TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) 0580008-93.2017.8.05.0001

COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR

PROCESSO DE 1.º GRAU: 0580008-93.2017.8.05.0001

EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO SANTOS DE JESUS

ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamante: DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, DOMINIQUE VIANA SILVA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, MATEUS CARDOSO COUTINHO, FERNANDA FREITAS GUEDES, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NA FASE DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS PELOS EMBARGOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Embargos de Declaração opostos por Carlos Alberto Santos de Jesus contra acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n.º 0580008-93.2017.8.05.0001, que manteve a pronúncia do Embargante como incurso nas penas do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal). Sustenta existência de contradição e omissão quanto à análise da legítima defesa e de provas favoráveis à defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em contradição ou omissão ao afastar a tese de legítima defesa sem absolver sumariamente o réu, diante da existência de versões contraditórias nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.Os Embargos de Declaração têm função delimitada pelo art. 619 do Código de Processo Penal, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no julgado, o que não se verifica na hipótese.

4.O acórdão embargado analisou detidamente a alegação de legítima defesa, concluindo que, diante de provas contraditórias, a matéria deve ser submetida ao Tribunal do Júri, conforme preceitua o princípio do in dubio pro societate.

5.A inexistência de prova inequívoca da excludente de ilicitude inviabiliza a absolvição sumária na fase de pronúncia, sendo incabível sua reavaliação por meio de embargos que não apontam vícios formais no julgado.

6.A menção a omissão na análise de depoimentos e da moderação da conduta do agente revela inconformismo com o mérito da decisão, o que não se confunde com omissão sanável por embargos de declaração.

7.Embargos opostos com nítido propósito de rediscutir matéria já decidida, sem demonstração de qualquer dos vícios legais, não merecem acolhimento, ainda que com fim de prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO

8.Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0580008-93.2017.8.05.0001, em que figura como embargante Carlos Alberto Santos de Jesus.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão eletrônica de julgamento, em conhecer e não acolher o recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

07200(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0580008-93.2017.8.05.0001)

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Abril de 2025.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

Carlos Alberto Santos de Jesus opôs Embargos Declaratórios (id. 79566512), em face do v. Acórdão proferido pela Egrégia Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, no Recurso em Sentido Estrito n.º 0580008-93.2017.8.05.0001.

 

Afirma o Embargante que o Acórdão embargado traz em seu bojo  contradição por admitir que há dúvidas razoáveis sobre a ocorrência da legítima defesa, mas negar a aplicação da excludente de ilicitude, sob o argumento de que esta não restou demonstrada de forma inequívoca, violando o princípio do in dubio pro reo; e traz também omissão, por não analisar todas as provas constantes dos autos, como os depoimentos favoráveis à defesa, e por não analisar de forma específica a proporcionalidade e moderação da sua conduta. Pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim de sanar as contradições e omissões apontadas, e absolvê-lo sumariamente. Prequestiona o Art. 5º, incisos XXXVIII, alínea “d”, LV e LVII, e o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal; o Art. 386, inciso VI, e o art. 419 do Código de Processo Penal.

 

O Ministério Público emitiu parecer no id. 80182801, opinando pelo não acolhimento dos Embargos, ao argumento de que “o Embargante não apresenta, efetivamente, nenhuma das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração – omissão, obscuridade ou contradição – pretendendo, tão somente, a rediscussão do mérito do processo já exaustivamente analisado”.

 

É o relatório.

  

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 


 


07((RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0580008-93.2017.8.05.0001)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


VOTO

 

O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Trata-se de Embargos Declaratórios opostos em face do v. Acórdão proferido pela Egrégia Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, no Recurso em Sentido Estrito n.º 0580008-93.2017.8.05.0001, que, por sua vez, restou ementado nos seguintes termos:

 

“Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA E LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA DE FORMA INEQUÍVOCA. EXISTÊNCIA DE VERSÕES CONTRADITÓRIAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Recurso em sentido estrito interposto por Carlos Roberto Santos de Jesus contra decisão da Juíza de Direito do 1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Salvador, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova inequívoca da excludente de ilicitude da legítima defesa a justificar a absolvição sumária do recorrente; e (ii) estabelecer se a pronúncia deve ser mantida, diante da existência de versões contraditórias sobre os fatos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A decisão de pronúncia exige a demonstração da materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, sendo desnecessária a certeza quanto aos fatos, prevalecendo, nessa fase, o princípio do in dubio pro societate.

4.A tese de legítima defesa não se revela de forma inequívoca, havendo nos autos depoimentos contraditórios sobre a dinâmica dos fatos, o que impede a absolvição sumária e impõe o julgamento pelo Tribunal do Júri.

5.O reconhecimento da legítima defesa putativa exige prova clara de que o agente agiu sob erro justificável, o que não restou demonstrado de maneira irrefutável nos autos, dada a existência de elementos indicativos de conduta dolosa.

6.Compete ao Conselho de Sentença a análise aprofundada dos fatos e das versões apresentadas, sendo inviável, nesta fase processual, subtrair do Tribunal do Júri a competência para o julgamento do caso.

IV. DISPOSITIVO

7.Recurso conhecido e desprovido”.

 

De pronto, pontue-se que os Embargos de Declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 619 do CPP, quais sejam, a ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade da decisão atacada, e que pode lhes ser atribuído efeito infringente nesses casos ou para realizar mera correção, na hipótese de erro material aferível.

 

In casu, evidente que o recurso oposto não aponta em seu bojo omissão, contradição ou quaisquer dos requisitos legais aptos ao seu acolhimento, bem como resta induvidoso que os argumentos ventilados pelo Embargante buscam, em verdade, uma mera readequação de matéria ordenada pelo decisum combatido, que, ressalte-se, foi julgado à unanimidade pelos membros desta Segunda Turma, da Segunda Câmara Criminal, fazendo-se, portanto, indevido o seu acolhimento.

 

Cabe frisar que o Embargante mencionou a existência de contradições na decisão embargada, mas não apontou uma contradição de fato, limitando-se a reiterar a insurgência quanto à conclusão de que a legítima defesa não poderia ser reconhecida na fase da pronúncia por não estar inequivocamente comprovada nos autos.

 

Mencionou, ainda, a existência de omissão no Acórdão combatido, por não  considerar os depoimentos favoráveis à defesa, e por não analisar de forma específica a proporcionalidade e moderação no uso da legítima defesa, argumentos que não se sustentam, por, na verdade, resumirem-se apenas ao inconformismo quanto ao não acolhimento das teses defensivas.

 

Destaque-se, que ordinariamente não é possível destinar aos Embargos Declaratórios a função de novel apelo, sendo inconteste que, no caso concreto, o Acórdão embargado está em perfeita consonância com os dispositivos legais e jurídicos que regem a matéria e que se encontra balizado em argumentos pertinentes e necessários ao deslinde da controvérsia, inexistindo, portanto, vícios aferíveis.

 

Conforme consignado na decisão embargada, “havendo mais de uma versão para os fatos e não tendo sido produzidas, durante a instrução processual, provas manifestas de que o Recorrente agiu em legítima defesa ou legítima defesa putativa, competirá ao Conselho de Sentença optar pela vertente da prova que lhe pareça mais verossímil, em homenagem ao princípio da soberania dos veredictos” e, como “a prova produzida não comprova inequivocamente que o acusado agiu em defesa própria e de seu filho, impõe-se que a questão seja submetida à apreciação do Conselho de Sentença, ficando a cargo dos jurados a deliberação acerca da excludente, já que as dúvidas porventura existentes nos crimes contra a vida devem ser resolvidas pelo Tribunal do Júri”.

 

O Acórdão embargado ainda registrou que as provas dos autos formam um “um acervo contraditório, dividido, o que impede o acolhimento das teses defensivas, uma vez que, nos processos de competência do Tribunal do Júri, o reconhecimento da excludente só tem cabimento no Juízo de origem se a prova se mostrar estreme de dúvidas”, não havendo que se falar em absolvição sumária, principalmente porque “a pronúncia não exige prova irrefutável nem convencimento absoluto do Magistrado a quo, prevalecendo nessa fase o princípio do in dubio pro societate”.

 

Como visto, não há que se falar em omissão, contradição ou nenhum outro vício na espécie, já que os fatos e as razões de decidir restaram devidamente analisados e fundamentados no decisum, não havendo, assim, razão para modificação do julgado, já que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 619 do CPP.

 

Assim, inexistentes vícios na decisão atacada, resta expressa a inviabilidade dos Embargos opostos com efeitos infringentes, sendo inevitável o indeferimento do recurso e a manutenção integral do Acórdão combatido.

 

Outrossim, saliente-se que os Embargos de Declaração, ainda que opostos com fins de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando não restarem presentes os pressupostos do art. 619, do CPP.

 

Ante o exposto, conheço e não acolho os Embargos de Declaração.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

07200(RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)0580008-93.2017.8.05.0001)