PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR OCUPANTE DO POSTO DE 1º TENENTE DO QUADRO ESPECIAL DE TENENTES AUXILIARES – QETAPM. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO POSTO DE CAPITÃO. POSSIBILIDADE. ART. 92, III, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. SEGURANÇA CONCEDIDA I. Caso em exame A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8046488-85.2025.8.05.0000, em que figura como Impetrante JOILSON LIBÂNIO DA MATA e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046488-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOILSON LIBANIO DA MATA
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
1. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo, integrante do Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares (QETAPM), com o objetivo de obter o cálculo de seus proventos de aposentadoria com base na remuneração do posto imediatamente superior, qual seja, Capitão PM, conforme disposto no art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se os integrantes do QETAPM, que preencheram os requisitos para inatividade até 31 de dezembro de 2021, fazem jus ao cálculo de seus proventos com base na remuneração do posto imediatamente superior, nos termos do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001.
III. Razões de decidir
3. O art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, vigente até a edição da Lei Estadual nº 14.186/2020, assegurava aos policiais militares transferidos para a reserva remunerada, com 30 anos ou mais de serviço, o direito à percepção de proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior.
4. A Lei Estadual nº 14.186/2020 revogou esse direito, mas estabeleceu regra de transição no art. 7º, assegurando a aplicação da legislação anterior para os militares que estavam em atividade em 17 de dezembro de 2019 e que preencheram os requisitos legais até 31 de dezembro de 2021.
5. O impetrante preencheu os requisitos exigidos, pois ingressou na corporação em 12/07/1992 e adquiriu o direito à inativação em 08/08/2019.
6. A impossibilidade de promoção dos integrantes do QETAPM, prevista no art. 51-A, §4º, da Lei Estadual nº 14.186/2020, não impede a aplicação do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, para fins de cálculo dos proventos de inatividade.
7. A jurisprudência majoritária desta Corte de Justiça reconhece o direito dos integrantes do QETAPM ao cálculo dos proventos com base na remuneração do posto imediatamente superior.
IV. Dispositivo e tese
8. Rejeitada a preliminar. Concedida a segurança para reconhecer o direito do impetrante à percepção de proventos calculados com base no posto de Capitão PM, com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração.
Tese de julgamento:
"1. Os integrantes do Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares (QETAPM) que preencheram os requisitos para inatividade até 31 de dezembro de 2021 fazem jus ao cálculo de seus proventos com base na remuneração do posto imediatamente superior, nos termos do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001. 2. A impossibilidade de promoção prevista no art. 51-A, §4º, da Lei Estadual nº 14.186/2020, não impede a aplicação do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 para fins de cálculo dos proventos de inatividade."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 92; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 9º e 92, III; Lei Estadual nº 14.186/2020, art. 7º e 51-A, §4º.Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS 8059978-48.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, julgado em 28/11/2024; TJBA, MS 8059484-86.2023.8.05.0000, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, julgado em 26/09/2024; TJBA, MS 8057296-23.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, julgado em 26/09/2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOILSON LIBÂNIO DA MATA contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento do seu direito à percepção de proventos calculados sobre o posto de Capitão PM. Em suas razões iniciais, ID. 88120779, o Impetrante arguiu que foi transferido para a reserva remunerada ocupando a graduação de 1º Tenente, com percepção de proventos de relativos ao posto de 1º Tenente. Aduziu que os seus proventos deveriam ter sido calculados com base no posto hierarquicamente superior, qual seja, o de Capitão, nos termos do art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/2001. Ao final, pugnou pela concessão da segurança, para determinar que os seus proventos sejam calculados com base no posto de Capitão. Juntou documentos de ids. 88120780/88120781. Comprovante do recolhimento das custas processuais no id. 88936847. O Estado da Bahia interveio no feito, id. 90834629, suscitando, inicialmente, preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita. No mérito, aduziu que a Lei nº. 7.990/2001, ao tratar da promoção dos policiais militares, em nenhum de seus dispositivos conferiu a possibilidade de promoção em razão da transferência do militar para a reserva remunerada ou da reforma. Consignou que o QETAPM, organizado em um único grau hierárquico, não contempla em sua estrutura o posto de capitão a justificar a utilização deste soldo para a fixação de proventos dos militares integrantes do Quadro, como pretende o impetrante. Por fim, pugnou pela denegação da segurança. A Procuradoria de Justiça apresentou parecer no id. 93495935, pela desnecessidade de intervenção ministerial. À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 11 de dezembro de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046488-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOILSON LIBANIO DA MATA
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público I. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. A preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita não comporta acolhimento, tendo em vista que o Impetrante promoveu o recolhimento das custas processuais devidas, conforme documentos acostados nos ids. 88936846/88936847. II. MÉRITO. No mérito, adianta-se que assiste razão ao Impetrante. Para melhor deslinde da questão, é preciso fazer uma incursão na legislação que organiza a Polícia Militar do Estado da Bahia e suas diversas alterações. A Lei 14.186/2020 incluiu a alínea “f” no art. 46 da Lei nº 13.201/2014, que reorganizou a Polícia Militar da Bahia e criou o Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares: Art. 46. O efetivo da Polícia Militar será distribuído nos seguintes Quadros: I – Oficiais: f) Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares – QETAPM; A mesma legislação acrescentou, ainda, o art. 51–A na Lei nº 13.201/2014, regulamentando o Quadro Especial de Tenentes Auxiliares. Vejamos: Art. 51-A. O Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares - QETAPM é integrado pelos 1º Tenentes que ingressarem no Quadro e destina-se aos policiais militares oriundos da carreira de Praças, unicamente dos ocupantes da graduação de Subtenente PM, competindo-lhes preferencialmente o exercício de atividades operacionais da Corporação. § 1º O ingresso no QETAPM se dará após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Oficiais específico e do estágio supervisionado, atendidos os requisitos estabelecidos na Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, e na regulamentação relativa ao ingresso no referido Quadro. § 2º Para participar do Curso de Formação de Oficiais específico para ingresso no QETAPM, o Subtenente PM deverá contar, no mínimo, com 27 (vinte e sete) anos de efetivo serviço na data de publicação do edital de abertura do processo seletivo e ser aprovado nos exames de saúde física e mental e teste de aptidão física. § 3º Havendo igualdade de tempo de efetivo serviço entre os candidatos ao ingresso no QETAPM, terá preferência de acesso o Subtenente PM de maior antiguidade. § 4º O único grau hierárquico do QETAPM é o posto de 1º Tenente QETAPM. § 5º O ingresso no QETAPM ocorrerá voluntariamente, em caráter irretratável e irrevogável, e estará sujeito à formalização de declaração escrita, atestando a opção. Consoante se depreende do §4º do art. 51-A supratranscrito, o único grau hierárquico do QETAPM é o posto de 1º Tenente, razão pela qual efetivamente não se faz possível a promoção dos militares integrantes do referido quadro a posto hierarquicamente superior. Ocorre, no entanto, que a pretensão do Impetrante no caso em análise não é a promoção para posto superior, mas tão somente a percepção de proventos calculados com base no posto de Capitão PM, com fundamento no art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001): Art. 92. São direitos dos Policiais Militares: (...) III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; Muito embora art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001 tenha sido revogado pela Lei Estadual nº 14.186/2020, tal legislação expressamente assegurou o direito dos militares estaduais que estivessem atividade na data de 17 de dezembro de 2019 a passarem para a inativação remunerada com a aplicação da legislação até então vigente, desde que os requisitos legais tenham sido preenchidos até a data limite de 31 de dezembro de 2021. É o que se depreende do art. 7º da Lei Estadual nº 14.186/2020: Art. 7º. Fica assegurada aos militares estaduais em atividade, em 17 de dezembro de 2019, a aplicação da legislação até então vigente para a inativação remunerada e para a pensão de seus beneficiários, desde que preenchidos os requisitos legais até 31 de dezembro de 2021, consoante o quanto previsto no art. 26 da Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019. Parágrafo único. Exclusivamente para aplicação do caput deste artigo, considera-se vigente, até 31 de dezembro de 2021, o disposto nos incisos III e IV do art. 92, na alínea "g” do § 1º do art. 102 e no art. 116, todos da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. Nesta linha de ideias, é possível verificar que o legislador garantiu aplicação do inciso III do art. 92 da Lei 7.990/2001 para aqueles militares estaduais que preenchessem os requisitos para a inativação até 31 de dezembro 2021, como é caso do impetrante, que ingressou na corporação em 12/07/1992 e adquiriu o direito à inativação em 08/08/2019 (id. 88120780). Entrando no tópico da hierarquia, a escala hierárquica da Polícia Militar está prevista no art. 9º da Lei Estadual nº 7.990/2001: Art. 9º. Os postos e graduações da escala hierárquica são os seguintes: I - Oficiais: a) Coronel PM; b) Tenente Coronel PM; c) Major PM; d) Capitão PM; e) 1º Tenente PM. A hierarquia, base institucional da Polícia Militar, é disciplinada ao longo de diversos artigos na Lei nº 7.990/2001 e está organizada em níveis, consubstanciada no acatamento à sequência de autoridade: Art. 2º. Os integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia constituem a categoria especial de servidores públicos militares estaduais denominados policiais militares, cuja carreira é integrada por cargos técnicos estruturados hierarquicamente. Art. 3º. A hierarquia e a disciplina são a base institucional da Polícia Militar. § 1º A hierarquia policial militar é a organização em carreira da autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura da Polícia Militar, consubstanciada no espírito de acatamento à sequência de autoridade. Art. 10. Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Estado e registrado em Carta Patente; Graduação é o grau hierárquico do Praça conferido pelo Comandante Geral da Polícia Militar. Aqueles que optaram voluntariamente por integrar o Quadro Especial de Tenentes Auxiliares permanecerão no posto de 1º Tenente, seu único grau hierárquico, nos moldes do art. 51-A, §4º da Lei Estadual nº 14.186/2020. De outro modo, isso não significa que deixam de ser hierarquicamente inferiores aos Capitães, mas tão somente que a este nível estão impossibilitados de alcançar, em virtude da opção pela integração ao QETAPM. Diante do exposto, conclui-se que o art. 7º da Lei Estadual nº 14.186/2020, ao utilizar a expressão genérica “militares estaduais em atividade” remete à escala geral da Polícia Militar, de forma que deve ser reconhecido o direito dos integrantes do QETAPM – Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares à aplicação do quanto consignado no art. 92, III, da Lei 7.990/2001, quando preenchidos os requisitos para a inativação até 31 de dezembro 2021. Nesse sentido, o entendimento majoritário desta Corte de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. PROVENTOS CALCULADOS SOBRE A REMUNERAÇÃO DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. 1º TENENTE DO QUADRO ESPECIAL DE TENENTES AUXILIARES POLICIAIS MILITARES (QETAPM). ACRÉSCIMO PREVISTO NO ART. 92, IV, DA LEI Nº 7.990/2001. INAPLICÁVEL. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. […] II. O impetrante, 1º Tenente do QETAPM, pleiteia a correção de seus proventos na inatividade, buscando que sejam calculados com base na remuneração do posto de Capitão, conforme prevê o art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001. A revogação desse dispositivo pela Lei nº 14.186/2020 não impede que os militares em atividade em 17/12/2019 mantenham esse direito, desde que cumpridos os requisitos até 31/12/2021. III. Comprovada a aplicação desigual do direito entre os integrantes do QETAPM, resta caracterizada a violação ao princípio da isonomia. IV. Violação de direito líquido e certo. Reconhecido o direito do impetrante de ter seus proventos calculados com base na remuneração de Capitão, com efeitos a partir da data da impetração. V. O pedido de acréscimo de 20% sobre a remuneração, previsto no art. 92, IV, da Lei nº 7.990/2001, não é aplicável, pois esse direito só se aplica a quem tenha proventos calculados com base na remuneração do próprio posto. VI. Preliminar rejeitada. Segurança parcialmente concedida. (TJBA – MS 8059978-48.2023.8.05.0000, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Relatora: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Julgado em: 28/11/2024, Publicado em: 04/12/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. IMPETRANTE OCUPANTE DA GRADUAÇÃO DE 1º TENENTE NA ATIVA. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA CALCULADOS SOBRE O POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR, QUAL SEJA, CAPITÃO PM. POSSIBILIDADE. ART. 92, III, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSTATADA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. 1. A pretensão mandamental reside no argumento de que o impetrante ocupa a patente de 1º Tenente, contando com mais de 37 anos de serviços prestados, fazendo jus aos proventos de inatividade calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior (Capitão PM). 2. O fato do impetrante estar inserido como 1º Tenente no Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares – QETAPM, instituído pela Lei Estadual nº 14.186/20, não desconstitui seu direito concernente à inativação remunerada, em face do preenchimento dos requisitos legais para aposentação desde 04/11/2015, conforme assegura o art. 7º do referido diploma legal. 3. Resta patente o direito líquido e certo do autor mandamental a percepção dos proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração integral de Capitão PM, posto imediatamente superior ao que ocupa, nos termos do art 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001. 4. No que concerne ao pleito de incremento de 20% sobre a remuneração integral dos seus proventos de aposentadoria, previsto no art. 92, inciso IV, da Lei Estadual nº 7.990/2001, denota-se a ausência de preenchimento dos requisitos previstos do dispositivo legal, não fazendo jus o impetrante a referida implementação remuneratória. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJBA – MS 8059484-86.2023.8.05.0000, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Julgado em: 26/09/2024, Publicado em: 04/10/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESCABIDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. IMPETRAÇÃO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR INATIVO. 1º TENENTE DO QETAPM. TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA. PROVENTOS INTEGRAIS CALCULADOS SOBRE A SUA PRÓPRIA REMUNERAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO INATIVADOR. PROVENTOS QUE DEVEM SER CALCULADOS SOBRE A REMUNERAÇÃO DO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR (CAPITÃO). ART. 92, III, DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO QUE LHE É ASSEGURADO NO ART.7º, DA LEI Nº 14.186/2020. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - O Estado da Bahia impugnou, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça, mas tal impugnação deve ser rejeitada, uma vez que as custas foram recolhidas ao Id n.54756625. II- Da análise dos autos, verifica-se que o ato coator impugnado pelo Mandado de Segurança é o ato inativador do impetrante (Portaria n.º 00659642 de 12 de Julho de 2023), que foi publicado no DOE nº 23.703 em 13/07/2023. Tendo o Mandado de Segurança sido impetrado 09/11/2023, a impetração ocorreu dentro do prazo decadencial de 120 dias. III - No caso vertente nos autos, detecta-se, em síntese, que o impetrante busca, por intermédio do ajuizamento da presente ação mandamental, ver reconhecida a ilegalidade do seu ato inativador, que o transferiu para reserva remunerada com os proventos integrais calculados sobre a sua própria remuneração (1ºTenente), e não com os proventos do posto imediatamente superior ao seu (Capitão). IV -Sobreleva notar, de logo, que o demandante não pretende na presente ação sua promoção para o posto de 1º Tenente, uma vez que esta ocorreu quando ainda estava na ativa, conforme se infere do BGO de Id n.53595840, mas visa que seus proventos sejam calculados sobre a remuneração do posto imediatamente superior, conforme estabelece o art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. V- O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual 7.990/01), estabelece, no seu art. 92, dentre os direitos dos Policiais Militares da Bahia, o de que os proventos sejam calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, o policial for transferido para a reserva remunerada. VI - Contudo, a Lei Estadual 14.186/2020, que alterou o Estatuto da PMBA, suprimiu esse direito, estabelecendo no art. 5º que “os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida pelo militar estadual da ativa no posto ou graduação correspondente aos seus proventos”, revogando ainda o inciso III, do art.92, da Lei Estadual 7.990/01, em seu art. 9. VII - Ocorre que, houve exceção para os militares em atividade em 17/12/2019, aplicando-se a legislação até então vigente para a inativação remunerada, desde que preenchidos os requisitos legais até 31/12/2021, conforme art. 7º da Lei Estadual 14.186/2020. VIII - Na hipótese dos autos, verifica-se que o impetrante, que foi admitido na corporação em 01/04/1991, preencheu os requisitos legais para inatividade antes 31 de dezembro de 2021, uma vez que estava em atividade em 17/12/2019 e completou 30 anos de exercício em 01/04/2021. IX- Embora a Lei Estadual 14.186/2020 tenha previsto em seu art.2º, ao alterar a Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014, que o único grau hierárquico do QETAPM seja o posto de 1º Tenente QETAPM, tal previsão não obsta que os proventos de inatividade do impetrante sejam calculados sobre a remuneração de Capitão, posto imediatamente superior. X- Isso porque, não se está promovendo o impetrante para a aludida patente, mas tão somente determinando que os cálculos de seus proventos sejam elaborados em consonância com o art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, conforme lhe assegura o art. 7º, da Lei n.14.186/2020. XI - Resta inequivocamente demonstrado, desse modo, o direito líquido e certo do impetrante, 1º Tenente do QETAPM, de ter seus proventos de aposentadoria calculados sobre a remuneração do posto imediatamente superior, qual seja, Capitão, nos termos do art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, conforme lhe assegura o art. 7º, da Lei nº.14.186/2020. XII - Segurança concedida. (TJBA – MS 8057296-23.2023.8.05.0000, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Julgado em: 26/09/2024, Publicado em: 01/10/2024) Assentadas essas premissas, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo do Impetrante de ter seus proventos de aposentadoria calculados sobre a remuneração do posto imediatamente superior, qual seja, Capitão, nos termos do art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, conforme assegura o art. 7º, da Lei nº. 14.186/2020. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR E CONCEDER A SEGURANÇA, para reconhecer o direito do Impetrante à percepção de proventos calculados com base no posto de Capitão, com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, o cálculo das parcelas vencidas deverá observar: 1) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária (Emenda Constitucional nº 113/2021); e 2) a partir de 10/9/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor (Emenda Constitucional nº 136/2025). Salvador, Bahia, de de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046488-85.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOILSON LIBANIO DA MATA
Advogado(s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO