PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010981-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DAVID DE AZEVEDO REBOUCAS BRANDAO
Advogado(s): VENICIUS LANDULPHO MAGALHAES NETO, SOANE MARIA QUEIROZ FIGLIUOLO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. AVALIAÇÃO PELO FISCO MUNICIPAL. INSTAURADO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA COM O VALOR APRESENTADO PELA CONTRIBUINTE. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação anulatória. A Agravante busca suspender a exigibilidade de crédito de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), sustentando que a base de cálculo arbitrada unilateralmente pelo Município de Camaçari é excessiva e desproporcional em comparação com o laudo de avaliação particular que apresentou e com os valores praticados no mercado. A decisão recorrida manteve a avaliação fiscal, fundamentando-se na presunção de legitimidade do ato administrativo e na possibilidade de o Fisco arbitrar o valor venal quando discordar do valor declarado pelo contribuinte.

II. Questão em discussão

As questões controvertidas no presente recurso são: a) a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, para suspender a exigibilidade do crédito tributário de ITBI; b) a legalidade do procedimento de arbitramento da base de cálculo do ITBI realizado pelo Município Agravado, frente aos princípios da legalidade, equidade, razoabilidade e não confisco; e c) a aplicação do entendimento consolidado no Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da presunção de veracidade do valor da transação declarado pelo contribuinte e da necessidade de processo administrativo regular para sua desconstituição.

III. Razões de decidir

A concessão de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso, a probabilidade do direito da Agravante se manifesta na aparente desconformidade entre o procedimento de avaliação do Fisco Municipal e as diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.113. A tese fixada estabelece que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, a qual só pode ser afastada mediante regular processo administrativo (art. 148 do CTN).

Embora o Município Agravado alegue ter instaurado processo administrativo, os documentos indicam uma redução do valor inicialmente avaliado, mas ainda mantendo uma disparidade substancial com o laudo particular apresentado pela Agravante, que se baseia em critérios técnicos de mercado para imóveis rurais. A avaliação fiscal, por outro lado, parece ter aplicado critérios de expansão urbana sem a devida fundamentação ou observância estrita da Planta Genérica de Valores, conforme exigido pela legislação municipal (art. 83 da Lei Municipal nº 1.039/2009). Essa divergência, somada à alegação de tratamento desigual em relação a um lote vizinho (Lote 26), reforça a verossimilhança das alegações da recorrente.

O perigo de dano é evidente, pois a manutenção da exigibilidade de um tributo em valor que a Agravante, pessoa idosa com mais de 80 anos, considera confiscatório, pode levar à inscrição em dívida ativa e a atos de execução fiscal, gerando prejuízos de difícil reparação e comprometendo o resultado útil do processo principal, que visa justamente a anulação do lançamento.

A decisão agravada, ao indeferir a liminar, baseou-se na presunção de legitimidade dos atos administrativos. Contudo, essa presunção é relativa e pode ser afastada diante de indícios robustos de ilegalidade ou abuso, como os apresentados no caso, justificando uma análise mais aprofundada na instrução processual, sendo prudente, neste momento, suspender a exigibilidade do crédito tributário.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória, concedendo a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao ITBI nº 57533, nos termos do artigo 151, V, do Código Tributário Nacional, até o julgamento final da ação anulatória originária. Preliminar de prioridade de tramitação deferida.

Tese de julgamento: "1. Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defere-se a tutela de urgência para suspender a exigibilidade de crédito de ITBI quando houver indícios robustos de que a base de cálculo foi arbitrada pelo Fisco em desacordo com o valor de mercado e com as teses fixadas no Tema 1.113 do STJ, afastando-se, em cognição sumária, a presunção de legitimidade do ato administrativo. 2. O perigo de dano se configura pela possibilidade iminente de inscrição em dívida ativa e consequente execução fiscal de um débito de valor elevado, cuja legalidade está sendo questionada judicialmente."

Dispositivos relevantes citados: Art. 300 e 1.015, I, do Código de Processo Civil; Arts. 38, 148 e 151, V, do Código Tributário Nacional; Art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso); Arts. 80, 81 e 83 da Lei Municipal nº 1.039/2009.

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno de n.º8010981-97.2024.8.05.0000, tendo como Agravante, MARIA DAVID DE AZEVEDO REBOUCAS BRANDAO e como Agravado, MUNICIPIO DE CAMACARI. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER o recurso e DAR PROVIMENTO, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

 

                                                                                                                                                                                                                                      GMVF05 


 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010981-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DAVID DE AZEVEDO REBOUCAS BRANDAO
Advogado(s): VENICIUS LANDULPHO MAGALHAES NETO, SOANE MARIA QUEIROZ FIGLIUOLO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARIA DAVID DE AZEVEDO REBOUCAS BRANDÃO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA (ID 425332524), nos autos da Ação Anulatória nº 8013458-10.2023.8.05.0039, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI/BA.

 

A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), referente ao imóvel rural denominado HARAS ALTO DO ALEGRETE, matrícula nº 3.467, localizado em Catu de Abrantes, Camaçari/BA.

 

Em suas razões recursais (ID 57356800, p. 1-17), a Agravante, inicialmente, requer a concessão de prioridade na tramitação do feito, por ser pessoa idosa com mais de 80 anos, com fundamento no artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil e no artigo 71 do Estatuto do Idoso.

 

No mérito, narra que a controvérsia principal reside na base de cálculo do ITBI. Explica que, ao realizar a transferência do imóvel de sua pessoa física para uma pessoa jurídica patrimonial (TERRAS BOA UNIAO LTDA), solicitou ao Fisco Municipal o cálculo do imposto. O Município, em 04 de dezembro de 2022, avaliou o imóvel em R$ 15.648.919,94 (quinze milhões, seiscentos e quarenta e oito mil, novecentos e dezenove reais e noventa e quatro centavos), resultando no ITBI nº 57533.

 

Inconformada, a Agravante apresentou impugnação administrativa (processo nº 4986/2023), acompanhada de um laudo técnico particular que avaliou o mesmo imóvel em R$ 899.505,00 (oitocentos e noventa e nove mil, quinhentos e cinco reais). Após a impugnação, o Fisco Municipal promoveu uma nova avaliação (processo administrativo nº 2366.18.08.823.2022), reduzindo o valor venal para R$ 9.700.775,00 (nove milhões, setecentos mil, setecentos e setenta e cinco reais), valor que ainda considera excessivo e desproporcional.

 

Sustenta que a avaliação fiscal viola a legislação aplicável, especialmente as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.113, que estabelecem que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel em condições normais de mercado, e que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, só podendo ser afastado por processo administrativo regular, o que, segundo alega, não ocorreu de forma válida.

 

Argumenta, ainda, que o método de avaliação utilizado pelo Município não seguiu as disposições do Código Tributário Municipal (Lei nº 1.039/2009), que exige a utilização da Planta Genérica de Valores (PGV), violando o princípio da legalidade. Aponta também uma violação aos princípios da equidade e consistência, comparando a avaliação do Lote 28 (objeto da lide) com a do Lote 26, de sua propriedade e na mesma localidade, que teria sido avaliado com base em critérios muito inferiores. Por fim, invoca a violação ao princípio do não confisco, previsto no artigo 150, IV, da Constituição Federal, dada a desproporcionalidade da carga tributária imposta.

 

Para a concessão da tutela de urgência, alega a presença da probabilidade do direito, diante da flagrante discrepância entre o valor fiscal e o valor de mercado, e do perigo de dano, consistente no risco de sofrer constrições judiciais decorrentes de uma futura execução fiscal de um débito que considera indevido.

 

Pede, liminarmente, a concessão de efeito ativo/suspensivo ao recurso para suspender a exigibilidade do ITBI nº 57533, ou, subsidiariamente, que seja autorizado o cálculo do imposto com base no laudo particular ou nos critérios utilizados para o Lote 26, com o depósito judicial do valor, e a consequente expedição de ofício ao cartório para permitir a transferência do imóvel. No mérito, pugna pelo provimento do agravo para confirmar a tutela e reformar a decisão de primeiro grau.

 

O recurso foi instruído com os documentos necessários, incluindo cópia da petição inicial, da decisão agravada e de peças do processo de origem.

 

Em contrarrazões (ID 73872344, p. 1-14), o Município de Camaçari defende a legalidade de sua atuação. Argumenta que a fixação da base de cálculo do ITBI tem previsão legal e obedece a critérios objetivos. Afirma que, ao discordar do valor declarado pelo contribuinte, que considera irrisório (R$ 68.000,00), instaurou processo administrativo regular (nº 2366/2022), conforme o artigo 148 do Código Tributário Nacional e o artigo 111 do Código Tributário e de Rendas do Município. Nesse processo, garantiu o contraditório e a ampla defesa, tanto que acolheu parcialmente a impugnação da contribuinte, reduzindo a base de cálculo de R$ 15,6 milhões para R$ 9,7 milhões.

 

Sustenta que o Tema 1.113 do STJ não confere uma vantagem absoluta ao contribuinte, mas confirma a prerrogativa do Fisco de afastar o valor declarado, desde que o faça por meio de processo administrativo, o que alega ter sido rigorosamente cumprido. Aduz que a avaliação municipal foi criteriosa, baseada no método comparativo direto de dados de mercado, considerando as características do imóvel e da região em expansão, e que o laudo particular da Agravante não pode se sobrepor à avaliação fiscal, que goza de presunção de legitimidade. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.

 

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito, por ausência de interesse público primário (ID 72249514, p. 1-6).

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

 

GMVF05

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010981-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DAVID DE AZEVEDO REBOUCAS BRANDAO
Advogado(s): VENICIUS LANDULPHO MAGALHAES NETO, SOANE MARIA QUEIROZ FIGLIUOLO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. O agravo de instrumento é a via adequada para impugnar a decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil.

 

1. Da Prioridade de Tramitação

 

Inicialmente, defiro o pedido de prioridade na tramitação do processo, com fundamento no artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil, e no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), uma vez que a Agravante, nascida em 18 de maio de 1933, conta com mais de 80 (oitenta) anos de idade, conforme documento de identidade juntado aos autos, fazendo jus ao benefício, inclusive à prioridade especial prevista no § 2º do artigo 3º do referido estatuto.

 

2. Da Análise da Tutela de Urgência Recursal

 

A controvérsia central deste agravo de instrumento reside na análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada pela Agravante, que foi indeferida pelo juízo de primeiro grau. A Agravante busca a suspensão da exigibilidade de um crédito tributário de ITBI, questionando a legalidade e a razoabilidade da base de cálculo arbitrada pelo Município de Camaçari.

 

Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

2.1. Da Probabilidade do Direito

 

A probabilidade do direito, no presente caso, encontra-se suficientemente demonstrada pelos argumentos e documentos apresentados pela Agravante, que levantam fundadas dúvidas sobre a regularidade do procedimento de arbitramento da base de cálculo do ITBI.

 

A matéria de fundo é regida pelo artigo 38 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece como base de cálculo do ITBI o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. A interpretação do que constitui "valor venal" foi objeto de consolidação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.113 (REsp 1.937.821/SP), que fixou teses vinculantes para todo o Judiciário. São elas:

 

a) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

 

No caso em tela, a Agravante pretendeu transferir o imóvel para integralizar o capital social de uma pessoa jurídica. O Município de Camaçari, por sua vez, desconsiderou o valor atribuído pela contribuinte e arbitrou, após revisão, uma base de cálculo de R$ 9.700.775,00, enquanto o laudo técnico apresentado pela parte avaliou o bem em R$ 899.505,00. A discrepância é superior a 1.000% (mil por cento), o que, por si só, já acende um alerta sobre a razoabilidade da avaliação fiscal.

 

O Município Agravado alega que seguiu o disposto no artigo 148 do CTN e no seu próprio Código Tributário (Lei nº 1.039/2009), instaurando processo administrativo para afastar o valor declarado. Contudo, a "regular instauração de processo administrativo próprio", exigida pelo STJ, não se resume a uma formalidade. O procedimento deve assegurar um contraditório substancial e ser pautado em critérios técnicos, objetivos e transparentes, capazes de justificar de forma inequívoca por que a declaração do contribuinte não merece fé e por que o valor arbitrado reflete as "condições normais de mercado".

 

A Agravante aponta vícios relevantes nesse procedimento. Primeiramente, alega que o Fisco não observou os critérios previstos na própria legislação municipal, notadamente o artigo 83 da Lei nº 1.039/2009, que determina que a avaliação cadastral seja feita com base na Planta Genérica de Valores (PGV). Em sua decisão administrativa, o Fisco menciona ter utilizado o "Método Comparativo Direto de Dados de Mercado" com base na "localização do imóvel em área de grande expansão residencial", mas não demonstra como chegou ao valor final, nem faz referência expressa à PGV ou aos fatores de ponderação previstos na lei local. Essa omissão fragiliza a legalidade estrita do ato administrativo.

 

Ademais, a alegação de violação ao princípio da equidade e da consistência ganha força com a menção ao tratamento dispensado ao Lote 26, imóvel contíguo e de mesma titularidade, que teria sido avaliado com critérios substancialmente inferiores. Embora o Agravado não tenha rebatido especificamente este ponto em suas contrarrazões, tal fato, a ser comprovado na instrução, pode configurar uma quebra da isonomia fiscal, tratando contribuintes em situação equivalente de forma distinta e sem justificativa plausível.

 

A decisão agravada (ID 425332524) fundamenta o indeferimento da liminar na presunção de legitimidade do ato administrativo e no fato de que a avaliação unilateral do particular não vincula o Fisco. Embora corretas em tese, tais premissas não podem ser aplicadas de forma absoluta. A presunção de legitimidade é relativa (juris tantum) e cede diante de indícios robustos de ilegalidade, desproporcionalidade ou abuso de poder, como os que se apresentam neste juízo de cognição sumária. O laudo particular, ainda que unilateral, serve como um forte contraponto técnico à avaliação fiscal, especialmente quando esta carece de fundamentação detalhada e transparente.

 

Portanto, a probabilidade do direito da Agravante está evidenciada pela aparente desconformidade da atuação do Fisco Municipal com as teses vinculantes do STJ e com a própria legislação tributária local, o que torna o lançamento fiscal questionável.

 

2.2. Do Perigo de Dano

 

O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se mostra presente. A manutenção da exigibilidade de um crédito tributário de valor expressivo – que, segundo a Agravante, resulta em um imposto de R$ 247.660,15 – impõe um ônus financeiro desproporcional enquanto se discute a legalidade de sua constituição.

 

A não suspensão da exigibilidade sujeita a Agravante, uma pessoa idosa, à iminência da inscrição do débito em dívida ativa e ao ajuizamento de uma execução fiscal. Tal cenário pode resultar em penhora de bens e outras medidas constritivas, gerando prejuízos graves e de difícil reparação, antes mesmo que se possa discutir a fundo o mérito da questão na ação principal. A necessidade de garantir o resultado útil do processo, que é a anulação de um lançamento potencialmente ilegal, justifica a concessão da medida liminar para evitar que os efeitos da cobrança se tornem irreversíveis ou excessivamente danosos.

 

3. Conclusão

 

Diante do exposto, restam preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito está amparada na jurisprudência consolidada e em fortes indícios de irregularidade no procedimento fiscal. O perigo de dano é manifesto e concreto.

 

Assim, a reforma da decisão interlocutória é medida que se impõe, a fim de conceder a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, V, do Código Tributário Nacional, até o julgamento de mérito da ação anulatória. Esta medida assegura o direito da Agravante de discutir a validade do lançamento sem sofrer os efeitos imediatos e gravosos da cobrança, ao mesmo tempo em que preserva o direito do Fisco de, ao final, caso vencedor, retomar a cobrança do crédito devidamente constituído.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para, reformando a decisão agravada, deferir a tutela de urgência pleiteada, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no ITBI nº 57533, até a decisão final de mérito nos autos da Ação Anulatória nº 8013458-10.2023.8.05.0039.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

 

 

GMVF05