PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061061-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: DEBORAH OLIVEIRA FONTENELLE
Advogado(s): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE

 


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CRIOPRESERVAÇÃO DE ÓVULOS. PROCEDIMENTO DE PREVENÇÃO À INFERTILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.


I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo interno, com alegação de omissão no julgado quanto à aplicação dos critérios estabelecidos na Lei 14.454/2022.

II. Questão em discussão

1. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à aplicação dos requisitos previstos nos §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei 9.656/98.

III. Razões de decidir

1. Não se verifica omissão, uma vez que o acórdão embargado enfrentou adequadamente toda a controvérsia, distinguindo procedimentos de reprodução assistida daqueles destinados à prevenção de infertilidade como efeito adverso de tratamento oncológico.

2. A pretensão da parte embargante revela-se como tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível na via estreita dos aclaratórios.

IV. Dispositivo

1. Embargos de declaração rejeitados.


ACÓRDÃO


            Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061061-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: DEBORAH OLIVEIRA FONTENELLE
Advogado(s): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE

 


RELATÓRIO


            Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI em face do acórdão proferido no âmbito da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no bojo da Apelação Cível nº 8061061-96.2023.8.05.0001, que confirmou decisão que determinava o custeio, por parte da operadora de plano de saúde, de procedimento requerido pela parte autora.


Em suas razões recursais, sustenta, inicialmente, o cabimento dos aclaratórios com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, para sanar omissões que impedem o exaurimento da prestação jurisdicional e o adequado acesso às instâncias superiores. Alega que a decisão colegiada deixou de enfrentar fundamentos relevantes suscitados na apelação, como a necessidade de comprovação técnico-científica da eficácia do tratamento prescrito que não conste do rol da ANS, nos termos da nova legislação e da jurisprudência do STJ (EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP).


Argumenta que houve negativa de vigência aos dispositivos mencionados, contrariando a orientação firmada no STJ quanto à natureza taxativa – ainda que mitigada – do rol de procedimentos da ANS, sendo imprescindível, para a cobertura excepcional, a presença de requisitos legais expressos, como pareceres da CONITEC ou de entidade internacional reconhecida, além de evidências científicas robustas.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "sejam acolhidos os embargos de declaração opostos com o fito de sanar as omissões apontadas, notadamente quanto à interpretação e aplicabilidade dos §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei 9.656/98, com redação dada pela Lei 14.454/2022, bem como jurisprudência consolidada do STJ, promovendo-se o necessário prequestionamento das matérias envolvidas".

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões em Id. 82447439.


Distribuído o feito, coube-me a relatoria.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 4 de agosto de 2025.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

07

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061061-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: DEBORAH OLIVEIRA FONTENELLE
Advogado(s): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE

 


VOTO

 

 

Os embargos de declaração voltam-se, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022, do Novo Digesto Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional.


Quanto à análise preliminar deste recurso, verifico que ele goza dos requisitos necessários para tramitação, devendo ser conhecido, haja vista preencher tanto os requisitos extrínsecos quanto os intrínsecos.


É imperioso citar que a utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis:


"Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis" (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580).


Neste caso, pretende a embargante modificar o acórdão impugnado para ver atendida sua pretensão recursal, o que não se admite nesse modelo de insurgência.


Trata-se de controvérsia envolvendo plano de saúde de autogestão e cobertura para procedimento de criopreservação de óvulos em paciente oncológica submetida a tratamento quimioterápico, com risco de infertilidade decorrente dos efeitos adversos da terapia oncológica.


A questão controvertida cinge-se à análise da obrigatoriedade de cobertura do procedimento de criopreservação de óvulos para paciente com câncer agressivo, que se submeteu a quimioterapia, com risco de perda da capacidade reprodutiva.


A insurgente alega omissão no julgado quanto à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei 14.454/2022 e necessidade de análise casuística dos requisitos técnicos para excepcionalização do rol da ANS. Contudo, tal alegação não merece prosperar.


Em relação ao cerne do recurso, é dizer, a distinção entre procedimentos de reprodução assistida e aqueles destinados à prevenção de infertilidade como efeito adverso de tratamento oncológico, da simples leitura do veredicto objetado, denota-se que o julgamento abordou os referidos tópicos, detalhadamente, e de maneira límpida, citando, inclusive, o entendimento jurisprudencial da Corte Uniformizadora de Leis Federais no que tange à aplicação dos precedentes sobre o tema, ex vi:

"Para tanto, faz-se salutar transcrever a motivação do Voto Vista da Douta Ministra Nancy Andrigui, no Recurso Especial n.º 1815796/RJ, com similitude fática ao presente: '… há de se fazer a distinção entre o tratamento da infertilidade – que, segundo a jurisprudência, não é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde – e a prevenção da infertilidade, enquanto efeito adverso do tratamento de quimioterapia coberto pelo plano de saúde. (…) 16. E, partindo dessa premissa, verifica-se, no particular, que a infertilidade é um efeito adverso da quimioterapia, previsível e evitável, e que, portanto, pode – e, quando possível, deve – ser prevenido'."

"Assim, diante do evidente distinguishing do caso concreto, com aquele versado no Tema n.º1.067 do STJ, é dever da Operadora prestar o serviço de congelamento de óvulos, à mulher fértil que tenta minimizar os nefastos efeitos do câncer mamário, sob pena de entendimento contrário implicar em inexecução contratual pela ré."


O acórdão embargado analisou pormenorizadamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, especialmente os precedentes que distinguem os procedimentos de reprodução assistida daqueles destinados à minimização dos efeitos adversos de tratamento quimioterápico, aplicando corretamente o princípio médico primum non nocere.


Ademais, o julgado enfrentou adequadamente a questão da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão, conforme Súmula 608 do STJ, bem como a possibilidade de análise de cláusulas abusivas à luz do Código Civil, especialmente quanto à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual.


O pronunciamento objurgado também se manifestou sobre a distinção fundamental estabelecida pela jurisprudência do STJ entre procedimentos voltados à reprodução assistida - de cobertura não obrigatória - e aqueles destinados a minimizar efeitos adversos previsíveis e evitáveis da quimioterapia, como a falência ovariana.


Verifica-se que o acórdão embargado fundamentou-se em precedentes específicos e atualizados do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o REsp 1.815.796/RJ e o REsp 1.962.984/SP, ambos sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que estabeleceram a distinção entre tratamento e prevenção da infertilidade no contexto oncológico.


O julgamento abordou, ainda, a questão do reembolso integral quando inexiste prestador credenciado para realização do procedimento necessário, bem como os limites objetivos da lide, uma vez que o pedido autoral limitou-se ao reembolso dos valores já gastos.


Não se vislumbra, portanto, qualquer omissão no pronunciamento hostilizado, que enfrentou de forma exaustiva e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, aplicando adequadamente a legislação pertinente e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.


A insurgente, em verdade, busca rediscutir questão de mérito já decidida, utilizando-se indevidamente da via estreita dos embargos declaratórios para tentar reformar decisão que lhe foi desfavorável, o que não se mostra admissível.


O fato de a decisão não ter acolhido integralmente os argumentos da embargante não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas sim resultado natural do exercício da atividade jurisdicional, que implica valoração das provas e argumentos apresentados pelas partes.


Pois bem. Ao confrontar a decisão objurgada com os fundamentos constantes do bojo da irresignação, conclui-se inexistir quaisquer vícios de omissão ou contradição a serem sanados.


Dessa forma, não há o que se falar em vícios, muito menos em omissão e contradição. Pelo contrário, da simples leitura dos autos, vê-se que a decisão embargada enfrentou toda a matéria ventilada no recurso manejado pela insurgente.

 

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos, mantendo o veredictum invectivado, por seus próprios fundamentos, reservando a aplicação da multa de que trata o art. 1.026, §2º, do Codex  processual, para a hipótese de reiteração.


Salvador, data registrada no sistema.

 

DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora