PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA EM VALOR EQUIVALENTE AOS LOCATIVOS. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 970 DO STJ. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO A TAL TÍTULO PREJUDICADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOAVELMENTE ARBITRADO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. APELO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da análise do instrumento contratual, observa-se que fora pactuado que, na hipótese de não conclusão das obras do empreendimento até a data estipulada, observado o prazo de tolerância, a PROMITENTE VENDEDORA pagaria à PROMISSÁRIA COMPRADORA pena convencional no percentual de 0,5% (meio por cento) do preço da unidade, por mês ou fração de mês de atraso. 2. No julgamento do Tema 970, o STJ decidiu que a cláusula penal moratória, por ter a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afastando-se sua cumulação com lucros cessantes. Posteriormente, a Terceira Turma apreciou a questão, concluindo ser possível a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes, quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos, sem que esteja caracterizada violação ao Tema 970/STJ (REsp 2.025.166/RS, Terceira Turma, DJe 16/12/2022). 3. Ocorre que restou pactuada multa de 0,5% (meio por cento) do preço da unidade, por mês ou fração de mês de atraso, portanto, em valor equivalente aos locativos, sendo forçoso afastar a condenação ao pagamento de lucros cessantes, restando prejudicado o pedido de aplicação, a tal título, do percentual de 1%. 4. A situação dos autos apresenta peculiaridades que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, permitindo a indenização por dano extrapatrimonial, eis que o descumprimento contratual por parte das rés perdurou por mais de 01 ano, o que, por si só, configura circunstância fática de excepcional gravidade, apta a provocar dor e sofrimento, sentimentos ínsitos ao conceito de dano moral, pelo que se afigura acertada a condenação à reparação. 5. Considerando as particularidades do caso concreto, o quantum indenizatório arbitrado na origem – R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se mostra adequado à espécie e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando nenhuma alteração. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, tratando-se de ilícito contratual, os juros legais de mora, seja do dano material, seja do dano moral, deverão incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Assim, de rigor o indeferimento do pleito de incidência dos juros de mora do dano moral a partir do arbitramento. 7. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. APELO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0537253-59.2014.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apeladas MICHELLE DO AMARAL MARTINS, STELLA MARIS INCORPORADORA LTDA e ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DAS RÉS e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537253-59.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: STELLA MARIS INCORPORADORA LTDA e outros (2)
Advogado(s): FABIO RIVELLI, THIAGO MAHFUZ VEZZI, DARLAN DE JESUS OLIVEIRA
APELADO: MICHELLE MARTINS DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s):DARLAN DE JESUS OLIVEIRA, FABIO RIVELLI, THIAGO MAHFUZ VEZZI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de ID 55229715, integrada pela de Id 55229826, da lavra do MM Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação de indenização proposta por MICHELLE DO AMARAL MARTINS contra STELLA MARIS INCORPORADORA LTDA e ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para, reconhecendo a mora da Ré a partir 28/09/2014, condená-la ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, arbitradas no percentual equivalente a 0,5% sobre o preço atualizado (INPC) do contrato por mês ou fração de mês, a partir do final do período de tolerância até a data entrega das chaves, acrescido de juros de mora a contar da citação; ao pagamento da penalidade prevista na cláusula XXII do instrumento contratual (multa de 0,5% sobre o valor da unidade imobiliária), por mês ou fração de mês, acrescido das mesmas cominações estabelecidas no item anterior; ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, atualizado pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação; ao reembolso das quantias vertidas pelo consumidor em favor do agente financeiro a título de taxa de evolução de obra durante o período em que caracterizada a mora, atualizadas as parcelas pelo INPC a contar do respectivo desembolso e acrescidas de juros de 1% a.m. a partir da citação, determinando, durante o período em que caracterizada a mora das rés, a substituição do INCC pelo IPCA como índice de atualização monetária do saldo devedor, salvo quando aquele for mais benéfico ao consumidor, restituindo-se as quantias pagas em excesso, a ser apuradas em liquidação, com atualização pelo INPC e juros de mora de 1% a.m. a contar da citação, declarando, por fim, prescrita a pretensão alusiva à comissão de corretagem. Dada a sucumbência recíproca, condenou cada uma das partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, cabendo às rés 70% do ônus sucumbencial, ficando 30% a cargo da parte autora, suspendendo a exigibilidade quanto a esta, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Irresignada, a autora apelou. Em suas razões de Id 55229829, sustenta que deve ser aplicado o percentual máximo à título de multa – 1% -, tendo em vista todo o transtorno vivenciado; que o quantum indenizatório deve ser majorado, uma vez que o atraso foi superior a um ano e que as rés permaneceram realizando cobranças indevidas durante esse tempo. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, majorando a multa mensal para o percentual de 1% e o quantum indenizatório para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). As rés também apelaram (Id 55229831), sustentando a impossibilidade de cumulação de Cláusula Penal com Lucros Cessantes, esclarecendo que o contrato prevê cláusula penal moratória; que não restou comprovado nenhum ato ilícito que possa ter causado algum tipo de dano à apelada, sendo totalmente incabível o pleito indenizatório por dano moral, ainda mais no valor arbitrado; que os juros moratórios deverão incidir apenas a partir do arbitramento. Postulam o provimento do apelo para reformar a sentença, afastando a condenação cumulada de lucros cessantes e cláusula penal, bem como a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. Subsidiariamente, pugnam que seja minorado o valor fixado e que os juros de mora incidam a partir do arbitramento. Contrarrazões da autora em Id 55229836, nas quais deduz preliminar de deserção e, no mérito, pugna pelo improvimento. Petição das rés em Id 72017197, requerendo a juntada de comprovante de pagamento das custas de Apelação. Sem contrarrazões das rés (Id 78721418). Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 26 de junho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537253-59.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: STELLA MARIS INCORPORADORA LTDA e outros (2)
Advogado(s): FABIO RIVELLI, THIAGO MAHFUZ VEZZI, DARLAN DE JESUS OLIVEIRA
APELADO: MICHELLE MARTINS DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): DARLAN DE JESUS OLIVEIRA, FABIO RIVELLI, THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos recursos, recebendo-os em ambos os efeitos. Trata-se de apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para, reconhecendo a mora da Ré a partir 28/09/2014, condená-la ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, arbitradas no percentual equivalente a 0,5% sobre o preço atualizado (INPC) do contrato por mês ou fração de mês, a partir do final do período de tolerância até a data entrega das chaves, acrescido de juros de mora a contar da citação; ao pagamento da penalidade prevista na cláusula XXII do instrumento contratual (multa de 0,5% sobre o valor da unidade imobiliária), por mês ou fração de mês, acrescido das mesmas cominações estabelecidas no item anterior; ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, atualizado pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a contar da citação; ao reembolso das quantias vertidas pelo consumidor em favor do agente financeiro a título de taxa de evolução de obra durante o período em que caracterizada a mora, atualizadas as parcelas pelo INPC a contar do respectivo desembolso e acrescidas de juros de 1% a.m. a partir da citação, determinando, durante o período em que caracterizada a mora das rés, a substituição do INCC pelo IPCA como índice de atualização monetária do saldo devedor, salvo quando aquele for mais benéfico ao consumidor, restituindo-se as quantias pagas em excesso, a ser apuradas em liquidação, com atualização pelo INPC e juros de mora de 1% a.m. a contar da citação, declarando, por fim, prescrita a pretensão alusiva à comissão de corretagem. Na inicial, a autora narrou que é promissária compradora, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado com as Rés, da unidade imobiliária identificada na inicial, avençando-se a entrega da obra para 30/06/2013, com cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. Relata que até o ajuizamento desta ação, quando já havia expirado, inclusive, o prazo de tolerância contratualmente previsto, o imóvel não havia sido entregue, restando evidenciada a mora das Rés, que lhe acarreta danos materiais e morais que deseja ver compensados, aduzindo que vem sendo onerada com a cobrança de taxa de evolução de obra. Alegou que o pagamento da comissão de corretagem lhe foi imputado de forma abusiva e sustentou o cabimento de indenização por lucros cessantes e imputação, à parte ré, do pagamento de encargos moratórios (juros de 1% e multa de 2%), além da restituição da taxa de evolução de obra correspondente ao período em que caracterizada a mora. Afirmou que faz jus a indenização por danos extrapatrimoniais e congelamento do saldo devedor durante o período em que caracterizada a mora das rés. Em sua defesa, as rés sustentam a licitude do contrato e alegam que o atraso na entrega do empreendimento se deu por motivos imprevisíveis e alheios à sua vontade, notadamente escassez de trabalhadores no ramo da construção civil, afirmando serem descabidos os pedidos de indenização por lucros cessantes e imposição de juros e multa de mora, aos argumentos de que não houve ato ilícito da sua parte, de que os danos alegados não foram provados, de que não existe previsão contratual que respalde tais pedidos, sendo, ademais, na sua ótica, desarrazoado o percentual a tal título almejado. Pois bem. A mora das Rés restou incontroversa e elas não se insurgiram quanto à condenação ao reembolso das quantias vertidas pela consumidora em favor do agente financeiro, a título de taxa de evolução de obra, durante o período em que caracterizada a mora, assim como à determinação de restituição das quantias pagas em excesso, tampouco quanto à substituição do INCC pelo IPCA, como índice de atualização monetária do saldo devedor. Por outro lado, a autora não se irresignou quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão alusiva à comissão de corretagem. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de cumulação de lucros cessantes e cláusula penal; ao percentual a ser aplicado a título de lucros cessantes, à ocorrência, ou não, de dano moral indenizável e sua quantificação, e ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral. Da análise do instrumento contratual, observa-se que restou pactuado que, na hipótese de não conclusão das obras do empreendimento até a data estipulada, observado o prazo de tolerância, a PROMITENTE VENDEDORA pagaria à PROMISSÁRIA COMPRADORA pena convencional no percentual de 0,5% (meio por cento) do preço da unidade, por mês ou fração de mês de atraso. Confira-se: XXII - Fica pactuado que se a PROMITENTE VENDEDORA não concluir as obras do empreendimento até a data estipulada no ITEM 5, da folha de rosto, observado ainda o prazo decadência/tolerância descrito no subitem VII, acima, desta cláusula, pagará ao(à)(aos)(às)PROMISSÁRIO(A)(OS)(AS) COMPRADOR(A)(ES)(AS), à título de pena convencional, uma multa de0,5% (meio por cento) do preço da unidade, à vista, conforme descrito no ITEM 3, também da folha de rosto, por mês ou fração de mês de atraso, sendo que o eventual valor apurado, somente será exigível 5 (cinco) dias úteis após a entrega da unidade (Id 55229574). No julgamento do Tema 970, o STJ decidiu que a cláusula penal moratória, por ter a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afastando-se sua cumulação com lucros cessantes. Confira-se a tese fixada: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes” (REsp 1635428/SC e REsp 1498484/DF). Posteriormente, a Terceira Turma apreciou a questão, concluindo ser possível a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes, quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos, sem que esteja caracterizada violação ao Tema 970/STJ (REsp 2.025.166/RS, Terceira Turma, DJe 16/12/2022). Na fundamentação do voto condutor do acórdão, assentou-se que se a multa for estabelecida em montante único e, por isso, for insuficiente à reparação integral do dano sofrido, pode haver indenização suplementar, permitindo-se a sua cumulação com lucros cessantes. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM COBRANÇA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC/15. AUSÊNCIA. TEMA 970/STJ. POSSIBILIDADE DE CUMULAR CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA FIXADA EM MONTANTE INFERIOR AO LOCATIVO COM LUCROS CESSANTES . INTERPRETAÇÃO EM HARMONIA COM O TEMA 970/STJ. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NÃO PRESUMÍVEIS . NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com cobrança e repetição de indébito, ajuizada em 7/11/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em10/9/2022 e concluso ao gabinete em 28/4/2023 .2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível cumular a cláusula penal moratória fixada em valor inferior ao locativo com a indenização por lucros cessantes, a partir da interpretação a contrario sensu da tese jurídica fixada no Tema 970/STJ (Segunda Seção, DJe 25/6/2019).3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts . 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/15.4. A Segunda Seção do STJ, ao julgar o Tema 970/STJ, fixou a seguinte tese jurídica: "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, é, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" .5. O entendimento firmado no Tema 970/STJ se refere à cláusula penal moratória corriqueiramente arbitrada em percentual que varia de 0, 5% a 1% do valor total do imóvel a cada mês de atraso, visto que representa o aluguel que o bem alugado, normalmente, produziria ao locador.6. Como consequência, mostra-se possível a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos ( REsp 2 .025.166/RS, Terceira Turma, DJe 16/12/2022).7. Nesta peculiar hipótese, é necessário que seja "descontado" o montante já adimplido a título de multa . Isto é, existindo cláusula penal moratória em valor insuficiente e, verificado que o atraso da entrega do bem ultrapassou o montante ordinariamente atribuído ao locativo (de 0,5 a 1% mensal sobre o valor do imóvel), é possível a condenação da parte inadimplente ao pagamento de lucros cessantes em relação ao que faltar - e não em relação à totalidade do período, que já está abarcada pelo pagamento da multa moratória.8. Destarte, a partir da interpretação a contrario sensu do Tema 970/STJ, arbitrada a cláusula penal moratória em valor inferior ao locativo, é possível sua cumulação com lucros cessantes, sendo as perdas e danos (lucros cessantes) limitadas aos prejuízos excedentes à multa pelo período de atraso na entrega do imóvel.9 . A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que o mero descumprimento contratual, em razão do atraso injustificado na entrega do imóvel, não acarreta, por si só, danos morais, devendo ser comprovadas circunstâncias excepcionais que importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes compradores.10. Hipótese em que (I) a cláusula penal moratória não foi fixada em percentual equivalente ao locativo (montante único de 2% sobre o valor do imóvel), sendo possível a sua cumulação com lucros cessantes, limitados aos prejuízos excedentes pelo período de atraso na entrega do imóvel, e (II) o acórdão recorrido não consignou a existência de elementos concretos a comprovar os danos particulares suportados pelo recorrido, sendo insuficiente para fundamentar a condenação ao pagamento de danos morais o atraso de cinco meses na entrega do imóvel.11 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e determinar que a liquidação do valor devido a título de lucros cessantes seja limitada aos prejuízos excedentes pelo período de atraso na entrega do imóvel. (STJ - REsp: 2067706 MG 2023/0133472-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023) Ocorre que, como exposto, restou pactuada multa de 0,5% (meio por cento) do preço da unidade, por mês ou fração de mês de atraso, portanto, em valor equivalente ao locativo, sendo forçoso afastar a condenação ao pagamento de lucros cessantes, restando prejudicado o pedido de aplicação, a tal título, do percentual de 1%. A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. COBRANÇA DE LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM MULTA CONTRATUAL. TEMA N. 970 DO STJ. SÚMULA N. 568 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N.S 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação declaratória de abusividade e nulidade de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais por descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, no tocante ao prazo de entrega da obra. 2 . A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (Tema n. 970 do STJ). 3. Ademais, a conclusão do acórdão recorrido decorreu da interpretação de cláusula contratual, bem como do juízo de equidade realizado pelo órgão julgador, a fim de obter o valor adequado e proporcional ao período da mora, razão pela qual a pretensão de rever a convicção alcançada pela Corte local também esbarra nos óbices das Súmulas n .s 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2181149 PR 2024/0422160-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025) Acerca do dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais, fazendo-se necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. No entanto, a situação dos autos apresenta peculiaridades que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, permitindo a indenização por dano extrapatrimonial, eis que o descumprimento contratual por parte das rés perdurou por mais de 01 ano, o que, por si só, configura circunstância fática de excepcional gravidade, apta a provocar dor e sofrimento, sentimentos ínsitos ao conceito de dano moral, pelo que se afigura acertada a condenação à reparação. Relativamente ao quantum, sabe-se que o arbitramento do montante devido pelo causador do dano moral é um dos mais tormentosos temas jurídicos da atualidade, não só pela falta de parâmetros legais, como porque, tratando-se de ofensa a valores e sentimentos ínsitos a cada ser humano, não há como precisar a extensão do dano, ou mesmo a quantia necessária à sua compensação, ao contrário do que ocorre, por exemplo, nos casos de danos patrimoniais. Não obstante, colhe-se da doutrina e da jurisprudência que, embora a dor sofrida seja insuscetível de aferição econômica, a sanção pecuniária deve servir a um duplo propósito: mitigar o sofrimento da vítima, mediante a sensação de conforto e reparação trazida pelo dinheiro, e punir o ofensor, como forma de desestímulo à repetição da conduta lesiva. Nessa senda, considerando as particularidades do caso concreto, o quantum indenizatório arbitrado na origem – R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se mostra adequado à espécie e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando nenhuma alteração. Por fim, insta pontuar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, tratando-se de ilícito contratual, os juros legais de mora, seja do dano material, seja do dano moral, deverão incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Assim, de rigor o indeferimento do pleito de incidência dos juros de mora do dano moral a partir do arbitramento. Por tudo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DAS RÉS, para afastar a condenação ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes. Ante o resultado do julgamento, redimensiono o ônus de sucumbência, imputando às rés o pagamento de 70% (setenta por cento), cabendo à autora o pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes. Majoro os honorários advocatícios devidos pela autora para 12% (doze por cento) do valor da condenação, suspendendo a exigibilidade, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537253-59.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: STELLA MARIS INCORPORADORA LTDA e outros (2)
Advogado(s): FABIO RIVELLI, THIAGO MAHFUZ VEZZI, DARLAN DE JESUS OLIVEIRA
APELADO: MICHELLE MARTINS DE OLIVEIRA e outros (2)
Advogado(s): DARLAN DE JESUS OLIVEIRA, FABIO RIVELLI, THIAGO MAHFUZ VEZZI
VOTO