PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AMAZON. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. APELO. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA REFORMA DO JULGADO. PREFACIAL. REJEIÇÃO. BLOQUEIO DE CONTA DO USUÁRIO/RECORRIDO. SUPOSTA VENDA DE PRODUTOS FALSIFICADOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO. CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APELANTE. ÔNUS DA PROVA. FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. BLOQUEIO NA PLATAFORMA. CONFIGURAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LIQUIDAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8012945-07.2022.8.05.0256, em que figuram como apelante e apelado as partes acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelos motivos adiante expostos. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8012945-07.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): GUILHERME KASCHNY BASTIAN
APELADO: KLÉBER SANTOS CRUZ
Advogado(s): PEDRO VINÍCIUS JAWOROSKI DE CAMPOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 58296980, que reconheceu a ilegalidade do bloqueio da conta do recorrido na plataforma da recorrente e condenou a empresa, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, de modo que DETERMINO: a) O desbloqueio da conta virtual do Autor, autorizando o retorno de suas atividades financeiras de venda na plataforma digital da AMAZON; b) O pagamento atualizado do valor retido, que foi liberado sem correção monetária, devendo ser corrigido monetariamente desde a retenção indevida até a efetiva devolução e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; c) O pagamento de lucros cessantes, devidamente atualizado e corrigido monetariamente, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Nesse espeque, de rigor a juntada do relatório de vendas por parte da Requerida, a fim de que se proceda com a realização dos respectivos cálculos; d) O pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), acrescido de juros a partir da citação no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Por fim, CONDENO a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.” Irresignada, a Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda. interpôs o presente recurso, ID 58296987, alegando, em síntese, que a sentença contrasta com o cenário probatório, tendo em vista que restou comprovado que o bloqueio realizado foi medida de segurança necessária para garantir a proteção dos usuários. Afirma que os termos e condições de uso da plataforma, com os quais o apelado concordou expressamente ao tornar-se usuário, estabelecem a possibilidade de suspensão da conta quando da constatação de qualquer ilegitimidade ou fraude. Alega que em razão da detecção de suspeita de atividade irregular, decidiu investigar a autenticidade dos produtos vendidos pelo apelado, objetivando prevenir eventuais violações à política antifalsificação e à política de propriedade intelectual. Acrescenta que o bloqueio da conta de vendedor do apelado constituiu exercício regular do direito e que oportunizou a comprovação de que os produtos em questão eram autênticos, indicando qual documentação deveria ser enviada para que fosse apreciado o pedido de reativação da conta. Defende que os documentos enviados pelo autor não atendiam aos requisitos da AMAZON, motivo pelo qual não houve a comprovação da autenticidade, permanecendo a conta bloqueada. Afirma que a jurisprudência reconhece que o bloqueio da conta de usuário é medida preventiva e necessária de combate à fraude virtual e que não praticou ato ilícito a justificar a condenação em lucros cessantes. Assevera que não houve dano moral e que o apelado poderia continuar vendendo seus produtos de outras formas, mediante cadastro em outros sites que oferecem os mesmos serviços de loja virtual, já que inexiste exclusividade na relação firmada com a AMAZON. Aduz que não houve dano moral. Pugna pelo provimento do recurso para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Contrarrazões, ID 58296992, alegando, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a recorrente teria apenas repetido os argumentos da contestação. No mérito, pugnou-se pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR02
Processo: APELAÇÃO n. 8012945-07.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): GUILHERME KASCHNY BASTIAN
APELADO: KLÉBER SANTOS CRUZ
Advogado(s): PEDRO VINÍCIUS JAWOROSKI DE CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com obrigação de fazer, como visto no relatório, em que o apelado alegou ato ilícito e falha na prestação do serviço da recorrente, consistente no bloqueio de sua conta na plataforma da apelante, pedidos que foram julgados parcialmente procedentes. Em relação à suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob o fundamento de que o apelo manejado não expõe os motivos para pleitear a reforma do julgado, desmerece prosperar, pois foram devidamente atacados os fundamentos que embasaram a sentença hostilizada, apontando-se os motivos pelos quais o julgado deve ser modificado, não restringindo-se, as razões recursais a, simplesmente, repetir os argumentos lançados na exordial. Prefacial afastada A apelante não nega o fato, assumindo a relação jurídica com o apelado, bem como o bloqueio da conta, porém, em sua irresignação pretende a reforma da sentença por considerar que não praticou ato ilícito que justifique a condenação, aduzindo que agiu em exercício regular de direito, em razão de suspeita de atividade irregular, sendo necessário investigar a autenticidade dos produtos vendidos pelo apelado. A inversão do ônus da prova não é automática, tampouco obrigatória, além de não transferir ao fornecedor o ônus integral da prova e não eximir o consumidor de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme artigo 373, I do Código de Processo Civil. É importante frisar que a intenção do legislador ao instituir a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, é proteger este em situações nas quais o fornecedor tivesse melhores condições de produzir provas técnicas ligadas à atividade, produto ou serviço fornecido. No caso vertente, diante da incontrovérsia da relação jurídica entre as partes e do bloqueio da conta do apelado na plataforma da apelante, cinge-se a demanda em averiguar se foi ilícito, conforme constatado na sentença, de modo a configurar a obrigação de regularizar o acesso da conta vinculada à Amazon, com a consequente condenação no pagamento de danos materiais, a título de lucros cessantes, e a condenação no pagamento de danos extrapatrimoniais. Apurou-se dos autos que o apelado, buscando negociar os seus produtos através da internet e conferir maior segurança aos seus eventuais clientes, optou pela plataforma da Amazon Marketplace para comercializar e receber os pagamentos das compras realizadas, sendo que a contratada comprometeu-se, mediante um valor estipulado a ser pago pelo apelado, a fornecer toda a praticidade das transações. A apelante aduz que os termos e condições de uso da plataforma, com os quais o apelado concordou expressamente ao se tornar usuário, estabelecem a possibilidade de suspensão provisória da conta, quando da constatação de qualquer ilegitimidade ou fraude e que o bloqueio foi mantido porque o apelado não comprovou a autenticidade dos produtos por ele vendidos. Entrementes, embora reconheça-se a possibilidade de a apelante bloquear usuários irregulares, a fim de manter a higidez da plataforma, tal não pode ocorrer de acordo com o seu livre arbítrio. Ainda que os termos e condições do contrato firmado estabeleçam uma série de situações sujeitas à eventual suspensão temporária ou permanente da conta do usuário, quando houver a violação das regras negociais, é ônus do réu comprovar que tal mácula fora praticada pelo apelado. A apelante não se desincumbiu do seu ônus da prova, imposto pelo artigo 373, II, do CPC, de comprovar que os produtos vendidos eram falsificados, tampouco trouxe aos autos qualquer prova de ação ilegal praticada pelo apelado, havendo apenas suspeitas, configurando-se o ato ilícito praticado pela recorrente. Também não demonstrou a culpa exclusiva do apelado, apenas apresentou alegações genéricas, sem qualquer prova satisfatória no feito. Apesar de alegar irregularidades apontadas, a recorrente não comprovou, de forma satisfatória, qualquer fraude perpetuada pelo apelado. Com efeito, as provas coligadas aos autos demonstram justamente o contrário, tendo em vista que o documento de ID 58296588, comprova que o estado da conta do apelado era “Bom” e que não existiam reclamações ou suspeitas de violações, nem reclamações de clientes sobre a autenticidade de produtos. Além disso, o documento de ID 58296590 informa que o vendedor possuía 100% de avaliações positivas. Ademais, não houve notificação prévia ao usuário informando os motivos pelos quais a conta foi bloqueada, configurando a falha na prestação do serviço, em razão da falha no princípio da informação e transparência. Apenas após o bloqueio, a apelante informou ao apelado que a “Sua conta de vendedor da Amazon foi desativada e suas ofertas de produtos não estão mais ativas. Os fundos não serão transferidos para você, mas permanecerão na sua conta enquanto trabalhamos juntos para solucionar as seguintes preocupações. (…) De acordo com a Seção 3 do Contrato de Soluções de Negócios da Amazon, sua conta foi desativada porque você está oferecendo produtos que podem ser falsificações. Uma lista desses produtos está disponível no final deste email”. Tal fato ficou demonstrado pela troca de e-mail de ID 58296593, em que, questionando a suspensão da conta, o apelado obteve informação genérica de que “depois de concluir nossa investigação e analisar as informações que você forneceu, decidimos reter 11.048. (…) Podemos não responder a outros e-mails sobre esse problema”. Isto é, além de não informar porque os produtos vendidos foram considerados falsificações, a apelante deixou claro que não daria mais informações sobre os motivos que ocasionaram o bloqueio. Destarte, a medida adotada pelo apelante não constitui exercício regular do direito, pois poderia ocorrer por outros meios, sem o bloqueio. Cumpre destacar que o bloqueio não poderia ter ocorrido, ao menos não sem antes ter uma consulta ou aviso prévio ao apelado, para que pudesse esclarecer a questão sobre os produtos supostamente falsificados e, principalmente, para que pudesse providenciar outra plataforma para comercializá-los, o que teria evitado todos os prejuízos comprovados. Quando o contratante tem a sua conta, repentinamente, bloqueada, sem nenhum aviso prévio ou notificação, configurado está o ato ilícito, pois não lhe foi oportunizada defesa ou prazo para sanar irregularidades, de modo que a suspensão mostra-se descabida e desproporcional, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Evidente, portanto, a falha na prestação do serviço. Neste sentido: APELAÇÃO. Ação indenizatória. Suspensão da conta da requerente na plataforma ré, utilizada para venda de "smartphones". Lucros cessantes advindos da conduta da requerida. Sentença de procedência. Apelação manejada pela ré. EXAME: violação do princípio da dialeticidade. Inocorrência. Impugnação específica dos argumentos da sentença. Descumprimento dos termos contratuais não vislumbrado. Estornos que perfazem somente 10% das vendas realizadas pela autora. Risco inerente ao negócio e um direito do consumidor. "Print" com uma única reclamação de consumidor. Ausência de conduta reiterada que afasta a incidência da cláusula 2 do contrato. Ré que reconheceu que a suspensão se deu de forma equivocada. Bloqueio indevido. Lucros cessantes. Média mensal de vendas realizadas pela autora bem evidenciada. Apuração do "quantum" em fase de liquidação de sentença. Cláusula de limitação de responsabilidade que não se aplica ao caso concreto, mormente porque a ré deu causa aos danos sofridos pela autora. Manutenção da sentença. Honorários majorados. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10431539120228260100 São Paulo, Relator: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 29/07/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2023). APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DANO MORAL - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE - Preliminar de incompetência do Juízo diante da existência de cláusula arbitral - Afastamento - Bloqueio da conta da vendedora parceira e retenção de valores das vendas pela administradora da plataforma comercial AMAZON - Ausência de comprovação de prática suspeita, enganosa ou fraudulenta por parte da autora - Realização de vendas sem qualquer comunicação de problemas pelos usuários - Condenação à restituição do valor indevidamente bloqueado na conta da empresa autora com correção monetária nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a vedação de acesso a ele - DANO MORAL - Caracterização - Verba devida - Fixação em R$ 10.000,00 - Razoabilidade e proporcionalidade - Procedência da ação mantida - Majoração da verba honorária de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10814527420218260100 SP 1081452-74.2021.8.26.0100, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 10/06/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2022). Acrescente-se que não deve prosperar a alegação da recorrente de que não seria devida nenhuma indenização, porque o apelado poderia dispor de seus produtos em outras plataformas, uma vez que a apelante foi a plataforma escolhida e contratada, tendo obrigações com o recorrido. Quanto aos danos materiais, na modalidade lucros cessantes, sabe-se a indenização deve ser fixada conforme o que razoavelmente se deixou de perceber, "mas não se reclama certeza, porque a ninguém é dado prever – e, muito menos, comprovar – a sequência futura dos acontecimentos." ( In: Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021.)” O apelado tem direito aos lucros cessantes porque comprovou que, com o bloqueio ilegal, deixou de receber valores. Neste sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS E MORAIS PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO DO E-COMMERCE (MERCADO LIVRE) SUSPENSÃO DA CONTA DO USUÁRIO VENDEDOR POR COINCIDÊNCIA CADASTRAL COM OUTRO USUÁRIO AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE A IRREGULARIDADE E DE PROVA SOBRE A LIGAÇÃO ENTRE O AUTOR E O TERCEIRO ABUSO DE DIREITO CONFIGURADO AUTOR IMPEDIDO DE COMERCIALIZAR NA PLATAFORMA POR SEIS MESES LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS - AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO” (TJSP; Apelação Cível 1000332-10.2018.8.26.0069 ; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bastos - Vara Única; Data do Julgamento: 18/06/2020; Data de Registro: 18/06/2020). Observa-se que o apelado alegou, na exordial, que depois de investir na divulgação do produto, passou a receber um grande volume de pedidos, sendo realizados entre as datas de 14/01/2021 e 22/01/2021, ID 58296589, mais de 140 (cento e quarenta) pedidos, uma média de mais de 15 (quinze) vendas efetivamente pagas por dia, das quais apenas 2 (duas) foram estornadas, de acordo com o documento de ID 58296592. Considerando toda a documentação apresentada nos autos e alegações das partes, necessário apurar o efetivo lucro que o apelado teve antes da suspensão da conta para se constatar o que deixou de auferir, podendo demonstrar a verdadeira extensão dos lucros cessantes quando da liquidação da sentença. Merece manutenção o fundamento da sentença de condenação em lucros cessantes, ao estipular que, para apuração dos valores devidos, é necessária a apresentação do extrato do lucro pelo apelado, percebido antes da suspensão da conta, a ser aferido na fase liquidação da sentença. Inequívoco, ainda, que o dano moral é devido, em decorrência do dever que competia ao apelante e não foi por ele cumprido e da frustração do usuário. No caso, em razão do bloqueio arbitrário do usuário e suspensão da conta, sem prévio aviso, o apelado ficou impedido de comercializar seus produtos, sendo manifesto o dano moral experimentado pelo apelado por situação de angústia, intranquilidade e abalo psicológico, o que certamente não se enquadra nos meros percalços do cotidiano. O comportamento da recorrente ultrapassou o mero dissabor, trazendo grave transtorno ao recorrido. Caracterizou-se ofensa a direito da personalidade diante inclusive da perda de tempo útil para resolução da questão no âmbito administrativo e judicial, nos termos da teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Acrescente-se que o apelado comprovou que tentou se inteirar do ocorrido e solucionar o problema, porém, não conseguiu mais acesso à sua conta e obteve apenas uma resposta genérica da recorrida. . Efetivamente, elucida o doutrinador Yussef Said Cahali, que o dano moral deve ser tido como “(...) a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos (...) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral”. (Dano Moral. 2ª ed. rev. Atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 20) . A jurisprudência vem posicionando-se no mesmo sentido, como mostram os julgados abaixo: OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. Contrato de utilização da plataforma Mercado Livre para anúncio e venda de produtos. Suspensão do usuário do autor na plataforma do réu Mercado Livre, com bloqueio de valor no corréu Mercado Pago. Incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese. Teoria finalista mitigada. Vulnerabilidade técnica do demandante que se utiliza da plataforma digital fornecida pelos apelantes, sem possuir conhecimento específico sobre este serviço. Suspensão da conta, com bloqueio de valores, em razão de alegado vínculo cadastral com outro usuário, que tem pendências financeiras junto ao Mercado Livre. Ausência de prova documental nesse sentido. Conduta abusiva dos réus. Infringência dos "Termos e Condições de Uso" da plataforma não comprovado pelos recorrentes. Mantido o restabelecimento do usuário do apelado no Mercado Livre e a liberação do saldo na conta do Mercado Pago, como determinado na sentença. Dano moral caracterizado. Autor impedido de comercializar seus produtos na plataforma desde dezembro/2019, sem prévio aviso, além de ter condicionada a liberação da conta à solução das "pendências" por parte de terceiro. Quantum indenizatório fixado originalmente em R$5.000,00, que não comporta redução. Ônus da sucumbência mantido. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10149986720208260482 SP 1014998-67.2020.8.26.0482, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 28/04/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2021). Assim, outra não poderia ser a conclusão do julgado, senão aquela nele consignada, no sentido condenar o recorrente em danos morais. O valor fixado a título de indenização por dano moral R$ 6.000,00(seis mil reais) foi proporcional ao caso e coaduna-se com os parâmetros da razoabilidade/proporcionalidade, sendo descabida a redução do valor da indenização por dano moral. A sentença deve ser integralmente mantida. Quanto aos honorários fixados na sentença, observo a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios neste momento processual, face à iliquidez da sentença, especialmente quanto aos lucros cessantes, merecendo reforma, de ofício, o julgado, devendo a apuração dos honorários em questão ser feita em sede de liquidação da sentença, nos termos do que prescreve o art. 85, §4º, II, do CPC. Em face do exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, reformando-se, de ofício, a sentença, com a fixação de honorários sucumbenciais quando da liquidação de sentença, com acréscimo de 3%, face à sucumbência recursal. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada coo hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8012945-07.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): GUILHERME KASCHNY BASTIAN
APELADO: KLÉBER SANTOS CRUZ
Advogado(s): PEDRO VINÍCIUS JAWOROSKI DE CAMPOS
VOTO