PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
SR07
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030196-32.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SHEYLA SILVA e outros (6) | ||
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. AUXÍLIO TRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO ESTADUAL Nº 18.825/2019. TESE JURÍDICA FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR N. 0007725-69.2016.8.05.0000. DIREITO AO BENEFÍCIO RECONHECIDO. VALOR DO AUXÍLIO TRANSPORTE QUE DEVERÁ SER CALCULADO DE ACORDO COM O NÚMERO DE DESLOCAMENTOS DIÁRIOS DE TRANSPORTE COLETIVO REALIZADO, O NÚMERO DE DIAS EM QUE O BENEFICIÁRIO DEVA COMPARECER AO SERVIÇO NO MÊS DE REFERÊNCIA E O VALOR DA TARIFA OFICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 169 DA CRFB REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou improcedente o pedido formulado na origem para condenar o Estado da Bahia ao pagamento do auxílio-transporte ao servidor integrante da carreira policial militar.
2. Inicialmente, quanto à alegação, em sede preliminar, de pendência de apreciação dos Embargos de Declaração interpostos no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0007725-69.2016.8.05.0000, importante rememorar que, não bastasse o fato de o parágrafo único do art. 1.026 do CPC dispor que “os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso”, oportuno trazer a registro que, em julgamento ocorrido em 27/01/2022, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia rejeitou à unanimidade o Recurso Aclaratório, remanescendo destituída de fundamento jurídico a pretensa suspensão do processo.
3. Não merece prosperar a mera alegação de que a realização de pagamento de vantagem sem previsão orçamentária representa afronta ao art. 169 da CRFB, na medida em que o argumento não se revela substrato jurídico hábil a exonerar o Poder Executivo da sua obrigação de promover a concessão de auxílio transporte, sobretudo quando o benefício, apesar da omissão regulamentar, está previsto em Lei.
4. Como consabido, no julgamento do IRDR n. 0007725-69.2016.8.05.0000, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou tese jurídica segundo a qual, “Em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial” (TJBA - Seção Cível de Direito Público, IRDR 0007725-69.2016.8.05.0000, Relatora: Desª. Telma Laura Silva Britto, DJe: 06/11/2020).
5. Comprovando as partes Apelantes que são servidores integrantes da carreira policial militar (ID n. 19597256 ao ID n. 19597271), em observância aos termos da orientação firmada pela a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do IRDR n. 0007725-69.2016.8.05.0000, é forçoso concluir pela existência do direito ao recebimento do auxílio transporte quanto ao período anterior à vigência do Decreto Estadual n. 18.825/2019, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual n. 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.
6. Dispõe o art. 927, III, do CPC que os juízes e os tribunais observarão “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas”, de modo que, por estar em dissonância com o entendimento jurisprudencial perfilhado por esta Corte no julgamento do IRDR n. 0007725-69.2016.8.05.0000, impõe-se reconhecer que a sentença objurgada merece reforma, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento do auxílio- transporte às partes Apelantes.
7. Recurso conhecido e provido, para, reformando a sentença exarada no ID n. 19597278, condenar o Estado da Bahia ao pagamento do auxílio- transporte às partes Apelantes, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação por arbitramento, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial, respeitando-se a prescrição quinquenal e as limitações legais. Em relação aos efeitos patrimoniais, o cálculo das parcelas retroativas deverá observar o seguinte: (i) até o dia 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios no percentual da caderneta de poupança, em estrita observância aos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a partir do dia 09/12/2021, atualização monetária e incidência de juros legais com base na regra inserta no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, com aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), invertendo-se o ônus da sucumbência fixado na decisão integrativa exarada no ID n. 30595057.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8030196-32.2019.8.05.0001, na qual figura como Apelante SHEYLA SILVA e outros e como Apelado o ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões, de de 2024.
Presidente
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
SR07
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030196-32.2019.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: SHEYLA SILVA e outros (6) | |
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuidam-se os autos de Apelação interposta por SHEYLA SILVA e outros contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro, nos autos da Ação Ordinária n. 8030196-32.2019.8.05.0001, que julgou improcedente o pedido formulado, com base nos seguintes fundamentos (ID n. 19597278):
“[...]
