PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000164-25.2021.8.05.0114
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ISMAEL AGARENO MENDES SOUZA e outros
Advogado(s):ANTONIO ARAPONGA NETO, PEDRO CESAR SANTOS DE SANTANA

 

EMENTA: Direito Administrativo. Remessa Necessária. Contratação de servidor público sem concurso. Pedido de pagamento de verbas salariais, 13º salário, férias proporcionais e FGTS. Prescrição quinquenal. Correção monetária e juros de mora. Sentença parcialmente reformada.

I. Caso em exame

1.Trata-se de remessa necessária em sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por servidor contratado sem concurso público, reconhecendo o direito ao recebimento de verbas salariais, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS de todo o período laborado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber:
i. se é cabível o pagamento de verbas remuneratórias a servidor contratado sem concurso público, cujo vínculo é nulo à luz do art. 37, II e §2º, da CF/1988; e
ii. se incide o prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/32 sobre as parcelas pleiteadas.

III. Razões de decidir

3. A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso é nula, nos termos do art. 37, II e §2º, da CF/1988, mas não impede o direito à remuneração pelo serviço efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
4. As verbas pleiteadas limitam-se à contraprestação pelo trabalho exercido, incluindo 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS, sem reconhecimento de vínculo empregatício celetista ou estatutário.
5. O prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, sendo devidas apenas as parcelas exigíveis nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. No caso em comento, as parcelas anteriores a fevereiro de 2016 encontram-se fulminadas pela prescrição.

6. A correção monetária e os juros de mora sobre condenações impostas à Fazenda Pública devem observar, até 08/12/2021, o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança (RE 870.947/SE, Tema 810 do STF); e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.

IV. Dispositivo e tese

6. Remessa necessária parcialmente provida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e §2º; Decreto nº 20.910/32, art. 1º.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E INTEGRAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, pelas razões alinhadas no voto do relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000164-25.2021.8.05.0114
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ISMAEL AGARENO MENDES SOUZA e outros
Advogado(s): ANTONIO ARAPONGA NETO, PEDRO CESAR SANTOS DE SANTANA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Tratam os autos de remessa necessária encaminhada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itacaré, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 8000164-25.2021.8.05.0114, ajuizada por Ismael Agareno Mendes Sousa em face do Município de Maraú. Segue a parte dispositiva:

 

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para CONDENAR o MUNICÍPIO DE MARAÚ ao pagamento de FGTS, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13° salários integrais e proporcionais, todos referentes ao período trabalhado, por restar comprovada a nulidade do Contrato Temporário de Excepcional Interesse Público, e seus Aditivos, celebrados entre as partes.

Frise-se que o STJ em sede de recursos repetitivos já firmou o entendimento de que os juros moratórios e a correção monetária de valores devidos pela fazenda Pública em razão de condenações referentes a servidores e empregados públicos é definida da seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

Considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre a Autora e o Réu as despesas, com fundamento no art. 86 do CPC. Suspensa a exigibilidade em relação a Autora, por ser esta beneficiária de assistência judiciária gratuita. E, respeitada a isenção legal do Réu.

Submeto esta decisão ao reexame necessário, em duplo grau de jurisdição, conforme art. 496, I do CPC.”

 

Os autos foram enviados ao Tribunal de Justiça em remessa necessária.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC06

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000164-25.2021.8.05.0114
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: ISMAEL AGARENO MENDES SOUZA e outros
Advogado(s): ANTONIO ARAPONGA NETO, PEDRO CESAR SANTOS DE SANTANA

 

VOTO

 

 

Tratam os autos de remessa necessária encaminhada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itacaré, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 8000164-25.2021.8.05.0114, ajuizada por Ismael Agareno Mendes Sousa em face do Município de Maraú.

Como relatado, discute-se in casu, se assiste ao Autor o direito à percepção das verbas salariais relativas a décimo terceiro, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao período trabalhado, além do pagamento do FGTS.

A sentença ora examinada, julgou parcialmente procedentes os pedidos incoativos, deferindo o direito à percepção das verbas relativas ao décimo terceiro, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao período laborado, além do pagamento do FGTS.

De início, considerando que a sentença condenou o Ente Municipal ao pagamento de verbas salariais e FGTS correspondente ao período de 02 de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2020, sendo a ação ajuizada em 17.02.2021, necessário se faz delimitar o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, para examinar se algum período encontra-se fulminado pela prescrição.

De acordo com a legislação sobre o tema e a jurisprudência, nas ações de cobranças ajuizadas contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto do Decreto 20.910/32, vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

- "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem." (artigo 1º do Decreto 20.910/32).

- Decorridos mais de cinco anos entre o vencimento das parcelas inadimplidas e o ajuizamento da presente ação, deve ser reformada a sentença para decotar da condenação os valores atingidos pela prescrição quinquenal. (TJMG-Apelação Cível nº 1.0443.15.002556-9/001, Relator (a): Des.(a) Moacyr Lobato, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/0018, publicação da súmula em 05/12/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. FÉRIAS + 1/3 E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CONCEDIDO NA ORIGEM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. DECRETO LEI 20.910/32. 1. Trata-se de ação de cobrança de férias + 1/3, décimo terceiro salário e FGTS em razão da nulidade do contrato concedida na origem. 2. Devido o pagamento de férias + 1/3 e décimo terceiro salário uma vez que são verbas de direitos sociais e não atingem apenas os trabalhadores no regime celetista, mas também aqueles da administração pública. 3. As dívidas, bem como o todo e qualquer direito e ações contra a fazenda pública prescrevem em 5 anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram, art. 1º Decreto Lei 20.910,32. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJAM, Processo nº 0001074-94.2016.8.04.3800
, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 04/11/2019; Data de registro: 04/11/2019)

 

Portanto, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado administrativamente o direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Considerando que a ação foi proposta em fevereiro de 2021, a prescrição atingiu as prestações vencidas antes de fevereiro de 2016. Desse modo, em reexame necessário, altero a sentença examinada para declarar prescritas as verbas referentes ao período anterior a fevereiro de 2016.

Superada esta questão passa-se ao exame do mérito.

Cinge-se a demanda a examinar a legalidade da condenação do Ente Municipal ao pagamento das verbas pleiteadas, em razão de contrato de trabalho reputado nulo, por ausência de prévia aprovação em certame público.

A esse respeito, deve-se atentar que o pagamento de férias e 13º salários, mesmo que proporcionais, é obrigação do tomador de serviços, inclusive da Administração Pública, já que a Constituição Federal os erigiu a direitos fundamentais dos trabalhadores, sendo ônus do Ente Municipal a comprovação do adimplemento.

Na hipótese em comento, resta clara a irregularidade da contratação do Autor pela Administração Pública para executar atividades de necessidade permanente, qual seja, função de agente administrativo e vigilante, ratificada pelo fato de ter laborado por mais de 7 (sete) anos em favor do Ente Federado, em evidente violação ao concurso público, desnaturando a natureza jurídica do contrato temporário, o que o torna nulo.

A redação do art. 37, IX, da Constituição Federal, dispõe o seguinte:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Vide Emenda Constitucional nº 106, de 2020)

 

Neste sentido, é evidente que o contrato celebrado entre o Réu e a parte Autora é nulo, visto que não observou os ditames legais previstos no artigo supramencionado, o qual permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, independentemente de concurso público.

Nesta toada, o Juízo singular proferiu corretamente a sentença ao condenar o Município Apelante ao pagamento das verbas do décimo terceiro salário, salário férias e o adicional de 1/3 de férias, além do recolhimento do FGTS não pagas à parte Autora, uma vez que não pode configurar contratação temporária quando o servidor labora por mais de 7 (sete) anos para a Municipalidade, sem concurso público, até mesmo porque não negou o Ente Municipal o inadimplemento das verbas.

Ademais, não se discute acerca da existência de relação jurídica entre as partes, sendo assim, é incontroverso o vínculo laboral ora analisado, portanto, o afastamento da cobrança da verba somente se justificaria mediante comprovada quitação, ônus probatório de competência do Réu, que não o fez.

Na hipótese vertente, o Autor se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito, através dos contratos de trabalho que acompanham a inicial – Id. 85207284, que comprovam o exercício do cargo de agente administrativo junto à Prefeitura Municipal de Maraú de 01.02.2013 a 31.12.2016, e decretos de nomeação e exoneração – Id. 85207285, que comprovam o exercício de cargos comissionados nos demais períodos mencionados.

Tratando-se de ação de cobrança de pagamentos atrasados, o Autor não possui meios de realizar a prova de salários e verbas que não foram pagos, diante da impossibilidade de se comprovar um fato negativo.

Assim, cabe ao réu o ônus da prova do fato modificativo do direito, consistente na realização do pagamento, a teor do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, in verbis:


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(…)

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Grifei


A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia também adota o mesmo entendimento, consoante se vê dos julgados abaixo:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. LIBERDADE DO MAGISTRADO QUANTO AO CONVENCIMENTO DOS FATOS ALEGADOS, A PARTIR DAS PROVAS COLACIONADAS. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. MÉRITO. 13º SALÁRIO. DIREITO INEQUÍVOCO DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO PAGAMENTO DAS VERBAS RECLAMADAS. CRÉDITO DEVIDO. SENTENÇA. MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0000013-96.2012.8.05.0055, Relator(a): Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 15/11/2017) Grifei

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CENTRAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DOS VALORES PLEITEADOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. Considerando que a matéria versada exige apenas prova documental, para o fim de comprovar o adimplemento das parcelas reclamadas, revela-se desnecessária a dilação probatória e justificado o julgamento antecipado da lide, na forma dos arts. 370 e 355 do Novel CPC. Preliminar rejeitada.

2. No mérito, restou comprovado que os servidores não receberam os valores que lhe são devidos a título de 13º salário do ano de 2011, pelo que se impõe a procedência da ação de cobrança, sob pena de enriquecimento ilícito. Aplicação do art. 373, inciso I, do Novel CPC.

3. Sem condenação do Município de Central em custas processuais, em razão da isenção conferida pelo art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.

Recurso provido em parte. Sentença parcialmente modificada apenas para excluir da sentença a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0000068-47.2012.8.05.0055, Relator(a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 28/09/2017 ) Grifei

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. REJEITADAS AS PRELIMINARES: I) DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELOS APELADOS E, II) DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO. A NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO APELANTE DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS ATRASADOS REQUERIDOS PELOS DEMANDANTES, EM PRESENÇA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL COMPROBATÓRIOS DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE EMPREGO, RESULTA NA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DOS AUTORES. CONHECIDO E IMPROVIDO O RECURSO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0000017-36.2012.8.05.0055, Relator(a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 20/09/2017 ) Grifei

 

Por conseguinte, a inobservância de regras de direito administrativo por parte do Réu, representadas, in casu, pela suposta ausência de concurso para celebração da contratação, não se presta a excluir a obrigação da Municipalidade no pagamento das verbas reclamadas diante do desvirtuamento na contratação do Autor que permaneceu em atividade entre os anos de 2013 a 2020, portanto, descaracterizada a contratação temporária, razão pela qual a sentença mostra-se irretocável nesse ponto, pontuando, como já bem fundamentado, o período atingido pela prescrição.

No que tange ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal proferiu entendimento no sentido de que o reconhecimento da nulidade contratual não importa em desconstituição de todos os efeitos do ato, a fim de evitar enriquecimento ilícito e proteger a boa-fé, garantindo, dessa forma, o levantamento dos depósitos efetuados.

Tal entendimento se deu no Recurso Extraordinário 705.140/RS, que segue abaixo ementado:

 

"PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.

Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável

(CF, art. 37, § 2º).

2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art.19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS.

3. Recurso extraordinário desprovido.

(RE 705140, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgadoem 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITODJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)" (Grifos)

 

Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça também já decidiu no mesmo sentido, editando a Súmula 466, abaixo em destaque:

 

Súmula 466 - O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.

 

A matéria sub judice já foi analisada por esta Corte Estadual em julgamento de casos semelhantes, a exemplo dos arestos abaixo destacados, que coadunam com o entendimento ora convencionado:

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MUNICÍPIO DE IAÇU. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NÃO VERIFICADA QUALQUER HIPÓTESE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA OU EXCEPCIONAL. NULIDADE DO CONTRATO. PRODUÇÃO DE EFEITOS. DIREITO AO SALÁRIO DE FÉRIAS E O TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO AO 13º SALÁRIO. DIREITO À REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO/2016. DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80004562420178050090, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2020)

 

Neste mesmo sentido:

 

REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GARI. CONTRATAÇÃO IRREGULAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE DO VÍNCULO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TST. PAGAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA. CABIMENTO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NAS DEMANDAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. I - A Constituição Federal estabelece, no seu art. 37, IX, a possibilidade de contratação pela Administração Pública de servidores por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo a matéria regulada pela Lei nº 8.745/93, que institui aquelas funções caracterizadoras de tal excepcionalidade. II – No entanto, a contratação, pela Administração Pública, de servidores para a execução de atividades de necessidade permanente, em flagrante violação ao concurso público, desnatura a natureza jurídica deste tipo de contrato, tornando-o nulo. III – Neste contexto, a pacificada jurisprudência do STF e do STJ tem entendido que "mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, ˜ 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados" ( RE 705.140/RS). IV – Aplica-se a prescrição quinquenal nas causas contra a Fazenda Pública conforme Decreto nº 20.190/32. Porém, em relação ao FGTS, a prescrição deve ser aplicada conforme modulação do ARE 709.212 pelo STF, sendo, no caso em tela, trintenária. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Remessa Necessária: 00000642320138050007, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data e Publicação: 01/02/2017) (Grifos)

 

Desse modo, resta mantida a sentença proferida pelo Magistrado primevo, observado o termo inicial para contagem do prazo prescricional, que deve ser fevereiro de 2016. Registre-se, ainda, que deve ser excluídos, no que tange ao FGTS, os períodos que o autor laborou em cargos comissionados que, por equiparar-se ao regime estatutário, não tem direito ao FGTS.

No tocante ao pagamento do valor indenizatório, procedo com a sua alteração. É que, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de ALTERAR PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO para declarar prescritas as parcelas anteriores a fevereiro de 2016, excluir do cômputo do pagamento do FGTS o período que o Autor laborou em cargos comissionados e, ainda, alterar o índice relativo aos juros e correção monetária do valor indenizatório para a taxa Selic, a partir de 09.12.2021, mantendo-se os demais termos da sentença.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator