PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006146-79.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA LEITE D'ANGELO e outros
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SILVA ALMEIDA, JOHNNY PROSPERO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PESSOA JURÍDICA INATIVA DE FATO. PESSOA FÍSICA SEM RENDIMENTOS FORMAIS. TEMA REPETITIVO 566 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AUTOMÁTICA. PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A CONTAGEM. INÉRCIA CONFIGURADA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ISENÇÃO SUCUMBENCIAL. ARTIGO 921, PARÁGRAFO QUINTO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por devedoras contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível de Juazeiro que julgou improcedentes embargos à execução, rejeitando a tese de prescrição intercorrente cambial de Cédula de Crédito Bancário na execução de título extrajudicial originária proposta pelo Banco do Brasil S/A.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. A questão em discussão consiste em definir (i) se a demonstração documental de inatividade operacional da microempresa e a ausência de receitas da pessoa física autorizam a gratuidade de justiça no segundo grau; (ii) se a fluência do prazo de suspensão anual e do subsequente lapso de prescrição intercorrente é automática e prescinde de despacho declaratório; e (iii) se diligências executivas inócuas obstam a consumação da prescrição cambial trienal.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. Faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça a pessoa jurídica que comprovar inatividade fática por meio de DCTFWeb sem faturamento, bem como a pessoa física que demonstrar perda total de receitas formais recentes e a inexistência de ativos bancários.

4. O prazo de um ano de suspensão e o subsequente prazo de prescrição intercorrente correm de forma automática a contar da ciência do credor sobre a primeira tentativa infrutífera de citação ou penhora, nos termos do Tema Repetitivo 566 do Superior Tribunal de Justiça.

5. A realização de sucessivas diligências inócuas e pesquisas eletrônicas de bens que restam negativas ou irrisórias não possui o condão de suspender ou interromper o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, sob pena de eternização da execução.

6. Constatado o transcurso de mais de cinco anos do término da suspensão automática sem a citação válida das executadas e sem a constrição de patrimônio apto a satisfazer a execução, resta configurada a prescrição intercorrente da pretensão cambial trienal.

IV. DISPOSITIVO.

7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, acolher a prejudicial e julgar procedentes os embargos, declarando extinta a execução originária com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

8. Tese de julgamento: "O transcurso automático do prazo da prescrição intercorrente após o decurso do prazo anual de suspensão não é obstado pela promoção de diligências de busca patrimonial inócuas ou infrutíferas perpetradas pelo exequente."

9. Isenção de verbas sucumbenciais em ambos os graus de jurisdição por força do artigo 921, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil.

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 167/1967, artigo 60; Decreto nº 57.663/1966, artigo 70; Lei nº 10.931/2004, artigo 44; Lei nº 13.105/2015, artigos 98, 99, 487, inciso II, e 921, parágrafos primeiro, quarto e quinto.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481 e Tema Repetitivo nº 566; TJBA, Apelação Cível nº 0000411-18.1999.8.05.0146 e Apelação Cível nº 0013047-05.1995.8.05.0001.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006146-79.2025.8.05.0146, em que figuram como apelante LUCIANA LEITE D'ANGELO e outros e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006146-79.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA LEITE D'ANGELO e outros
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SILVA ALMEIDA, JOHNNY PROSPERO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por LUCIANA LEITE D'ANGELO - EPP e LUCIANA LEITE D'ANGELO em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos contra o BANCO DO BRASIL S/A.

Os referidos embargos foram opostos na origem em apenso à Ação de Execução de Título Extrajudicial originária registrada sob o nº 0500944-50.2018.8.05.0146. Naquela petição inicial, as embargantes requereram o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória, alegando que o feito executivo permaneceu paralisado por período muito superior ao prazo cambial aplicável de 3 anos, sem que houvesse a citação regular ou a constrição de bens das devedoras. Subsidiariamente, aduziram a ocorrência de excesso de execução decorrente da abusividade das taxas de juros remuneratórios e moratórios e da indevida capitalização dos encargos, bem como suscitaram a nulidade da execução por falta de demonstrativo pormenorizado do débito e a necessidade de revisão da cadeia de contratos anteriores.

O Juízo de primeiro grau, ao sentenciar o feito (ID 105933033), acolheu a preliminar de intempestividade da impugnação apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A, deixando de conhecer as matérias de defesa nela veiculadas. No entanto, rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição intercorrente sob o fundamento de que a ausência de decisão judicial formal de suspensão obstaria o início do prazo prescricional, bem como concluiu que o exequente promoveu diligências ativas para a localização de bens. Ao final, por considerar genéricas as alegações de excesso de execução e ausente a indispensável memória de cálculo, julgou improcedentes os embargos, determinando o prosseguimento do feito e deixando de condenar as partes em honorários sucumbenciais.

Inconformadas, as embargantes interpuseram o presente Recurso de Apelação (ID 105933036). Em suas razões recursais, sustentam que o prazo de suspensão anual e o prazo da prescrição intercorrente correm de forma automática a contar da primeira tentativa frustrada de citação, sendo despiciendo pronunciamento judicial formal. Argumentam que a demora na citação decorreu da exclusiva desídia do exequente, que possuía o endereço atualizado da devedora na Junta Comercial da Bahia. Rechaçam a eficácia de diligências infrutíferas para obstar a contagem da prescrição. Por fim, pleiteiam o diferimento ou concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em grau recursal.

Intimado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões (ID 105933040). Em sede preliminar, arguiu a violação ao princípio da dialeticidade e a deserção do recurso por falta de preparo. Impugnou o pedido de justiça gratuita das apelantes, defendendo que a expressividade do mútuo originário obsta o benefício. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença, asseverando que a demora na citação decorreu de ocultação e alteração de endereço pelas devedoras e que as pesquisas judiciais infrutíferas demonstram que o credor nunca permaneceu inerte.

Os autos foram distribuídos a esta Relatoria perante a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Diante do pedido de justiça gratuita recursal, esta Relatora proferiu despacho determinando a comprovação documental do preenchimento dos pressupostos legais pelas recorrentes (ID 106386319). A parte apelante apresentou manifestação tempestiva acompanhada de farta documentação fiscal, bancária e profissional (ID 107183359).

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006146-79.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA LEITE D'ANGELO e outros
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SILVA ALMEIDA, JOHNNY PROSPERO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

 

Antes de avançar ao exame dos pressupostos recursais, impõe-se enfrentar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade arguida pelo banco apelado em suas contrarrazões (ID 105933040). Sustenta o recorrido que a apelação constitui mera reprodução da petição inicial, sem combater especificamente os fundamentos da sentença de primeiro grau.

O exame detido da peça recursal de apelação revela que as razões de inconformismo das devedoras atacaram de modo direto e concatenado a premissa central adotada pelo magistrado singular. Enquanto a sentença amparou a rejeição da prescrição intercorrente na indispensabilidade de um despacho judicial formal de suspensão processual, as apelantes estruturaram sua insurgência demonstrando, por meio de jurisprudência pacífica e interpretação sistemática, o caráter automático da contagem do prazo. Há, portanto, perfeita simetria e nexo discursivo entre o decisum atacado e o inconformismo manifestado, o que afasta a alegação de inépcia e impõe a rejeição da preambular de inadmissibilidade recursal.

Superado este ponto, passa-se à análise do pedido de gratuidade de justiça veiculado em sede recursal (ID 105933036), sobre o qual se determinou a vinda de documentos comprobatórios (ID 106386319), providência devidamente cumprida pela parte apelante (ID 107183359).

