Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Tribunal Pleno - Órgão Especial Embargos de declaração no Mandado de Segurança Cível nº 8020966-66.2019.8.05.0000 Impetrante: Ananda Sousa Pita Luz Advogado: Fabio Periandro De Almeida Hirsch (OAB:BA 17455) Advogado: João Paulo de Souza Oliveira (OAB:BA 17418) Impetrado: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Relator: Mario Alberto Simões Hirs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÕES RECURSAIS TENDENTES À REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES MERITÓRIAS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CONTIDOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESCABIMENTO DO RECURSO PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração apresentam-se como recurso horizontal que visa sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada. 2. Segundo o disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento erro material, obscuridades, contradições, ou ainda suprir omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. 3. Considerados meramente protelatórios os embargos, pode-se aplicar as multas do art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC. 4. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido no Mandado de Segurança Cível: 8020966-66.2019.8.05.0000. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, pelas razões a seguir expendidas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Maio de 2024.
RELATÓRIO Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra acórdão que concedeu a segurança em favor de ANANDA SOUSA PITA LUZ, para determinar que a autoridade coatora proceda a nomeação e posse da Embargada no cargo de Analista Judiciário, na especialidade de Arquitetura, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Em suas razões de ID 49990638, o recorrente sustentou que “o acórdão embargado concedeu a segurança para que a parte impetrante fosse nomeada no cargo indicado na exordial, mesmo não tendo sido aprovada dentro do número de vagas previstas no edital, ferindo o precedente vinculante fixado no RE 837.311-RG (Tema 784).” Requereu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeito modificativo, para fins de prequestionamento do at. 37, IV, da CF, bem como para pugnar pelo alinhamento da decisão proferida por este Órgão Julgador com o precedente vinculante invocado. Contrarrazões de ID 50371206. É o Relatório.
VOTO Cuidam-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora proceda à nomeação e posse da Embargada no cargo de Analista Judiciário, na especialidade de Arquitetura, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito, tenho que a hipótese é de não acolhimento do recurso. Com efeito, sabe-se que o embargo de declaração é recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento. E nestes termos, observo que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento. Acrescente-se, ainda, que não existe no decisum, proposições entre si inconciliáveis, incoerência ou em desarmonia de pensamento, senão vejamos. O Estado alegou, em suas razões de recurso, que o acórdão embargado concedeu a segurança para que a parte impetrante fosse nomeada no cargo indicado na exordial, arguindo não ter sido esta, aprovada dentro do número de vagas previstas no edital, ferindo o precedente vinculante fixado no RE 837.311-RG (Tema 784). De início, os cargos de Arquiteto, integrantes do quadro de servidores permanentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia encontram-se dispostos na Resolução nº 01/1988 (que organizou o quadro de pessoal do extinto Ipraj, de acordo com o comando da Lei nº 4.384, de 06.12.1984 e Lei nº 4.769, de 18.01.1988) ali constando a existência de 13 (treze) cargos de Arquiteto. Feitas essas considerações, registra-se a existência de 08 (oito) vagas para o cargo de Arquiteto, pois dos 13 (treze) cargos existentes de Analista Judiciário com atuação na área especializada em Arquitetura, apenas 05 (cinco) servidores ocupantes do cargo de Arquiteto encontram-se incluídos na folha de pagamento do mês de junho de 2023. Assim, a imediata nomeação da impetrante é medida que se impõe, pois além de restar demonstrado a existência de 08 (oito) vagas, do cargo de Analista Judiciário na área de apoio especializado em Arquitetura, a impetrante integra o número de cargos vagos existentes, pois aprovada no 4.º lugar, sendo a próxima na ordem classificatória a ser nomeada, uma vez que, conforme acima mencionado, as nomeações ocorreram até o candidato classificado no 3.º lugar. Ademais, além da existência de cargos vagos de Analista Judiciário na área de apoio especializado de Arquitetura, conforme demonstrado, registra-se, ainda, a questão da preterição evidenciada nos autos, e mais, o interesse da Administração no preenchimento dos cargos vagos, com a consequente nomeação dos candidatos classificados no número de vagas existentes, caso contrário, já deveria ter apresentado proposta de extinção destes cargos para evitar, inclusive, a liberação indevida da verba orçamentária respectiva, que é considerada “fechada” (verba orçamentária própria e específica para pagamento de cada cargo existente), por força da Constituição Federal, tendo em vista que a criação de cargo público pressupõe a dotação orçamentária própria antecipada, e se assim não se fez é porque o interesse no preenchimento dos cargos permanentes vagos permanece. Assim, a decisão em embargos declaratórios deve limitar-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Vê-se, portanto, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada já que se trata de recurso meramente elucidativo. Também neste sentido o entendimento jurisprudencial: Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (EDcl no AgInt no REsp 1774673/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto serem rechaçados os aclaratórios interpostos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado. Após o trânsito em julgado desta decisão, traslade-se aos autos do mandado de segurança. Salvador, data registrada no sistema _________________________Presidente __________________________Relator __________________________Procurador(a) de Justiça