PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0755795-39.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: FARMACIA CINDI LTDA e outros
Advogado(s): 

MAF 06

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA ECONOMICIDADE. TEMA 1.184, DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À EXTINÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

1. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pelo Município de Salvador, contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito executado, no montante de R$ 2.418,70, ajuizada em 26/05/2017, sem que tivesse ocorrido a citação da executada até a prolação da sentença.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do Tema 1.184, do Supremo Tribunal Federal; (ii) estabelecer se a legislação municipal que fixa parâmetros para o não ajuizamento de execuções fiscais impede a aplicação das diretrizes fixadas pelo STF e pelo Conselho Nacional de Justiça; e (iii) determinar se a Resolução CNJ n.º 547/2024 impõe ao órgão jurisdicional o dever de extinguir execuções fiscais de pequeno valor sem citação ou localização de bens penhoráveis.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa.

4. As execuções fiscais de pequeno valor não atendem aos princípios da eficiência e da economicidade previstos nos arts. 37 e 70, da Constituição Federal, quando inexistente citação do executado ou localização de bens aptos à satisfação do crédito.

5. A Resolução CNJ n.º 547/2024 impõe a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando ausente citação ou bens penhoráveis, independentemente da data de ajuizamento da ação.

6. A legislação municipal que autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais até determinado valor apenas confere faculdade administrativa aos procuradores, não definindo, para todos os fins, o conceito de baixo valor nem afastando a aplicação das normas nacionais de racionalização do contencioso tributário.

7. A extinção do feito sem resolução do mérito não implica renúncia ao crédito tributário, permanecendo hígida a possibilidade de cobrança por meios extrajudiciais, como o protesto do título e a inscrição em cadastros de inadimplentes.

8. As diretrizes da Resolução CNJ n.º 547/2024 não usurpam a competência tributária dos entes federados, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.428 da repercussão geral.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso não provido.

 

Tese de julgamento:

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância aos princípios da eficiência e da economicidade.

2. A legislação municipal que disciplina o ajuizamento de execuções fiscais não afasta a aplicação das diretrizes fixadas pelo STF e pelo CNJ para extinção de feitos executivos de pequeno valor.

3. A extinção da execução fiscal sem resolução do mérito não impede a cobrança do crédito tributário por meios extrajudiciais mais eficientes.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37 e 70; Resoluções CNJ n.º 471/2022 e nº 547/2024.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Plenário, j. 19.12.2023; STF, ARE 1.533.607/RS, Tema 1.428; TJ-BA, AgInt nº 0755804-98.2017.8.05.0001, Rel. Des. José Aras Neto, j. 14.03.2025; TJ-BA, AgInt nº 8011636-42.2019.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Bahia de Araújo, j. 21.03.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0755795-39.2017.8.05.0001.AgIntCiv, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como agravada FARMACIA CINDI LTDA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0755795-39.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: FARMACIA CINDI LTDA e outros
Advogado(s):  

MAF 06

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, objetivando a reforma da decisão monocrática (ID 95626009) que negou provimento ao recurso interposto contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, em razão do baixo valor da execução.

 

Em suas razões recursais (ID 98698073), alega que a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184) não autoriza a extinção do presente executivo fiscal, devendo ser respeitada a competência administrativa do município.

 

Afirma que, no caso do Município de Salvador, com base no artigo 276, da Lei n.º 7.186/2006 (CTRMS – Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador), e também na Portaria n.º 052/2022, da Procuradoria Geral do Município, restou fixado como de pequeno valor débitos atualizados no importe de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).

 

Aponta que antes do ajuizamento da execução, a Fazenda Pública perquiriu mecanismos extrajudiciais, com a finalidade de garantir o adimplemento do valor devido.

 

Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a decisão monocrática, a fim de que seja provida a apelação, determinando-se o prosseguimento do feito.

 

Sem contrarrazões, em razão da ausência de angularização processual, conforme certidão de ID 98724318.

 

Por força do disposto no art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria.

 

É, pois, o relatório.

 

Salvador/BA, 10 de fevereiro de 2026.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0755795-39.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: FARMACIA CINDI LTDA e outros
Advogado(s):  

MAF 06

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, merecendo ser conhecido, portanto.

 

Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, acerca da manutenção, ou não, da decisão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, em razão do baixo valor do crédito executado pelo Fisco municipal.

 

A propósito, decerto, foi fixada a tese, em repercussão geral (Tema 1.184), pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:

 

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023).

 

O Tema 1.184, do STF é vinculante, além de ter evidente textura constitucional no artigo 37, da Constituição Federal, que exige a eficiência administrativa, impondo à administração que a atividade administrativa seja exercida com presteza e perfeição, e no artigo 70, também da Constituição, que prevê a obrigação de a administração pública observar o princípio da economicidade.

 

Nesses casos, as execuções fiscais de pequeno valor não preenchem nem a regra de eficiência, tampouco de economicidade.

 

Em remate, a racionalização e aprimoramento da cobrança de créditos fiscais está amparada pela Resolução CNJ n.º 471/2022, que instituiu a Política Judiciária de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário.

 

Por derradeiro, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n.º 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes do Poder Judiciário e impondo, na forma do precedente vinculante, o reconhecimento da ausência de interesse de agir do Fisco, culminando com a extinção do feito executivo:

 

Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

 

§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

 

§ 2°. Para aferição do valor previsto no § 1°, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

 

Nota-se, assim, que é um dever do órgão jurisdicional extinguir as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não haja a citação do executado ou, mesmo quando citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

 

Na hipótese dos autos, constata-se que o Município ajuizou a execução fiscal em 26/05/2017, para a cobrança de R$2.418,70, e até o advento da sentença a executada não havia sido citado.

