PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001656-09.2010.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GUJAO ALIMENTOS S/A e outros
Advogado(s): LUIZ SERGIO OLIVEIRA D AFONSECA, JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO
APELADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. e outros
Advogado(s):JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, EDUARDO DE FARIA LOYO, GUILHERME CESAR CAVALCANTE MUNIZ DA SILVA, JAQUELINE CONCEICAO MERCES

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. PENSÃO MENSAL. CONFIGURAÇÃO.

I. Caso em exame

1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que condenou a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais em razão do falecimento do genitor da autora em acidente de trânsito, indeferindo, contudo, o pedido custeio de tratamento psicológico, de pensão mensal e reparação por danos materiais.
II. Questão em discussão

2. As questões em debate consistem em: (i) aferir a responsabilidade da empresa ré pelo acidente de trânsito que resultou na morte do genitor da autora; (ii) analisar o cabimento da indenização por danos morais e o montante arbitrado; (iii) verificar a possibilidade de condenação ao pagamento de pensão mensal e danos materiais.

III. Razões de decidir

3. Comprovada a dinâmica do acidente por meio do boletim de ocorrência, depoimentos testemunhais e demais provas documentais, restou demonstrada a responsabilidade da empresa requerida pelo evento danoso.
4. A indenização por danos morais deve ser mantida no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em consonância com a extensão do dano experimentada no caso concreto e com o entendimento do STJ, considerando razoáveis condenações entre 300 (trezentos) e 500 (quinhentos) salários mínimos para casos semelhantes.
5. O pedido de indenização por danos materiais foi corretamente indeferido, diante da ausência de comprovação da propriedade do veículo e da extensão dos prejuízos.
6. A pensão mensal é devida à autora, nos termos do art. 948, II, do Código Civil, pois ficou demonstrado que o falecido era o principal provedor da família. O fato de a autora receber benefício previdenciário não exclui o direito à pensão indenizatória, conforme entendimento consolidado do STJ.
7. O valor da pensão deve ser fixado em 2/3 da renda média auferida pelo
de cujus à época do óbito, com pagamento devido desde o mês seguinte ao falecimento até o momento em que a beneficiária completar 25 anos.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso da autora provido, em parte, para condenar a ré ao pagamento de pensão mensal. Recurso da ré desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis Simultâneas nº 0001656-09.2010.8.05.0072, da Comarca de Itanhém, em que são, simultaneamente, apelantes e apelados GUJÃO ALIMENTOS S.A. e ISADORA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA.

Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001656-09.2010.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GUJAO ALIMENTOS S/A e outros
Advogado(s): LUIZ SERGIO OLIVEIRA D AFONSECA, JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO
APELADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. e outros
Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, EDUARDO DE FARIA LOYO, GUILHERME CESAR CAVALCANTE MUNIZ DA SILVA, JAQUELINE CONCEICAO MERCES

 

RELATÓRIO

Trata-se de recursos simultâneos de apelação interposto por GUJÃO ALIMENTOS S.A. e ISADORA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA. em face da sentença (id. 45500313), prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Cruz das Almas, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por ISADORA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, nos seguintes termos:

 

"(…)À vista do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para:

1. Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00, acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398, do CC/02 e Súmula 54/STJ) e atualização monetária desde o arbitramento ora realizado (súmula 362/STJ).

De tal valor, deve ser deduzida a quantia recebida pela autora a título de indenização por morte do seguro DPVAT, conforme comprovante de Num. 24103466 - Pág. 1, nos termos da Súmula 246 do STJ. A atualização e os juros de mora acompanharão a SELIC (art. 406, CC). Sendo a taxa SELIC índice que engloba tanto a atualização monetária quanto os juros de mora, no período compreendido entre o evento danoso e o arbitramento deve incidir percentual formado a partir da SELIC, abatido o IPCA verificado no período.

2. Julgar improcedente o pedido de indenização pelos alegados danos materiais.

3. Julgar improcedente o pedido de pagamento de pensão mensal.

4. Julgar improcedente o pedido de custeio de tratamento psicológico.

5. Julgar improcedente a lide secundária, consistente em regresso da ré contra a seguradora ITAÚ SEGUROS S/A.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, em razão da sucumbência mínima da autora.

No que concerne à ide secundária, condeno o sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2000,00.

Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado”.

 

Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação (id. 45500317), argumentando, em síntese que:

(i) na instrução processual ficou patente que o acidente se deu por razões alheias à vontade do condutor, pois, forçosamente, teve que desviar o veículo para a prista contrária, visando evitar o abalroamento do carro que ia à sua frente;

(ii) que o valor arbitrado a título de danos morais está exorbitante, sobretudo considerada o grau leve de culpa do condutor, devendo o montante ser reduzido.

Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial ou reduzir a verba indenizatória.

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (id. 45500377), suscitando, preliminarmente, a deserção do recurso da ré, e, no mérito, pugnando pelo não provimento do recurso do réu, e, ainda, interpôs apelação adesiva (id. 45500378), na qual defende:

(i) a necessidade de custeio de tratamento psicológico da autora, menor impúbere na época dos fatos, estando comprovado nos autos que o abalo decorrente da perda repentina de seu genitor no acidente desencadeou sucessivo fracasso escolar, transtornos de comportamento, ansiedade, depressão e ideação suicida, fazendo-a se tornar paciente psiquiátrica e portadora de obesidade mórbida;

(ii) que o pedido de custeio de tratamento psicológico é cumulável com indenização por danos morais;

(iii) que faz jus ao recebimento de pensão mensal, sendo desarrazoado o parâmetro utilizado pelo magistrado para negá-lo, com base na média aritmética da renda auferida pelo de cujus nos anos de 2005 a 2007, devendo ser considerada a desvalorização da moeda ao longo dos anos.

Ao final, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido de ajuda de custo na ordem de três salários mínimos mensais, com o pagamento dos valores retroativos.

Intimada sobre a preliminar de deserção suscitada pela autora em suas contrarrazões, a parte ré realizou o pagamento complementar das custas (id. 56499325) e ofereceu contrarrazões à apelação adesiva ao id. 68724719, refutando os argumentos da acionante.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, 27 de março de 2025.

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001656-09.2010.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GUJAO ALIMENTOS S/A e outros
Advogado(s): LUIZ SERGIO OLIVEIRA D AFONSECA, JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO
APELADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. e outros
Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, EDUARDO DE FARIA LOYO, GUILHERME CESAR CAVALCANTE MUNIZ DA SILVA, JAQUELINE CONCEICAO MERCES

 

VOTO

Ab initio, cumpre-me afastar a preliminar de deserção suscitada pela autora em suas contrarrazões, uma vez que a ré realizou o pagamento complementar das custas recursais, consoante comprovantes acostados ao id. 56499330.

Assim, presentes que estão requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos.

No mérito, tratam-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por GUJÃO ALIMENTOS S.A. e ISADORA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória ajuizada por ISADORA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, à época menor e representada por sua genitora, JOSEMEIRE DA SILVA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA.

Na inicial, a autora noticia que, no dia 21 de abril de 2010, por volta das 16h40, um caminhão da empresa acionada, marca/modelo Mercedes Benz/L 1620, cor branca, placa policial JSR – 5563, colidiu frontalmente com o veículo conduzido por Evanildo Souza de Oliveira, seu pai, causando-lhe a morte.

Aduz a acionada que o motorista da acionada trafegava de forma perigosa e invadiu a pista contrária, dando causa ao acidente, de modo que a empresa deve ser responsabilizada por todos os danos morais e materiais suportados em decorrência do falecimento do seu genitor.

Assim, ingressou com a presente demanda, requerendo indenização por danos morais, no montante de R$200.000,00 (duzentos mil reais), indenização de R$16.597,00 (dezesseis mil, quinhentos e noventa e sete reais) a título de danos materiais, além de pensão mental correspondente a 03 (três) salários-mínimos até completar 25 (vinte e cinco) anos de idade.


Em defesa, a parte ré denunciou à lide a seguradora ITAÚ SEGUROS S/A., que veio a compor o polo passivo da demanda.

No mérito, defende que o condutor do caminhão, devidamente habilitado e apto para a função de motorista, trafegava normalmente em sua via e em velocidade compatível quando foi ultrapassado, de forma imprudente, por dois veículos menores, obrigando-lhe a desviar abruptamente para a pista contrária, a fim de evitar a colisão com a traseira destes, momento em que o se iniciou um desgoverno do caminhão, devido à pista molhada, e levando ao acidente com o veículo conduzido pelo pai da acionante.

Acrescenta que a caminhonete que o genitor da autora dirigia estava em alta velocidade, chocando-se na lateral direita do caminhão, apesar do esforço do preposto da ré para evitar o acidente.

Dito isso, argumenta que se trata de hipótese de excludente de responsabilidade, ante a culpa exclusiva da vítima e de terceiros, de modo que não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização.

Após a devida instrução probatória, o juízo a quo proferiu sentença de parcial procedência, nos termos já relatados, determinando à ré o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$200.000,00 (duzentos mil reais), e julgando improcedentes os pedidos de reparação por danos materiais, custeio de tratamento psicológico e pensão mensal.

A lide secundária, consistente no regresso da ré contra a denunciada, ITAÚ SEGUROS S.A., foi julgada improcedente.

Irresignadas, a autora e o réu interpuseram os presentes recurso de apelação, que se passa a analisar.

Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a responsabilidade da acionada pelo acidente de trânsito que vitimou o pai da autora, e o cabimento da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, de pensão mensal e de custeio de tratamento psicológico da acionante.

Pois bem.

Em primeiro plano, observa-se que resta incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito noticiado na inicial, em 21/04/2010, tendo este evento sido a causa da morte do Sr. Evanildo Souza de Oliveira, pai da acionante, consoante certidão de óbito de id. 45499932, p. 8.

Na espécie, extrai-se do Boletim de Acidente de Trânsito, confeccionado pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal (id. 45499940, p. 2 e ss.), que a colisão entre os veículos ocorreu em decorrência do caminhão de propriedade da acionada ter invadido a contramão, ocasionando a colisão com o veículo no qual estava o genitor da autora. Senão vejamos os depoimentos das testemunhas oculares dos acidentes:


“Vinha atrás do caminhão desde a cidade de Sapeaçú, logo após uma descida que tem, vimos querendo o motorista empurrar uma fila de carros, o caminhão vinha de SAJ/SSA, de repente deu um freio e começou a rodar na pista, pegando uma caminhonete frontalmente. Me manti longe dele para não entrar no fundo do caminhão”. (Testemunha José Raimundo da Silva Pereira)


“Vim imediatamente atrás do caminhão, quando eu vi que ele estava prestes a fazer uma ultrapassagem que não dava pra ele, eu conduzi o veículo, ou melhor, o motorista do meu veículo, deixou ele passar, acontecendo em seguida o acidente. O motorista constantemente forçava as ultrapassagens, dirigindo o caminhão com imprudência”. (Testemunha Marcos Santos do Nascimento)


Diante disso, a narrativa da ocorrência registrou a seguinte conclusão:


“Após levantamento efetuado no local e declaração das testemunhas apurou-se que: o condutor do V1 JSR5563 ao trafegar de forma perigosa efetuando ultrapassagens forçadas em diversos locais e ocasiões, acabou por causar a colisão fronta de seu veículo, V1 JSR 5563, com o veículo V2 JML0830 que transitava normalmente em sua faixa de trânsito”.


É cedido que o boletim de ocorrência possui presunção juris tantum de veracidade, sendo certo que a sua desconstituição somente pode ocorrer mediante prova em contrário, o que, in casu, deixou de ser produzida pelos acionados.

Com efeito, em que pese a alegação da acionada de que houve culpa exclusiva da vítima, por supostamente trafegas em alta velocidade, ou de culpa exclusiva de terceiros, em razão de ter sido supostamente ultrapassado bruscamente por veículos de passeio, tais fatos não restaram comprovados dos autos.

A ré não trouxe aos autos qualquer laudo pericial, documentação ou outro elemento capaz de desconstituir a narrativa autoral.

Também a prova oral favorece a tese autoral, já que, das testemunhas arroladas pela acionada, nenhuma presenciou o acidente, limitando-se, os seus depoimentos, em afirmar o que ouviram falar do próprio motorista da empresa, admitindo que só tiveram acesso à versão dele sobre os fatos.

Ademais, a ré reconhece que o acidente ocorreu pela entrada indevida do seu caminhão na via contrária, de modo que o preposto da ré foi o causador do acidente, trafegando de maneira imprudente e fazendo ultrapassagens arriscadas, sem observância dos deveres de vigilância, segurança e cautela, estabelecidos nos arts. 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro, a saber:


“Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.”


“Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.’



Em suma, nota-se que a parte ré não logrou êxito em comprovar culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiros, a configurar a excludente de responsabilidade, de modo que não foi capaz de demonstrar que a ocorrência dos fatos se deu de maneira diversa daquela descrita na inicial, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório nos termos do art. 373, II do CPC.

Ora, por tudo quanto se extrai dos fólios, evidencia-se a presença dos elementos ensejadores da reparação civil, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta do preposto da empresa e o óbito do pai da autora, resultando no seu dever de arcar com as reparações necessárias pelos danos causados, senão vejamos:



EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINARES - LEGITIMIDADE PASSIVA DO EMPREGADOR - RECONHECIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VÍTIMA FATAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - PRESSUPOSTOS PRESENTES - DANO EXTRAPATRIMONIAL - CARACTERIZAÇÃO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO - PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO - SEGUNDO RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código Civil, o empregador é objetivamente responsável pela reparação civil relacionada aos atos praticados pelos seus empregados, no exercício do trabalho ou em razão dele, independente de registro em carteira de trabalho, desde que comprovado nos autos a prestação de serviço no momento do acidente . 2. O indeferimento de diligências desnecessárias ou protelatórias consubstancia poder-dever do magistrado (art. 370 do CPC), não havendo falar-se em cerceamento de defesa. 3 . O Código de Trânsito Brasileiro estabelece que antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório (art. 27). 4. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, a culpa, o nexo de causalidade e o dano (art . 927 do Código Civil), a indenização é devida por quem ocasionou o eventus damni. 5. Uma vez comprovado documentalmente o prejuízo econômico experimentado pelos autores, relativo aos gastos com o funeral da vítima, devem os réus ser condenados, de maneira solidária, ao seu ressarcimento, conforme dispõe o art. 948, I, do Código Civil . 6. O dano moral suportado pelos autores e o dever de indenizar encontram-se bem evidenciados, haja vista serem indiscutíveis a dor e o sofrimento intensos em decorrência da perda de um familiar querido, sobretudo nas circunstâncias de um trágico acidente de trânsito. 7. O valor arbitrado a título de indenização por danos morai s deve considerar o abalo ao direito da personalidade do ofendido, as finalidades da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa .

(TJ-MG - Apelação Cível: 5008810-14.2022.8.13 .0342 1.0000.23.351800-0/001, Relator.: Des .(a) Eveline Felix, Data de Julgamento: 04/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024) g.n.


ACIDENTE DE TRÂNSITO – PAIS DE VÍTIMA FATAL – ATROPELAMENTO DE MOTOCICLISTA POR CAMINHÃO EM RODOVIA - CULPA DO CAMINHONEIRO EVIDENCIADA - CULPA CONCORRENTE NÃO DEMONSTRADA – INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANOS MATERIAIS – PENSÃO MENSAL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO – CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA – CABIMENTO – VERBAS COM NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS – AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – VALOR FIXADO EM 2/3 DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO FALECIDO, QUE ERA POR VOLTA DE UM SALÁRIO MÍNIMO E MEIO, QUE DEVE SER MANTIDO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR FIXADO EM QUANTIA PROPORCIONAL AO ABALO SOFRIDO – REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA APELO DA CORRÉ PITANGUEIRAS AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA E RECURSO ADESIVO DOS AUTORES DESPROVIDOS

(TJ-SP - Apelação Cível: 0005043-08.2014.8.26 .0072 Bebedouro, Relator.: Andrade Neto, Data de Julgamento: 11/04/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2024) g.n.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O ACIDENTE OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO DA AUTORA, QUE TERIA INVADIDO A PISTA CONTRÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. VERSÃO TRAZIDA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, QUE POSSUI PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE, RESPALDADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. RÉU QUE, NA TENTATIVA DE VENCER UMA CURVA EM DECLIVE, INVADIU A MÃO DE DIREÇÃO PELA QUAL TRAFEGAVA O CAMINHÃO DA AUTORA, OCASIONANDO A BATIDA LATERAL DO VEÍCULO COM O RODADO TRASEIRO DO CAMINHÃO. INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE CAUTELA PREVISTO NO ARTIGO 28 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CULPABILIDADE DO RÉU PELA OCORRÊNCIA DO INFORTÚNIO BEM EVIDENCIADA. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-SC - AC: 03010004520158240081 Xaxim 0301000-45.2015.8.24.0081, Relator: Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Data de Julgamento: 14/05/2020, Sétima Câmara de Direito Civil)


Assim, diante do reconhecimento da responsabilidade do réu pelo acidente delineado na exordial, é devida a condenação da parte acionada ao pagamento dos danos morais, conforme pretendido pela autora, com base no quanto disposto nos arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil Brasileiro.

Com efeito, não há dúvidas sobre o prejuízo imaterial e sofrimento psíquico suportado pela autora, decorrente da perda repentina de seu pai, de forma precoce, quando ainda contava com 10 (dez) anos de idade.

Portanto, não há razões para afastar a condenação imposta pela sentença de origem.

Em relação ao quantum indenizatório, não se pode olvidar que o dano extrapatrimonial tem finalidade dúplice, ou seja, deve ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima quanto o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes.

Esclarece-nos Caio Mário da Silva Pereira (in Responsabilidade Civil, Forense, 1990, p. 61) as funções da indenização por danos morais:


"O fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, veja-se castigado pela ofensa praticada e o caráter compensatório para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione prazer em contrapartida do mal."


Por outro lado, a condenação em danos morais também não pode ser exagerada e abusiva, de modo a servir para o enriquecimento ilícito do beneficiado.

É imprescindível que se realize seu arbitramento em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.

Assinale-se que se trata de situação em que o dano experimentado não se trata de qualquer angústia ou sofrimento psíquico, mas da dor incalculável da perda de um ente familiar, que, na hipótese, era pai da demandante, e, considerando que, ao tempo do seu falecimento, esta tinha apenas 10 (dez) anos de idade, perdeu a convivência paterna durante parte da infância e de todo o seu desenvolvimento até a fase adulta.

Acrescente-se que, no caso concreto, foi acostado vasto acervo probatório a demonstrar o impacto duradouro do falecimento do genitor na saúde física e psicológica da acionante, que passou a conviver com transtornos de ansiedade e depressão, chegando a ideações e tentativas de suicídio, além de ter desenvolvido quadro de obesidade mórbida, tudo conforme depoimentos de testemuhas colhidos em audiência (id. 45500279) e relatório assinado pela psicóloga que acompanha a acionante (id. 45499967).

Assim, levando em consideração os pormenores do caso concreto, a extensão do dano causado à autora e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo justa a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), tal qual arbitrado pelo juízo de origem.

A corroborar com este entendimento, trago à baila julgamento do Superior Tribunal de Justiça, em que se observa que a Corte Cidadã firmou entendimento de que, em casos de acidente de trânsito envolvendo a reparação pelo dano-morte, as indenizações fixadas entre 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) salários mínimos atendem aos limites de razoabilidade e proporcionalidade. Senão vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL . DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTA CORTE . MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE . AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Casa entende ser razoável e proporcional a fixação do valor indenizatório relativo ao dano-morte entre 300 e 500 salários mínimos.
2 . O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
3 . Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1823455 PE 2021/0030080-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2021) g.n.



Desta forma, deve ser mantida a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais, nos moldes fixados pelo juízo de origem, descontado o montante recido a título de indenização do seguro DPVAT, pelo que nega-se provimento ao apelo da parte ré.

Quanto aos pedidos formulados pela autora, observa-se que agiu com acerto o magistrado sentenciante ao indeferir o pleito de reparação por danos materiais, uma vez que os prejuízos alegados não foram comprovados, estando ausente nos autos a prova da propriedade do automóvel, bem como da extensão dos danos que teriam ocorrido no veículo.

No que diz respeito ao custeio de tratamento psicológico, verifica-se, pelo quanto acima fundamentado, que o sofrimento psíquico da autora já foi considerado para fins de arbitramento do valor da indenização por danos morais, em montante que se verificou capaz de, ao menos aproximadamente, servir de compensação para a lesão psicológica por ela suportada.

Portanto, não há razões para condenar a empresa igualmente ao custeio do tratamento psicológico, devendo a sentença ser mantida também neste ponto.

Contudo, em relação ao pedido de pagamento de pensão, o entendimento adotado na origem merece ser revisto.

A pensão por ato ilícito tem por objetivo garantir que os dependentes da pessoa falecida não fiquem desamparadas em virtude da morte de que lhes auxiliava no sustento, confome art. 948 do CC:

Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.


Decerto, sendo a ré responsável pela morte do genitor da autora, evidente a obrigação de compensar o prejuízo da perda material relativa à contribuição mensal que o pai, por obrigação, caso vivo, deveria oferecer à filha.

Com efeito, ficou demonstrado nos autos, sobretudo através de prova testemunhal, de que era o falecido quem provia o lar de forma mais substancial.

A testemunha Adson Barbosa Sampaio (id. 45500279) afirmou que:

"que conhece Isadora, que conehce a sua mãe apenas de vista, que conheceu mais o genitor; que o depoente participava de cavalgada e encontrava o pai de Isadora na padaria de propriedade do depoente em Governador Mangabeira – BA e bebiam cerveja juntos; (...) que depois do falecimento do pai, Isadora passou a morar na casa da sua avó materna; que depois desse fato Isadora deixou de estudar em escola particular e passou a estudar em colégio público".


No mesmo sentido, é o depoimento de Eunice Novais dos Santos (id. 45500278)

"que conhece Isadora e sua genitora e não chegou a conhecer pessoalmente o seu genitor; (...) que a depoente foi professora de Isadora; (...) que acredita que além dos problemas psicológicos, o falecimento do genitor também trouxe problemas financeiros, já que Isadora e a mãe deiaxram de morar na zona urbana do município e Isadora deixou a escola particular e passou a estudar em instituição pública; (...)


Ademais, sabe-se que os filhos menores tem presunção de assistência pelos genitores, consoante dispõe o art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.


Oportuno, consignar, ainda, que, ao contrário do que entendeu o juízo a quo, o fato da autora receber benefício previdêncio de pensão por morte, pelo INSS, consoante extrato ao id. 45500292 não impede o recebimento da pensão indenizatória, em razão da natureza distinta dos pagamentos.

Acrescente-se que o STJ já se posicionou nesse sentido, considerando possível a cumulação da pensão previdenciária com outra de caráter indenizatório, senão vejamos:


“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a cumulação de pensão previdenciária com outra de natureza indenizatória. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que é devida a pensão mensal aos filhos menores, pela morte de genitor, até a data em que os beneficiários completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. (...) (AgRg no AREsp 569.117/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 03/12/2014).”


Assim, cabível o deferimento do pensionamento em favor da autora.

Com relação ao valor da pensão, a base de cálculo deve ser a renda auferida pelo falecido em vida, à época do acidente, ou, na ausência de comprovação da renda, calcula-se a pensão sobre o salário-mínimo.

No entanto, o valor não é integralmente revertido para o beneficiário, já que se entende que parte da quantia estaria comprometida com despesas exclusivamente do próprio falecido.

Em casos semelhantes, para fixação da pensão, os tribunais pátrios e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido pelo pagamento de 2/3 da renda comprovada do falecido, ou, na ausência desta, do salário-mínimo.

Quanto ao termo inicial do pagametno da pensão, este será o mês seguinte ao óbito do de cujus e o termo final, o aniversário de 25 (vinte e cinco) anos da beneficiária, pois presume-se que, a este momento, já se encontra estabelecida no mercado de trabalho e com capacidade de autosustentação.

A propósito:

ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. Autores que pretendem a condenação do réu ao pagamento de indenização material, por meio de pensionamento, e indenização moral, em razão da morte de familiar ocorrida em acidente de trânsito. Sentença de parcial procedência . Apelo do réu. Responsabilidade do requerido. Culpa do réu condutor caracterizada em sentença penal condenatória transitada em julgado. Inadmissível a discussão acerca da culpa exclusiva da vítima ou de eventual concorrência de culpas . Inteligência do art. 63 do Código de Processo Penal. Ato ilícito configurado. Responsabilidade configurada . Pensionamento ao filho menor da vítima. Óbito do genitor do requerente que ocorreu quando este ainda era menor de idade. Dependência financeira presumida. Termo final do pensionamento . Jurisprudência que se consolidou no sentido de a pensão por morte ser devida ao filho da vítima até que este complete 25 anos de idade, quando se presume que terá concluído ensino superior ou curso profissionalizante para ingresso no mercado de trabalho de forma autossuficiente. Termo final do pensionamento corretamente fixado pela r. sentença. Ausência de impugnação em relação ao valor da pensão mensal . Danos morais. Caracterização. Morte de ente familiar dos autores que provocou sentimento de perda e tristeza, causando reflexos psicológicos consideráveis. Contudo, quantum indenizatório que se mostra excessivo no caso concreto, comportando redução . Sentença alterada neste quesito. Recurso parcialmente provido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1008460-22.2022 .8.26.0637 Tupã, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 03/04/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2024) g.n.



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PENSÃO MENSAL - FALECIMENTO DO GENITOR - FILHO MENOR - PERCENTUAL - MAJORAÇÃO. - Nos termos do entendimento dos tribunais superiores, o valor da pensão mensal a favor do filho menor em decorrência do falecimento do seu genitor, deve ser limitado a 2/3 do salário mínimo, pois necessária a dedução do percentual de 1/3 correspondentes aos gastos pessoais da vítima - Merece majoração para 50% do valor do salário mínimo a pensão mensal deferida na sentença em favor do filho menor do de cujus, nos exatos termos requeridos.

(TJ-MG - Apelação Cível: 5003707-55.2018 .8.13.0701, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 02/04/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024) g.n.


APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO . MORTE DO GENITOR DA PARTE AUTORA. FIXAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO-MÍNIMO ATÉ QUE A FILHA DO DE CUJUS COMPLETE 25 (VINTE E CINCO) ANOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR OU LIMITAÇÃO DA IDADE PARA 18 (DEZOITO) ANOS. IMPOSSIBILIDADE . ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA FIXADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. A jurisprudência, nos casos de pensionamento por acidente de trânsito, firmou o entendimento de que o valor da pensão deve equivaler a 2/3 (no caso, sobre o valor do salário-mínimo), até que o parente do "de cujus" complete 25 (vinte e cinco) anos. (...)

(TJ-SP - AC: 10021740420198260291 SP 1002174-04.2019.8.26 .0291, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 17/11/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2021)


Na hipótese dos autos, consoante Comprovantes de Declaração de Imposto de Renda adunados ao id. 45500295, verifica-se que a renda média do de cujus, entre os anos 2005 e 2007, era de R$ 1.545,83 (mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos).

Considerando que a requerente já completou 25 anos, em 07/05/2024, e, portanto, todas as parcelas já se encontram vencidas, devem ser pagos os valores de forma retroativa, acrescidos de correção monetária e juros de mora, desde a data do efetivo prejuízo, isto é, de quando deveria ter sido realizado o pagamento.

A propósito:

Apelação. Ação indenizatória por danos morais e materiais com implementação de pensão vitalícia. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito . Colisão lateral entre caminhão de lixo e bicicleta. Morte de adolescente de 13 anos. Ação ajuizada pela mãe e irmãos da vítima fatal. Sentença de improcedência. Recurso dos autores que merece prosperar parcialmente. (...) Precedentes do STJ e desta Corte . Pensão mensal. Parcelas vencidas da pensão: correção monetária desde a data de cada pagamento mensal (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde cada vencimento (REsp 1.270.983/SP). Constituição de capital ou caução fidejussória que visa a garantia dos pagamentos futuros da pensão. Inteligência da Súmula 313 do STJ e art. 533, caput, do CC. Denunciação procedente . Aplicação das Súmulas 537 e 632 do STJ. Respeitado os limites contratados de cada cobertura na apólice. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência alterada . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1009703-84.2019.8 .26.0223 Guarujá, Relator.: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 04/03/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2024)


Por tais razões, merece provimento o apelo da parte autora, neste ponto, para reconhecer que faz jus a receber retroativamente, a título de pensão mensal, 2/3 da renda média mensal percebida pelo seu pai, desde maio/2010 e até o seu aniversário de 25 (vinte e cinco) anos, acrescidos de juros de mora e correção monetária desde a data de cada vencimento.

Por fim, em razão do não provimento do apelo da acionada, deve-se proceder à majoração da verba sucumbencial em favor do patrono da parte autora, para 12% (doze por cento) do valor da condenação, considerando os critérios do art. 85, §2º do CPC.

Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR e, no mérito, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, para determinar à acionada o pagamento retroativo de pensão mensal em favor da acionante, na quantia de 2/3 da renda mensal média do seu genitor falecido, desde o mês seguinte ao óbito e até os 25 (vinte e cinco) anos completos da autora, com juros e correção monetária desde cada vencimento e mantendo a sentença nos demais termos.

Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.


Sala das Sessões, de de 2025.


Presidente


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



Procurador(a) de Justiça