PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DAS DECISÕES DO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos — INEMA contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal destinada à cobrança de multa administrativa ambiental, sob o fundamento de ausência de interesse de agir em razão do reduzido valor do crédito, com base no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024. A autarquia exequente requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévia manifestação da exequente antes da extinção do feito configura nulidade por violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa; (ii) estabelecer se o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se à execução fiscal fundada em multa administrativa ambiental de natureza não tributária; (iii) determinar se o magistrado de origem poderia extinguir novamente a execução pelos mesmos fundamentos anteriormente afastados por acórdão transitado em julgado deste Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação prévia não enseja nulidade quando inexiste demonstração de prejuízo, pois o amplo debate promovido em sede recursal supre eventual deficiência do contraditório. 4. Opera-se a preclusão pro judicato quando o juízo de primeiro grau profere nova sentença extintiva fundada nas mesmas razões que já haviam sido expressamente afastadas por acórdão anterior transitado em julgado deste Tribunal de Justiça, configurando manifesto erro de procedimento e ofensa à autoridade das decisões da instância revisora. 5. A multa administrativa ambiental decorre do exercício do poder de polícia e possui natureza sancionatória, preventiva e pedagógica, voltada à tutela do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, não se equiparando aos créditos tributários de finalidade meramente arrecadatória. 6. O Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução CNJ nº 547/2024 destinam-se à racionalização da cobrança de créditos fiscais de natureza predominantemente tributária, razão pela qual a técnica do distinguishing afasta sua aplicação automática às multas ambientais, sob pena de esvaziamento do poder sancionatório estatal e estímulo à impunidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução na origem. Tese de julgamento: 1. O juízo de primeiro grau deve estrita observância ao acórdão anteriormente proferido pelo Tribunal de Justiça, sendo inválida a reiteração de sentença fundada em razões já expressamente afastadas pela instância revisora, diante da ocorrência de preclusão pro judicato. 2. A multa administrativa ambiental possui natureza sancionatória, preventiva e pedagógica, não se equiparando aos créditos tributários para fins de aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 3º; CPC, arts. 7º, 10, 505 e 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3093856 - MS (2025/0425892-4). Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julg. 22/04/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8062572-66.2022.8.05.0001, em que figura como apelante o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos — INEMA e como apelado Renato Bispo dos Santos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062572-66.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS, MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO
APELADO: RENATO BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos — INEMA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal ajuizada em face de Renato Bispo dos Santos. O magistrado de primeiro grau fundamentou a extinção na ausência de interesse de agir decorrente do baixo valor do débito executado, com amparo no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Na origem, a autarquia exequente ajuizou a execução fiscal visando a cobrança de multa administrativa por infração ambiental aplicada no ano de 2017, no valor histórico de R$ 1.145,85, conforme a certidão de dívida ativa que instruiu a petição inicial. No curso do processo, após tentativas frustradas de citação postal, o juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador proferiu uma primeira sentença extinguindo o feito por falta de interesse de agir, em razão do baixo valor da causa. Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação. Este Tribunal de Justiça, por sua Primeira Câmara Cível e sob a relatoria do Desembargador Josevando Andrade, deu provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular prosseguimento da execução fiscal, afastando expressamente a incidência do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal ao caso. Com o retorno dos autos à origem, o processo foi redistribuído para a 15ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. O exequente foi intimado para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, oportunidade em que apresentou o número de inscrição no CPF do executado, requereu a realização de pesquisa de endereço pelo sistema Infojud e, subsidiariamente, a citação por edital. Contudo, em 9 de fevereiro de 2026, o magistrado de primeiro grau proferiu nova sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com base no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sob o argumento de que o valor da execução é inferior a R$ 10.000,00 e que não houve movimentação útil por mais de um ano. Novamente inconformado, o INEMA interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões recursais, argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa, previstos nos artigos 7º e 10 do Código de Processo Civil, pois não lhe foi oportunizada manifestação prévia sobre o fundamento adotado para a extinção. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça às execuções de multas administrativas ambientais, as quais possuem natureza não tributária e caráter pedagógico e protetivo do meio ambiente. Aponta a ausência de lei estadual na Bahia que estabeleça limite mínimo para dispensa de execução de multas ambientais. Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi angularizada na origem diante da ausência de citação do executado. Os autos foram distribuídos por prevenção a esta relatoria, em razão do julgamento anterior realizado por esta Primeira Câmara Cível. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062572-66.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS, MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO
APELADO: RENATO BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso de apelação preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A autarquia recorrente argui a nulidade da sentença por ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, previsto nos artigos 7º e 10 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o juízo de origem extinguiu o feito sem oportunizar manifestação prévia sobre a aplicação dos parâmetros de extinção por baixo valor. Não obstante os argumentos expostos, o sistema processual civil brasileiro orienta-se pelo princípio do prejuízo, consubstanciado na máxima pas de nullité sans grief, segundo o qual não se decreta a nulidade de ato processual sem a efetiva demonstração de dano à parte interessada. No caso em exame, verifica-se que a autarquia exequente teve a oportunidade de expor de forma exaustiva todas as suas teses fáticas e jurídicas nas razões deste recurso de apelação. O amplo debate travado nesta sede recursal afasta eventual prejuízo decorrente da ausência de intimação prévia na instância de origem, permitindo a apreciação integral da matéria por este colegiado. Desse modo, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. O cerne da controvérsia reside na impossibilidade de o magistrado de primeiro grau proferir nova sentença extintiva com base nos mesmos fundamentos jurídicos que já foram expressamente afastados por acórdão anterior deste Tribunal de Justiça, proferido no âmbito do mesmo processo. Da análise dos autos, constata-se que esta Primeira Câmara Cível já havia apreciado recurso de apelação anterior neste feito e, por unanimidade de votos, deu provimento ao apelo do INEMA para anular a primeira sentença de extinção. Naquela oportunidade, o colegiado afastou expressamente a aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e determinou o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. Após o trânsito em julgado do acórdão e a remessa dos autos ao juízo de origem, o magistrado de primeiro grau proferiu nova sentença extinguindo o feito sob os mesmos fundamentos jurídicos anteriormente rejeitados por este Tribunal. Essa conduta configura manifesto erro de procedimento e violação direta ao instituto da preclusão pro judicato, previsto no artigo 505 do Código de Processo Civil, o qual veda ao julgador decidir novamente questões já decididas na mesma lide. Para fins de fundamentação, transcreve-se o dispositivo legal pertinente: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Uma vez que o Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a execução fiscal deveria prosseguir, afastando o óbice do baixo valor do débito, tal matéria restou acobertada pela preclusão, impedindo o juízo de primeiro grau de revisitar a questão e proferir nova decisão em sentido contrário. O descumprimento de determinação expressa de instância superior atenta contra a hierarquia do sistema recursal e a segurança jurídica que deve nortear as relações processuais. Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.2. É vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. Precedente.3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3093856 - MS (2025/0425892-4). Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julg. 22/04/2026). Ademais, ainda que superada a preclusão pro judicato, a sentença recorrida merece reforma quanto à aplicação automática das diretrizes do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça ao caso concreto. A execução fiscal em exame não busca a satisfação de crédito de natureza tributária ou meramente arrecadatória, mas sim a cobrança de multa administrativa aplicada pelo INEMA em razão do cometimento de infração ambiental. A proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui direito fundamental e dever imposto ao Poder Público pela Constituição Federal, que expressamente prevê a sujeição dos infratores a sanções administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano. Para fundamentar a matéria, transcreve-se o dispositivo constitucional aplicável: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. A multa ambiental qualifica-se como sanção decorrente do exercício do poder de polícia administrativa, possuindo caráter eminentemente pedagógico, punitivo e preventivo. Ela visa desestimular condutas nocivas à natureza e garantir a eficácia das normas protetivas do meio ambiente. Diferentemente dos créditos tributários, cuja cobrança judicial pode ser ponderada sob critérios de estrita conveniência financeira e eficiência arrecadatória, a sanção ambiental não possui finalidade fiscal. A sua extinção com base exclusiva no pequeno valor nominal do débito representaria um salvo-conduto para pequenos infratores, gerando um sentimento de impunidade que compromete a integridade do patrimônio ecológico comum. A aplicação da técnica da distinção (distinguishing) revela-se imperiosa, uma vez que o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça foram estruturados para racionalizar a cobrança de créditos fiscais de massa, de natureza predominantemente tributária, cujos custos de processamento judicial superam o benefício financeiro da arrecadação. Essa lógica econômica não pode se sobrepor à tutela de direitos difusos e indisponíveis, como é o caso do meio ambiente. Outrossim, inexiste no âmbito do Estado da Bahia regulamentação específica que estabeleça limite mínimo para a dispensa de execução de multas ambientais, não sendo aplicável a Lei Estadual nº 13.729/2017, cuja incidência restringe-se aos créditos tributários. Dessa forma, demonstrada a distinção fática e jurídica entre a execução de créditos tributários e a cobrança de multas administrativas ambientais, como forma de reforço argumentativo da matéria, deve ser afastada a aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça ao caso concreto, impondo-se a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito na origem. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INEMA para anular a sentença recorrida e determinar o retorno imediato dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal, com a realização das diligências necessárias à citação do executado. É como voto. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062572-66.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS, MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO
APELADO: RENATO BISPO DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO