PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Direito processual civil. APELAÇÃO CÍVEL em ação indenizatória. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DO CAUSÍDICO ANTERIOR. NULIDADE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 272, §5º, DO CPC. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo após reconhecer que considerando que a parte autora foi regularmente intimada para recolher as custas do processo, e que não havia nos autos prova do cumprimento do ato determinado, extinguiu o processo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em evidenciar a validade da intimação endereçada à parte para recolher custas, direcionada ao advogado anterior, que substabeleceu advogados sem reservas de poderes, e pediu a exclusão do seu nome da capa dos autos e das publicações. III. Razões de decidir 3. É nula a intimação feita à procurador substabelecente quando há expresso pedido de direcionamento das publicações aos causídicos substabelecidos, a teor do artigo 272, § 5º do CPC/15. IV. Dispositivo Provimento do recurso. Anulação da sentença Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000743-32.2012.8.05.0080, em que figuram como apelante JOSE AUGUSTO PEDREIRA DE OLIVEIRA e como apelada FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA e outros (3). Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000743-32.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE AUGUSTO PEDREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARCOS BORGES DA CUNHA, SILVIO MARIO BOAVENTURA ADORNO, JOSE RODRIGO CARDOSO BARRETO
APELADO: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA e outros (3)
Advogado(s):JOSE ERALDO MOURA FILHO, PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS, PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES, EDUARDO VITAL CHAVES, HERIK ALVES DE AZEVEDO, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida pela 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que considerando que a parte autora foi regularmente intimada para recolher as custas do processo, e que não havia nos autos prova do cumprimento do ato determinado, extinguiu o processo nos seguintes termos: […] Consoante a inteligência do artigo 223 do CPC, o direito de praticar o ato processual se extingue, independentemente de declaração judicial, quando não exercido no momento oportuno. Nesse sentido, o ato ordinatório proferida foi claro em determinar que o requerente recolhesse as custas processuais devidas, enquanto a certidão dá conta que tal falha não foi suprida. O fato é que mesmo a parte autora tendo sido regularmente intimada, até a presente data não há nos autos prova do cumprimento do ato determinado, tampouco qualquer elemento que justifique a falta de recolhimento de tais custas, circunstância que impõe a imediata extinção do feito. Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada para juntar recolher as custas processuais, no mesmo prazo, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV). Assim, considerando que o requerente não sanou a irregularidade acima exposta, deixando de atender as condições de existência e de desenvolvimento válido e regular do feito, DECLARO por SENTENÇA a extinção do presente processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC. Certifica-se sobre a presente extinção no processo de nº 0315652-98.2015.8.05.0080. Sem custas, por ter sido esta a causa da presente extinção. Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se, arquivando-se imediatamente, independentemente do trânsito em julgado. Irresignada, a parte autora interpôs recurso, alegando merecer reforma a sentença. Esclareceu que a intimação não foi recebida pelo seu advogado, que somente ingressou no processo posteriormente, razão pela qual requer a declaração da nulidade de sentença. Requereu o provimento do recurso. Os réus ofereceram contrarrazões, defendendo o acerto do entendimento adotado. Foram os autos submetidos à Superior Instância e distribuídos para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a função de Relatora. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000743-32.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE AUGUSTO PEDREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARCOS BORGES DA CUNHA, SILVIO MARIO BOAVENTURA ADORNO, JOSE RODRIGO CARDOSO BARRETO
APELADO: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA e outros (3)
Advogado(s): JOSE ERALDO MOURA FILHO, PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS, PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES, EDUARDO VITAL CHAVES, HERIK ALVES DE AZEVEDO, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo após reconhecer que considerando que a parte autora foi regularmente intimada para recolher as custas do processo, e que não havia nos autos prova do cumprimento do ato determinado, extinguiu o processo nos seguintes termos: […] Consoante a inteligência do artigo 223 do CPC, o direito de praticar o ato processual se extingue, independentemente de declaração judicial, quando não exercido no momento oportuno. Nesse sentido, o ato ordinatório proferida foi claro em determinar que o requerente recolhesse as custas processuais devidas, enquanto a certidão dá conta que tal falha não foi suprida. O fato é que mesmo a parte autora tendo sido regularmente intimada, até a presente data não há nos autos prova do cumprimento do ato determinado, tampouco qualquer elemento que justifique a falta de recolhimento de tais custas, circunstância que impõe a imediata extinção do feito. Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada para juntar recolher as custas processuais, no mesmo prazo, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV). Assim, considerando que o requerente não sanou a irregularidade acima exposta, deixando de atender as condições de existência e de desenvolvimento válido e regular do feito, DECLARO por SENTENÇA a extinção do presente processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC. Certifica-se sobre a presente extinção no processo de nº 0315652-98.2015.8.05.0080. Sem custas, por ter sido esta a causa da presente extinção. Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se, arquivando-se imediatamente, independentemente do trânsito em julgado. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que julgou extinto o presente processo de ação de indenização, pelo rito comum, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Em novembro/2023, foi proferido e publicado despacho, determinando a intimação da parte para regularizar o pagamento de custas processuais. Veja-se: Depreende-se do art. 4º, § 2º, do Ato Conjunto nº 16/2020 (DJe 09/07/2020): “Fica vedado fazer conclusão para sentença, em autos sujeitos a pagamento de despesas, sem a certificação da integralização do pagamento das despesas, salvo determinação do Magistrado, regularmente fundamentada nas hipóteses elencadas na nota I-10, do item I, da Tabela I, da Lei Estadual nº 12.373/2011.” Assim, considerando que no Id. 323596177 o benefício da justiça gratuita foi deferido de forma parcial, CERTIFIQUE-SE essa Serventia acerca da existência de custas pendentes de pagamento. Após, INTIME a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Findo o prazo assinalado, voltem-me conclusos. (despacho constante do ID nº 88895774) Diante da inércia da parte, em março/2024, foi publicado novo despacho, prevendo a pena do cancelamento da distribuição: Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte autora intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o preparo do processo na forma abaixo indicada, sob pena de cancelamento da distribuição: - 03 atos (código 49032), referente ao(s) litisconsórcio(s). (despacho constante do ID nº 88895777) No dia imediatamente seguinte, em 19/03/2024, foi proferido e publicado novo despacho, com conteúdo similar, esclarecendo os três atos pendentes de pagamento das custas respetivas: Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Em cumprimento ao previsto no art. 1º, IV, do citado Provimento e conforme determina o art. 290 do CPC, fica a parte autora intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o preparo do processo na forma abaixo indicada, sob pena de cancelamento da distribuição: - 01 ato (código 32162) referente ao valor da causa; - 02 ato(s) (código 49032), referente ao(s) litisconsórcio(s). (Lei Estadual nº 13.600/2016 - Os atos sujeitos à incidência de taxas deverão ter o prévio recolhimento comprovado nos autos, sem o qual não se poderá dar andamento ao feito) (despacho constante do ID nº 88895784) Mais uma vez, a parte permaneceu inerte. Ocorre que, em todos esse atos, a intimação da parte foi feita em nome do advogado Silvio Mario Boaventura Adorno (OAB:BA31386), todavia, desde dezembro/2021, a parte autora juntou aos autos substabelecimento sem reservas de poderes, pedindo fosse determinada a retirada do nome do advogado da capa e das publicações. Todavia, as intimações continuaram a ser dirigidas ao mesmo (ID nº 323600100). Pois bem. De fato, é nula a intimação feita à procuradora substabelecentes quando há expresso pedido de direcionamento das publicações aos causídicos substabelecidos, a teor do artigo 272, § 5º do CPC/15. Neste sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERROR IN PROCEDENDO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA NOVA ADVOGADA DO IMPETRANTE. ART. 272, § 2º, DO CPC. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Consta dos autos que, antes do julgamento de agravo regimental manejado pelo impetrante, seu antigo patrono já houvera substabelecido para nova causídica, sem reserva, os poderes que detinha, sendo certo que, em desalinho com as exigências do art. 272, § 2º, do CPC, a intimação da pauta do respectivo julgamento colegiado recaiu apenas naquele primeiro causídico, sem qualquer referência à novel patrona do recorrente, denotando vício ensejador de invalidade absoluta. 2. "Configura nulidade absoluta, por cerceamento do direito de defesa, a intimação realizada em nome de advogado que, em momento processual anterior, substabeleceu, sem reservas, os poderes conferidos pela parte a novos causídicos" ( AgInt no REsp 1.402.939/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 6/6/2019). 3. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido. (STJ - RMS: 64041 BA 2020/0180926-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 02/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2021) Em que pese não ter existido pedido expresso, sendo o advogado o único cadastrado, a parte passou a não estar representada no processo, na medida em que as publicações não mais poderiam ser dirigidas àquele procurador. Os elementos constantes dos autos evidenciam que os advogados representantes do autor, não foram intimados do movimento processual, o que implica no reconhecimento de que a intimação não atingiu a sua finalidade, afastando a configuração da hipótese prevista no art. 290, do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Assim, não há como atribuir validade à extinção na forma como decretada. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000743-32.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE AUGUSTO PEDREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): MARCOS BORGES DA CUNHA, SILVIO MARIO BOAVENTURA ADORNO, JOSE RODRIGO CARDOSO BARRETO
APELADO: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA e outros (3)
Advogado(s): JOSE ERALDO MOURA FILHO, PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS, PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES, EDUARDO VITAL CHAVES, HERIK ALVES DE AZEVEDO, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI
VOTO