PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LXXVIII, 37 e 103-B, § 4º; CPC, arts. 4º, 6º, 8º, 10, 485, IV, 927, III, e 1.021; Lei nº 6.830/1980, art. 6º; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A; Resolução CNJ nº 617/2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003505-53.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: IRACY RIBEIRO CARDOSO
Advogado(s):
ACORDÃO
Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DA PARTE EXECUTADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ENTE EXEQUENTE. INFORMAÇÃO DE QUE NÃO DISPUNHA DO DADO CADASTRAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. ART. 1º-A DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, INCLUÍDO PELA RESOLUÇÃO CNJ Nº 617/2025. TEMA 876/STJ. SÚMULA Nº 558/STJ. DISTINÇÃO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA PARA DISCIPLINAR MEDIDAS DE GESTÃO E EFICIÊNCIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONFLITO HIERÁRQUICO COM A LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1 - Agravo interno interposto pelo Município de Ilhéus contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada em face de IRACY RIBEIRO CARDOSO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de indicação do CPF da parte executada.
2 - Antes da extinção, o Município foi intimado para apresentar o dado cadastral, sob pena de encerramento do processo. Em resposta, informou não dispor da informação e sustentou que o CPF não integra os requisitos da petição inicial previstos no art. 6º da Lei nº 6.830/1980.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.
3 -Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática violou o princípio da não surpresa ao aplicar o art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024; e (ii) definir se a ausência do CPF da parte executada, não suprida após intimação específica do exequente, autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, apesar da orientação firmada no Tema 876/STJ e na Súmula nº 558/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
4 - Não há violação ao princípio da não surpresa quando a incidência do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 foi expressamente indicada na determinação de regularização, integrou o fundamento da sentença e foi impugnada pelo próprio Município antes do julgamento da apelação.
5 - O Tema 876/STJ e a Súmula nº 558/STJ vedam o indeferimento imediato da petição inicial da execução fiscal exclusivamente pela falta de indicação do CPF, RG ou CNPJ da parte executada, por não se tratar de requisito previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980.
6 - A situação dos autos não se identifica com a hipótese protegida pelo precedente repetitivo. A execução não foi extinta de plano, mas após intimação específica para apresentação do dado cadastral, oportunidade em que o Município declarou não possuir a informação e deixou de promover a regularização solicitada.
7 -A distinção não decorre de suposta revogação ou superação do Tema 876/STJ por ato administrativo. Resulta da incidência de disciplina normativa superveniente, específica para a gestão das execuções fiscais, e da persistência da ausência do dado após contraditório prévio.
8 - O art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025, determina a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, inclusive quando a omissão for constatada no exame da petição inicial.
9 -As resoluções do Conselho Nacional de Justiça, editadas no exercício da competência prevista no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, não alteram os requisitos legais de constituição do crédito tributário nem revogam o art. 6º da Lei de Execuções Fiscais. Disciplinam, no plano da gestão judiciária, medidas destinadas à eficiência, à duração razoável do processo e à efetividade da atividade executiva.
10 - A ausência do CPF não impossibilita, abstratamente, toda tentativa de citação, mas dificulta a individualização segura da parte executada e restringe o empregodos sistemas eletrônicos de pesquisa e constrição patrimonial. No caso, a relação processual não foi angularizada e o dado não foi apresentado mesmo após intimação específica.
11 - A extinção sem resolução do mérito não extingue o crédito tributário nem impede a adoção de medidas administrativas ou extrajudiciais de cobrança, ou o ajuizamento de nova execução, desde que suprida a irregularidade cadastral e observado o prazo prescricional.
IV. DISPOSITIVO.
12 -Agravo interno conhecido e não provido.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da repercussão geral; STF, Tema 1.428 da repercussão geral; STJ, Tema 876, REsp nº 1.450.819/AM e REsp nº 1.455.091/AM; STJ, Súmula nº 558; STJ, Tema 314; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0500182-32.2019.8.05.0103, Rel. Des. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira, Terceira Câmara Cível, publ. 04.06.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8002377-08.2019.8.05.0103, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, publ. 04.06.2026; TJMT, Agravo Regimental Cível nº 1024388-55.2023.8.11.0003, j. 17.03.2026; TJSP, Apelação Cível nº 3029994-11.2013.8.26.0602, j. 06.11.2025; TJBA, Apelação Cível nº 8002161-79.2022.8.05.0220, j. 14.08.2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 8003505-53.2025.8.05.0103, em que figuram como agravante o MUNICÍPIO DE ILHÉUS e como agravada IRACY RIBEIRO CARDOSO,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática que negou provimento à apelação e preservou a sentença de extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do voto da Relatora.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
PRESIDENTE
DESA. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Relatora
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra decisão monocrática, que negou provimento à apelação e manteve a sentença pela qual foi extinta, sem resolução do mérito, a execução fiscal ajuizada em face de IRACY RIBEIRO CARDOSO, em razão da ausência de indicação do CPF da parte executada. Em suas razões recursais , o agravante sustenta violação ao princípio da não surpresa, afirmando que a decisão monocrática aplicou o Tema 1.184/STF e as Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025, embora a controvérsia recursal estivesse centrada no Tema 876/STJ. Ao final, requer o provimento do agravo interno, com a reforma da decisão monocrática e o consequente provimento da apelação. Subsidiariamente, pede a submissão do recurso ao órgão colegiado. A Secretaria certificou a ausência de angularização processual, circunstância que inviabilizou a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões. É O RELATÓRIO , com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a inclusão do feito em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, consignando o descabimento de sustentação oral na espécie, conforme os arts. 937 do CPC e 187, §§ 1º e 2º, do RITJBA. Salvador/BA, data no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora A8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003505-53.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: IRACY RIBEIRO CARDOSO
Advogado(s):
RELATÓRIO
Alega que o CPF da parte executada não integra os requisitos previstos no art. 6º da Lei nº 6.830/1980 e que ato normativo infralegal não pode criar exigência processual não prevista em lei. Invoca o Tema 876/STJ, a Súmula nº 558/STJ e precedentes deste Tribunal para defender o prosseguimento da execução fiscal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do agravo interno, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. O art. 10 do Código de Processo Civil impede que o órgão jurisdicional decida com base em fundamento sobre o qual as partes não tenham tido oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício. No caso, entretanto, o fundamento adotado na decisão monocrática já integrava o debate processual. O juízo de origem determinou que o Município informasse o CPF da executada, sob pena de extinção, com expressa referência ao art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024. Em resposta, o exequente permaneceu inerte ou informou que não dispunha do dado e defendeu a inaplicabilidade da exigência, com fundamento no art. 6º da Lei nº 6.830/1980 e no Tema 876/STJ. A sentença, por sua vez, extinguiu a execução com apoio no mesmo dispositivo da resolução, e a apelação impugnou expressamente a adoção desse fundamento. A decisão agravada, portanto, não introduziu questão estranha ao contraditório. Limitou-se a examinar matéria já apreciada na origem e devolvida ao Tribunal pelo próprio recurso de apelação. Rejeita-se, assim, a alegação de nulidade. O Tema 876/STJ, consolidado na Súmula nº 558, estabelece que a petição inicial da execução fiscal não pode ser indeferida pela falta de A orientação permanece válida e não pode ser considerada revogada ou superada por ato normativo do Conselho Nacional de Justiça. A hipótese dos autos, contudo, apresenta circunstâncias que impedem a aplicação automática do enunciado. O precedente repetitivo protege a Fazenda Pública contra o indeferimento da inicial fundado exclusivamente na ausência do dado cadastral. Não lhe confere, porém, direito ao prosseguimento indefinido de execução desprovida das informações reputadas necessárias à sua tramitação útil, especialmente quando, após determinação judicial específica, o ente exequente informa não dispor do dado e deixa, por consequência, de promover a regularização solicitada. No caso concreto, a execução não foi extinta de plano. O juízo de origem, com fundamento no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, intimou o Município para fornecer o CPF da executada, advertindo-o da possibilidade de extinção. Em resposta, o exequente declarou que não possuía a informação e sustentou a inexigibilidade da providência. A sentença somente foi proferida após o exercício do contraditório e a constatação de que a irregularidade não seria suprida. A distinção, portanto, não se funda em suposta superação do Tema 876/STJ, mas na diversidade entre as situações examinadas. O precedente repetitivo afastou a exigência do CPF ou CNPJ como requisito autônomo da petição inicial, à luz do art. 6º da Lei de Execuções Fiscais. A controvérsia presente envolve a incidência de disciplina normativa superveniente, voltada à gestão das execuções fiscais, e a persistência da ausência do dado após oportunidade concreta de regularização. Também não se afirma que as resoluções do CNJ prevaleçam sobre a lei federal. Os atos editados pelo Conselho, no exercício da competência prevista no art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, não alteram os requisitos legais da constituição do crédito nem modificam o conteúdo do art. 6º da Lei nº 6.830/1980. Disciplinam, no plano da administração judiciária, o tratamento processual de execuções que não contenham elementos cadastrais considerados necessários à identificação segura da parte executada e ao funcionamento dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial. Essa regulamentação se insere na competência constitucional do CNJ para controlar a atuação administrativa do Poder Judiciário e estabelecer medidas nacionais de eficiência, sem interferir na competência tributária do ente público ou extinguir o crédito cobrado. Sua finalidade é compatibilizar a tramitação das execuções fiscais com os princípios da eficiência, da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional, previstos nos arts. 5º, LXXVIII, e 37 da Constituição Federal e refletidos nos arts. 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil. A ausência do CPF não torna abstratamente impossível a citação, como reconhecido no próprio Tema 876/STJ. Contudo, pode comprometer a individualização segura da pessoa executada e limitar o emprego dos sistemas eletrônicos de localização e constrição patrimonial. Na hipótese, esse dado não foi apresentado mesmo após intimação específica, e a execução permaneceu sem citação válida e sem formação da relação processual. A jurisprudência deste Tribunal reforça essa conclusão: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AUSÊNCIA DE CPF DA PARTE EXECUTADA APÓS INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 876 DO STJ. INÉRCIA QUALIFICADA DO ENTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Ilhéus contra sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus que julgou extinta execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito de IPTU, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, após o ente exequente, regularmente intimado pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico, declarar expressamente não dispor do CPF da parte executada e recusar-se a adotar qualquer providência para sua obtenção. II. Questão em discussão 2. A (Apelação/Reexame Necessário 0500182-32.2019.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Jose Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira, Terceira Câmara Cível, Publicado em 04/06/2026) "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DA PARTE EXECUTADA. INÉRCIA DO ENTE EXEQUENTE APÓS REGULAR INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. RECURSO QUE NÃO APRESENTA ARGUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA ALTERAR O JULGADO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, COM A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA RESOLUÇÃO CNJ Nº 617/2025. DADO ESSENCIAL (Apelação/Reexame Necessário 8002377-08.2019.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 04/06/2026) O Tema 1.184/STF não disciplina diretamente a falta de CPF ou CNPJ. Sua pertinência reside no reconhecimento da legitimidade constitucional de medidas voltadas à eficiência e à racionalização das execuções fiscais. Em desenvolvimento posterior, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.428 da repercussão geral, examinou a competência do Conselho Nacional de Justiça para estabelecer medidas de racionalização da tramitação das execuções fiscais, afastando a alegação de interferência indevida na competência tributária dos entes federativos. Não há, por isso, conflito resolvido pela simples prevalência de uma resolução sobre precedente do STJ. Há disciplina processual superveniente, inserida na competência constitucional do CNJ para gestão do Poder Judiciário, cuja aplicação não extingue o crédito tributário nem impede sua cobrança por outros meios. A extinção do processo sem resolução do mérito não equivale à extinção do crédito tributário. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO , mantendo a decisão monocrática que negou provimento à apelação e preservou a sentença de extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003505-53.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: IRACY RIBEIRO CARDOSO
Advogado(s):
VOTO
A controvérsia consiste em definir se a decisão monocrática deve ser reformada em razão: (i) da alegada violação ao princípio da não surpresa; e (ii) da incidência do Tema 876/STJ e da Súmula nº 558/STJ, diante da disciplina introduzida pelo art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024.
indicação do CPF, do RG ou do CNPJ da parte executada, por não se tratar de requisito previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980.
Por essas razões, a aplicação do art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 não importa desconsideração do Tema 876/STJ. Cuida-se de distinguir o indeferimento imediato da inicial, fundado apenas na ausência de requisito não previsto na LEF, da extinção decretada após contraditório específico, diante da impossibilidade declarada de suprimento do dado cadastral e da incidência de disciplina nacional superveniente de gestão processual.
questão em discussão consiste em definir se a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito, fundada na persistente ausência do CPF da parte executada após regular intimação para emenda da petição inicial, afronta o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 876, e se a técnica do distinguishing é aplicável para afastar aquele precedente diante das especificidades fático-jurídicas do caso concreto. III. Razões de decidir 3. O Tema n.º 876 do Superior Tribunal de Justiça estabelece ser dispensável a indicação do CPF ou RG do devedor na petição inicial da execução fiscal, vedando o indeferimento liminar da inicial por tal fundamento, à luz do artigo 6º da Lei n.º 6.830/1980, cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral. 4. O caso concreto apresenta distinção fático-jurídica relevante em relação ao precedente invocado, porquanto a petição inicial foi recebida e o feito regularmente processado, tendo o ente exequente sido intimado para suprir a ausência do CPF da executada nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, declarando expressamente não dispor do dado e recusando-se a adotar qualquer diligência para sua obtenção, o que impõe a aplicação da técnica do distinguishing. 5. A extinção não decorre de indeferimento liminar da petição inicial, mas do reconhecimento superveniente da impossibilidade de constituição e desenvolvimento válido da relação
jurídico-processual, diante da ausência de elemento mínimo de identificação da parte executada, caracterizando ausência de pressuposto processual nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 6. A falta persistente do CPF da parte executada compromete sua individualização segura, dificulta a localização de endereço em bases oficiais e inviabiliza a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial disponíveis ao Poder Judiciário e à Fazenda Pública, como o SISBAJUD, o RENAJUD e o INFOJUD, frustrando a efetividade da execução e o resultado útil do processo. 7. A intimação eletrônica da Fazenda Pública realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico equivale à intimação pessoal para todos os fins legais, atendendo à exigência do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, e a inércia qualificada do ente exequente após regular intimação autoriza a extinção sem resolução do mérito, em consonância com a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 314. 8. A aplicação da técnica do distinguishing afasta a incidência do Tema n.º 876 do Superior Tribunal de Justiça sem violação ao artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, pois as hipóteses fáticas não são idênticas, sendo inadmissível a extensão mecânica daquele precedente a situação em que o exequente, após oportunidade de suprimento, declara expressamente não dispor do dado essencial à regular tramitação do
feito. 9. As Resoluções CNJ n.º 547/2024 e n.º 617/2025 não constituem fundamento autônomo e suficiente para a extinção, por se tratarem de atos administrativos de natureza infralegal, consubstanciando diretrizes voltadas à racionalização e à eficiência da atividade jurisdicional em consonância com o artigo 37 da Constituição Federal, sendo o fundamento da extinção o artigo 485, incisos III e IV, e § 1º, do Código de Processo Civil. 10. A extinção do processo não alcança o crédito tributário em si, cuja cobrança poderá ser renovada judicial ou extrajudicialmente pela Fazenda Municipal, observado o prazo prescricional aplicável, desde que munida das informações cadastrais indispensáveis ao regular processamento do feito. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de apelação não provido. 12. Tese: O entendimento firmado no Tema n.º 876 do Superior Tribunal de Justiça impede o indeferimento liminar da execução fiscal por ausência de CPF da parte executada, mas não obsta a extinção do feito sem resolução do mérito quando, após regular processamento e intimação para emenda nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, o ente exequente declara expressamente não dispor do dado e recusa-se a adotar providências para sua obtenção, inviabilizando a constituição válida da relação processual executiva e a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial, caracterizando ausência de pressuposto processual
nos termos do artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma. Jurisprudência relevante: STJ, Tema 876 (REsp 1.450.819/AM e REsp 1.455.091/AM); STJ, Tema 314; TJ-MT, Agravo Regimental Cível 10243885520238110003, julgado em 17/03/2026; TJ-SP, Apelação Cível 30299941120138260602, julgada em 06/11/2025; TJ-BA, Apelação Cível 80021617920228050220, julgada em 14/08/2025."
PARA A VIABILIDADE DO PROCESSO ELETRÔNICO E EFETIVAÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) QUANTO À SÚMULA 558 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 876). PRECEDENTE QUE NÃO AMPARA A INÉRCIA PROCESSUAL APÓS OPORTUNIDADE DE EMENDA. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Ilhéus contra decisão monocrática que negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. A referida sentença extinguiu, sem resolução de mérito, a Execução Fiscal ajuizada pelo Agravante, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, especificamente a falta de indicação do CPF da parte executada, após o ente municipal ter sido devidamente intimado para sanar a omissão e permanecer inerte. 2. A controvérsia central do presente Agravo Interno consiste em reexaminar a legalidade da decisão monocrática que, com base nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), manteve a extinção da execução fiscal. Analisa-se se a exigência do CPF da parte executada, como condição para o
prosseguimento do feito eletrônico, viola a legislação federal especial (Lei nº 6.830/80) e o precedente vinculante consolidado na Súmula 558 do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 876). 3. A decisão monocrática não incorreu em erro de julgamento. A exigência de indicação do CPF ou CNPJ do executado, imposta pelo art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, não constitui mera formalidade, mas sim um requisito indispensável à viabilidade prática do processo judicial eletrônico e à efetivação de atos expropriatórios por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (e.g., SISBAJUD, RENAJUD). 4. A situação dos autos não se amolda à hipótese protegida pela Súmula 558 do STJ (Tema 876). O referido enunciado sumular veda o indeferimento imediato da petição inicial, não conferindo à Fazenda Pública a prerrogativa de se manter indefinidamente inerte após ser instada a complementar dados essenciais ao andamento processual. A extinção do feito não decorreu da simples ausência do dado na exordial, mas sim da omissão do exequente em cumprir determinação judicial específica para sanear o vício, configurando ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). 5. As Resoluções do CNJ, expedidas no exercício da competência constitucional de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, CF), não se sobrepõem à lei, mas a
regulamentam no plano da gestão processual, visando garantir a eficiência e a efetividade da prestação jurisdicional, em conformidade com o art. 37 da Constituição Federal e com as normas fundamentais do processo civil. 6. Agravo Interno conhecido e não provido."
O Município poderá utilizar os meios administrativos e extrajudiciais de cobrança admitidos pelo ordenamento jurídico. Também poderá ajuizar nova execução, caso obtenha o dado necessário e estejam presentes os pressupostos processuais, sempre observados os prazos prescricionais aplicáveis.