PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO, PROFERIDO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO CAPITULADO NO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO OBJURGADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO QUE ANALISOU DEVIDAMENTE TODOS AS TESES ARGUIDAS E AS RELEVANTES PARA O DESLINDE DO FEITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA PELO COLEGIADO. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS, COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. I -Extrai-se dos autos nº 8000109-93.2021.8.05.0237, que fora interposto Recurso de Apelação por ALEXSANDRO DOS ANJOS MUNIZ contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo dos Campos-BA, que julgou procedente a pretensão acusatória para condená-lo pela prática do delito capitulado no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, bem assim ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época do fato (Id. 34569607). II - Em suas razões (Id. 48654933), sustenta o Embargante a existência de omissão na decisão colegiada, ao argumento de que não foram apreciados, no combatido julgado, os pedidos aventados pela Embargante, ocorrendo “omissão da decisão no que se refere à aplicação do princípio do favor rei, presunção de inocência e ônus da prova no processo penal. Quais características e circunstâncias, no caso concreto, autorizam concluir que o embargante praticou o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, e não a conduta de porte para consumo pessoal? A decisão não diz, apenas menciona a sua existência, o que, porém, não preenche o requisito de fundamentação adequada da decisão”. III - In casu, não há omissão, contradição, obscuridade, tampouco ambiguidade no acórdão combatido, a derruir por completo as pretensões delineadas nos presentes embargos declaratórios. Infere-se que o Embargante, externando o seu inconformismo, pretende rediscutir matéria, suficientemente, enfrentada de forma fundamentada, na decisão colegiada, por esta Colenda Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. IV – Inexistem vícios a macular o acórdão vergastado, uma vez que restaram enfrentadas todas as teses, preambulares e de mérito, aventadas no recurso de apelação, estando bem delineados os motivos e fundamentos, de forma clara e precisa, que se lastreou – inclusive os pontos também levantados nos presentes embargos opostos –, ainda que na antípoda da pretensão do Embargante. V - Consectariamente, os aclaratórios não se prestam a rediscutir questões já enfrentadas na decisão vergastada, não sendo a sua via adequada, data maxima venia, para sanar o seu inconformismo. VI – O Acórdão embargado analisou todos os elementos apontados no recurso interposto pela Embargante, de acordo com o conjunto probatório contido nos autos, não havendo assim qualquer omissão a ser sanada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, opostos NA APELAÇÃO CRIME Nº 8000109-93.2021.8.05.0237, da Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo dos Campos-BA, tendo, como Embargante, ALEXSANDRO DOS ANJOS MUNIZ. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se, na íntegra, a decisão hostilizada.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000109-93.2021.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALEXSANDRO DOS ANJOS MUNIZ
Advogado(s): LEANDRO ARAGAO DOS ANJOS, NELSON ARAGAO FILHO, CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuidam os autos de Embargos Declaratórios, opostos por ALEXSANDRO DOS ANJOS MUNIZ (Id. 52541160), contra o acórdão proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal (Id. 52397333), que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo-se a sentença que o condenou pela prática do delito previsto no artigo 121, § 2°, incisos I e IV, do Código Penal, reduzindo-se a pena aplicada (Autos nº 0500743-91.2020.8.05.0080). Em suas razões (id. 48654933), sustenta o Embargante a existência de omissão na decisão colegiada, ao argumento de que não foram apreciados, no combatido julgado, os pedidos aventados pela Embargante, ocorrendo “omissão da decisão no que se refere à aplicação do princípio do favor rei, presunção de inocência e ônus da prova no processo penal. Quais características e circunstâncias, no caso concreto, autorizam concluir que o embargante praticou o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, e não a conduta de porte para consumo pessoal? A decisão não diz, apenas menciona a sua existência, o que, porém, não preenche o requisito de fundamentação adequada da decisão”. Nesse passo, assevera que “não há nenhum elemento concreto nos autos que demonstre efetivamente que a droga era destinada a consumo de terceiros. [...]. Considerando a ausência de qualquer situação de mercancia, bem como a quantidade de drogas apreendida, forçosamente, nesse momento, se concluir que não se tratou de comercialização, mas de posse para consumo”. Ao final, intenta o Embargante o acolhimento dos embargos, com a retificação da indigitada omissão, “concedendo-lhe efeitos infringentes, seja desclassificada a conduta indicada na sentença, para o delito do art. 28, caput, da Lei Federal nº. 11.343/06”. A Procuradoria de Justiça, por meio do parecer em Id. 53494845, se manifestou pelo conhecimento e rejeição dos vertentes embargos declaratórios, “a fim de que seja mantido o acórdão hostilizado em todos os seus termos”. É o relatório. Salvador/BA, data assinada no sistema. Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000109-93.2021.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALEXSANDRO DOS ANJOS MUNIZ