No tocante à primeira apelante, LUCIANA LEITE D'ANGELO - EPP, trata-se de firma individual constituída sob a forma de empresário individual, cuja concessão da benesse judiciária é subordinada à demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as custas do processo, conforme diretriz consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Anunciando a indispensabilidade dessa comprovação, o Superior Tribunal de Justiça editou verbete sumular aplicável:

SÚMULA STJ nº 481 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA]: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012)

Para demonstrar o estado de absoluta insolvência, a pessoa jurídica juntou aos autos cópia integral do Recibo de Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFWeb) relativa ao período de apuração de 01/2025, transmitida em 21/05/2026, a qual aponta expressamente a rubrica Sem Movimento para a totalidade dos tributos federais, idêntica situação revelada na declaração do exercício fiscal anterior.

A ausência de faturamento e a paralisação completa das atividades comerciais encontram-se robustamente provadas nos autos por meio desse demonstrativo fiscal oficial emitido pela Receita Federal, dotado de presunção de veracidade. Embora o banco apelado alegue que a manutenção do status cadastral ativo perante o órgão federal afaste a presunção de hipossuficiência, o encerramento fático das atividades sem a devida baixa formal é realidade comum em empresas assoladas por crises financeiras, as quais se veem impossibilitadas de solver as obrigações tributárias e emolumentares exigidas para a extinção definitiva da pessoa jurídica.

Assim, demonstrada de forma inequívoca a inatividade fática e a total ausência de receitas da microempresa apelante, o deferimento da justiça gratuita é medida de rigor, nos termos do art. 98 da Lei nº 13.105/2015.

A mesma sorte socorre a pretensão da segunda apelante, LUCIANA LEITE D'ANGELO, na condição de pessoa física. A análise detalhada de suas três últimas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda (DIRPF) revela progressivo e severo empobrecimento. A DIRPF do exercício de 2026 (ano-calendário 2025) registra o recebimento de rendimentos tributáveis de pessoa jurídica e física no patamar de R$ 0,00, figurando como única receita o valor irrisório de R$ 0,95 oriundo de rendimentos de aplicação financeira automática da Nu Financeira S.A..

O histórico laboral da recorrente indica que o seu vínculo empregatício com a empresa M. Carvalho Neto, onde exercia a função de gerente com remuneração mensal de R$ 1.500,00, foi rescindido em 03 de julho de 2023, fato devidamente anotado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. A DIRPF do exercício de 2024 (ano-calendário 2023) confirma a percepção de verbas rescisórias indenizadas no valor de R$ 4.338,35, passando a devedora a auferir desde então apenas rendimentos esporádicos e informais como trabalhadora autônoma, os quais cessaram por completo no ano de 2025.

No tocante aos ativos financeiros, os extratos bancários acostados revelam que a apelante mantém saldo insignificante em sua conta digital de apenas R$ 400,01 e saldo de evolução patrimonial na Caixa Econômica Federal de R$ 187,56, patamares totalmente incompatíveis com o recolhimento de custas processuais expressivas sem prejuízo de sua subsistência básica.

Ademais, o único imóvel residencial de sua titularidade, consistente em um terreno situado em Juazeiro, encontra-se gravado com indisponibilidade de bens determinada de forma forçada pelo Juízo da execução originária via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o que retira qualquer liquidez de seu patrimônio imobiliário.

Presente esse quadro fático de severa restrição financeira, comprovado por documentos oficiais de alta carga probatória, resta perfeitamente preenchida a exigência de demonstração da hipossuficiência financeira, justificando a dispensa do preparo recursal na forma do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a ambas as apelantes, com efeitos retroativos para o fim de dispensar o recolhimento das custas de preparo e viabilizar o conhecimento do recurso de apelação cível, visto que preenchidos todos os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.

A controvérsia de fundo recursal reside na ocorrência ou não de prescrição intercorrente da pretensão executiva formulada pelo BANCO DO BRASIL S/A nos autos do processo principal nº 0500944-50.2018.8.05.0146.

A execução proposta ampara-se em Cédula de Crédito Bancário de nº 426.405.246, cuja natureza jurídica e regência normativa atraem a incidência do microssistema cambial. O art. 44 da Lei nº 10.931/2004 determina que se aplica a legislação cambial a tais títulos, o que atrai a incidência do prazo trienal da Lei Uniforme de Genebra para as ações cambiais.

Apresentando o regramento específico e limitador, o artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966 estabelece:

Art. 70 - Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. 

As ações ao portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil ou da data do vencimento, se se trata de letra que contenha cláusula "sem despesas". 

As ações dos endossantes uns contra os outros e contra o sacador prescrevem em seis meses a contar do dia em que o endossante pagou a letra ou em que ele próprio foi acionado. 

Sendo o prazo prescricional de fundo da ação executiva de 3 (três) anos, a prescrição intercorrente operará no mesmo prazo, por força da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, incidindo quando o processo permanecer paralisado por tempo superior ao da própria pretensão material.

No âmbito do Código de Processo Civil de 2015, em sua redação original aplicável ao caso concreto em observância à irretroatividade das modificações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, a suspensão do processo por ausência de bens ou de citação do devedor encontra-se regida pelo art. 921. O parágrafo primeiro do aludido dispositivo prevê a suspensão do feito e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual se inicia, de modo automático, o curso do prazo de prescrição intercorrente:


Art. 921. Suspende-se a execução:

(...)

III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

(...)

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

(...)

§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.   (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.   (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código.     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)


O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o início da contagem do prazo anual de suspensão e a subsequente fluência da prescrição intercorrente são automáticos, prescindindo de pronunciamento ou despacho declaratório do magistrado condutor do feito.

No âmbito das execuções fiscais, essa compreensão foi expressamente afirmada no Tema Repetitivo 566, em que se assentou a seguinte tese:

O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

Embora o Tema 566/STJ tenha sido fixado no âmbito das execuções fiscais, sob a disciplina do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, sua ratio apenas reforça, por analogia, a natureza não constitutiva do pronunciamento judicial sobre a suspensão do feito.

A partir dessa premissa, não se sustenta o fundamento invocado pelo magistrado de primeiro grau na sentença recorrida, segundo o qual a contagem do prazo prescricional dependeria da prévia prolação de despacho formal determinando a suspensão processual nos moldes do art. 921 do CPC. O provimento jurisdicional tem natureza meramente declaratória de situação fática e jurídica preexistente, operando-se os efeitos do decurso do tempo de forma objetiva.

No caso em apreço, a Ação de Execução foi ajuizada em 01 de março de 2018. A primeira tentativa frustrada de citação das apelantes executadas foi formalmente certificada pelo Oficial de Justiça em 04 de outubro de 2018, ocasião em que restou consignado que a devedora não foi localizada no endereço fornecido pelo credor (ID 327585184 autos da execução).

Com a ciência da referida diligência infrutífera, iniciou-se de forma automática o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e do correspondente prazo de prescrição cambial, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, findando-se o aludido lapso suspensivo em 04 de outubro de 2019.

A partir de 05 de outubro de 2019, iniciou-se de forma automática e inexorável o curso do prazo prescricional trienal cambial aplicável à Cédula de Crédito Bancário, de modo que a pretensão restaria fulminada em 05 de outubro de 2022.

Sustenta o banco apelado que a prática de diversas buscas de bens e peticionamentos eletrônicos obstou o transcurso do lapso temporal, demonstrando a ausência de inércia do credor. Todavia, a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que pedidos de realização de diligências que se revelam infrutíferas não suspendem e não interrompem o fluxo do prazo da prescrição intercorrente.

Orientando os juízes e tribunais sobre o tema, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI N. 14.195/2021. ART. 921, §§ 4º E 5º, DO CPC. IRRETROATIVIDADE. REGIME ANTERIOR QUE EXIGE INÉRCIA DO EXEQUENTE. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE.

1. Recurso especial contra acórdão que manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fundada em cédula de crédito bancário, afirmando que diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a prescrição e aplicando o art. 921, § 5º, do CPC, na redação da Lei n. 14.195/2021.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) o novo regime do art. 921 do CPC, introduzido pela Lei n. 14.195/2021, pode ser aplicado a execução proposta antes de sua vigência, e (ii) se a prescrição intercorrente depende da inércia do exequente segundo a redação original do CPC/2015 e as regras anteriores.

3. O novo regime da prescrição intercorrente do art. 921 do CPC, na forma da Lei n. 14.195/2021, não se aplica retroativamente. Em execuções iniciadas sob a redação original do CPC/2015, a contagem da prescrição intercorrente depende do término do período de suspensão de 1 ano e da inércia do exequente. Diligências infrutíferas não bastam para interromper ou suspender a prescrição na ausência de efetivo resultado útil.

4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos para que se analise a prescrição intercorrente sob o regime anterior.

(REsp n. 2.239.009/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO SUSPENDEM OU INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento nos autos de cobrança em cumprimento de sentença, que afastou a prescrição intercorrente e negou provimento ao agravo.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a suspensão no cumprimento de sentença.

3. A Corte de origem manteve o afastamento da prescrição intercorrente e preservou a suspensão, aplicando o regime anterior à Lei n. 14.195/2021 e o IAC no REsp 1.604.412/SC, por entender inexistente desídia e suficientes diligências proativas, negando provimento ao agravo de instrumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão deveria extinguir a execução por prescrição intercorrente com base no art. 924, caput, V, do CPC; (ii) saber se diligências infrutíferas suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente, à luz da Súmula n. 314 do STJ; (iii) saber se a execução prescreve no mesmo prazo da ação, conforme a Súmula n. 150 do STF; (iv) saber se apenas a efetiva citação, intimação ou constrição interrompe a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC e da Lei n. 14.195/2021; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao afastamento da prescrição por diligências infrutíferas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As conclusões do aresto a quo estão em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.195/21, a promoção de diligências infrutíferas não suspende ou interrompe o prazo prescricional.

6. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão do provimento do recurso pela alínea a.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: "1. A promoção de diligências infrutíferas não suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente, inclusive na vigência do CPC/2015 e antes da Lei n. 14.195/2021. 2.

Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial ante o provimento do recurso pela alínea a."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921 §§ 1º e 4º-A, e 924 V; CC, art. 206 § 5º I; CF, art. 105 III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2641457/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.091.106/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.294.113/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.

(REsp n. 2.141.300/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)

O mesmo posicionamento é adotado por esta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que reconhece que meras diligências burocráticas inócuas não têm força de afastar os efeitos do decurso do tempo:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Tradição Companhia Imobiliária contra sentença da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que extinguiu a execução hipotecária, com fundamento no art. 924, V, do CPC, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. II. Questão em discussão: Discute-se se, no caso concreto, a paralisação processual e as diligências infrutíferas promovidas pelo exequente são suficientes para caracterizar a inércia necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente em execução hipotecária proposta. III. Razões de decidir: A prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por período superior ao prazo de prescrição do direito material, contados a partir do término do prazo judicial de suspensão ou, na ausência deste, após um ano. No caso, a execução tramita desde 1995, com tentativas de localização dos devedores e de bens penhoráveis sem êxito, sendo que os pedidos de nova constrição ou reiteração de diligências sem resultado útil não possuem aptidão para interromper ou suspender o prazo prescricional. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 'A prática de diligências infrutíferas, desacompanhadas de constrição patrimonial efetiva, não afasta a configuração da inércia processual apta a ensejar a prescrição intercorrente na execução.'"

(Apelação/Reexame Necessário 0013047-05.1995.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Publicado em 16/09/2025)


As buscas eletrônicas efetuadas pelo exequente via sistemas SISBAJUD e RENAJUD (ID 407565600) redundaram em bloqueios irrisórios de R$ 863,72 em conta do coexecutado Maicon Serafim de Carvalho (ID 407565602) e na restrição de transferência de uma motocicleta Honda Biz (ID 327587611), incapazes de satisfazer o vultoso débito cobrado de R$ 162.453,34, o qual ascendeu na última atualização ao patamar de R$ 405.071,27 (ID 476219591).

