PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 8001552-32.2020.8.05.0264, originária da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba – BA, apelante MUNICÍPIO DE UBAITABA – BA e apelada OKEY MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES EIRELI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. III
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001552-32.2020.8.05.0264
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBAITABA
Advogado(s):
APELADO: OKEY MED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ODOTOLOGICOS LTDA - ME
Advogado(s):JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA, ANDRE ROCHA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE UBAITABA – BA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba – BA, que nos autos da Ação de Cobrança n.º 8013188-20.2022.8.05.0039, julgou procedente a ação nos seguintes termos: “Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 8.537,66 (oito mil quinhentos e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos), atualizados monetariamente pelo INPC desde o vencimento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a data do efetivo pagamento. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada por meio eletrônico nesta data. Publique-se e intimem-se. UBAITABA/BA, 17 de dezembro de 2024. GEORGE BARBOZA CORDEIRO. JUIZ DE DIREITO” (ID 100757379). O apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, sustenta a ausência de provas robustas do crédito, alegando que as notas fiscais, de forma isolada, não comprovariam a efetiva entrega das mercadorias ou o recebimento pelo Ente Público. Impugnou a incidência de juros e correção monetária nos moldes fixados, além de pleitear a minoração dos honorários advocatícios. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente a ação (ID 100757383). A apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença, destacando a regularidade da citação e a suficiência do acervo probatório documental, diante da inércia do Município (ID 100757387). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001552-32.2020.8.05.0264
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBAITABA
Advogado(s):
APELADO: OKEY MED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ODOTOLOGICOS LTDA - ME
Advogado(s): JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA, ANDRE ROCHA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. 1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE: CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. O Município apelante sustenta a nulidade do julgado, argumentando que a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide teriam cerceado o seu direito de defesa. A referida tese não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que o Ente Público foi devidamente citado através do sistema, possuindo ciência inequívoca da demanda e do prazo para resposta (ID 100757373). Outrossim, foi intimado acerca da Audiência de Conciliação por meio de ato ordinatório publicado no Diário da Justiça Eletrônico (ID 100757372). A inércia da Procuradoria Municipal em apresentar defesa técnica ou comparecer aos atos processuais não pode ser imputada ao Poder Judiciário. O princípio do contraditório garante a oportunidade de manifestação, a qual foi plenamente assegurada. Se a parte, por negligência própria, deixa de exercer suas faculdades processuais no momento oportuno, opera-se a preclusão. Neste sentido, a prolação da sentença fundamentada na revelia e nas provas documentais existentes (Art. 355, II, CPC) é medida que se impõe, não havendo que se falar em nulidade, razão pela qual rejeita-se a preliminar. 2. DO MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL E DEVER DE PAGAR. No mérito, a controvérsia reside na exigibilidade do crédito constante nas Notas Fiscais n.º 6770, 6771 e 6772 (ID 100756559). Impõe destacar que os efeitos da revelia são relativos em face da Fazenda Pública. O artigo 345, inciso II, do CPC, dispõe que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Contudo, esta óbice não impede que o Magistrado julgue a causa com base no conjunto probatório documental apresentado pela parte autora, especialmente quando este se mostra coerente e verossímil. No caso sub examine, a autora/apelada colacionou aos autos Notas Fiscais Eletrônicas detalhadas tombadas no ID 100756559, emitidas no mês maio de 2016, tendo como destinatário o "Fundo Municipal de Saúde de Ubaitaba" (CNPJ 11.418.872/0001-38). Os documentos descrevem minuciosamente os itens fornecidos (medicamentos como Medroxiprogesterona e Estradiol), os valores unitários e o valor total da operação. O Município, em sede recursal, limita-se a alegar que a nota fiscal não prova a entrega. Entretanto, em se tratando de relação contratual com a Administração Pública, incide o princípio da boa-fé objetiva e da moralidade administrativa. Se houve o empenho e a emissão da nota fiscal eletrônica, há uma presunção de regularidade da despesa pública. Caberia ao Município, em sede de contestação ou mesmo através de prova documental mínima em grau recursal (se fatos novos fossem), demonstrar que a mercadoria não foi entregue ou que o pagamento já havia sido efetuado. Ao quedar-se inerte, o réu deixou de cumprir o ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC. Admitir o recebimento das mercadorias pela Administração Pública sem a devida contraprestação financeira configuraria flagrante enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a nota fiscal, acompanhada da ausência de impugnação específica e da prova da relação jurídica, é instrumento hábil para embasar o decreto condenatório contra o Ente Federado. No mesmo sentido: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEMANDA DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM NOTA FISCAL ACOMPANHADA DA NOTA DE EMPENHO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. APELO DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se restaram preenchidos os requisitos legais pertinentes à ação monitória, bem como se a referida demanda se encontra embasada por documentação hábil. 2. A prova apta para instruir a ação monitória, conforme o artigo 700 do CPC, deve demonstrar a existência da obrigação, sendo escrita e suficiente para influenciar a convicção do magistrado sobre o direito alegado. 3 . No caso sob exame, o autor/recorrido narrou ter sido contratado pela municipalidade para fins de prestação de serviço atinente à aquisição da ferramenta de pesquisas Banco de Preços (sistema inteligente de pesquisas baseado em resultados de licitações adjudicadas e homologadas), motivo pelo qual teria encaminhado, por e-mail, uma carta proposta, contendo a descrição e o período do serviço, bem como o valor do investimento (R$ 7.990,00), anexando, ainda, a nota fiscal emitida, em razão da prestação do serviço, como também a respectiva nota de empenho, a qual embora não esteja totalmente legível, ainda assim, é possível extrair o nome da empresa apelada na posição de credora, o valor idêntico ao cobrado na proposta, bem como o atesto do material recebido. 4. O autor cuidou de comprovar, através das provas disponíveis, a existência do crédito, como também a efetiva prestação dos serviços, em obediência ao art . 373, inciso I, do CPC. 5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer a validade das notas fiscais como lastro para ingresso da Ação Monitória. 6 . O Município se limitou a desqualificar de maneira genérica a pretensão autoral, alegando a inexistência de comprovação da prestação do serviço, todavia, deixou de anexar ou produzir elemento probatório pertinente para desconstituir a prova apresentada pelo autor, ônus que lhe competia (art. 373, inciso II, do CPC), contudo, não o fez. 7. Apelo desprovido, mantida a sentença vergastada, a qual julgou improcedentes os Embargos à Monitória opostos pela municipalidade, constituindo de pleno direito, por conseguinte, o título executivo judicial, nos termos do § 8º do art . 702 do CPC. Condenado o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais restaram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 8. Decisão unânime. (TJ-PE - Apelação Cível: 00000586120208172650, Relator.: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 11/09/2024, Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior)”. “REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA - NOTA FISCAL ACOMPANHADA DE NOTA DE EMPENHO - PAGAMENTO DEVIDO - CONSECTÁRIOS LEGAIS. - Incontroverso o crédito da autora amparado na nota fiscal acompanhada da nota de empenho devidamente liquidada, as quais representam autêntica confissão de dívida por parte do ente público - Declarada a parcial inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº. 11 .960/09 pelo Supremo Tribunal Federal (por meio da ADI nº. 4.357/DF), o STJ, por meio do REsp nº. 1 .270.439/PR, adotou o entendimento de que, a partir de 29/06/2009, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11960/09 e decisão proferida na mencionada ADI, e a correção monetária, por sua vez, de acordo com os índices estipulados pelo IPCA. (TJ-MG - AC: 01041453720068130624 São João da Ponte, Relator.: Des .(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 23/01/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/01/2021)”. Com efeito, a manutenção da condenação ao pagamento do valor principal inadimplido no importe de R$ 8.537,66 (oito mil quinhentos e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos) é medida impositiva. 3. DOS CONSECTÁRIOS LÓGICOS E DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. O apelante insurge-se contra os índices de juros e correção fixados. Tratando-se de matéria de ordem pública, os consectários legais podem ser ajustados de ofício por este Tribunal de Justiça. Verifica-se que o douto Magistrado sentenciante fixou correção pelo INPC desde o vencimento e juros de 1% ao mês desde a citação. No entanto, em se tratando de condenação contra a Fazenda Pública, deve-se observar o regramento específico. Até a vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021 (09/12/2021), a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada obrigação, e os juros de mora devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei 9.494/97), a partir da citação. Contudo, da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021 (09/12/2021), para fins de atualização monetária e juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda. Nestas condições, a sentença deve ser reformada de ofício apenas para adequar os índices de atualização ao regramento constitucional vigente. 4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Município pugna pela redução dos honorários fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Considerando que o valor da condenação é ínfimo (aproximadamente R$ 8.500,00 em valor histórico), o percentual arbitrado revela-se, na verdade, no patamar mínimo legal estabelecido pelo art. 85, § 2º, do CPC. Com efeito, inexiste desproporcionalidade que justifique a redução para aquém do mínimo legal. CONCLUSÃO. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando de ofício a sentença apenas para determinar que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora. Majoro o montante da condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001552-32.2020.8.05.0264
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBAITABA
Advogado(s):
APELADO: OKEY MED - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES E ODOTOLOGICOS LTDA - ME
Advogado(s): JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA, ANDRE ROCHA SANTOS
VOTO