Advogado(s): LEANDRO ARAGAO DOS ANJOS, NELSON ARAGAO FILHO, CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuidam os autos de Embargos de Declaração, opostos por ALEXSANDRO DOS ANJOS MUNIZ (Id. 52541160), contra o acórdão proferido pela Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal (Id. 52397333), que rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo-se, na integra, a sentença objurgada. Do exame dos autos, verifica-se que os Embargos de Declaração foram interpostos dentro do prazo estabelecido na legislação em vigor, restando, portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade e, em sendo assim, conhece-se dos aclaratórios. Destarte, o artigo 619, do Código de Processo Penal, de forma taxativa, enumera quais os vícios a serem sanados através de Embargos de Declaração, de forma a aprimorar a atividade jurisdicional, ex vi: "Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão." (grifos aditados) Sustenta o Embargante a existência de omissão, no acórdão embargado, ao argumento de que não foram apreciados os pedidos aventados no recurso de apelação, ocorrendo “omissão da decisão no que se refere à aplicação do princípio do favor rei, presunção de inocência e ônus da prova no processo penal. Quais características e circunstâncias, no caso concreto, autorizam concluir que o embargante praticou o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, e não a conduta de porte para consumo pessoal? A decisão não diz, apenas menciona a sua existência, o que, porém, não preenche o requisito de fundamentação adequada da decisão”. Extrai-se dos autos nº 8000109-93.2021.8.05.0237, que foi interposto Recurso de Apelação por ALEXSANDRO DOS ANJOS MUNIZ contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo dos Campos-BA, que julgou procedente a pretensão acusatória para condená-lo pela prática do delito capitulado no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, bem assim ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente à época do fato (Id. 34569607). Analisando, detidamente, o caso concreto, resta evidenciado que inexiste no acórdão embargado qualquer omissão a ser sanada, pois todos os pontos levantados pelo Embargante foram devidamente analisados pela decisão objurgada, como se depreende da transcrição da ementa do voto objurgado, in litteris: “EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO: 02 (DOIS) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E AO PAGAMENTO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS-MULTA. PRELIMINARES: 1- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI CONFIRMADA A FUNDADA SUSPEITA. BUSCA PESSOAL REALIZADA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDADA SUSPEITA QUE LEGITIMOU A ATUAÇÃOPOLICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. 2- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO DE EXAME PERICIAL DEFINITIVO DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. LAUDO REALIZADO POR PERITO OFICIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 159, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER MÁCULA E VÍCIO NA PROVA PRODUZIDA, BEM ASSIM DA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. IDONEIDADE DAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. HAVENDO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, NÃO HÁ COMO ACOLHER A PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS QUE PARA A SUA CONFIGURAÇÃO BASTA A PRÁTICA DE UM DOS DEZOITO VERBOS NUCLEARES. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA TRANSPORTAR EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDOS DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DESCRITA NO ARTIGO 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/2006 E CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITOS JÁ CONCEDIDOS PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. I – Inviável o acolhimento da preliminar de nulidade da busca pessoal, uma vez que não se verifica qualquer vício no procedimento adotado que possa ensejar sua nulidade, pois realizada com lastro em elementos concretos que demonstram a fundada suspeita para a abordagem policial, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso vertente, em conformidade com o disposto no artigo 244 do Código de Processo Penal. II - Preliminar de nulidade do laudo de exame pericial definitivo das drogas repelida, conquanto realizado por perito oficial, nos termos do artigo 159, caput, do Código de Processo Penal. Ausência de demonstração de qualquer o prejuízo à defesa. Incidência do artigo 563, do Código de Processo Penal. III – Impossível o acolhimento do pleito de absolvição do Apelante, uma vez que a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas encontram-se sobejamente comprovadas nos autos. IV – Incabível o pedido de desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de uso, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, pois o artigo 33 da Lei nº 11.343/06 prevê 18 verbos, em que a prática de qualquer uma das ações ali elencadas, configura o delito de tráfico. In casu, mesmo que seja usuário de drogas, tal condição não afasta a traficância, restando incontroverso que a circunstância em que a droga foi encontrada, a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas, indicam a sua destinação ao tráfico e não ao uso pessoal do Apelante. V – Não merece prosperar o pleito de restituição do veículo, diante das provas colhidas, contundentes acerca da utilização do aludido veículo para transportar considerável quantidade de droga, como asseverado pelo Magistrado Sentenciante. Aplicação do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal. VI - Quanto aos pleitos defensivos referentes à aplicação da causa de diminuição de pena, descrita no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas e da concessão do direito de recorrer em liberdade, oportuno destacar que tais pedidos carecem de interesse recursal, tendo em vista que o Magistrado Sentenciante reconheceu a aludida minorante, reduzindo a pena em 1/2 (metade), tendo concedido, outrossim, o direito de recorrer em liberdade. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Desse modo, resta evidenciado que foi exaustivamente combatido no Acórdão embargado as teses ora levantadas, tendo como apoio a evidência probatória contida nos autos, não havendo o que se falar em omissão no acórdão proferido. Exempli gratia, nota-se que restaram, devidamente, analisadas e rejeitadas as preliminares suscitadas, e, no que tange às teses de mérito, foram igualmente enfrentadas a absolvição, desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, restituição do veículo apreendido, aventadas no apelo. Para mais, em relação aos pedidos subsidiários, notadamente, de aplicação da minorante descrita no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e concessão do direito de recorrer em liberdade, impende registrar que tais pedidos carecem de interesse recursal, tendo em vista que o Magistrado Sentenciante reconheceu a aludida minorante, reduzindo a pena em 1/2 (metade), tendo concedido o direito de recorrer em liberdade. É dizer, o intento do Embargante atine, para bem verdade, à rediscussão da matéria vencida, de modo que o teor da irresignação que cuidou de apresentar é bastante para denotar mero inconformismo com o deslinde do feito. Nesse sentido, estreme de dúvidas, a insatisfação do Embargante, à margem da finalidade dessa modalidade recursal, visa ao ajuste do acórdão combatido ao seu entendimento, mediante rediscussão e reexame de matéria já resolvida, porquanto não comporta acolhimento. É nesse mesmo sentido que têm entendido os Tribunais pátrios, inclusive a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, consoante se pode constatar do aresto da ementa abaixo. Senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte ( AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). 3. No caso, a tese defensiva acerca da suposta ilegalidade da decisão de primeiro grau que não designou audiência especial, nos termos do artigo 16 da Lei n. 11.340/2006, para fins de retratação da vítima (esposa do acusado), foi devidamente rechaçada no bojo do acórdão embargado, levando-se em consideração a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, não havendo que se falar em omissão. 4. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 707726 PA 2021/0371429-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022). E mais: PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PARCIAL CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inicialmente, ressalta-se que, de acordo com as razões do Recurso em Sentido Estrito, de fls. 498/559, não foi questionada pelo embargante, especificamente, a oitiva da testemunha X, sendo incabível a inovação recursal por meio dos embargos de declaração. 2. Ademais, as questões ventiladas pelo embargante no Recurso em Sentido Estrito foram suficientemente analisadas por esta Corte, que examinou o contexto fático-probatório com base nos preceitos legais, não havendo, portanto, qualquer ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade. 3. Na hipótese, verifica-se que os aclaratórios foram opostos com o único objetivo de rediscutir a matéria, o que, in casu, não é possível. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (TJ-CE - ED: 00277656620218060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Data de Julgamento: 13/12/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/12/2022). (grifos aditados) Logo, inexistem vícios a macular o acórdão vergastado, uma vez que restaram enfrentadas todas as teses, preambulares e de mérito, aventadas no recurso de apelação, estando bem delineados os motivos e fundamentos, de forma clara e precisa, que se lastreou – inclusive os pontos também levantados nos presentes embargos opostos –, ainda que na antípoda da pretensão do Embargante. Infere-se, portanto, que o Embargante, externando o seu inconformismo, pretende rediscutir matéria, suficientemente, enfrentada de forma fundamentada, na decisão colegiada, por esta Colenda Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Consectariamente, os aclaratórios não se prestam a rediscutir questões já enfrentadas na decisão vergastada, não sendo a sua via adequada, data maxima venia, para sanar o seu inconformismo. Logo, o pedido apresentado nos aclaratórios foi submetido à detida análise desta Turma Julgadora, conforme alhures demonstrado, não existindo assim qualquer omissão a ser sanada. Convém repisar, outrossim, que o Acórdão embargado analisou todos os elementos apontados no recurso interposto pela Embargante, de acordo com o conjunto probatório contido nos autos, e, assim, não havendo o que se falar em reforma do julgado ora combatido. Por conseguinte, há de ser repelida a alegação do Embargante, concernente a existência de omissão, no acórdão hostilizado. Diante do exposto, VOTO no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão objurgado (Id. 52397333) Sala de Sessões, data registrada no sistema Presidente Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000109-93.2021.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALEXSANDRO DOS ANJOS MUNIZ
Advogado(s): LEANDRO ARAGAO DOS ANJOS, NELSON ARAGAO FILHO, CLAUDIO ALMEIDA DOS ANJOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO