PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8019138-88.2026.8.05.0000 – Comarca de Salvador/BA Impetrante: Danilo dos Santos Paciente: Fernando Teixeira dos Santos Paciente: Felipe Teixeira dos Santos Advogado: Dr. Danilo dos Santos – OAB/BA 63695 Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara das Garantias de Salvador/BA Processo de 1º Grau: 8211628-71.2025.8.05.0001 Procuradora de Justiça: Dra. Eny Magalhães Silva Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE. JUÍZO DE ORIGEM RETIROU O SIGILO. ALEGATIVAS DE DESFUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITOR, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR, FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRANTE QUE NÃO TINHA PLENA CIÊNCIA DO TEOR DO DECRETO CONSTRITIVO NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. PLEITO DE ATENDIMENTO MÉDICO PARA OS PACIENTES. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO JUÍZO DE ORIGEM. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PREJUDICADA. I-Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Danilo dos Santos (OAB/BA 63695), em favor de Fernando Teixeira dos Santos e Felipe Teixeira dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara das Garantias de Salvador/BA. II-Extrai-se dos autos que os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal. III-Alega o impetrante, em sua peça vestibular (ID. 101612658) a desfundamentação do decreto constritor, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas. Requer, ainda, atendimento médico com psiquiatra e psicólogo para o paciente Fernando Teixeira, e oftalmológico para o paciente Felipe. Por fim, pleiteia o acesso aos autos nº 8212420-25.2025.8.05.0001 e 8211628-71.2025.8.05.0001. IV- Informes judiciais (ID. 102731516) noticiam, in verbis: “[…] Trata-se o presente de expediente no bojo do pedido de prisão preventiva nº 8211628-71.2025.8.05.0001 para informar a este Egrégio Tribunal a situação atual e detalhada dos investigados FELIPE TEIXEIRA DOS SANTOS E FERNANDO TEIXEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, em resposta à solicitação oriunda do Habeas Corpus nº 8019138-88.2026.8.05.0000, impetrado por sua defesa técnica. Este Juízo, em prol da clareza e da necessária observância dos princípios que regem a persecução penal, vem, por meio deste, contextualizar, pormenorizar e consolidar todas as informações pertinentes à situação dos investigados, desde o início das apurações até a presente data. A apuração teve origem em representação pela prisão preventiva, cumulada com pedido de busca domiciliar, formulada pela autoridade policial da 9ª Delegacia Territorial de Boca do Rio. A investigação visa esclarecer a prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal. Ao analisar o pedido da autoridade policial, este Juízo deferiu a medida cautelar de prisão preventiva contra os investigados (ID 529956143). Naquela ocasião, o pedido de busca domiciliar deixou de ser apreciado em razão da ausência de informações suficientes sobre os endereços dos representados, o que inviabilizou a análise da medida. Nesse sentido, informo que os mandados de prisão preventiva expedidos contra FELIPE TEIXEIRA DOS SANTOS e FERNANDO TEIXEIRA DOS SANTOS foram cumpridos em março de 2026. O cumprimento das prisões foi devidamente registrado e homologado nos autos de números 8044960-76.2026.8.05.0001 e 8044976 30.2026.8.05.0001, respectivamente. Ademais, destaco que o Ministério Público estadual já ofereceu a denúncia referente aos fatos investigados, o que gerou a Ação Penal nº 8053919 36.2026.8.05.0001. Considerando que este procedimento possui natureza incidental e preparatória, observo que seu objeto se exauriu com a apreciação da cautelar e o subsequente início da ação penal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, consolidou o entendimento de que a competência do Juízo das Garantias se encerra com o oferecimento da denúncia, momento em que a jurisdição plena passa a ser exercida pelo juízo de instrução e julgamento. Dessa forma, entendo que o presente pedido de prisão e busca comporta a baixa definitiva, visto que as questões remanescentes sobre a custódia dos pacientes e eventuais pedidos devem ser formulados e decididos diretamente nos autos da ação principal. Ante o exposto, declaro exaurido o objeto deste procedimento incidental e DETERMINO que a Secretaria promova a baixa definitiva destes autos no sistema, com a respectiva remessa para apensamento à Ação Penal nº 8053919 36.2026.8.05.0001, visando assegurar a unidade do acervo probatório e a celeridade processual.” V- O pedido de acesso aos autos nº 8212420-25.2025.8.05.0001 e 8211628-71.2025.8.05.0001 resta superado, tendo em vista que, em consulta ao PJE 1º grau, verifica-se que fora retirado o sigilo dos autos. VI- Quanto às alegativas de desfundamentação do decreto constritor, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas, não devem ser conhecidas, isto porque no momento da impetração, a defesa ainda não tinha acesso à decisão que decretou a prisão preventiva, sendo descabida e prematura acoimá-la de desfundamentada. VII- Por fim, no que tange ao pedido de atendimento médico para os pacientes, não merece ser conhecido, eis que o impetrante não comprovou a submissão da matéria ao Juízo a quo, o que inviabiliza sua análise por este órgão julgador, sob pena de indevida supressão de instância. VIII- Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento da ordem. IX- ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PREJUDICADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus sob o n.º 8019138-88.2026.8.05.0000, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Impetrante, o Advogado Dr. Danilo dos Santos (OAB/BA 63.695), como pacientes, Fernando Teixeira dos Santos e Felipe Teixeira dos Santos, e, como Impetrado, o Juiz de Direito da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, JULGAR PREJUDICADA a ordem, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8019138-88.2026.8.05.0000 – Comarca de Salvador/BA Impetrante: Danilo dos Santos Paciente: Fernando Teixeira dos Santos Paciente: Felipe Teixeira dos Santos Advogado: Dr. Danilo dos Santos – OAB/BA 63695 Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara das Garantias de Salvador/BA Processo de 1º Grau: 8211628-71.2025.8.05.0001 Procuradora de Justiça: Dra. Eny Magalhães Silva Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Extrai-se dos autos que os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal. Alega o impetrante, em sua peça vestibular (ID. 101612658) a desfundamentação do decreto constritor, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas. Requer, ainda, atendimento médico com psiquiatra e psicólogo para o paciente Fernando Teixeira, e oftalmológico para o paciente Felipe. Por fim, pleiteia o acesso aos autos nº 8212420-25.2025.8.05.0001 e 8211628-71.2025.8.05.0001. A inicial veio instruída com os documentos de ID. 101613118- 101613121, 101612659-101612667. Liminar indeferida (ID. 101688792). Informes judiciais de ID. 102731516. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento da Ordem (ID. 104850857). É o relatório.
Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Danilo dos Santos (OAB/BA 63695), em favor de Fernando Teixeira dos Santos e Felipe Teixeira dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara das Garantias de Salvador/BA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n.º 8019138-88.2026.8.05.0000 – Comarca de Salvador/BA Impetrante: Danilo dos Santos Paciente: Fernando Teixeira dos Santos Paciente: Felipe Teixeira dos Santos Advogado: Dr. Danilo dos Santos – OAB/BA 63695 Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara das Garantias de Salvador/BA Processo de 1º Grau: 8211628-71.2025.8.05.0001 Procuradora de Justiça: Dra. Eny Magalhães Silva Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Extrai-se dos autos que os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal. Alega o impetrante, em sua peça vestibular (ID. 101612658) a desfundamentação do decreto constritor, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas. Requer, ainda, atendimento médico com psiquiatra e psicólogo para o paciente Fernando Teixeira, e oftalmológico para o paciente Felipe. Por fim, pleiteia o acesso aos autos nº 8212420-25.2025.8.05.0001 e 8211628-71.2025.8.05.0001. Informes judiciais (ID. 102731516) noticiam, in verbis: “[…] Trata-se o presente de expediente no bojo do pedido de prisão preventiva nº 8211628-71.2025.8.05.0001 para informar a este Egrégio Tribunal a situação atual e detalhada dos investigados FELIPE TEIXEIRA DOS SANTOS E FERNANDO TEIXEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, em resposta à solicitação oriunda do Habeas Corpus nº 8019138-88.2026.8.05.0000, impetrado por sua defesa técnica. Este Juízo, em prol da clareza e da necessária observância dos princípios que regem a persecução penal, vem, por meio deste, contextualizar, pormenorizar e consolidar todas as informações pertinentes à situação dos investigados, desde o início das apurações até a presente data. A apuração teve origem em representação pela prisão preventiva, cumulada com pedido de busca domiciliar, formulada pela autoridade policial da 9ª Delegacia Territorial de Boca do Rio. A investigação visa esclarecer a prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal. Ao analisar o pedido da autoridade policial, este Juízo deferiu a medida cautelar de prisão preventiva contra os investigados (ID 529956143). Naquela ocasião, o pedido de busca domiciliar deixou de ser apreciado em razão da ausência de informações suficientes sobre os endereços dos representados, o que inviabilizou a análise da medida. Nesse sentido, informo que os mandados de prisão preventiva expedidos contra FELIPE TEIXEIRA DOS SANTOS e FERNANDO TEIXEIRA DOS SANTOS foram cumpridos em março de 2026. O cumprimento das prisões foi devidamente registrado e homologado nos autos de números 8044960-76.2026.8.05.0001 e 8044976 30.2026.8.05.0001, respectivamente. Ademais, destaco que o Ministério Público estadual já ofereceu a denúncia referente aos fatos investigados, o que gerou a Ação Penal nº 8053919 36.2026.8.05.0001. Considerando que este procedimento possui natureza incidental e preparatória, observo que seu objeto se exauriu com a apreciação da cautelar e o subsequente início da ação penal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, consolidou o entendimento de que a competência do Juízo das Garantias se encerra com o oferecimento da denúncia, momento em que a jurisdição plena passa a ser exercida pelo juízo de instrução e julgamento. Dessa forma, entendo que o presente pedido de prisão e busca comporta a baixa definitiva, visto que as questões remanescentes sobre a custódia dos pacientes e eventuais pedidos devem ser formulados e decididos diretamente nos autos da ação principal. Ante o exposto, declaro exaurido o objeto deste procedimento incidental e DETERMINO que a Secretaria promova a baixa definitiva destes autos no sistema, com a respectiva remessa para apensamento à Ação Penal nº 8053919 36.2026.8.05.0001, visando assegurar a unidade do acervo probatório e a celeridade processual.” O pedido de acesso aos autos nº 8212420-25.2025.8.05.0001 e 8211628-71.2025.8.05.0001 resta superado, tendo em vista que, em consulta ao PJE 1º grau, verifica-se que fora retirado o sigilo dos autos. Quanto às alegativas de desfundamentação do decreto constritor, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas, não devem ser conhecidas, isto porque no momento da impetração, a defesa ainda não tinha acesso à decisão que decretou a prisão preventiva, sendo descabida e prematura acoimá-la de desfundamentada. Por fim, no que tange ao pedido de atendimento médico para os pacientes, não merece ser conhecido, eis que o impetrante não comprovou a submissão da matéria ao Juízo a quo, o que inviabiliza sua análise por este órgão julgador, sob pena de indevida supressão de instância. Isto posto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, JULGAR PREJUDICADA a ordem de Habeas Corpus. Sala de sessões, data registrada no sistema. Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora
Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Danilo dos Santos (OAB/BA 63695), em favor de Fernando Teixeira dos Santos e Felipe Teixeira dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara das Garantias de Salvador/BA.