 

Por outro lado, não se olvida que a atual legislação municipal autoriza aos procuradores do Município de Salvador o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados que não ultrapassem R$ 2.300,00.

 

Ocorre que esta legislação não define, para todos os fins, o que se trata de baixo valor, mas apenas cria, dentro destes limites, uma faculdade aos procuradores municipais.

 

Ademais, cumpre assinalar que não haverá extinção do crédito tributário com a possível finalização desta demanda, que ocorrerá sem resolução de mérito.

 

Portanto, nada impede a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais, cabendo registrar que a Fazenda Pública dispõe, atualmente, de mecanismos mais eficazes e menos onerosos de efetuar a cobrança do crédito inscrito em dívida ativa, como é o caso do protesto extrajudicial e da inscrição em cadastro de inadimplentes.

 

No mesmo sentido, julgados recentes desta Corte de Justiça, em casos análogos:

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO, MANTENDO A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COBRANÇA DE VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO N.º 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

 

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo interno, interposto Município de Salvador, contra a decisão monocrática do Relator que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da causa, com fulcro nas teses jurídicas firmada pelo STF no Tema 1.184 de repercussão geral e na Resolução 547/2024 do CNJ.

2. Em suas razões recursais, defende o ente público que “a) o Supremo Tribunal Federal não atribuiu efeitos ex tunc no Tema 1184; b) a execução fiscal sob análise foi ajuizada anos antes do Tema 1184 do STF; d) as teses chanceladas pelo Superior Tribunal Federal não se aplicam a toda e qualquer execução em curso; f) a definição de “baixo valor” tem de levar em conta a realidade do Município”. Postula, ao final, a provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.

 

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir está em conformidade com o entendimento do STF no Tema 1.184 e com a Resolução n.º 547/2024 do CNJ; (ii) estabelecer se a tese firmada no referido tema possui aplicação imediata às execuções fiscais em trâmite, independentemente da data de ajuizamento; e (iii) analisar a compatibilidade entre a legislação municipal e a Resolução n.º 547/2024 do CNJ quanto ao valor considerado “baixo”, para fins de extinção do feito executivo.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O STF, no julgamento do RE 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), firmou tese vinculante, estabelecendo a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa, desde que não tenham sido adotadas diligências prévias, como tentativa de conciliação ou protesto da dívida - hipótese dos autos.

5. A tese fixada pelo Suprema Corte tem aplicação imediata às execuções fiscais em curso, sem necessidade de modulação de efeitos, conforme decisão proferida nos embargos de declaração do RE 1.355.208/SC.

6. A Resolução n.º 547/2024 do CNJ determinou a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando não houver movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

7. Na espécie, a extinção do processo executivo cumpre, com exatidão, os requisitos citados na Resolução n.º 547/2024 do CNJ, a saber: a) pertence à classe das execuções fiscais; b) a última movimentação útil ocorreu há mais de um ano; c) não houve citação válida do executado e não foram encontrados bens para a satisfação integral da execução; e d) o valor perseguido pelo ente público é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

8. A legislação municipal que autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) não impede a aplicação da norma geral do CNJ, pois trata de matéria distinta, regulamentando apenas a faculdade dos procuradores municipais.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido. Decisão mantida. (TJBA – AGRAVO INTERNO CÍVEL: 0755804-98.2017.8.05.0001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2025)

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANEJADO. QUESTÃO APRECIADA EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1184. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE AOS PROCESSOS EM CURSO. INEXISTÊNCIA DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PRÉVIAS AO AJUIZAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. PROCESSO PARALISADO DESDE O AJUIZAMENTO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a extinção de execução fiscal de baixo valor (inferior a R$10.000,00) com fundamento na ausência de interesse de agir, em consonância com o Tema 1.184 do STF.

2. Afasto a preliminar de nulidade, visto que, embora não intimado sobre o TEMA 1184 do STF antes da prolação da sentença, o Recorrente sobre ele se manifestou livremente em sua irresignação e expôs os fundamentos defensivos que foram meritoriamente analisados.

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184, fixou que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa.

4. O Agravante não comprovou a adoção de medidas administrativas como tentativa de conciliação e protesto do título antes do ajuizamento da execução fiscal, nos termos da Resolução CNJ n.º 547/2024.

4. No caso concreto o feito foi ajuizado em 2019 para a cobrança de R$1.972,89 (mil novecentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos). Até a prolação da sentença em junho de 2024 a citação não foi realizada e nem foram localizados bens penhoráveis.

5. O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata das teses firmadas às causas que versem sobre o mesmo tema, salvo se houver expressa modulação dos efeitos para incidência futura, hipótese não configurada nos autos.

6. A extinção do processo não implica renúncia ao crédito, visto que o Fisco pode adotar outras medidas administrativas para sua cobrança, menos onerosas e potencialmente mais efetivos para débitos de pequeno valor.

Entendimento consolidado neste órgão Colegiado. Agravo Interno desprovido. (TJBA – AGRAVO INTERNO CÍVEL: 8011636-42.2019.8.05.0001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2025)

 

Ademais, não obstante a alegação do ente recorrente acerca da competência municipal, o C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 1.533.607/RS, Tema 1.428, de repercussão geral, fixou as seguintes teses jurídicas:

 

1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;

 

2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir.

 

Portanto, ainda que exista norma local fixando critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito, o processamento e a extinção de execuções fiscais devem observar os ditames da Resolução CNJ n.º 547/2024.

 

Desse modo, imperiosa a manutenção da decisão monocrática proferida.

 

Conclusão:

 

Assim, ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida, nos termos acima lançados.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator