PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão contratual formulado pelo Autor em relação ao contrato de empréstimo consignado firmado com a instituição financeira apelada. O recorrente sustenta a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, pleiteando sua adequação à média de mercado, bem como a restituição dos valores pagos a maior em dobro. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. O STJ, por meio do REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 27), firmou entendimento de que a taxa de juros pode ser revisada quando demonstrada sua abusividade em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. 6. Em consonância com a Súmula 13 do TJ/BA, a taxa de juros deve ser reduzida ao patamar médio de mercado, expurgando-se eventual vantagem exagerada da instituição financeira. 8. A configuração da mora do consumidor fica afastada nos termos da Orientação 2 do REsp 1.061.530/RS, dado o reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. "1. É cabível a revisão da taxa de juros remuneratórios nos contratos bancários submetidos ao CDC quando demonstrada sua abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0546343-52.2018.8.05.0001, de SALVADOR, em que figuram como Apelante TELMA VARJAO SILVA e, como Apelado BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, ______ de ______________ de 2025. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546343-52.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELMA VARJAO SILVA
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Advogado(s):WILSON BELCHIOR
ACORDÃO
2. Discute-se a possibilidade de revisão da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato bancário, à luz do Código de Defesa do Consumidor, e a forma de restituição dos valores pagos indevidamente, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. A revisão contratual é admitida quando verificada a abusividade de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva, conforme disposto no artigo 51, §1º, do CDC e consolidado pela Súmula 297 do STJ.
5. No caso concreto, constatou-se que a taxa de juros contratada (2,41% ao mês, equivalente a 33,56% ao ano) supera a taxa média do período (1,97% ao mês, equivalente a 26,33% ao ano), o que configura onerosidade excessiva e justifica a revisão contratual.
7. A repetição de indébito deve ocorrer na forma simples, uma vez que a cobrança decorreu de contrato regularmente firmado, afastando-se a hipótese de devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira.
9. A inversão do ônus sucumbencial é devida, fixando-se os honorários advocatícios em 15% sobre o proveito econômico obtido pelo recorrente, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Tese de julgamento:
2. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer na forma simples, salvo comprovação de má-fé da instituição financeira.
3. O reconhecimento da abusividade nos encargos contratuais afasta a configuração da mora do consumidor."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 Trata-se de Recurso de Apelação, ID. 75860967, interposto por TELMA VARJÃO SILVA, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo MM. Juiz da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, nos autos da Ação Revisional de Juros Remuneratórios, processo n° 0546343-52.2018.8.05.0001, movida em face do BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, julgando improcedente a ação (ID. 75860964), nos seguintes termos: “Para o caso dos autos, tem-se que os juros remuneratórios contratados, de 2,49% ao mês encontra-se ligeiramente acima da média praticada para o mercado, de 1,99%, conforme documento colacionado pela própria autora (317731065), não configurando, assim, qualquer abusividade, eis que apresenta-se apenas 25% acima da mesma. Por tais motivos, REJEITO a alegação de abusividade dos juros. Conclui-se, pois, inexistirem cláusulas ilegais ou abusivas a serem revisadas, eis que o contrato firmado entre as partes observa as disposições legais e o entendimento jurisprudencial aplicável. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, RESOLVENDO o MÉRITO do presente processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando o deferimento da Justiça Gratuita (317731067), SEM condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.” Adoto o relatório inserido na sentença de primeiro grau. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, (ID. 75860967), argumentando que a r. sentença merece ser reformada, por não refletir a melhor análise do casosub examine. A parte apelante aduz, em apertada síntese, que a instituição financeira ré estipulou juros remuneratórios abusivos, superiores à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), o que teria lhe causado onerosidade excessiva no cumprimento da obrigação contratual. Afirma que a sentença guerreada reconheceu que a taxa aplicada ao contrato estava acima da média, entretanto, considerou tal majoração não excessiva, sob o fundamento de que um aumento de 25% sobre a taxa média não configuraria abuso. Defende que a fundamentação utilizada pelo juízo de primeiro grau padece de incongruência, pois, ao mesmo tempo em que reconhece a taxa média de mercado como parâmetro de controle da legalidade dos juros, decide pela improcedência do pedido sem considerar a diferença expressiva entre a taxa aplicada e a taxa de referência. Argumenta, ainda, que a devolução, em dobro, dos valores pagos a maior, ou sua compensação, se faz necessária, consoante cálculo exibido nos autos. Por fim, requer seja conhecido e provido o presente recurso, com a consequente reforma da sentença guerreada para julgar procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo-se a abusividade dos juros contratuais. Em ID. 75861020, a parte apelada apresentou contrarrazões, insurgindo-se em face da tese recursal, defendendo a manutenção da sentença e pugnando pelo desprovimento do recurso. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 26 de fevereiro de 2025. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546343-52.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELMA VARJAO SILVA
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Advogado(s): WILSON BELCHIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ1 O recurso da parte autora encontra-se com preparo dispensado, ante a gratuidade de justiça deferida em ID.75859754. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia da lide cinge-se à pretensão autoral de revisão do contrato de empréstimo pessoal consignado, firmado com a instituição financeira apelada, identificado sob o número 000000538501051, datado de 04/11/2015 (ID. 75859752), o qual se originou do refinanciamento da dívida oriunda do contrato nº 000000527888665, celebrado em 26/01/2012 (ID. 75859748). Inicialmente, cumpre registrar que a livre manifestação de vontade dos contratantes, não impossibilita, por si só, a revisão do ajuste entabulado. Em verdade, com a promulgação da Lei 8.078/90, o princípio do pacta sunt servanda não é impedimento à revisão contratual, diante da função social que se agrega aos contratos. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, por meio da Súmula 297, admitindo a aplicação dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam entidades financeiras, assentando-se nelas a possibilidade de rever os contratos bancários que contenham cláusulas abusivas. Desse modo, é absolutamente possível a revisão do contrato bancário com base no Código de Defesa do Consumidor, considerando se tratar de relação caracterizada como de consumo. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009 – grifos aditados. Em decorrência do julgamento representativo, destaco as seguintes teses referendadas pela Corte Superior, em temas: Tema Repetitivo 24: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema Repetitivo 25: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Tema Repetitivo 26: São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. Tema Repetitivo 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Ademais, a Súmula nº 13, do TJ/BA, assim estabelece: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim." Nesse viés, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira, nos termos do artigo 51, V, do CDC. Desse modo, a taxa fixada no contrato deve ser respeitada, exceto quando ultrapassar desproporcionalmente a taxa média de mercado, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, sendo que a redução dos juros depende de comprovação da onerosidade excessiva, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, em cada caso concreto. De logo, com base no atual posicionamento do STJ, é possível concluir-se que a revisão das taxas de juros se dará em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC, esteja cabalmente demonstrada. No processo em análise, tem-se que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato – ID. 75859752 é de 2,41% ao mês, o que resulta em uma taxa anual de 33,56%, sendo, portanto, superior à taxa média do período da contratação para “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público”, apurada pelo Banco Central, divulgada através de seu site, conforme a respectiva tabela de taxa média anual, referente ao mês de contratação (04/11/2015), que foi de 1,97% ao mês, equivalente a 26,33% ao ano (in https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). Logo, ao contrário do que consta na sentença guerreada, deve ser revisada a taxa de juros remuneratórios nos contratos em tela, adotando a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, divulgada através de seu site, na operação da mesma espécie, consoante indicado acima, ensejando a reforma da sentença para julgar procedente o referido pedido, em decorrência da discrepância entre a taxa aplicada aos contratos e a taxa média praticada pelo mercado apurada pelo Banco Central. Por consequência do reconhecimento da abusividade prevista nos contratos em análise, cabe a repetição de indébito, na forma simples, e/ou compensação dos valores, sob pena de enriquecimento ilícito do Apelado, e não há configuração de mora do Apelante, conforme Orientação 2 adotada no REsp 1061530 (Recurso Repetitivo), que ora se transcreve: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48. Sem grifo no original.). Nesse sentido, muito embora o Apelante busque a restituição em dobro, apenas a repetição de indébito na sua forma simples é cabível, uma vez que a cobrança se deu com base nos valores previstos no contrato celebrado entre as partes. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA EM PAGAMENTO C/C REVISIONAL. ABUSIVIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. A restituição do indébito deve ser de forma simples, haja vista que a cobrança se deu com base nos valores previstos no contrato celebrado entre as partes, os quais, somente em juízo, foram afastados. Na hipótese não se pode falar em cobrança indevida, porque lastreada no contrato, ou má-fé da instituição financeira. 2. A abusividade de cláusulas contratuais em contrato de empréstimo pessoal, por si só, não dá ensejo aos danos morais, por situar-se na seara do mero aborrecimento, notadamente quando não evidenciado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da parte. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55010001020208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Logo, a pretensão de restituição em dobro não encontra respaldo, pois a abusividade reconhecida não se coaduna com a alegação de má-fé da instituição financeira, o que justifica o provimento parcial do recurso. Portanto, no caso em tela, considerando a abusividade da taxa de juros superior à taxa de mercado estabelecida para os períodos, adotando o entendimento firmado por esta Primeira Câmara Cível e, também, expressamente estabelecido na Súmula nº 13, deste Sodalício, entendo que os contratos merecem revisão para se adequar a taxa de juros à média de mercado apurada pelo Banco Central, ensejando o provimento parcial do recurso e, por conseguinte, a reforma da sentença hostilizada para julgar parcialmente procedente a ação. Em razão do provimento do recurso e, por conseguinte, a procedência parcial da ação, com decaimento mínimo da parte autora, a inversão do ônus sucumbencial é medida que se impõe. In casu, fixo os honorários sucumbenciais a ser pago pelo demandado, ora recorrido, em favor do patrono do autor, ora recorrente, no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor, ora apelante, consonante previsão legal (art. 85, §2º, do CPC) cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença, momento em que a instituição financeira demandada procederá com novo cálculo das prestações devidas e, por conseguinte, restituir, de forma simples, ao autor/apelante o montante pago a maior. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, reformando-se a sentença guerreada, julgando parcialmente procedente a ação, para determinar a revisão do contrato firmado entre as partes, fixando os juros remuneratórios nas taxas médias de mercado, aqui explicitadas. O Banco deverá, ainda, devolver em forma simples os valores pagos a maior pela parte autora, corrigido a partir do pagamento de cada prestação com juros a contar da citação válida. O valor total do débito da parte autora será apurado na liquidação de sentença, quando o Banco apresentará a planilha de pagamento, conforme disciplina o art. 524 do CPC. Na hipótese de verificar-se o pagamento a maior pelo consumidor, lhe é garantido o direito de receber em forma simples o valor excedente e caso ainda exista débito deverá liquidá-lo na forma da lei. Considerando o provimento do recurso e, a procedência parcial da ação, com decaimento mínimo do autor, a inversão do ônus sucumbencial é medida que se impõe e, por conseguinte, a condenação do Banco demandado ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor, ora apelante, consonante previsão legal (art. 85, §2º, do CPC), cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença, momento em que a instituição financeira demandada procederá com novo cálculo das prestações devidas. Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546343-52.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELMA VARJAO SILVA
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS
APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Advogado(s): WILSON BELCHIOR
VOTO