A inexistência, na espécie, de regulamentação dos direitos previstos no Estatuto Miliciano impede a eficácia daquele dispositivo legal, descabendo ao Judiciário, diga-se mais uma vez, por intermédio do mandado de segurança, fazer as vezes do Executivo para regulamentá-la e suprir a omissão do executivo estadual.
Enfatize-se, finalmente, a indispensabilidade da regulamentação normativa do dispositivo legal em questão e, consequentemente, a impossibilidade de deferir a ordem mandamental pleiteada neste procedimento, vez que a apuração do quantum mensal devido aopolicial, à titulo de auxílio-transporte, demanda a pré-fixação de critérios concretos e específicos para instrumentalizar a aplicação de tal regra, tais como o meio e o sistema de transporte utilizados, a distância percorrida pelo servidor, dados referentes ao endereço residencial e aos deslocamentos diários e mensais no trajeto residência-trabalho, o valor das tarifas pagas ao prestador do serviço de transporte no período, dentre outros.
Corroborando com o presente entendimento, tem-se decisão da ilustre Desembargadora HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, relatora do Mandado de Segurança nº 0001309-90.2013.8.05.0000, o qual embasa a fundamentação da presente Sentença.
Pelo que se expendeu retro e mais do que nos autos consta, hei por bem julgar IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ARTICULADOS NA INICIAL, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).”
Em suas razões recursais, a parte Apelante sustentou, em síntese, que o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) consignou entendimento que o auxílio-transporte para os servidores públicos militares deve ser concedido na mesma forma e condições dos servidores públicos civis, bem assim que o argumento da ausência de previsão orçamentária em suposta afronta ao Art. 169, da CF/88 e a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos previstos em lei em favor de servidor público (ID n. 19597283).
Com base nessas considerações, pugna pela reforma da sentença vergastada, para “[...] condenar o Estado da Bahia a restituição dos valores não pagos aos apelantes a título de auxílio transporte, o qual, tal direito é previsto desde 2001,isto, com incidência de juros e correção monetária, observando apenas a prescrição quinquenal”.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo desprovimento do Recurso (ID n. 1959729), arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão da ausência de julgamento dos Embargos de Declaração interpostos contra a o Acórdão proferido no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0007725-69.2016.8.05.0000.
No mérito, argumenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, porquanto, além da ausência de obrigatoriedade do pagamento em pecúnia e da ausência de regulamentação do benefício de auxílio transporte em favor dos Policiais Militares em período anterior a 2019 - ao tempo em que era assegurado o direito à gratuidade no transporte urbano na Capital, através do cartão Smart Card, concedido pelo Poder Público Municipal e no transporte intermunicipal quando o Policial Militar encontrava-se fardado -, a concessão de auxílio transporte sem previsão orçamentária afronta ao art. 169 da CF (ID n. 19597297).
Após a distribuição do recurso, vieram-me os autos conclusos.
Estando o presente recurso apto para julgamento, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil e do art. 163, caput, do Regimento Interno desta Corte.
Salvador/BA, 28 de julho de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
SR07
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030196-32.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SHEYLA SILVA e outros (6) | ||
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Ab initio, verifica-se que a disponibilização da Sentença vergastada ocorreu no dia 24/01/2020. Tendo em vista que o presente recurso fora interposto em 13/02/2020, conclui-se pela sua tempestividade, haja vista que não houve o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Parte recorrente beneficiária da gratuidade de Justiça (ID n. 19597272).
Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade do recurso interposto, passo à análise do mérito recursal.
Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que julgou improcedente o pedido formulado na origem para condenar o Estado da Bahia ao pagamento do auxílio-transporte ao servidor integrante da carreira policial militar.
Analisando detidamente os fundamentos constantes da sentença, observa-se que o provimento jurisdicional vergastado merece reforma, pelas razões a seguir.
Inicialmente, quanto à alegação, em sede preliminar, de pendência de apreciação dos Embargos de Declaração interpostos no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0007725-69.2016.8.05.0000, importante rememorar que, não bastasse o fato de o parágrafo único do art. 1.026 do CPC dispor que “os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso”, oportuno trazer a registro que, em julgamento ocorrido em 27/01/2022, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia rejeitou à unanimidade o Recurso Aclaratório, remanescendo destituída de fundamento jurídico a pretensa suspensão do processo.
Ademais, cumpre enfatizar que não merece prosperar a mera alegação de que a realização de pagamento de vantagem sem previsão orçamentária representa afronta ao art. 169 da CRFB, na medida em que o argumento não se revela substrato jurídico hábil a exonerar o Poder Executivo da sua obrigação de promover a concessão de auxílio transporte, sobretudo quando o benefício, apesar da omissão regulamentar, está previsto em Lei.
Revolvendo tais considerações para a análise da controvérsia trazida a julgamento, como consabido, no julgamento do IRDR n. 0007725-69.2016.8.05.0000, a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou tese jurídica segundo a qual, “Em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial” (TJBA - Seção Cível de Direito Público, IRDR 0007725-69.2016.8.05.0000, Relatora: Desª. Telma Laura Silva Britto, DJe: 06/11/2020).
Pelas razões expostas, observa-se que, comprovando as partes Apelantes que são servidores integrantes da carreira policial militar (ID n. 19597256 ao ID n. 19597271), em observância aos termos da orientação firmada pela a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do IRDR n. 0007725-69.2016.8.05.0000, é forçoso concluir pela existência do direito ao recebimento do auxílio transporte quanto ao período anterior à vigência do Decreto Estadual n. 18.825/2019, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual n. 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.
Dispõe o art. 927, III, do CPC que os juízes e os tribunais observarão “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas”, de modo que, por estar em dissonância com o entendimento jurisprudencial perfilhado por esta Corte no julgamento do IRDR n. 0007725-69.2016.8.05.0000, impõe-se reconhecer que a sentença objurgada merece reforma, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento do auxílio- transporte às partes Apelantes, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação por arbitramento,.
Nesse sentido, justamente porque se está diante de uma relação de trato sucessivo, importa registrar a aplicabilidade, na espécie, do Enunciado n. 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Em linha de desfecho, cumpre enfatizar que não merece prosperar a mera alegação de que a realização de pagamento de gratificação sem previsão orçamentária representa afronta ao art. 169 da CRFB, na medida em que o argumento não se revela substrato jurídico hábil a exonerar o Poder Executivo da sua obrigação de promover o pagamento de GCET em percentual previsto em Lei.
Por fim, oportuno rememorar que não desconhece o Enunciado n. 37 da Súmula Vinculante cristalizou orientação segundo a qual “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Acontece que, estando o direito ao reajuste devidamente regulamentado por norma legal, resulta inaplicável o Enunciado n. 37 da Súmula Vinculante.
Por estar em dissonância com o entendimento jurisprudencial perfilhado por esta Corte, impõe-se reconhecer que a sentença objurgada merece reforma.
Com base nas razões expendidas, bem assim em respeito aos deveres de tratamento isonômico e de manutenção da coerência, estabilidade e integridade das decisões judiciais, previstos expressamente pelo art. 926 do Código de Processo Civil, VOTO no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para, reformando a sentença exarada no ID n. 19597278, condenar o Estado da Bahia ao pagamento do auxílio- transporte às partes Apelantes, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação por arbitramento, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial, respeitando-se a prescrição quinquenal e as limitações legais.
Em relação aos efeitos patrimoniais, o cálculo das parcelas retroativas deverá observar o seguinte: (i) até o dia 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios no percentual da caderneta de poupança, em estrita observância aos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a partir do dia 09/12/2021, atualização monetária e incidência de juros legais com base na regra inserta no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, com aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), invertendo-se o ônus da sucumbência fixado na decisão integrativa exarada no ID n. 30595057.
Considerando que se trata de decisão ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios só será fixado na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do CPC/2015, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça segundo o qual “proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado” (EDcl no REsp n. 1.785.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 1/7/2021).
Despesas processuais ficam dispensadas, observada a isenção de que goza o Estado da Bahia.
É como voto.
Sala de Sessões, de de 2024.
Presidente
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR