PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". INSUBSISTÊNCIA PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. RECURSO DO BANCO AUTOR. TESE DE SUFICIÊNCIA DO ENVIO COM BASE NO TEMA REPETITIVO 1.132 DO STJ. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE DISTINGUISHING. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Busca e Apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, qual seja, a comprovação da mora do devedor. A controvérsia cinge-se em definir se a devolução da notificação extrajudicial com a anotação "Não Procurado" é suficiente para constituir o devedor em mora. II. Questão em discussão 2. A questão central submetida a esta Corte consiste em analisar a validade da notificação extrajudicial, para fins de comprovação da mora em contrato de alienação fiduciária, quando o Aviso de Recebimento (AR) é devolvido com a anotação "Não Procurado". Impõe-se verificar se tal situação se amolda à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.132, que dispensa o recebimento pessoal da notificação, ou se, ao contrário, exige uma distinção (distinguishing) por representar falha na própria tentativa de entrega no endereço do devedor. III. Razões de decidir 3. A comprovação da mora é requisito indispensável para a propositura da Ação de Busca e Apreensão, nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.132 (REsp nº 1.951.888/RS e REsp nº 1.951.662/RS), fixou a tese de que, “para a comprovação da mora nos contratos garantidos com alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. 5. A hipótese dos autos, contudo, não se amolda ao precedente vinculante. A anotação "Não Procurado" no Aviso de Recebimento indica que a entrega domiciliar da correspondência não foi sequer tentada pela empresa de Correios, por razões logísticas ou de segurança, ficando o objeto disponível para retirada em agência. Tal situação difere substancialmente dos casos de "ausente", "mudou-se" ou "recusado", nos quais a notificação efetivamente chega ao endereço do devedor. Se a correspondência não foi encaminhada para entrega no local pactuado, não se pode considerar cumprido o requisito do "envio ao endereço", que constitui a premissa fundamental da tese fixada no Tema 1.132/STJ. 6. A escolha do meio para notificar o devedor compete ao credor, que, ao optar pela via postal, assume os riscos e as limitações do serviço. Diante da impossibilidade de entrega domiciliar, caberia à instituição financeira utilizar-se de outros meios legais para a constituição em mora, como o protesto do título ou a notificação por intermédio do Oficial de Registro de Títulos e Documentos, a fim de garantir a efetiva cientificação do devedor antes de buscar a tutela jurisdicional coercitiva. 7. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de realizar a devida distinção (distinguishing), afirmando a inaplicabilidade do Tema 1.132/STJ aos casos em que o AR retorna com a informação "Não Procurado". 8. Ausente a comprovação válida da constituição em mora do devedor, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), foi a medida correta, devendo a sentença ser mantida. IV. Dispositivo e tese 9. Diante do exposto, o recurso deve ser conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios recursais, uma vez que não foram fixados na origem, dada a ausência de triangularização processual. Tese de julgamento: "A devolução da notificação extrajudicial com a anotação ‘Não Procurado’ não configura comprovação válida da mora para fins de ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão, por não se equiparar ao efetivo envio da correspondência ao endereço do devedor, sendo inaplicável, nesta hipótese, a tese firmada no Tema Repetitivo 1.132 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Código de Processo Civil, art. 485, IV; Súmula nº 72 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2472631/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.05.2024; STJ, Tema Repetitivo 1.132 (REsp Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002201-32.2025.8.05.0228, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e como apelada NELSON DA SILVA ALVES. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002201-32.2025.8.05.0228
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: NELSON DA SILVA ALVES
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK11 Trata-se de Recurso de Apelação (ID 105362510) interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra a sentença (ID 105362506), proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro/BA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8002201-32.2025.8.05.0228, ajuizada em face de NELSON DA SILVA ALVES. A sentença recorrida (ID 105362506) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A magistrada sentenciante reiterou o entendimento de que a informação "Não Procurado" indica que o serviço postal não alcança a localidade, não sendo possível reconhecer o efetivo "envio" da notificação nos moldes exigidos, mesmo à luz da jurisprudência do STJ. Concluiu, assim, pela ausência de comprovação da mora, pressuposto indispensável à propositura da ação. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais. Inconformado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 105362510), acompanhado do comprovante de recolhimento do preparo (IDs 105362511 e 105362569). Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que: a) a sentença contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.132, segundo o qual, para a comprovação da mora, é suficiente o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento; b) a devolução do AR com a anotação "Não Procurado" ocorre quando o devedor reside em área com restrição de entrega, cabendo a ele a responsabilidade de retirar a correspondência na agência postal; c) a falha na comunicação deve ser imputada exclusivamente ao devedor, à luz do princípio da boa-fé objetiva, não podendo o credor ser penalizado pela inércia da parte contrária; Certificou-se a ausência de intimação do apelado para apresentar contrarrazões, porquanto não houve citação na origem e não há advogado constituído nos autos (ID 105362570). Os autos foram, em seguida, remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça (ID 105362571). É o relatório. Solicito a inclusão do feito na pauta de julgamento, salientando que cabe sustentação oral. Salvador/BA, 12 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002201-32.2025.8.05.0228
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: NELSON DA SILVA ALVES
Advogado(s):
RELATÓRIO
d) colaciona jurisprudência de outros tribunais que teriam validado a notificação em casos semelhantes, pugnando pela anulação da sentença e pelo imediato deferimento da medida liminar de busca e apreensão.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é cabível, tempestivo — a ciência da sentença ocorreu em 10/03/2026 e a interposição em 27/03/2026 (ID 105362510) — e o preparo foi devidamente recolhido, conforme guias e comprovantes de pagamento juntados aos autos (IDs 105362511 e 105362569). As partes são legítimas e possuem interesse recursal. Dessa forma, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito. A controvérsia central deste recurso reside em determinar se a devolução de notificação extrajudicial com a anotação "Não Procurado" constitui meio hábil para a comprovação da mora do devedor em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, pressuposto indispensável para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão. O apelante defende a validade do ato, amparando-se, principalmente, na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.132. A sentença recorrida, por outro lado, entendeu pela inaplicabilidade do referido precedente ao caso concreto, extinguindo o feito por ausência de pressuposto processual. Adianto que a sentença não merece reforma. É cediço que a comprovação da mora é requisito essencial para a propositura da Ação de Busca e Apreensão, conforme consolidado na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". O Decreto-Lei nº 911/1969, em seu artigo 2º, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, estabelece que a mora “poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Interpretando esse dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.132 (REsp nº 1.951.888/RS e REsp nº 1.951.662/RS), pacificou o entendimento, firmando a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." A ratio decidendi do precedente vinculante é clara: buscou-se proteger o credor diligente que cumpre seu dever de notificar o devedor no endereço por ele fornecido, não podendo ser prejudicado por eventos que fogem ao seu controle e ocorrem na esfera de responsabilidade do devedor, tais como sua ausência no momento da entrega, sua recusa em receber a correspondência ou mesmo ter se mudado sem comunicar a alteração de endereço ao credor, violando o dever anexo de cooperação decorrente da boa-fé objetiva. Ocorre que a situação dos autos é fundamentalmente distinta daquelas abrangidas pelo Tema 1.132, exigindo, portanto, a técnica do distinguishing (distinção), aplicada com acerto pela magistrada sentenciante. No caso em tela, o Aviso de Recebimento (ID 105362349, p. 4) retornou com a anotação "Não Procurado". Conforme informações notórias e oficiais da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, tal motivo de devolução é utilizado quando o objeto postal é destinado a uma localidade não atendida pelo serviço de entrega domiciliar (seja por ser considerada área rural, de risco ou de difícil acesso). Nessas circunstâncias, a correspondência não é levada ao endereço do destinatário, mas fica disponível para retirada na agência postal mais próxima por um determinado período. A diferença é crucial: nos casos de "ausente", "mudou-se" ou "recusado", o serviço postal tentou efetuar a entrega no endereço contratual, mas não obteve sucesso por uma circunstância atribuível ao devedor ou a terceiros naquele local. Houve, portanto, o efetivo "envio ao endereço". Já na hipótese de "Não Procurado", a entrega no endereço sequer é tentada. A correspondência não sai da agência para o destino final. Desse modo, a premissa fática essencial do Tema 1.132 — o envio ao endereço — não se concretiza. Não se pode considerar que o credor cumpriu sua obrigação de enviar a notificação ao endereço do devedor quando o serviço por ele contratado sequer tentou fazê-lo. A obrigação do credor não é apenas postar a carta, mas diligenciar para que ela seja efetivamente direcionada ao local de destino. Impor ao devedor o ônus de, sem qualquer aviso prévio, monitorar periodicamente a agência dos Correios para verificar a existência de uma notificação de mora em seu nome, sob pena de sofrer as graves consequências de uma ação de busca e apreensão, representa uma exigência desproporcional e uma inversão indevida do ônus que a lei atribui ao credor. A escolha do meio para a constituição em mora é do credor, que, ao optar pela via postal, deve arcar com as limitações inerentes ao serviço. Verificada a impossibilidade de entrega domiciliar na localidade, caberia à instituição financeira, em observância ao seu dever de diligência, buscar outros meios legalmente previstos para notificar o devedor, como o protesto do título (que, em caso de não localização do devedor, pode ser feito por edital, garantindo maior publicidade) ou a notificação por meio de um Oficial de Registro de Títulos e Documentos, cuja fé pública garantiria a certificação da tentativa de entrega no local. O apelante insiste na aplicação do precedente, mas deixa de enfrentar a particularidade fática que afasta sua incidência. A jurisprudência mais recente do próprio Superior Tribunal de Justiça, em julgados posteriores à fixação do Tema 1.132, tem ratificado a necessidade de distinção em casos de "Não Procurado": AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO N. 1.132/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Tema repetitivo n. 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (REsp 1.951.662/RS, Relator para acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2023). No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que o ora agravado não foi constituído em mora, sob o fundamento de que "(...) depreende-se dos documentos que instruíram a petição inicial dos autos originários que, apesar da notificação extrajudicial ter sido endereçada conforme consta do contrato de financiamento firmado entre as partes, ela sequer saiu da agência dos correios para entrega". Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.472.631/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) (grifos nossos) Na mesma linha, este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tem se posicionado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1132 DO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO COMPROVADA. AVISO DE RECEBIMENTO COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. NOTIFICAÇÃO QUE NÃO FOI ENVIADA PARA O ENDEREÇO POR NÃO HAVER A COBERTURA DOS CORREIOS NA ÁREA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Notificação extrajudicial com a anotação "não procurado". O endereço constante do contrato está localizado em área não atendida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), razão pela qual se conclui que, sequer, houve tentativa de entrega/envio da correspondência. 2. O caso é de se afastar a aplicação do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.951.662-RS e 1.951.888-RS (Tema nº 1132), que tramitaram sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, vez que a tese fixada pressupõe o simples envio da notificação extrajudicial ao devedor, independente de quem o receba, ou dele estar ausente ou, até mesmo, se for desconhecido no local, conquanto que tenha sido enviada, o que não é o caso dos autos. 3. O credor poderá utilizar-se de outros meios, inclusive serviço de entrega ou notificação por cartório extrajudicial, para constituir o devedor em mora, em razão da impossibilidade de envio pelos Correios. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJBA, 2ª Vice Presidência, Decisão no Recurso Especial na Apelação Cível nº 8005696-17.2023.8.05.0079, Rel. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, julgado em 26/09/2024) Portanto, a conduta da juíza de primeiro grau, ao oportunizar por duas vezes a emenda da inicial para que o credor sanasse o vício (IDs 105362470 e 105362479) e, diante da inércia em apresentar uma comprovação válida, extinguir o feito, foi processualmente correta e alinhada ao princípio da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, na medida do possível. Não tendo sido comprovado o pressuposto processual da constituição em mora, a extinção do processo sem análise de mérito, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, era a medida que se impunha. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, por não terem sido fixados na origem, em razão da ausência de triangularização da relação processual. Salvador/BA, 12 de maio de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002201-32.2025.8.05.0228
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: NELSON DA SILVA ALVES
Advogado(s):
VOTO