PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8070146-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AGAMENON JOSE ALVES
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR REFORMADO. 1º TENENTE DO QETAPM. PROVENTOS CALCULADOS SOBRE POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR (CAPITÃO). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E ART. 220 DA LEI Nº 7.990/2001. EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME
1 - Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu a segurança para determinar a implementação de proventos integrais calculados sobre a remuneração do posto de Capitão em favor de policial militar reformado, 1º Tenente do QETAPM, com pagamento de valores retroativos desde o ajuizamento da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto: (i) à prescrição do fundo de direito; e (ii) ao teor do art. 220 da Lei nº 7.990/2001, que trata da subsistência das graduações de Subtenente e Cabo na escala hierárquica da Polícia Militar.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - Não há omissão quanto à prescrição do fundo de direito. A transferência do impetrante para a reserva remunerada ocorreu através da Portaria nº 00860450 de 23/10/2024, publicada no Diário Oficial em 24/10/2024, tendo o mandado de segurança sido impetrado em 18/11/2024, ou seja, menos de um mês após a publicação do ato coator. A alegação de prescrição quinquenal não se sustenta diante da contemporaneidade do ato impugnado.
4 - O acórdão embargado apreciou corretamente a questão processual, reconhecendo que a ação foi proposta contra ato omissivo e que, no caso concreto, o ato de inatividade é recente, aplicando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, em se tratando de impetração contra ato omissivo da Administração envolvendo obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento renova-se mensalmente.
5 - Não há omissão quanto ao art. 220 da Lei nº 7.990/2001. O impetrante é 1º Tenente do QETAPM (oficial) e pleiteia proventos de Capitão. A discussão sobre extinção de graduações de Cabo e Subtenente (praças) é diversa do objeto da lide, que versa sobre proventos de oficial. Ausência de pertinência temática.
6 - A legislação invocada pelo embargante (Lei nº 7.145/97 e art. 220 da Lei nº 7.990/2001) refere-se à reorganização e extinção gradual de graduações de praças, matéria que não guarda qualquer relação com o cálculo de proventos de oficiais do QETAPM com base no posto imediatamente superior.
7 - Os embargos de declaração possuem nítido caráter infringente, buscando, sob o pretexto de suprir omissões, a reforma do julgado. O acórdão embargado é claro, coerente e fundamentado, tendo apreciado todas as questões relevantes à lide, aplicando corretamente o art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001 e o art. 7º da Lei nº 14.186/2020, bem como a jurisprudência consolidada desta Corte.

IV. DISPOSITIVO
8 - Embargos de declaração rejeitados por inexistência dos vícios alegados.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8070146-75.2024.8.05.0000, sendo parte Embargante ESTADO DA BAHIA e parte Embargado AGAMENON JOSE ALVES,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8070146-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AGAMENON JOSE ALVES
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID 94355428) que concedeu a segurança para determinar a implementação de proventos integrais calculados sobre a remuneração do posto de Capitão em favor do impetrante Agamenon José Alves, policial militar da reserva remunerada, ocupante do posto de 1º Tenente do QETAPM, com pagamento dos valores retroativos desde o ajuizamento da ação. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à prescrição do fundo de direito, alegando que o ato impugnado teria ocorrido há mais de cinco anos, e omissão quanto ao teor do art. 220 da Lei nº 7.990/2001, que trata da subsistência das graduações de Subtenente e Cabo na escala hierárquica da Polícia Militar.

Em contrarrazões (ID 95642501), o embargado refuta integralmente as alegações do Estado da Bahia, apontando que o recurso beira o absurdo por se tratar de petição genérica e padronizada que não guarda qualquer relação lógica com o caso concreto, violando o princípio da dialeticidade recursal. Argumenta que a transferência para a reserva remunerada ocorreu através da Portaria nº 00860450 de 23/10/2024, publicada em 24/10/2024, tendo o mandado de segurança sido impetrado em 18/11/2024, ou seja, menos de um mês após o ato coator, inexistindo prescrição. Sustenta que o Estado da Bahia incorre em litigância de má-fé ao alterar a verdade dos fatos, afirmando que a aposentadoria ocorreu há mais de cinco anos quando na realidade ocorreu há poucos meses, além de utilizar defesa destinada a processos de reclassificação de praças (Cabo/Subtenente) para embargar decisão sobre proventos de oficial (1º Tenente QETAPM).

Por fim, o embargado requer o não conhecimento dos embargos ante a flagrante ausência de dialeticidade e dissociação das razões recursais com a realidade fática dos autos ou, caso conhecidos, que sejam desprovidos, mantendo-se incólume o acórdão, visto que inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, além da condenação do Estado da Bahia por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II e VII, e 81 do CPC, por alterar a verdade dos fatos e interpor recurso manifestamente protelatório e genérico.

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA. 

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. 

 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON 

Desembargadora Relatora 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8070146-75.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AGAMENON JOSE ALVES
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão que concedeu a segurança para determinar a implementação de proventos integrais calculados sobre a remuneração do posto de Capitão em favor do impetrante, policial militar da reserva remunerada, ocupante do posto de 1º Tenente do QETAPM.

I - Conhecimento dos Embargos

Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.

II - Análise das Alegações

O embargante sustenta dupla omissão no acórdão embargado: (i) quanto à prescrição do fundo de direito, alegando que o ato impugnado teria ocorrido há mais de cinco anos; e (ii) quanto ao teor do art. 220 da Lei nº 7.990/2001, que trata da subsistência das graduações de Subtenente e Cabo na escala hierárquica da Polícia Militar.

Sem razão, contudo, o embargante.

Da Prescrição do Fundo de Direito

A alegada omissão relativa à prescrição do fundo de direito não prospera.

Com efeito, conforme documentação acostada aos autos e expressamente mencionada no acórdão embargado, a transferência do impetrante para a reserva remunerada ocorreu através da Portaria nº 00860450 de 23 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial em 24/10/2024 (ID 73290348).

O Mandado de Segurança foi impetrado em 18/11/2024, ou seja, menos de um mês após a publicação do ato coator.

Ao alegar prescrição do fundo de direito sob o argumento de que "o ato contra o qual a Autora se insurge ocorreu há mais de 05 (cinco) anos" e que "a pretensão da parte Autora é modificar o ato único e positivo praticado há muito mais de cinco anos", o embargante sustenta tese completamente dissociada das particularidades do caso concreto.

Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada quanto a este ponto, na medida em que o acórdão embargado apreciou corretamente a questão processual, reconhecendo que a ação foi proposta contra ato omissivo e que, no caso concreto, o ato de inatividade é recente, não havendo o que se falar em prescrição quinquenal.

Como bem consignado no acórdão embargado, "a ação é proposta contra omissão judicial, de modo que não se opera a decadência por perpetuação da alegada lesão a direito", aplicando-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, "em se tratando de impetração contra ato omissivo da Administração, envolvendo obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento desta ação mandamental renova-se mensalmente".

Da Alegada Omissão sobre o Art. 220 da Lei nº 7.990/2001

No que concerne à suposta omissão quanto ao art. 220 da Lei nº 7.990/2001 e à existência das graduações de Cabo e Subtenente na escala hierárquica da Polícia Militar, a alegação não prospera por ausência de pertinência temática.

O impetrante é 1º Tenente do Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares (QETAPM), oficial integrante do Quadro de Oficiais da Polícia Militar. O objeto da ação é o reconhecimento do direito a proventos calculados com base na remuneração do posto imediatamente superior (Capitão), nos termos do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001.

A discussão trazida pelo embargante sobre a extinção ou manutenção das graduações de Cabo e Subtenente – que integram a categoria de Praças – é diversa do objeto desta lide, que versa sobre direitos de Oficial.

A legislação invocada pelo Estado da Bahia (Lei nº 7.145/97 e art. 220 da Lei nº 7.990/2001) refere-se à reorganização e extinção gradual de graduações de praças, matéria que não guarda qualquer relação com o cálculo de proventos de oficiais do QETAPM com base no posto imediatamente superior.

Não há, portanto, omissão alguma no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente todas as questões pertinentes à lide, fundamentando-se na legislação aplicável ao caso concreto (art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001 e art. 7º da Lei nº 14.186/2020).

Do Caráter Infringente dos Embargos

Verifica-se, ademais, que os presentes embargos declaratórios possuem nítido caráter infringente, buscando, sob o pretexto de suprir omissões, a reforma do julgado.

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa ou à modificação do julgado, mas apenas à correção de vícios específicos (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.

No caso concreto, inexistem os vícios alegados. O acórdão embargado é claro, coerente e fundamentado, tendo apreciado todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, aplicando corretamente a legislação pertinente e a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça.

III - Conclusão

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistentes os vícios alegados, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos.



Salvador, data da assinatura eletrônica.



MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Desembargadora Relatora