PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068017-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO VINICIUS SANTOS SOUZA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):MOISES BATISTA DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário. O agravante pretendia o depósito judicial de valor inferior à parcela contratada, o afastamento da mora, o impedimento de negativação do seu nome e a manutenção na posse do imóvel.

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão é saber se o agravante demonstrou os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência visando à descaracterização da mora.

III. Razões de decidir 

3. O simples ajuizamento da ação revisional não afasta a caracterização da mora. A suspensão de seus efeitos exige a demonstração de cobrança indevida, amparada na aparência do bom direito. 

4. O agravante não apresentou provas documentais mínimas e essenciais para a análise do pedido, deixando de juntar o contrato firmado, os extratos de pagamento ou qualquer comprovante da alegada alteração de sua situação financeira.

5. A juntada exclusiva de planilha formulada de forma unilateral não é suficiente para comprovar, de imediato, a abusividade da taxa de juros remuneratórios e autorizar o depósito de valor significativamente inferior ao pactuado, sendo necessária a instrução probatória adequada.

IV. Dispositivo e tese 

6. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento não provido.

 Tese de julgamento: "A ausência de documentos essenciais, como o contrato e provas da alteração da capacidade financeira, aliada à simples apresentação de planilha formulada de forma unilateral, impede a concessão de tutela de urgência para descaracterizar a mora em ação revisional."


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. 

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 380, Segunda Seção, j. 22.04.2009.


 

Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento n.° 8068017-63.2025.8.05.0000, em que figura como recorrente PAULO VINICIUS SANTOS SOUZA, e como recorrido BANCO BRADESCO SA.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões adiante explanadas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068017-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO VINICIUS SANTOS SOUZA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO VINICIUS SANTOS SOUZA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento Imobiliário de n.º 8014011-86.2025.8.05.0039, em que o agravante litiga contra BANCO BRADESCO SA, indeferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos:


“(...) Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, não estão presentes, por ora, os requisitos autorizadores da medida pleiteada. (...) Cumpre observar que a controvérsia deduzida possui natureza revisional, fundada em alegação de juros abusivos e pretensão de substituição unilateral do valor contratual das parcelas, o que exige análise técnica e contraditório efetivo, não podendo ser acolhido em sede de tutela provisória, sob pena de violação ao equilíbrio contratual. Dessa forma, inexistindo prova suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou irreparável, não há como deferir a medida pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, o qual poderá ser reapreciado após o contraditório. (...)”


Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que firmou contrato de financiamento imobiliário com a instituição agravada, no valor de R$ 948.000,00, a ser pago em 420 parcelas de R$ 10.472,86. Afirma que a taxa de juros remuneratórios aplicada (11,19% a.a.) é abusiva, pois supera a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contratação (outubro/2024), que seria de 8,0% a.a.


Acrescenta que sofreu abalo financeiro que dificultou o cumprimento da obrigação nos termos pactuados, invocando a teoria da imprevisão e a onerosidade excessiva. Por essa razão, defende que, com base na taxa média de juros divulgada pelo Banco Central, o valor da parcela mensal deveria ser R$ 6.123,87. Assim, argumenta a necessária a concessão de tutela antecipada para permitir o depósito judicial do valor que entende incontroverso (R$ 6.123,87), com o consequente afastamento da mora, impedimento de negativação de seu nome e manutenção na posse do imóvel. 


Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal para autorizar o depósito do valor incontroverso, impedir a inscrição em cadastros restritivos e assegurar a manutenção da posse do bem. No mérito, pugnou pela manutenção da liminar deferida.


Distribuídos os autos a esta c. Câmara Cível, coube a mim a relatoria, por sorteio.


A Decisão de ID 94020500 indeferiu o pedido de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, mantendo-se os efeitos da decisão de primeira instância até o julgamento definitivo deste recurso.


Contra a referida decisão, o agravante interpôs agravo interno (ID 94696921), reiterando os argumentos da petição inicial do agravo de instrumento e sustentando que a manutenção da decisão monocrática lhe causará prejuízos graves, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.


Em contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 97462783), o agravado defende a manutenção da decisão de primeira instância, argumentando a ausência de provas suficientes para a concessão da tutela de urgência em favor do agravante.


Em contrarrazões ao agravo interno (ID 97533924), o agravado manifesta-se pela manutenção da decisão monocrática e pelo não provimento do recurso.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.


Salvador, 02 de março de 2026.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068017-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PAULO VINICIUS SANTOS SOUZA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA

 

VOTO

 

Gratuidade judiciária deferida na Decisão de ID 94020500. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Na origem, trata-se de ação revisional ajuizada por PAULO VINICIUS SANTOS SOUZA em face de BANCO BRADESCO SA, objetivando a revisão de cláusulas de contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária.


A concessão de tutela de urgência para autorizar o depósito de valores inferiores aos contratados e, consequentemente, afastar os efeitos da mora (como a negativação e a consolidação da propriedade fiduciária), exige a demonstração, de plano, da verossimilhança das alegações de abusividade.


No caso concreto, embora o agravante tenha apresentado relatório técnico (formulado de forma unilateral e apócrifo) apontando divergência entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, tal fato, por si só, em princípio, não se mostra suficiente para autorizar a descaracterização da mora mediante depósito de valor significativamente inferior ao pactuado (R$ 6.123,87 frente à parcela contratual de R$ 10.472,86).


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento (Súmula n.º 380) de que o simples ajuizamento da ação revisional não inibe a caracterização da mora do autor. Para que se suspendam os efeitos da mora, é imprescindível que haja demonstração de cobrança indevida fundada na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ. Ademais, a abusividade dos juros remuneratórios só se configura quando a taxa supera significativamente a média de mercado, o que demanda melhor dilação probatória.


Da análise dos autos de origem, verifica-se que a parte autora não juntou o contrato firmado com o banco, a quantidade de parcelas pagas e quantas estariam em aberto. Não há extrato do financiamento ou, sequer, cópia de boleto de cobrança das parcelas mensais.


Demais disso, em que pese afirme que houve mudança de sua situação financeira por fato alheio a sua vontade, o que também justificaria a inadimplência, também não acosta qualquer documento comprobatório.


Portanto, prudente a decisão do juízo a quo, não se verificando a probabilidade de direito necessária para a concessão da medida inaudita altera parte pelo juízo de origem.


Por fim, considerando que o presente julgamento analisa o mérito do próprio agravo de instrumento, o julgamento do agravo interno interposto contra a decisão preliminar que indeferiu a tutela recursal (ID 94696921) perde o seu objeto.


Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida, e JULGA-SE PREJUDICADO o agravo interno interposto.


Sala das Sessões,         de                      de  2026.


PRESIDENTE


DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA