PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO REJEITADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE OITIVA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que, em incidente de habilitação de crédito trabalhista, determinou a inscrição de valor histórico no quadro geral de credores, sem que houvesse a prévia intimação do órgão ministerial e sem parecer final do administrador judicial. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em definir se a prolação de sentença na origem acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento e se a ausência de intimação do Ministério Público e de oitiva do administrador judicial em incidente de habilitação de crédito gera nulidade absoluta do julgado. III. Razões de decidir: Nos termos do artigo 17 da Lei n. 11.101/2005, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão que resolve o incidente de habilitação de crédito, o que afasta a preliminar de perda de interesse recursal. A intervenção do Ministério Público nos processos de recuperação judicial e seus incidentes é obrigatória, na condição de fiscal da ordem jurídica, nos termos do artigo 8º da Lei n. 11.101/2005 e do artigo 178 do Código de Processo Civil. A ausência de intimação do Ministério Público para acompanhar o feito em que deva intervir gera nulidade absoluta, impondo-se a cassação da decisão, conforme o artigo 279 do Código de Processo Civil. Ademais, a oitiva do administrador judicial é indispensável para a verificação e classificação do crédito habilitado, de modo que o julgamento do incidente sem o seu parecer final configura vício de procedimento. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido para cassar a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Tese de julgamento: "1. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão que julga a habilitação de crédito, não ocorrendo perda de objeto pela prolação do decisum na origem. 2. É obrigatória a intimação do Ministério Público e a oitiva do administrador judicial nos incidentes de habilitação de crédito em processos de recuperação judicial, sob pena de nulidade absoluta." Referências: Código de Processo Civil, artigos 178, 279 e 1.019; Lei n. 11.101/2005, artigos 7º, 8º e 17. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8047625-05.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como agravado ANDRE EDUARDO SANTOS MIRANDA. Salvador, data registrada no sistema Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047625-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ANDRE EDUARDO SANTOS MIRANDA
Advogado(s):DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
ACORDÃO
TJBA Agravo de Instrumento Número do Processo: 8056387-10.2025.8.05.0000, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 25/03/2026.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Habilitação de Crédito autuada sob o nº 8142397-88.2024.8.05.0001, ajuizada por André Eduardo Santos Miranda em face de Produman Engenharia Ltda., em recuperação judicial. A sentença recorrida acolheu parcialmente o pedido formulado pelo credor para determinar a inscrição do valor histórico de R$ 14.889,53 no quadro geral de credores da empresa recuperanda, na Classe I, referente aos créditos de natureza trabalhista. Em suas razões recursais, o Ministério Público do Estado da Bahia (ID 88445644) sustenta a ocorrência de nulidade absoluta do processo em razão da ausência de sua intimação para intervir no feito na condição de fiscal da ordem jurídica, conforme exigência legal. Aduz que a falta de intimação ministerial impediu o acompanhamento da instrução processual e a fiscalização da regularidade da apuração do crédito, o que afronta as disposições do Código de Processo Civil e da Lei de Recuperação de Empresas e Falências. Argumenta, outrossim, que a decisão de primeiro grau foi proferida sem que houvesse a prévia manifestação do Administrador Judicial para conferência dos cálculos e sem a apreciação das preliminares de coisa julgada, suscitadas pela devedora, as quais apontavam a existência de outras três habilitações de crédito idênticas anteriormente extintas sem resolução do mérito. Ao final, pugna pela cassação do julgado e pelo retorno dos autos à origem para o regular processamento do incidente. O recurso foi distribuído por prevenção a esta Relatoria, em cumprimento ao despacho que identificou a prevenção decorrente do processo principal de recuperação judicial. Devidamente intimado, o agravado André Eduardo Santos Miranda apresenta contrarrazões ao recurso (ID 90127491). Suscita, preliminarmente, o não conhecimento do agravo de instrumento por perda do interesse recursal, sob o argumento de que a prolação de sentença de mérito nos autos do incidente esgota a prestação jurisdicional em primeiro grau e prejudica o exame do recurso. No mérito, defende a regularidade do procedimento e a suficiência da certidão de crédito expedida pela Justiça do Trabalho, que goza de presunção de certeza e liquidez, sustentando a desnecessidade de nova manifestação sobre os cálculos e a regularidade de sua representação processual. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de sua 12ª Procuradora de Justiça Cível, emite o Parecer nº 0553/2026, opinando pelo conhecimento do agravo de instrumento, com a rejeição da preliminar de perda de interesse recursal, e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar a sentença vergastada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo originário para a regularização do feito, com a abertura de vista ao Administrador Judicial e ao Ministério Público. Após o cumprimento das formalidades legais, os autos retornaram conclusos para julgamento. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador/BA, 6 de julho de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047625-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ANDRE EDUARDO SANTOS MIRANDA
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Habilitação de Crédito autuada sob o nº 8142397-88.2024.8.05.0001. Antes de adentrar no exame do mérito recursal, impõe-se analisar a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, suscitada pelo agravado sob a alegação de perda do objeto e de interesse recursal em decorrência da prolação de sentença de mérito no incidente de origem. A prefacial não merece acolhimento. Diferentemente do que ocorre no procedimento comum ordinário, no âmbito dos processos concursais regidos pela Lei nº 11.101/2005, o legislador estabeleceu um sistema recursal próprio e específico para os incidentes de verificação de crédito. Nos termos do artigo 17 da referida lei de regência, o recurso cabível contra a decisão judicial que resolve a impugnação ou a habilitação de crédito é expressamente o agravo de instrumento, ainda que o ato judicial proferido pelo juízo de primeiro grau possua a forma ou a denominação de sentença. A prolação da decisão que acolhe ou rejeita a habilitação de crédito não esvazia o interesse recursal do agravante nem torna prejudicado o agravo de instrumento anteriormente interposto, pois este é o meio processual adequado e único previsto em lei para submeter a matéria ao duplo grau de jurisdição, sendo inadequada a interposição de recurso de apelação, cuja utilização configuraria erro grosseiro. Desse modo, a existência de pronunciamento de mérito na origem constitui o próprio objeto de controle de legalidade exercido por este Tribunal por meio do presente agravo de instrumento, não havendo que se falar em perda de interesse ou de objeto. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao consolidar que o agravo de instrumento é o recurso cabível e necessário para impugnar a decisão que julga o incidente de habilitação de crédito, afastando-se a preliminar de perda de objeto. Por conseguinte, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, rejeito a preliminar suscitada pelo agravado e conheço do recurso de agravo de instrumento. No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar se a ausência de intimação do Ministério Público e a falta de oitiva do Administrador Judicial no incidente de habilitação de crédito trabalhista na origem configuram nulidades processuais capazes de ensejar a cassação da decisão agravada. Assiste integral razão ao órgão ministerial agravante. A intervenção do Ministério Público nos processos de recuperação judicial e falência, bem como nos respectivos incidentes processuais, é obrigatória e decorre de expressa previsão legal. O artigo 8º da Lei nº 11.101/2005 confere legitimidade ativa ao Ministério Público para apresentar impugnações contra a relação de credores, legitimando-o a manifestar-se sobre a legitimidade, importância ou classificação de qualquer crédito relacionado. Ademais, o artigo 178 do Código de Processo Civil estabelece que o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam interesse público ou social. No caso da recuperação judicial, o interesse público é evidente e reside na preservação da atividade empresarial, na proteção da coletividade de credores e na observância da estrita legalidade do procedimento concursal, o que torna indispensável a fiscalização pelo Parquet. A ausência de intimação do Ministério Público em processo no qual sua intervenção é obrigatória acarreta a nulidade absoluta de todos os atos praticados a partir do momento em que deveria ter sido cientificado, conforme preceitua o artigo 279 do Código de Processo Civil. No caso concreto, resta devidamente comprovado que o Ministério Público não foi intimado em nenhum momento durante a fase de instrução e julgamento do incidente de habilitação de crédito na origem, tendo sua ciência ocorrido apenas após a prolação da sentença e a oposição de embargos de declaração pela empresa recuperanda. Essa omissão impediu que o órgão ministerial exercesse o controle de legalidade sobre a habilitação, especialmente diante da preliminar de coisa julgada suscitada pela devedora, que apontava a existência de outras três ações idênticas anteriormente extintas. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme no sentido de reconhecer a nulidade absoluta da decisão proferida em habilitação de crédito sem a prévia intimação do Ministério Público, conforme se infere dos julgados desta Quinta Câmara Cível e da Terceira Câmara Cível: De igual modo, a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça já assentou o mesmo entendimento sobre a matéria: Além da ausência de intimação do Ministério Público, constata-se outra grave irregularidade processual na origem: a falta de parecer final do Administrador Judicial antes da prolação da sentença. Nos termos do artigo 7º da Lei nº 11.101/2005, a verificação dos créditos e a elaboração da relação de credores são atribuições precípuas do Administrador Judicial, órgão auxiliar do juízo dotado de capacidade técnica para realizar a conferência dos valores e a correta classificação das verbas. A oitiva do Administrador Judicial nos incidentes de habilitação de crédito é ato obrigatório e indispensável para garantir a regularidade do procedimento e a proteção dos interesses da universalidade de credores, de modo que o julgamento do incidente sem a sua manifestação conclusiva configura error in procedendo e cerceamento de defesa, ensejando a anulação do decisum. No caso em análise, o Administrador Judicial limitou-se a requerer a intimação da recuperanda para apresentação de cálculos, sem contudo emitir parecer final sobre a regularidade do crédito e sobre a preliminar de coisa julgada decorrente das habilitações anteriores. A prolação de sentença sem o parecer final do Administrador Judicial e sem a oitiva do Ministério Público violou o devido processo legal e o contraditório substancial. Portanto, a cassação da decisão recorrida é medida que se impõe, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem para o regular processamento, com a intimação do Administrador Judicial para manifestação técnica e, sucessivamente, a intimação do Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica. Ante o exposto, acompanhando o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, rejeito a preliminar de perda de objeto e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento para cassar a decisão recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja restabelecido o regular processamento do feito, com a prévia remessa dos autos ao Administrador Judicial para manifestação conclusiva e a posterior abertura de vista ao Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica. Salvador/BA, de de 2026. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047625-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ANDRE EDUARDO SANTOS MIRANDA
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
VOTO
DA ADMISSIBILIDADE E REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO
DA NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ADMINISTRADOR JUDICIAL
EMENTA Direito Processual Civil e Empresarial. Agravo de Instrumento. Recuperação judicial. Habilitação de crédito trabalhista. Ausência de intimação do Ministério Público. Nulidade absoluta. Anulação da sentença. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra sentença proferida em incidente de habilitação de crédito trabalhista em processo de recuperação judicial, que julgou parcialmente procedente o pedido e determinou a inclusão do crédito no quadro geral de credores, sem prévia intimação do Ministério Público para intervir no feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do Ministério Público, em incidente de habilitação de crédito no âmbito de recuperação judicial, acarreta nulidade da sentença. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 11.101/2005 assegura ao Ministério Público legitimidade para intervir e impugnar a relação de credores na recuperação judicial, atuando como fiscal da lei, o que torna obrigatória sua intimação nos incidentes de habilitação de crédito. 4. A falta de intimação do Ministério Público em feito em que sua intervenção é obrigatória configura nulidade absoluta, nos termos do art. 279 do CPC, impondo a anulação dos atos processuais praticados a partir do momento em que deveria ter sido cientificado. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a regular intimação do Ministério Público. Tese de julgamento: “1. É obrigatória a intimação do Ministério Público nos incidentes de habilitação de crédito em processos de recuperação judicial. 2. A ausência de intimação do Ministério Público configura nulidade absoluta e impõe a anulação dos atos processuais praticados.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 279; Lei nº 11.101/2005, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.853.968/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.02.2022. (TJBA Agravo de Instrumento Número do Processo: 8056387-10.2025.8.05.0000, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 25/03/2026).
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO DEMONSTRADO. CASSAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que, em habilitação de crédito em recuperação judicial, julgou parcialmente procedente o pedido para incluir crédito trabalhista no valor de R$ 60.812,80 no quadro geral de credores, sem prévia intimação do órgão ministerial para intervir no feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação do Ministério Público, em processo de recuperação judicial no qual sua intervenção é obrigatória, acarreta nulidade dos atos processuais, especialmente diante da demonstração de prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação do Ministério Público, quando obrigatória sua intervenção, enseja nulidade processual, nos termos do art. 279 do CPC, sobretudo quando evidenciado prejuízo. 4. A atuação do Ministério Público em processos de recuperação judicial é imprescindível, pois tais demandas envolvem interesse público relacionado à preservação da empresa e à coletividade de credores. 5. A decisão foi proferida sem a prévia oitiva do Ministério Público, o que comprometeu o contraditório substancial e a regularidade do procedimento. 6. O prejuízo é concreto, pois não foram analisadas questões relevantes, como a possível duplicidade de créditos e a existência de coisa julgada, que demandavam controle de legalidade mais rigoroso. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação do Ministério Público em processos de recuperação judicial acarreta nulidade dos atos processuais. (TJBA Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8047630-27.2025.8.05.0000, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 25/05/2026).
DISPOSITIVO