PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE PREJUDICADA. MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). CARÁTER GENÉRICO. PARIDADE COM OS MILITARES DA ATIVA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada contra omissão do Secretário de Administração do Estado da Bahia, visando à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% sobre o soldo de 1º Tenente, alegando que, embora tenha sido promovido ao posto imediatamente superior por ocasião da transferência para a inatividade, a referida gratificação não foi corretamente considerada no cálculo de seus proventos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) possui natureza genérica, ensejando sua extensão aos militares inativos com base na regra da paridade; (ii) determinar se o pagamento da CET, no percentual de 125%, pode ser exigido independentemente do preenchimento dos requisitos temporais anteriormente previstos em lei. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação à assistência judiciária gratuita resta prejudicada diante do recolhimento das custas processuais pelo impetrante. 4. A jurisprudência recente do próprio Colegiado reconhece que o Estado da Bahia passou a conceder a CET indistintamente a todos os policiais militares da ativa, independentemente do preenchimento dos requisitos legais anteriormente exigidos, descaracterizando seu caráter pro labore faciendo. 5. A universalização da CET aos policiais da ativa revela seu caráter genérico, impondo-se a extensão da vantagem aos inativos, com fundamento na regra de paridade prevista no art. 121 da Lei 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia). 6. O art. 169 da CF/1988 e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem obstar o reconhecimento de direitos subjetivos de servidores públicos, conforme entendimento consolidado no STJ. 7. Quanto à atualização monetária e aos juros de mora sobre valores retroativos, aplica-se a EC 113/2021, incidindo unicamente a taxa SELIC a partir de 08/12/2021, nos termos dos Temas 905 do STJ e 810 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), quando paga indistintamente a todos os policiais militares da ativa, adquire caráter genérico, sendo devida também aos inativos com base na regra de paridade. 2. O pagamento da CET aos inativos independe do preenchimento dos requisitos temporais previstos no art. 110-D da Lei 7.990/2001, desde que comprovada a sua generalidade na ativa. 3. O art. 169 da CF/1988 e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem o cumprimento de direitos subjetivos do servidor público. 4. Sobre valores retroativos devidos contra a Fazenda Pública, a partir de 08/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, conforme a EC 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169, §1º, I e II; Lei 7.990/2001, arts. 102, §1º, j; 110-B; 110-D; 121; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel. Desª. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, DJE 14.02.2023. STJ, AgInt no REsp 1881372/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/10/2020, DJe 12/11/2020. STF, Tema 810; STJ, Tema 905. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por EVANGIVALDO FRANCISCO DE CERQUEIR, em face contra omissão supostamente ilegal praticada tanto pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADA a impugnação à assistência judiciária gratuita e no mérito CONCEDER A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no percentual pleiteado de 125% calculados sobre o seu soldo, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, aplicando sobre o retroativo os Temas n. 905 do STJ e 810 do STF, e a partir de 08/12/2021, unicamente a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033990-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVANGIVALDO FRANCISCO DE CERQUEIRA
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança impetrado por Policial Militar da reserva remunerada, contra omissão supostamente ilegal praticada tanto pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia. Em suas razões, o impetrante, após pleitear a concessão da assistência judiciária gratuita, argumenta que ao ser transferido para a reserva remunerada, teve os seus proventos calculados com base no soldo de 1º Tenente, posto imediatamente superior ao que ocupava quando da aposentação, conforme previsão contida no art. 92, III da Lei 7.990/2001. Prossegue aduzindo que, na composição dos valores para o cálculo de seus proventos, não foi considerada a Gratificação de Condição Especial de Trabalho (GCET) no percentual correto, circunstância que configura ilegalidade passível de ser corrigida. Assim, requer a concessão da segurança, para que seja determinada a imediata implantação da GCET em seus proventos, no percentual de 125% incidentes sobre o soldo de 1º Tenente. Recolhidas as custas (ID 84535659), indeferiu-se a liminar pleiteada (ID 84644363), vindo o Estado da Bahia apresentar defesa, consoante petição colacionada no ID 85523914. Informações prestadas pela autoridade impetrada no ID 85523904. No ID 85523914, o Estado da Bahia, prefacialmente, impugnou a assistência judiciária gratuita. Quanto ao mérito, argumentou que a CET é uma gratificação “pro labore faciendo”, exigido o preenchimento de requisitos para a sua concessão, estando eles nos arts. 110-B e seguintes da Lei n. 7.990/01, estando, os percentuais, previstos na Resolução COPE n° 153/2014. Argumentou que o impetrante foi transferido para a inatividade em graduação diversa daquela que pretende seja utilizada como parâmetro para calcular a gratificação almejada, o que é vedado pelo art. 110-D, da Lei nº 7.990/2001, que além de exigir o “cumprimento do requisito temporal para recebimento da CET na atividade de 5 anos consecutivos ou 10 interpolados, o valor a ser incorporado será o decorrente da média dos percentuais efetivamente percebidos pela parte Impetrante nos 12 meses anteriores à data de aquisição do direito à aposentadoria ou nos 12 meses anteriores ao requerimento de aposentadoria”. Após alegar o óbice do art. 169, §1º, I e II, da Carta Magna e pugnar pela aplicação da EC n. 113/2021 no que respeita aos juros e correção monetária, requer a denegação da segurança. Encaminhados os autos ao Ministério Público, a ilustre Procuradora de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção ministerial (ID 96581405). Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de ação passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Sala das Sessões, DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033990-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVANGIVALDO FRANCISCO DE CERQUEIRA
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cinge-se a pretensão mandamental a pleitear que no cálculo de seus proventos seja considerada a Gratificação de Condição Especial de Trabalho (GCET), no percentual de 125%, o que não ocorreu quando do ato de aposentação. No que se refere a impugnação à assistência judiciária gratuita, observa-se que o impetrante recolheu as custas judiciais (ID 84535659), restando prejudicada a impugnação ao pedido de gratuidade. Impugnação à assistência judiciária, prejudicada. Quanto ao mérito, o propósito desta impetração cinge-se a compelir o Estado da Bahia a implementar, nos proventos do impetrante, o percentual de 125%. É preciso pontuar que já defendi o posicionamento de que, para a Gratificação de Condição Especial de Trabalho (GCET) ser considerada na composição dos valores dos proventos, seria necessário que o militar, quando em atividade, já estivesse recebendo esse acréscimo, haja vista se tratar de vantagem pro labore faciendo, que dependeria do preenchimento de requisitos e critérios para sua concessão, e não de benefício geral e indistinto, na forma do quanto dispõem os dispositivos que tratam sobre a questão, in verbis: Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: ... § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: ... j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET; Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco porcento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Outro aspecto que também entendia como necessário era o de que a referida gratificação, para ser utilizada no cálculo dos proventos da aposentadoria do servidor público militar, deveria ter sido percebida por determinado tempo, contínuo ou alternado, a revelar, aqui também, a necessidade de o servidor já estar usufruindo desse acréscimo quando em atividade, conforme a regra do art. 110-D da Lei n. 7.990/2001, in verbis: Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. Ocorre que este Colegiado, em recentes julgamentos (Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000 e 8042538-10.2021.8.05.0000), posicionou-se em sentido contrário àquele por mim adotado até então, ao verificar que o Estado da Bahia não mais exige o preenchimento dos requisitos legais para o pagamento da referida gratificação, de modo que, atualmente, todos os policiais militares da ativa que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. Desse modo, reconhecido o caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, impõe-se assegurar aos inativos a extensão do pagamento da referida gratificação, com base na regra de paridade prevista no artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). Precedente deste Colegiado no mesmo sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, decadência, prescrição e ausência de prova pré-constituída rejeitadas. II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038281-05.2022.8.05.0000. Relatora: DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO. Publicado no DJE em 14.02.2023.” Tocante ao art. 169 da CF/88, foi ele regulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo corrente o entendimento da Corte Cidadã no sentido de que os limites impostos na referida legislação “não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor”, conforme se pode constatar do AgInt no REsp 1881372/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020. Por fim, quanto a correção monetária e aos juros de mora, observa-se que com a entrada em vigor da EC 113/2021 foi alterado o mecanismo de aplicação desses consectários legais sobre os valores decorrentes das condenações contra a Fazenda Pública, incidindo, tão somente, a partir de 08/12/2021, a SELIC. Eis o teor o mencionado dispositivo, in verbis: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Assim, sobre o valor retroativo, incidem os Temas n. 905 do STJ e 810 do STF, aplicando, a partir de 08/12/2021, unicamente a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora. Nessas condições, na esteira do entendimento já consolidado, o VOTO é no sentido de JULGAR PREJUDICADA a impugnação à assistência judiciária gratuita e no mérito CONCEDER A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no percentual pleiteado de 125% calculados sobre o seu soldo, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, aplicando sobre o retroativo os Temas n. 905 do STJ e 810 do STF, e a partir de 08/12/2021, unicamente a SELIC como índice de correção monetária e juros de mora. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033990-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EVANGIVALDO FRANCISCO DE CERQUEIRA
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
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VOTO