PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA. ESTABILIDADE ECONÔMICA INCORPORADA AOS PROVENTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA. REESTRUTURAÇÃO DE CARGOS E REAJUSTE DO SÍMBOLO TCE-06 PELA LEI ESTADUAL Nº 14.640/2023. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NO REPASSE DO REAJUSTE AOS APOSENTADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Mandado de segurança impetrado por servidores públicos inativos, ex-auditores fiscais do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, contra supostos atos omissivos do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Superintendente da SUPREV. Os Impetrantes postulam o reconhecimento do direito à extensão dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 14.640/2023 à vantagem de "Estabilidade Econômica" incorporada aos seus proventos de aposentadoria, com base no símbolo TCE-06, bem como o pagamento retroativo dos valores devidos desde a data da impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o § 2º do art. 2º da Lei Estadual nº 13.471/2015 assegura aos servidores inativos a extensão dos reajustes incidentes sobre os valores do símbolo correspondente à estabilidade econômica; e (ii) estabelecer se o princípio constitucional da paridade impõe a equiparação remuneratória entre servidores ativos e aposentados detentores da vantagem de estabilidade econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica de trato sucessivo afasta a decadência e a prescrição do fundo de direito, por se tratar de omissão administrativa renovada mensalmente, incidindo o entendimento da Súmula 85 do STJ. 4. Os Impetrantes, aposentados com paridade remuneratória, incorporaram a vantagem de estabilidade econômica com base no símbolo TCE-06, sendo que o § 2º do art. 2º da Lei nº 13.471/2015 determina o reajuste da vantagem sempre que houver modificação no valor do símbolo correspondente. 5. A Administração Pública, ao deixar de aplicar aos inativos o reajuste do símbolo TCE-06 promovido pela Lei Estadual nº 14.640/2023, incorre em violação ao princípio da paridade previsto no art. 40, § 8º, da CF/1988 e ao direito líquido e certo previsto em norma estadual. 6. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece que a vinculação da vantagem ao símbolo permanece após a aposentadoria, sendo irrelevante a alegação de transformação da parcela em valor nominal. 7. O controle judicial do cumprimento da paridade não configura afronta à Súmula Vinculante nº 37, pois não há concessão de aumento, mas sim imposição de cumprimento da legislação vigente. 8. A limitação orçamentária prevista no art. 169 da CF não impede o reconhecimento judicial de direito subjetivo dos servidores públicos, conforme entendimento pacificado no STJ. 9. Os efeitos patrimoniais da decisão são devidos apenas a partir da data da impetração, conforme Súmulas 269 e 271 do STF. 10. Os valores devidos devem ser atualizados pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 11. Não há condenação em honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e os Enunciados nº 512 do STF e nº 105 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A estabilidade econômica incorporada aos proventos de servidores inativos deve ser reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada, conforme disposto no § 2º do art. 2º da Lei Estadual nº 13.471/2015. 2. O princípio da paridade assegura aos aposentados o mesmo reajuste concedido aos servidores em atividade, quando se trata de vantagem incorporada com base em símbolo funcional. 3. A exclusão de inativos da atualização promovida por norma legal ou administrativa viola o regime jurídico da paridade e o direito líquido e certo dos aposentados. ____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º e art. 169; EC nº 41/2003; EC nº 113/2021; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 13.471/2015, art. 2º, § 2º; Lei Estadual nº 14.640/2023; CPC, arts. 931 e 937, VI; RITJBA, art. 187, I. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8039543-19.2024.8.05.0000, em que é Impetrante MARIA DO CARMO DE MACEDO CADIDE e Outros, e Impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em CONCEDER A SEGURANÇA requerida pelo Impetrante, nos termos do voto do Relator, Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desembargador Eduardo Caricchio Relator Procurador(a) de Justiça (08)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039543-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DO CARMO DE MACEDO CADIDE e outros (2)
Advogado(s): BRUNO DAMASCENO FERREIRA SANTOS, MAX DA SILVA BANDEIRA
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPREV e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
STF, Súmulas nº 269, 271 e 512; STJ, Súmula nº 85 e Enunciado nº 105;
TJ-BA, MS nº 8046856-31.2024.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 18.08.2025;
TJ-BA, MS nº 8047532-76.2024.8.05.0000, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 08.04.2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por MARIA DO CARMO DE MACEDO CADIDE, VIVALDO EVANGELISTA RIBEIRO e PAULO HENRIQUE NUNES NEVES DA ROCHA contra supostos atos coatores atribuídos ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao SUPERINTENDENTE DA SUPREV, visando o reconhecimento do direito líquido e certo à extensão dos reajustes concedidos pela Lei Estadual n° 14.640/2023 aos seus proventos de aposentadoria, especificamente sobre a vantagem pessoal da "Estabilidade Econômica". Os Impetrantes narram que são servidores públicos inativos, ex-auditores fiscais do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, e que se aposentaram com direito à paridade de vencimentos. Alegam que, embora tenham adquirido e incorporado aos seus proventos a vantagem "Estabilidade Econômica", calculada com base no símbolo TCE-06, a Administração Impetrada se omitiu em aplicar o reajuste previsto na Lei Estadual nº 14.640/2023 sobre esta parcela, o qual foi devidamente concedido aos servidores em atividade. Defendem que esta omissão viola o direito líquido e certo à paridade, assegurado pela Emenda Constitucional nº 41/2003, e que o reajuste vinculado ao símbolo está expressamente previsto tanto nos seus atos de aposentadoria quanto na legislação específica que rege a vantagem (art. 2º, §2º, da Lei nº 13.471/2015). Requerem, liminarmente e no mérito, a concessão da segurança para determinar que as Autoridades Coatoras apliquem à vantagem pessoal de Estabilidade Econômica o mesmo valor do símbolo TCE-06 atualmente utilizado como referência para o cálculo dos servidores ativos, bem como o pagamento dos valores retroativos devidos desde a data da impetração. Custas recolhidas (IDs 64258878, 64258881, 64258887, 64258890). Na decisão de ID 64538454, indeferiu-se a tutela liminar postulada. O Estado da Bahia interveio no feito, com a apresentação de contestação/intervenção no ID 67225738. Em síntese, o Ente Público argumenta que a Estabilidade Econômica, após a aposentadoria, passa a ter natureza jurídica de vantagem pessoal, incorporada em valor nominal, estando sujeita apenas aos reajustes lineares gerais aplicados ao vencimento básico, e não mais vinculada ao símbolo. Sustenta, ainda, a impossibilidade de o Judiciário adentrar no mérito administrativo, a vedação da Súmula Vinculante nº 37 e a afronta aos limites orçamentários (art. 169, CF). Os Impetrantes apresentaram réplica (ID 67874180), refutando os argumentos estatais e reiterando o direito à paridade e a expressa previsão legal de vinculação do reajuste da vantagem ao símbolo. Juntaram, posteriormente, precedente desta Corte (ID 80797325). A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 71839020, opinou pela concessão da segurança , por entender que a vantagem possui caráter geral e que o direito à paridade (EC 41/03 e Art. 42 da C.E.) foi violado. Desse modo, em observância ao artigo 931 do CPC e com o relatório já lançado, encaminho os autos à Secretaria para a designação de data para julgamento. Ressalto que o feito comporta sustentação oral, nos termos do artigo 937, inciso VI, do CPC, e do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, (datado e assinado eletronicamente). Desembargador Eduardo Caricchio Relator (08)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039543-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DO CARMO DE MACEDO CADIDE e outros (2)
Advogado(s): BRUNO DAMASCENO FERREIRA SANTOS, MAX DA SILVA BANDEIRA
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPREV e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público De início, rejeito as preliminares de decadência e prescrição do fundo de direito. A pretensão dos Impetrantes não se volta contra o ato de sua aposentadoria, mas sim contra uma suposta omissão da Administração em aplicar reajustes devidos em seus proventos. Trata-se de uma relação jurídica de trato sucessivo, cuja ilegalidade, se existente, renova-se mensalmente a cada pagamento efetuado em valor inferior ao que entendem devido. Desta forma, não há que se falar em decadência do direito à impetração ou prescrição do próprio fundo de direito, aplicando-se o disposto na Súmula 85 do STJ. Rejeitadas as questões preambulares, passa-se à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à análise do direito líquido e certo dos Impetrantes, servidores inativos do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA) e aposentados com direito à paridade, de terem a vantagem pessoal de "Estabilidade Econômica" reajustada conforme as modificações promovidas pela Lei Estadual nº 14.640/2023 no Símbolo TCE-06. A segurança deve ser concedida. É incontroverso que os Impetrantes ingressaram no serviço público antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, fazendo jus à regra da paridade remuneratória. Em seus atos de aposentadoria, foi-lhes assegurada a incorporação da vantagem "Estabilidade Econômica", calculada com base no Símbolo TCE-06. O Estado da Bahia sustenta que tal vantagem, após a aposentadoria, transmuda-se em parcela nominal, desvinculada do símbolo de origem e sujeita apenas aos reajustes lineares gerais. Contudo, este argumento não encontra amparo na legislação específica que rege a matéria. A Lei Estadual nº 13.471/2015, que disciplinou o direito à estabilidade econômica para os servidores que, como os Impetrantes, ingressaram no serviço público até a sua publicação, é taxativa ao determinar a forma de atualização da vantagem: "Art. 2º [...] § 2º A vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada, observando-se as correlações e transformações estabelecidas em Lei[...]." A norma é cogente e não estabelece qualquer distinção entre servidores ativos e inativos. Ela vincula, de forma expressa, o reajuste da vantagem à modificação do símbolo que lhe serviu de base. A Lei Estadual nº 14.640/2023, ao reestruturar os cargos do TCE/BA, promoveu inequívoca "modificação no valor do símbolo" TCE-06. A omissão da Administração em estender essa modificação aos proventos dos Impetrantes viola, a um só tempo, a garantia constitucional da paridade e o direito líquido e certo assegurado pelo art. 2º, § 2º, da Lei nº 13.471/2015. Este Egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou favoravelmente em casos idênticos, reconhecendo que a legislação estadual (tanto a atual Lei nº 13.471/2015 quanto a anterior Lei nº 6.677/94) garante a vinculação do reajuste da estabilidade ao símbolo correspondente, sendo esta uma decorrência direta da paridade assegurada aos servidores aposentados antes da EC 41/2003. Vejamos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO . ESTABILIDADE ECONÔMICA. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E APOSENTADOS. REAJUSTE PREVISTO EM LEI ESTADUAL. SEGURANÇA CONCEDIDA . I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por servidor público estadual aposentado em face de ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Superintendente da SUPREV, objetivando o reconhecimento do direito à majoração do valor percebido a título de estabilidade econômica incorporada aos proventos, com base na equivalência ao símbolo TCE-06, diante das alterações promovidas pela Lei Estadual nº 14.640/2023 e da Resolução TCE nº 156/2023, que elevaram a remuneração dos servidores ativos vinculados ao mesmo símbolo. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o § 2º do art. 2º da Lei Estadual nº 13.471/2015 assegura aos servidores inativos a extensão dos reajustes incidentes sobre os valores do símbolo correspondente à estabilidade econômica; e (ii) estabelecer se o princípio constitucional da paridade impõe a equiparação remuneratória entre servidores ativos e aposentados detentores da vantagem de estabilidade econômica. III . RAZÕES DE DECIDIR O art. 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 13.471/2015 determina expressamente que a vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver alteração no valor do símbolo em que foi fixada, aplicando-se tal regra indistintamente aos servidores ativos e inativos. O princípio constitucional da paridade, previsto no art . 40, § 8º, da CF/1988, assegura aos aposentados o direito à percepção dos mesmos reajustes concedidos aos servidores em atividade, quando incorporadas vantagens de mesma natureza. A exclusão dos inativos da atualização remuneratória promovida pela Resolução TCE nº 156/2023 e pela Lei Estadual nº 14.640/2023 gera tratamento desigual e incompatível com o regime jurídico aplicável à estabilidade econômica incorporada. A atuação do Judiciário no reconhecimento do direito à paridade não configura violação ao princípio da separação dos poderes, tampouco criação de despesa, mas sim controle de legalidade frente à omissão administrativa . O mandado de segurança não comporta efeitos patrimoniais pretéritos à data de sua impetração, conforme jurisprudência pacífica e Súmula 271 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: A estabilidade econômica incorporada aos proventos de servidores inativos deve ser reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada, conforme disposto no § 2º do art . 2º da Lei Estadual nº 13.471/2015. A aplicação do princípio da paridade assegura aos servidores inativos o mesmo reajuste concedido aos ativos que percebem a estabilidade econômica. A exclusão de servidores inativos das atualizações promovidas por norma legal ou administrativa viola o regime jurídico da paridade e a legalidade estrita . A atuação do Judiciário para reconhecer o direito à paridade não implica criação de despesa, mas garantia de cumprimento da legislação vigente. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80468563120248050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 18/08/2025) MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADA . MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO ANTES DA EMENDA N.º 41 DE 2003. DIREITO A PARIDADE . PERCEPÇÃO DE ESTABILIDADE ECONÔMICA. ALTERAÇÃO LEGAL NA ESTRUTURA DO CARGO. DIREITO LIQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA . 1. No que diz respeito a preliminar de prescrição de fundo de direito e decadência de impetração, diversamente do quanto afirmado pelo recorrente, a temática desenvolvida nestes autos não compreende a edição de ato único, mas a percepção contínua de vantagem pecuniária já percebida pelo impetrante em seus proventos de inatividade. Assim, cabível a incidência da prescrição quinquenal atinente às relações de trato sucessivo, abordada na súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2 . No caso, o Impetrante aduziu que se aposentou em 19/03/1998, antes da EC n.º 41 de 2003, fazendo jus a paridade. 3. Desta feita, tendo ocupado o cargo de Chefe do Setor de Recursos Humanos por período superior a dois anos, lhe foi garantida a estabilidade econômica . Entretanto, com a edição da Lei n.º 14.640/2023, houve alteração do cargo de provimento provisório que houvera ocupado, passando a Chefe de Recursos Humanos símbolo TCE-06, mas a nova base de calculo da estabilidade contemplou apenas os ativos. 4 . Assim, o impetrante postula a adequação do Símbolo para o calculo de sua estabilidade econômica com a atual estrutura de Cargos e Provimentos Temporário do TCE, a fim de que seus proventos acompanhem o valor contemporâneo recebido pelo atual ocupante do mesmo cargo, buscando o direito de adquirir estabilidade econômica de acordo com as alterações vinculadas ao respectivo cargo, conforme estabelecido no § 2.º, art. 92 da Lei n.º 6 .677/94. 5. REJEITADA A PRELIMINAR, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que as autoridades coatoras apliquem ao calculo da vantagem pessoal de estabilidade econômica incorporada aos proventos do Impetrante o símbolo TCE-06, retroativo a data da impetração, devidamente atualizada e acrescida de juros legais, com base no art. 3 .º da Emenda Constitucional n.º 113/21. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80475327620248050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 08/04/2025) Não prospera a alegação de afronta à Súmula Vinculante nº 37. Não se está aqui a conceder aumento com base em isonomia, mas sim a determinar o cumprimento de expressa disposição legal (o art. 2º, § 2º, da Lei 13.471/15) e a assegurar a regra da paridade remuneratória. Trata-se de mero controle de legalidade. Da mesma forma, a alegação de afronta ao art. 169 da Constituição Federal não impede o deferimento do pleito. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal sobre despesas com pessoal não se aplicam quando decorrem de decisões judiciais que visam garantir direitos subjetivos do servidor. Assim, evidenciada a ofensa a direito líquido e certo dos Impetrantes, deve-se conceder a segurança pleiteada. Embora reconhecido o direito líquido e certo, o pagamento de valores anteriores à impetração da ação não é viável por esta via mandamental. O Mandado de Segurança não gera efeitos patrimoniais retroativos, conforme estabelecem as Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, com base na Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se adotar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para atualização monetária e compensação da mora em condenações contra a Fazenda Pública, para os valores devidos a partir da impetração. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança e os Enunciados nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Deixa-se de condenar o Impetrado ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção legal. Contudo, assegura-se aos Impetrantes o direito ao reembolso das custas por eles adiantadas. Diante dos fundamentos expostos, voto por CONCEDER A SEGURANÇA requerida, para determinar que as Autoridades Coatoras incluam nos proventos dos Impetrantes (MARIA DO CARMO DE MACEDO CADIDE, VIVALDO EVANGELISTA RIBEIRO e PAULO HENRIQUE NUNES NEVES DA ROCHA) a Gratificação por Estabilidade Econômica, aplicando-se o valor atualizado do Símbolo TCE-06, conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 14.640/2023. Além disso, deve efetuar o pagamento dos valores devidos desde a data da impetração do writ, com a incidência de juros e correção monetária pela taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021, ressalvando-se os valores já pagos administrativamente, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença. Sala de Sessões, de de 2025. Desembargador Eduardo Caricchio Relator (08)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039543-19.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA DO CARMO DE MACEDO CADIDE e outros (2)
Advogado(s): BRUNO DAMASCENO FERREIRA SANTOS, MAX DA SILVA BANDEIRA
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPREV e outros (2)
Advogado(s):
VOTO