PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IPTU E TRSD. LOTEAMENTO MARISOL. CONTROVÉRSIA TERRITORIAL ENTRE OS MUNICÍPIOS DE SALVADOR E LAURO DE FREITAS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DEFINIR COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE LEI FORMAL DE DELIMITAÇÃO TERRITORIAL. INSUBSISTÊNCIA. CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO NO CASO CONCRETO. BITRIBUTAÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. NULIDADE DOS LANÇAMENTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJUSTE DE OFÍCIO DO CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA. I. Caso em exame. Apelação cível interposta pelo Município de Lauro de Freitas contra sentença que reconheceu a competência do Município de Salvador para cobrança de IPTU e TRSD incidentes sobre imóvel localizado no Loteamento Marisol, declarou a nulidade dos créditos tributários constituídos entre os exercícios de 2015 e 2020, condenou o ente municipal à restituição dos valores recolhidos, ao pagamento de indenização por danos morais, ao cancelamento da inscrição imobiliária e à adoção das providências registrais pertinentes. II. Questões em discussão. Discute-se: (i) a alegada impossibilidade de atuação jurisdicional diante da indefinição dos limites territoriais entre os Municípios; (ii) a legitimidade da cobrança de IPTU e TRSD pelo Município de Lauro de Freitas; (iii) a manutenção da condenação à restituição do indébito e ao pagamento de danos morais; (iv) a validade das determinações de natureza cadastral e registral; e (v) a adequação da verba honorária aos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. III. Razões de decidir. A controvérsia não envolve redefinição abstrata de limites territoriais municipais, mas exame concreto da legitimidade da exigência tributária formulada ao contribuinte. A manutenção de cobranças simultâneas por entes distintos sobre o mesmo imóvel revela situação incompatível com a segurança jurídica e autoriza o controle jurisdicional da validade da exação. Reconhecida a competência tributária do Município de Salvador, impõe-se a nulidade dos lançamentos promovidos pelo Município de Lauro de Freitas e a restituição dos valores indevidamente recolhidos. A condenação por danos morais mostra-se cabível diante das circunstâncias específicas do caso, marcadas pela retomada da cobrança e inscrição em dívida ativa em contexto de controvérsia institucional já consolidada. Mantêm-se as providências de cancelamento da inscrição imobiliária e adequação registral como medidas instrumentais de efetividade do provimento jurisdicional. Quanto aos honorários advocatícios, embora correta a sucumbência imposta ao ente municipal, impõe-se ajuste, de ofício, para adequação do critério de incidência ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo a verba observar o valor da condenação, a ser oportunamente apurado, com incidência das faixas progressivas aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e desprovido. Ajuste realizado, de ofício, apenas quanto aos critérios de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8146229-37.2021.8.05.0001, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGARPROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, Salvador, de de 2026. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146229-37.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: THIAGO RIBEIRO RAMOS MEDEIROS
Advogado(s):DANTE MAGNO MASCARENHAS CARNEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS em face de sentença (ID. 511444263) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com anulatória de débito fiscal, repetição de indébito e indenização por dano moral, para reconhecer a competência tributária do Município de Salvador sobre o imóvel descrito na inicial, declarar a nulidade dos créditos de IPTU e TRSD lançados pelo Município de Lauro de Freitas referentes aos exercícios de 2015 a 2020, condenar à restituição dos valores recolhidos, condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, determinar o cancelamento da inscrição imobiliária perante a Fazenda Municipal de Lauro de Freitas e determinar a transferência da matrícula imobiliária para o cartório competente da Comarca de Salvador, além da condenação em honorários advocatícios. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, com pedido liminar antecipatório de tutela, proposta por THIAGO RIBEIRO RAMOS MEDEIROS em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR e do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, entidades de direito público interno, por meio da qual objetiva que o juízo declare qual o município competente para tributar, via IPTU e Taxa para limpeza pública, o imóvel situado na Rua Renato Berbert de Castro, 415, Loteamento Marisol I e II, quadra 2, lote 07, bloco C, casa Conjunto Village Mamelucos, Stella Maris, Salvador/BA, CEP 41.601-185, com inscrições imobiliárias nº 910.461-5 (Salvador) e 4312000415CB10 (Lauro de Freitas), invalidando as cobranças indevidas referentes aos exercícios de 2015 a 2021 e condenando à respectiva restituição; que seja ordenada a transferência e matrícula do imóvel do cartório de Lauro de Freitas para o cartório imobiliário de Salvador; que o município ilegítimo seja condenado a pagar-lhe danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela inscrição indevida na Dívida Ativa. Diz que, apesar da alteração territorial, a partir de 2015, o Município de Lauro de Freitas voltou a efetuar cobranças de IPTU e taxa de limpeza pública atrelados ao bem, e com base na Lei municipal nº 1.715/2017, proibiu a transferência das matrículas imobiliárias dos imóveis contenciosos para o cartório de imóveis de Salvador. Assim, diante do conflito acerca da legitimidade do sujeito ativo tributário, vale-se da presente declaratória/anulatória com os pedidos já declinados. (...) III- DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na exordial e: a) reconheço o Município do Salvador como competente para cobrança de IPTU e TRSD relativamente ao imóvel descrito na exordial; b) declaro, por conseguinte, a nulidade dos créditos tributários de IPTU e TRSD lançados pelo Município de Lauro de Freitas alusivos aos exercícios de 2015 a 2020 atrelados ao imóvel descrito na exordial, e CONDENO a municipalidade a restituir, monetariamente corrigidos pelo IPCA, os valores recolhidos pelo autor a esse título; c) CONDENO o Município de Lauro de Freitas a pagar ao autor uma indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigida pelo IPCA e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento ao mês) após o trânsito em julgado; d) Determino o cancelamento da inscrição imobiliária nº 4312000415CB10 junto à SEFAZ/Lauro de Freitas e a transferência da matrícula imobiliária do aludido imóvel para o competente cartório de Registro de Imóveis da comarca de Salvador. Fica deferido ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Pelo princípio da causalidade, condeno o Município de Lauro de Freitas ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, monetariamente corrigido pelo IPCA (art. 85, §3º, inciso I, do CPC). Sem condenação em custas remanescentes ante à isenção tributária. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário conforme art. 496, inciso III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não promovido o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. Salvador/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular Em suas razões recursais (ID 100851920), o ente municipal recorrente defende a necessidade de reforma integral da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na demanda originária, com o restabelecimento da validade dos lançamentos tributários e o afastamento das condenações impostas. Sustenta, no mérito, que a sentença incorreu em erro ao reconhecer a competência tributária do Município de Salvador para cobrança de IPTU e TRSD sobre o imóvel objeto da controvérsia, por entender que tal conclusão pressupõe definição de limites territoriais municipais, matéria que reputa inserida na competência exclusiva da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia. Argumenta que o Poder Judiciário teria extrapolado sua função jurisdicional ao decidir questão de organização político-administrativa reservada ao Poder Legislativo estadual. Para tanto, invoca os artigos 11, XVI, e 70, IV, da Constituição do Estado da Bahia, bem como o art. 18, §4º, da Constituição Federal. Afirma que existe controvérsia histórica acerca dos limites territoriais entre Salvador e Lauro de Freitas, especialmente quanto ao Loteamento Marisol I e II, mencionando a existência de discussões técnicas e legislativas ainda em andamento perante a Assembleia Legislativa do Estado da Bahia e referência ao Projeto de Lei nº 21.766/2016. Defende que a ausência de definição legislativa definitiva impediria pronunciamento judicial com efeitos concretos sobre competência tributária. Argumenta que historicamente o imóvel permaneceu vinculado ao Município de Lauro de Freitas, sustentando que o cadastro imobiliário, os registros imobiliários e a arrecadação tributária remontariam ao ano de 1996, circunstância que, em sua perspectiva, legitimaria a continuidade da cobrança dos tributos municipais. Alega ainda respaldo na Lei Municipal nº 1.715/2017, especialmente em seu art. 3º, que teria mantido os imóveis situados em área de impasse territorial no cadastro imobiliário municipal até definição legislativa definitiva. Alega, ainda, que a condenação ao pagamento de danos morais carece de suporte fático e jurídico. Sustenta que a cobrança tributária e eventual inscrição em dívida ativa decorreram do regular exercício do poder-dever arrecadatório da Administração Pública, em contexto de controvérsia territorial legítima, inexistindo abuso de direito, ilicitude administrativa ou dano moral presumido. Invoca os pressupostos da responsabilidade civil estatal e o art. 188, inciso I, do Código Civil para defender o exercício regular de direito. Argumenta, igualmente, que inexistiriam provas concretas de efetivo abalo moral suportado pela parte autora. Defende também a reforma da condenação em honorários advocatícios, sustentando aplicação do princípio da causalidade e afirmando que a controvérsia decorreu de indefinição territorial alheia à atuação exclusiva do Município. Subsidiariamente, requer adequação da verba honorária aos critérios do art. 85, §§2º e 3º, do CPC, considerados os parâmetros aplicáveis à Fazenda Pública. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para “que seja reconhecida a incompetência do Poder Judiciário para a definição dos limites territoriais entre os Municípios de Salvador e Lauro de Freitas; que sejam mantidos hígidos os créditos tributários de IPTU e TRSD lançados pelo Município de Lauro de Freitas; que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; e, subsidiariamente, que seja afastada ou adequada a condenação em honorários advocatícios”. Contrarrazões (ID 100851923), pelo desprovimento do recurso. Este é o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, de de 2026. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146229-37.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: THIAGO RIBEIRO RAMOS MEDEIROS
Advogado(s): DANTE MAGNO MASCARENHAS CARNEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso, destacando-se ser a Fazenda Pública isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual no 12.373/2011. Cuida-se de controvérsia originada da cobrança simultânea de IPTU e TRSD por parte dos Municípios de Salvador e Lauro de Freitas relativamente a imóvel de titularidade da parte autora situado no Loteamento Marisol, área historicamente submetida a discussão quanto aos limites territoriais entre os entes municipais. Sustenta o demandante que, embora o imóvel tenha passado a ser administrado e tributado pelo Município de Salvador a partir do exercício de 2015, inclusive com atribuição de nova inscrição imobiliária e prestação dos serviços públicos correspondentes, o Município de Lauro de Freitas retomou posteriormente a exigência dos tributos incidentes sobre o mesmo bem, inclusive mediante inscrição em dívida ativa, dando ensejo ao ajuizamento da presente demanda para definição do sujeito ativo da relação jurídico-tributária e afastamento dos efeitos decorrentes da alegada bitributação. A insurgência recursal devolve à apreciação desta Câmara o exame da alegada impossibilidade de o Poder Judiciário definir o ente competente para tributação do imóvel objeto da lide, bem como o desacerto da condenação à restituição dos valores pagos, da indenização por danos morais, da determinação de cancelamento da inscrição imobiliária e transferência registral, além da condenação em honorários advocatícios. Não assiste razão ao apelante. Sustenta o Município recorrente que a sentença teria invadido competência constitucional atribuída ao Poder Legislativo estadual para definição dos limites territoriais entre Salvador e Lauro de Freitas. A irresignação não merece acolhimento. Com efeito, embora a disciplina dos limites territoriais municipais esteja submetida ao regime constitucional e legislativo próprio, a controvérsia instaurada nos autos não versa sobre alteração territorial ou definição abstrata da extensão geográfica dos entes federativos. O que se submete ao exame jurisdicional é a legitimidade da exigência tributária concretamente direcionada ao contribuinte diante da cobrança simultânea de IPTU e TRSD relativamente ao mesmo imóvel situado em área objeto de histórico conflito administrativo entre os Municípios envolvidos. Conforme já reconhecido por esta Relatoria em demandas análogas envolvendo imóveis localizados no Loteamento Marisol, a submissão do contribuinte à duplicidade arrecadatória mostra-se incompatível com a segurança jurídica e com a própria racionalidade do sistema tributário. Nesse contexto, a análise jurisdicional não decorre da pretensão de redefinir limites municipais, mas da necessidade de solucionar conflito concreto instaurado entre entes tributantes distintos, evitando que a indefinição institucional recaia diretamente sobre o particular. Da atenta análise do caso, observa-se que a controvérsia já foi objeto de enfrentamento nesta Corte em situações semelhantes, nas quais contribuintes questionaram cobranças promovidas pelo Município de Lauro de Freitas após passarem a recolher IPTU e TRSD ao Município de Salvador, tendo sido reconhecido que a exação promovida pelo ente apelante não se mostra legítima diante da existência de tratativas institucionais entre os Municípios, sob acompanhamento ministerial, e da ausência de aptidão da legislação municipal invocada para sustentar ou ampliar competência tributária sobre os imóveis inseridos na localidade controvertida. Não se está, portanto, diante de hipótese de substituição da atividade legislativa estadual, mas de controle jurisdicional da validade da cobrança tributária concretamente exigida, providência inerente ao exercício da função jurisdicional quando instaurado conflito apto a sujeitar o contribuinte à bitributação. Sobre o entendimento no sentido de que a intervenção judicial no caso não se trata de alteração dos limites territoriais, mas sim do exercício da função jurisdicional para impedir a cobrança em duplicidade, protegendo o contribuinte da insegurança jurídica gerada pela disputa entre os entes públicos. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA . COBRANÇA EM DUPLICIDADE DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS E SALVADOR. LEI Nº 2.713 QUE CONTÉM REDAÇÃO IMPRECISA SOBRE OS LIMITES ENTRE OS MUNICÍPIOS. EXISTÊNCIA DE ACORDO FIRMADO ENTRE OS ENTES NO SENTIDO DE QUE O MUNICÍPIO DE SALVADOR SERIA O RESPONSÁVEL PELA COBRANÇA DO IPTU NA LOCALIDADE . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO PROVIMENTO. 1. A localidade onde esta situado o imóvel objeto do tributo (Loteamento Marisol, bairro de Ipitanga) é objeto de disputa territorial entre os Municípios de Salvador e Lauro de Freitas, já que a Lei Estadual nº 2 .713, ao dispor sobre os limites entre os dois Municípios, conteve redação imprecisa. 2. Há projeto de lei em tramitação na Assembleia Legislativa da Bahia, como a intenção de fixar os limites territoriais dos Municípios citados. A imprensa baiana, por sua vez, noticiou que o loteamento Marisol passou a integrar o Município de Salvador no ano de 2015, após acordo firmado entre os Municípios (https://www .bnews.com.br/noticias/infraestrutura/98407-loteamento-marisol-passaaintegrar-salvador-em-2015.html .) 3. O próprio apelante, em suas razões, confirma que o Município de Lauro de Freitas deixou de cobrar tributos na área localizada no Loteamento Marisol, desde o ano de 2015, retornando sua cobrança no ano 2017. Tal situação é corroborada pelo documento acostado no id. 55310808, que demonstra que a antiga inscrição de Lauro de Freitas recebeu um novo número para emissão do Documento de Arrecadação Municipal -DAM, referente a cobrança de IPTU pelo Município de Salvador . 4. Nesse contexto, deve ser acolhida a exceção de pré-executividade, com a consequente extinção da execução fiscal, reconhecendo-se a competência do Município de Salvador para cobrança do tributo. 5. É inconcebível que o contribuinte seja surpreendido com uma súbita cobrança de IPTU em duplicidade, isto é, por dois entes federativos distintos, sobre o mesmo imóvel. A disputa entre os entes públicos pode e deve ser solucionada, por meio dos mecanismos adequados, como a devida publicação de lei estadual; até lá, contudo, o contribuinte não pode ser submetido a uma situação de insegurança jurídica. 6. Não se trata, como alega o apelante, de alteração dos limites territoriais entre os Municípios, mas da impossibilidade de cobrança em duplicidade do tributo, diante da existência de lei que não disciplinou de forma minuciosa os limites dos Municípios envolvidos. 7. Possível, ainda, a utilização da exceção de pré-executividade para questionar a impossibilidade de bitributação, pois trata-se trata de matéria que pode ser conhecida de ofício, sem a necessidade de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Apelo improvido. (TJ-BA - Apelação: 80094256620228050150, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024) No caso concreto, a sentença concluiu pelo reconhecimento da competência tributária do Município de Salvador relativamente ao imóvel discutido. Esta Egrégia Corte Estadual, em contato com demandas semelhantes, onde contribuintes contendem com o ente fiscal Apelante alegando bitributação e recolhimento de IPTU/TRSD ao município do Salvador, entende que, de fato, a exação procedida pelo Apelante não é legítima, diante da existência de acordo havido entre os entes tributantes e, também, de ilegalidade da legislação municipal que define o cabimento da cobrança de IPTU, pelo município de Lauro de Freitas, sobre os imóveis da localidade. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. BAIRRO DE IPITANGA. LOTEAMENTO MARISOL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO EXECUTADO. BITRIBUTAÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO MUNICÍPIO COMPETENTE PARA COBRANÇA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR RECONHECIDA PELO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 439, A PARTIR DO ANO DE 2015. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO COBRADO PELO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. I. A questão posta em debate cinge-se a respeito da competência tributária do Município de Lauro de Freitas para cobrança do IPTU do imóvel situado na Rua L, 544, Ipitanga. II. É fato de conhecimento geral a celeuma existente sobre a disputa entre os municípios de Lauro de Freitas e Salvador pela área territorial limítrofe onde se encontra construído o imóvel da parte autora, sem data para resolução definitiva, eis que há projeto de lei em tramitação na Assembleia Legislativa da Bahia para definir os limites territoriais desses municípios. III . No entanto, a divergência travada acerca da propriedade dos direitos sobre os imóveis situados nas zonas limítrofes entre Lauro de Freitas e Salvador foi objeto do Mandado de Segurança n. 439, impetrando em 2015, no qual restou reconhecido que área da região de Ipitanga, especialmente, o Loteamento Marissol I e II, encontra-se sobre a competência tributária do Município de Salvador. IV. Nesse sentido, agiu com acerto o Juízo de Base ao reconhecer a competência tributária do Município de Salvador para a cobrança do IPTU em questão, uma vez que este egrégio Tribunal de Justiça já possui precedente sobre a matéria, bem como restou comprovado através dos IDs . 53809154 e 53809158, que o executado vem realizando o pagamento regular do IPTU ao município de Salvador, não merecendo reparo a sentença fustigada. (TJ-BA - Apelação: 80069495520228050150, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. COBRANÇA PELO MUNICÍPIO DE SALVADOR E LAURO DE FREITAS. BAIRO DE IPITANGA - LOTEAMENTO MARISOL. BITRIBUTAÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. PRÉVIO RECONHECIMENTO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. TEMA 421 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Busca o Município exequente o crédito tributário de Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU dos exercícios de 2018 a 2021, de imóvel situado no Loteamento Marisol. 2. O cerne da demanda corresponde a dúvida quanto à competência para realização da exação do IPTU em imóvel localizado em municípios limítrofes e a existência da bitributação. 3. Ficou comprovado nos autos que a competência tributária para a cobrança do IPTU do imóvel da apelada é do Município de Salvador desde o ano de 2015 quando foi realizada a nova inscrição imobiliária pela prefeitura, estando o contribuinte devidamente adimplente perante o ente municipal competente. 4. Aplica-se a tese firmada pelo STJ, no Tema Repetitivo 421, que confirma a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários em decorrência da procedência dos embargos à execução fiscal apresentados. 5. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 80159061120238050150, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE IPTU E TRSD PELOS MUNICÍPIOS DE LAURO DE FREITAS E SALVADOR. BITRIBUTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. LEGITIMIDADE ATIVA PARA INGRESSAR EM JUÍZO CONFIRMADA EM ATA DE ASSEMBLÉIA E ESTATUTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REFUTADA. AÇÃO TENDENTE A DEFINIR QUAL ENTE PÚBLICO PODERIA EXIGIR O PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. PRÉVIA CIÊNCIA DE ACORDO DEFININDO COMO ENTE COMPETENTE PARA COBRAR A EXAÇÃO O MUNICÍPIO DE SALVADOR. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE LEI MUNICIPAL GENÉRICO. NÃO DEMONSTRADA A CONCRETUDE DA DEMANDA QUANTO AO PONTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. [...] 3. Prévia ciência de acordo definindo ser o MUNICÍPIO DE SALVADOR o detentor do direito à exação, pelo que a demanda correta a ser proposta, a todo tempo, era a ação de consignação em pagamento, como bem frisou o Douto Juízo a quo, entendendo dever ser extinto o feito "sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, na modalidade adequação, com fundamento no inc. VI do art. 485 do CPC". 4. Pedido de declaração de ilegalidade de lei absolutamente genérico e desprovido de qualquer concretude e indicação paradigmática para confrontação com Lei Orgânica, qualquer que seja, devendo ser indeferido o pleito alusivo à "declaração de ilegalidade da lei Municipal nº 1.715/2017" e demais consectários lógicos, devendo, portanto, ser mantida incólume a sentença vergastada. 5. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05548518420188050001 2ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022) Em consequência, o magistrado de origem declarou a nulidade dos créditos de IPTU e TRSD lançados pelo Município de Lauro de Freitas entre os exercícios de 2015 e 2020. Não demonstrou o apelante qualquer elemento capaz de afastar a conclusão adotada na origem. Mantém-se, portanto, o reconhecimento da competência tributária do Município de Salvador e a consequente nulidade dos lançamentos tributários impugnados, que, uma vez reconhecida, a restituição dos valores pagos revela-se consequência jurídica natural do reconhecimento da indevida exigência. Não se trata de responsabilização sancionatória do ente público, mas de recomposição patrimonial decorrente da ausência de suporte jurídico para manutenção dos valores exigidos. Neste sentido, nesta Corte: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LAUDÊMIO. LOTEAMENTO MARISOL. BITRIBUTAÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL MUNICÍPIO DE SALVADOR E MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária ajuizada por Kleber Santos Couto, reconhecendo a bitributação de laudêmio referente a imóvel situado no Loteamento Marisol, cuja transferência em 2012 teve laudêmio pago ao Município de Lauro de Freitas, e em 2016 novamente exigido pelo Município de Salvador, determinando a restituição dos valores pagos em duplicidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança do laudêmio em duplicidade pelo Município de Salvador após pagamento anterior ao Município de Lauro de Freitas; (ii) determinar se é devida a restituição dos valores pagos em duplicidade pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR ] 3. A competência para o recebimento do laudêmio em 2012 era do Município de Lauro de Freitas, conforme comprovado nos autos, tornando inexigível novo recolhimento pelo Município de Salvador na transferência realizada em 2016 . 4. A cobrança em duplicidade configura bitributação indevida, vedada pelo ordenamento jurídico, impondo-se a restituição do valor pago a maior pelo contribuinte. 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece que, apenas a partir de 2015, com o Mandado de Segurança nº 439/2015, a competência tributária sobre o Loteamento Marisol passou ao Município de Salvador . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . O pagamento anterior do laudêmio ao Município de Lauro de Freitas, em 2012, afasta a exigibilidade de novo recolhimento pelo Município de Salvador em 2016. 2. A cobrança em duplicidade caracteriza bitributação indevida e impõe a restituição dos valores pagos a maior pelo contribuinte. 3 . A competência tributária para a cobrança de tributos sobre imóveis situados no Loteamento Marisol somente passou ao Município de Salvador após 2015. Dispositivos relevantes citados: (...) (TJ-BA - Apelação: 80202313020198050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2025) Tampouco prospera a insurgência relativa à condenação indenizatória. A sentença não reconheceu dano moral como consequência automática da cobrança tributária. Conforme se extrai dos fundamentos adotados na origem, o reconhecimento decorreu das peculiaridades do caso concreto. Segundo consignado, após o reconhecimento administrativo da atuação do Município de Salvador sobre a localidade e após o contribuinte passar a recolher regularmente os tributos perante aquele ente, o Município de Lauro de Freitas retomou as cobranças relativas aos exercícios posteriores e promoveu inscrição em dívida ativa. Tal circunstância extrapola o mero dissabor decorrente da atividade arrecadatória ordinária. A manutenção da cobrança em cenário já marcado por reconhecida controvérsia institucional e com efetiva submissão do contribuinte a consequências patrimoniais e administrativas traduz situação excepcional apta a justificar reparação extrapatrimonial. Em outras Cortes, julgados com condenação em danos morais nas hipóteses de bitributação relativa a um mesmo imóvel: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. BITRIBUTAÇÃO E COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU SOBRE IMÓVEL RURAL DESTINADO À ATIVIDADE PECUÁRIA . PRESCRIÇÃO AFASTADA EM RAZÃO DO CARÁTER CONTÍNUO DO DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL . Trata-se de recurso de apelação contra sentença que, em ação anulatória de débito fiscal cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, reconhecendo a bitributação indevida sobre imóveis de sua propriedade e determinando o cancelamento dos lançamentos de IPTU realizados pelo Município de São José do Vale do Rio Preto. Constatada a destinação pecuária do imóvel, a qual afasta a incidência do IPTU, recaindo sobre ele apenas o ITR, configurando-se bitributação vedada pela legislação tributária. Comprovada a cobrança indevida, foi declarada a nulidade dos lançamentos fiscais relativos ao IPTU. A prática de bitributação evidencia a indevida negativação do autor, configurando abuso de direito por parte do Município . O dano moral tem caráter contínuo, pois cada nova inscrição indevida na dívida ativa configura um novo fato gerador de dano moral. O último processo administrativo foi encerrado sem que o Município cancelasse os débitos, mantendo-se as cobranças de IPTU. Em matéria de bitributação, a cobrança indevida de tributos, quando renovada periodicamente, gera constrangimento contínuo ao contribuinte. Dessa forma, considerando a última inscrição em 2022 e a propositura da ação em 2023, não se pode falar em decurso do prazo prescricional quinquenal . A teoria do risco administrativo, consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, impõe ao Município o dever de indenizar pelos danos causados a terceiros, independentemente de culpa. No caso, o dano e o nexo de causalidade restam comprovados pela repetição de execuções fiscais baseadas em débitos de IPTU, cuja cobrança foi declarada ilegal em sentença já acobertada pela coisa julgada, configurando abuso de direito. Em razão dos transtornos suportados pelo autor, da frequência das execuções e do reiterado defeito na atividade fiscal do Município, acolhe-se o pedido de danos morais, fixando-se a indenização no valor de R$12 .000,00, quantia adequada e proporcional considerando a gravidade das cobranças indevidas e o impacto sobre o direito do autor. Fixa-se multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias, para assegurar o cumprimento da decisão judicial e impedir o Município de manter as cobranças indevidas, garantindo a efetividade da obrigação de cancelar os lançamentos de IPTU sobre os imóveis do autor. Conhecimento e provimento parcial do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08003779320238190076, Relator.: Des(a) . ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 04/12/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 06/12/2024) (TJ-SC - APL: 50038446120198240033, Relator.: Sandro Jose Neis, Data de Julgamento: 06/06/2023, Terceira Câmara de Direito Público) Desse modo, correta a condenação do Município apelante à restituição dos valores recolhidos indevidamente, observados os critérios de atualização fixados na sentença. A indenização arbitrada em R$ 5.000,00 mostra-se proporcional à extensão do dano reconhecido, preservando simultaneamente o caráter compensatório e pedagógico da medida. Quanto a determinação de cancelamento da inscrição imobiliária perante o Município de Lauro de Freitas e da transferência registral da matrícula ao cartório competente, também não merece acolhimento a irresignação. Reconhecida judicialmente a inexistência de legitimidade tributária do ente apelante para manutenção dos registros administrativos vinculados ao imóvel, impõe-se a adoção das providências necessárias para adequação da situação cadastral e registral à realidade jurídica reconhecida no processo. As medidas determinadas pela sentença não promovem redefinição territorial entre entes federativos, mas apenas removem efeitos administrativos incompatíveis com a solução jurisdicional adotada. Trata-se de providência acessória destinada a impedir renovação do conflito tributário e conferir efetividade ao provimento jurisdicional. Nesta Corte, em relação ao Loteamento Marisol, e em consonância com a condenação em danos morais, repetição do indébito e ordem de transferência do registro imobiliário: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . IPTU. BITRIBUTAÇÃO ENTRE MUNICÍPIOS DE SALVADOR E LAURO DE FREITAS. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS PARA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS . PRESCRIÇÃO AFASTADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA. TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL INDEFINIDA . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NÃO PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO. I- Trata-se de apelações interpostas contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica tributária entre o autor e o Município de Lauro de Freitas quanto ao IPTU, determinou a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos, julgou improcedente o pedido de danos morais e reconheceu a competência do Município de Salvador para cobrança do tributo. II- Prescrição afastada . Comprovado o pagamento em 2022 de tributos referentes a exercícios anteriores, o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado da data do pagamento (in casu, ocorrido no ano de 2022), nos termos do CTN e da jurisprudência consolidada do STJ. III- Danos morais reconhecidos. A inscrição indevida em dívida ativa, aliada aos transtornos causados pela exigência de tributos inexigíveis, extrapola o mero aborrecimento e enseja reparação, fixada em R$ 4.000,00, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade . IV- Competência para cobrança do IPTU ante a ausência de delimitação territorial clara entre os Municípios de Lauro de Freitas e Salvador. Presume-se a competência do ente que presta serviços públicos no local, prevalecendo os lançamentos do Município de Salvador. V- Transferência do registro imobiliário. Determinada a adoção de providências administrativas pelo Município de Lauro de Freitas para regularizar o registro junto ao Município de Salvador, visando solucionar os entraves jurídicos e administrativos constatados . VI- Em face da ausência de prova inequívoca que demonstre a inclusão do imóvel na circunscrição territorial de Lauro de Freitas, revela-se correta a sentença de primeiro grau ao declarar a incompetência tributária do município de Lauro de Freitas. VII- Apelação do autor parcialmente provida para reconhecer a inexistência de prescrição, determinar a restituição integral dos valores pagos, condenar o Município ao pagamento de indenização por danos morais e ordenar a transferência do registro imobiliário. Apelação do Município não provida, mantida a sentença de primeiro grau. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA . APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 80061645920238050150, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2025) No tocante aos honorários advocatícios, sustenta o Recorrente a necessidade de reforma da condenação, ao argumento de que deve prevalecer o princípio da causalidade, por entender que o litígio teve origem em situação de indefinição territorial não imputável exclusivamente ao Município. Em caráter subsidiário, postula a adequação da verba honorária aos critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observados os parâmetros específicos aplicáveis às demandas envolvendo a Fazenda Pública. Não assiste razão ao Recorrente quanto ao pedido principal. Correta a condenação honorária, porquanto o ajuizamento da demanda decorreu da manutenção dos lançamentos posteriormente reconhecidos como inválidos, incidindo adequadamente o princípio da causalidade. Todavia, impõe-se pequeno ajuste, de ofício, quanto aos critérios de cálculo da verba sucumbencial. A sentença condenou o Município de Lauro de Freitas ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, monetariamente corrigido pelo IPCA, com fundamento no art. 85, §3º, inciso I, do CPC. Ocorre que o critério adotado demanda adequação. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, havendo condenação, os honorários advocatícios devem incidir, sucessivamente, sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, apenas subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa. Além disso, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, a fixação da verba deverá observar as faixas progressivas previstas no art. 85, §3º, do CPC. No caso concreto, a sentença possui conteúdo condenatório, uma vez que impôs ao Município apelante a restituição dos valores recolhidos a título de IPTU e TRSD, além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Entretanto, a parcela relativa à repetição do indébito ainda não se encontra liquidada, circunstância que impede, neste momento processual, a definição precisa da base econômica da condenação e, por consequência, da faixa aplicável prevista no art. 85, §3º, do CPC, mas aplicando-se o percentual mínimo de cada uma das faixas. Desse modo, embora tecnicamente inadequada a adoção imediata do valor da causa como base de cálculo, a verba honorária deverá incidir sobre o valor da condenação, a ser apurado oportunamente, observadas as faixas progressivas previstas para condenações impostas à Fazenda Pública. Assim, procede-se, de ofício, apenas ao ajuste do critério de incidência dos honorários sucumbenciais, mantido o percentual mínimo fixado na origem e preservada a apuração do montante devido em fase própria. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, ressalvando-se, de ofício, apenas a adequação dos critérios de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, para estabelecer que a verba honorária observe o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, incidindo sobre o valor da condenação, a ser oportunamente apurado em liquidação, observadas as faixas progressivas aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos. Considerando o desprovimento do recurso, majoro em 2% os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, . Sala das Sessões, em de de 2026. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146229-37.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: THIAGO RIBEIRO RAMOS MEDEIROS
Advogado(s): DANTE MAGNO MASCARENHAS CARNEIRO
VOTO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TRIBUTÁRIO. IPTU E ITR . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO MUNICÍPIO. ALEGADA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA E DO CADASTRO IMOBILIÁRIO DO BEM ADQUIRIDO PELA PARTE AUTORA. IMÓVEL COM INSCRIÇÃO NO INCRA E REGULAR RECOLHIMENTO DO ITR . AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO INCRA SOBRE A ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DA ÁREA DO IMÓVEL PARA ZONA DE EXPANSÃO URBANA. COBRANÇA DO IPTU INDEVIDA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA . DANOS MORAIS. EXAÇÃO INDEVIDA. PROTESTO DE CDA E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, ANTES MESMO DA ANÁLISE E JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO PROMOVIDO PELA CONTRIBUINTE. DANO MORAL EVIDENTE . HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.