PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LOTEAMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR DIFERENÇA DE METRAGEM. QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos por sociedade empresária do ramo imobiliário contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Discute-se se o acórdão embargado incorreu em (i) contradição, ao reconhecer simultaneamente a hipótese de erro de metragem e a consolidação do direito da adquirente à integralidade do lote em razão da decadência, e em (ii) omissão, por não ter apreciado o pedido de integralização de área de propriedade da embargante ao lote da embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O magistrado não está obrigado a rebater todos os pontos da tese, desde que demonstre os elementos do feito suficientes à formação de seu convencimento; nos termos do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, a motivação adequada não exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova, tampouco que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4 - A questão relativa à integralidade da área do lote foi expressamente enfrentada no voto condutor do acórdão embargado, que explicitou que, ainda que configurada hipótese de erro de metragem nos termos do art. 500 do Código Civil, a relevância dessa distinção é mitigada pela decadência consumada em desfavor da embargante, nos termos do art. 501 do mesmo diploma, consolidando o direito da embargada à área delimitada no memorial descritivo. 5 - O que a embargante busca, na realidade, é a revisão do mérito do julgado, pretensão inadmissível na via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do direito aplicável nem à reapreciação do conjunto probatório. IV. DISPOSITIVO 6 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com advertência de que a interposição de recurso reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO número 8001666-79.2022.8.05.0076, sendo parte(s) embargante BARRETTO DE ARAUJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e parte(s) embargada CYOMARA DA COSTA PITANGA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001666-79.2022.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BARRETTO DE ARAUJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A
Advogado(s): NELSON FARIAS MACHADO NETO
APELADO: CYOMARA DA COSTA PITANGA
Advogado(s):LEILA MARIA DA SILVA SCHINDLER, DANIELE DO CARMO ABDALLA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BARRETTO DE ARAUJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A contra acórdão (ID. 96397001) que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOTEAMENTO. ALTERAÇÃO DE PLANTA APÓS O REGISTRO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO ADQUIRENTE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECLAMAR DIFERENÇA DE METRAGEM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível interposta por sociedade empresária do ramo imobiliário contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais e exibição de documentos. 2. A sentença reconheceu a titularidade da autora sobre a integralidade do lote adquirido, impediu a abertura de via pública entre os lotes, condenou a ré à realização de terraplanagem e regularização de desnível em terreno situado em área de “charco”, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. 3. Houve rejeição de preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. 4. A parte ré/apelante sustenta, em síntese, a validade das alterações na planta do loteamento e nega prática de ato ilícito, requerendo a improcedência dos pedidos. 5. Verificar se é válida a modificação da planta do loteamento sem anuência expressa do adquirente e sem aprovação da municipalidade. 6. Determinar se é devida a condenação ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na terraplanagem e nivelamento do terreno adquirido. 7. Apurar se houve decadência do direito da ré de pleitear complementação do valor em razão de divergência de metragem; 8. A alteração do projeto urbanístico após o registro no cartório de imóveis exige, nos termos do art. 28 da Lei nº 6.766/1979, a anuência expressa dos adquirentes afetados e a aprovação da Prefeitura. No caso, não houve acordo com a adquirente nem prova de autorização municipal, o que invalida a tentativa de abertura de via entre os lotes. 9. O contrato, a matrícula do imóvel e o memorial descritivo delimitam com precisão a área adquirida. Eventual divergência de metragem poderia ensejar, em tese, pedido de complementação de pagamento, desde que observado o prazo decadencial de um ano previsto no art. 501 do Código Civil. Tendo a ré tomado ciência da suposta divergência em 2021 e não exercido seu direito dentro do prazo legal, operou-se a decadência. 10. A obrigação de fazer pactuada, consistente na terraplanagem de terreno alagadiço e correção de desnível, não foi cumprida pela ré, que, mesmo ciente da cláusula contratual, não apresentou impugnação específica em sede de contestação ou apelação. 11. A omissão configura reconhecimento tácito da obrigação, justificando a condenação e a cominação de multa em caso de descumprimento, nos termos do art. 139, IV, do CPC. 12. A sentença de primeiro grau está devidamente fundamentada, observando os elementos de prova e a legislação de regência, devendo ser integralmente mantida. 13. Recurso desprovido. Em suas razões recursais (ID 97797047), a embargante sustenta a existência de contradição e omissão no acórdão, concentrando sua insurgência sobre o ponto relativo à concessão da integralidade do lote à embargada. Aduz que o acórdão reconheceu, de um lado, que o imóvel foi vendido com metragem específica (1.050,00 m²) — o que afastaria a caracterização de venda ad corpus e configuraria hipótese de erro de metragem (art. 500 do Código Civil) — e, de outro lado, que a decadência prevista no art. 501 do mesmo diploma teria operado em favor da adquirente, consolidando seu direito à integralidade da área do lote conforme o memorial descritivo. Nesse sentido, a embargante sustenta que há contradição lógica no julgado, pois, a seu ver, o simples fato de a embargante não ter reclamado a complementação do pagamento do lote dentro do prazo legal não poderia servir de fundamento para integralizar área de sua propriedade ao lote adquirido pela embargada, inexistindo previsão legal para tal modalidade aquisitiva. Sustenta, ainda, omissão no acórdão, apontando que o colegiado deixou de apreciar o pedido de integralização da área de propriedade da embargante ao lote adquirido pela autora, e que a ausência de fundamentação sobre esse ponto específico importaria em nulidade, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, II, do Código de Processo Civil. Invoca, em suporte à tese, precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconhecendo a nulidade de decisões por ausência de fundamentação. Sustenta, por fim, a possibilidade de efeito modificativo decorrente do acolhimento dos embargos, argumentando que a correção dos vícios apontados implicaria alteração substancial da conclusão do acórdão, com o consequente acolhimento de suas teses e a reforma da decisão embargada. Pede "que sejam admitidos como pertinentes e oportunos os presentes embargos de declaração, sendo recebidos, para afinal, julgando-os procedentes, reformando a Veneranda decisão interlocutória, corrigindo os vícios se assim o entender, ou explicitar sobre os fundamentos expendidos, aclarando o julgado." Em contrarrazões (ID 98553402), a embargada CYOMARA DA COSTA PITANGA pugna pelo não acolhimento dos embargos, arguindo, preliminarmente, o nítido caráter protelatório do recurso. Aduz que os embargos de declaração se prestam exclusivamente a suprir omissão, eliminar contradição ou obscuridade e corrigir erro material, e que a embargante, a pretexto de contradição, pretende, na realidade, a revisão do mérito do julgado. Reafirma que tanto a sentença quanto o acórdão foram proferidos de forma clara e fundamentada, com base nos arts. 500, 501 e parágrafos do Código Civil, art. 28 da Lei nº 6.766/1979, arts. 373, II, 139, IV, 86, caput, 85, §§ 2º e 11, todos do CPC. Destaca que o argumento de que a decadência não poderia servir de fundamento para integralizar área de propriedade da embargante ao lote da embargada constitui tese desprovida de fundamento e que já foi expressamente enfrentada e afastada no acórdão. Requer o não acolhimento dos embargos e a condenação da embargante na multa por litigância de má-fé, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso, com fundamento no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, § 1º, do RITJBA/16. Salvador/BA, 23 de janeiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001666-79.2022.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BARRETTO DE ARAUJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A
Advogado(s): NELSON FARIAS MACHADO NETO (OAB:BA39735-A)
APELADO: CYOMARA DA COSTA PITANGA
Advogado(s): LEILA MARIA DA SILVA SCHINDLER (OAB:BA52010-A), DANIELE DO CARMO ABDALLA (OAB:BA35045-A)
RELATÓRIO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIRIV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é previsto o cabimento dos embargos de declaração quando: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Portanto, os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. No caso dos autos, cuida-se de embargos de declaração o opostos por BARRETTO DE ARAUJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora CYOMARA DA COSTA PITANGA, declarando a titularidade desta sobre a integralidade do Lote nº 18, impedindo a abertura de rua entre os lotes e condenando a embargante ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na terraplanagem e regularização de desnível. A embargante alega contradição e omissão no acórdão, especificamente quanto ao fundamento pelo qual se reconheceu o direito da embargada à integralidade da área do lote com base na decadência prevista no art. 501 do Código Civil. Sem razão, contudo. Vale destacar que o magistrado não está obrigado a rebater todos os pontos da tese, desde que demonstre os elementos do feito que se bastaram para a formação das conclusões extraídas na causa. Ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos — Tema 339 da Repercussão Geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). No caso, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria sido omisso ao deixar de apreciar o pedido de integralização de área de sua propriedade ao lote adquirido pela embargada, e que a decadência não poderia servir de fundamento para a transferência, por inexistência de previsão legal. A tese, contudo, não resiste ao cotejo com o teor do próprio acórdão embargado. Com efeito, a questão foi expressamente enfrentada no voto condutor, nos seguintes termos: "A apelante argumenta que o lote foi adquirido com metragem específica (1.050,00 m²), não como um todo (o corpo/ o terreno), e que a apelada busca enriquecimento ilícito ao pleitear a integralidade da área. Entretanto, verifica-se que o imóvel se encontrava devidamente delimitado no contrato de compra e venda (ID 85677660) e no memorial descritivo (ID 85677657), o que afastaria a caracterização da venda ad corpus e configuraria uma hipótese de erro de metragem, nos termos do art. 500 do Código Civil. No entanto, a relevância dessa distinção é mitigada pela aplicação do instituto da decadência. Isso porque, o art. 501 do Código Civil estabelece que 'Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título.' (...) a apelante permaneceu inerte por mais de um ano, sem reivindicar a complementação do pagamento ou qualquer outra medida judicial para reaver a área. A inércia da apelante, que teve conhecimento da situação em 2021 e somente em 2022, após a autora ajuizar a demanda, veio a alegar a existência de uma rua e a propriedade da área, fulminou seu direito de reclamar a diferença de metragem. A decadência, portanto, operou-se em favor da apelada, consolidando seu direito à integralidade da área do Lote nº 18, nas dimensões encontradas na medição formalizada no memorial descritivo. A alegação de enriquecimento ilícito da apelada é, assim, afastada pela própria inércia da apelante em exercer seu direito no prazo legal." Como se vê, longe de ter sido omitida, a questão suscitada pela embargante foi objeto de análise detida e fundamentada no acórdão embargado. O voto explicitou a razão pela qual, ainda que o negócio não configure venda ad corpus, a decadência consumada em desfavor da embargante consolida o direito da embargada à área tal como delimitada no memorial descritivo — não por qualquer modalidade aquisitiva atípica, mas pela preclusão do direito de reclamar a diferença dentro do prazo legal do art. 501 do Código Civil. O que a embargante busca, em verdade, é a revisão do mérito do julgado, inconformada com a conclusão desfavorável. Esse propósito é inadmissível na via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do direito aplicável nem à reapreciação do conjunto probatório. Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. Em que pese a manifesta ausência dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração, e verificado o intuito protelatório do recurso, entendo que não é ainda o caso de aplicação de multa processual por litigância de má-fé, mas que será aplicada no caso de reincidência da embargante. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E REJEITAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Desde logo, advirto que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. Salvador/BA, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001666-79.2022.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BARRETTO DE ARAUJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A
Advogado(s): NELSON FARIAS MACHADO NETO (OAB:BA39735-A)
APELADO: CYOMARA DA COSTA PITANGA
Advogado(s): LEILA MARIA DA SILVA SCHINDLER (OAB:BA52010-A), DANIELE DO CARMO ABDALLA (OAB:BA35045-A)
VOTO