Tais providências infrutíferas, assim como a posterior inscrição das executadas no CNIB realizada apenas em 23 de julho de 2024 (ID 454666691), não tiveram utilidade prática e não interromperam o curso do prazo da prescrição intercorrente, consolidado muito antes, em outubro de 2022.

Cumpre ainda destacar que o banco apelado agiu de forma desidiosa ao deixar de promover a citação válida das apelantes por mais de 6 anos. Embora o credor sustente que as devedoras se ocultavam de má-fé, os autos revelam que o exequente promoveu a execução no endereço de Juazeiro fornecido no contrato, enquanto a sede real da microempresa e o domicílio da sócia encontravam-se há mais de 30 anos estabelecidos em Petrolina/PE (ID 105932351), informação pública e facilmente acessível por meio de consulta cadastral ao Requerimento de Empresário Individual perante a Junta Comercial do Estado da Bahia.

O banco credor somente requereu a citação da devedora Luciana Leite D'Angelo no seu endereço correto de Petrolina/PE em 02 de dezembro de 2024 (ID 476219590), recolhendo as custas de postagem em 11 de dezembro de 2024 (ID 478286500), quando o prazo trienal já havia se consumado de forma indubitável há mais de dois anos.

Restando evidenciada a paralisação do feito executivo por mais de 5 anos contados do termo de suspensão anual de 04 de outubro de 2019, sem a perfectibilização da citação e sem a constrição de patrimônio útil das devedoras, a decretação da prescrição intercorrente é de rigor, impondo-se a extinção definitiva da execução fiscal originária com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Acolhida a prejudicial de mérito de prescrição intercorrente com a consequente extinção definitiva da ação de execução de fundo nos moldes do art. 487, II, do CPC, resta prejudicado o exame das demais insurgências deduzidas na apelação.

As devedoras requereram de forma subsidiária a declaração de nulidade do feito executivo por ausência de demonstrativo analítico e pormenorizado do débito, a revisão de contratos anteriores com base na Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça e o afastamento dos juros abusivos e da capitalização mensal dos encargos.

Ocorre que a consumação da prescrição intercorrente cambial atinge diretamente a pretensão de cobrança forçada do crédito materializado na Cédula de Crédito Bancário de nº 426.405.246, operando a extinção integral e definitiva do feito com resolução do mérito.

Com a perda da exigibilidade do próprio título executivo extrajudicial pelo decurso do tempo, torna-se inútil e desnecessário o exame de eventuais vícios de constituição da planilha de débito ou de abusividade nos encargos contratuais nele pactuados.

Por tais fundamentos, declara-se prejudicada a análise dos demais capítulos recursais de mérito, devendo o provimento do recurso cingir-se à reforma da sentença recorrida para acolher a prejudicial de prescrição intercorrente.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelas devedoras para reformar a sentença de primeiro grau (ID 105933033), acolher a prejudicial de prescrição intercorrente e julgar procedentes os Embargos à Execução opostos. Por consequência, declaro extinta, com resolução do mérito, a Ação de Execução de nº 0500944-50.2018.8.05.0146, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

No tocante à fixação dos ônus sucumbenciais, deve ser observada a regra especial disposta no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que disciplina a matéria para as hipóteses de prescrição intercorrente no âmbito processual civil.

Visando afastar a imposição de encargos sucumbenciais quando a extinção decorrer unicamente de falta de bens penhoráveis, o aludido preceito estabelece:

Art. 921, § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

Conforme se infere dos autos, conquanto tenha sido constatada a desídia e a demora injustificada na citação das devedoras, a paralisação do feito executivo decorreu precipuamente da ausência de localização de patrimônio livre e desembaraçado apto a solver a pretensão creditícia, situação que culminou no reconhecimento da prescrição.

Deste modo, com fundamento na expressa e cogente previsão de isenção contida na norma federal processual, deixo de condenar o banco exequente e as devedoras apelantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em ambos os graus de jurisdição no âmbito dos embargos e da execução originária correlata, restando sob condição suspensiva de exigibilidade os benefícios de gratuidade judiciária concedidos à parte embargante, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora