PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041220-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIO PINTO DE CARVALHO DUCA
Advogado(s): JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO registrado(a) civilmente como JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO
AGRAVADO: JOSE CARLOS BONFIM SILVA e outros
Advogado(s):AYRTON FRAGA TEIXEIRA CRUZ

PJ - 02

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE NOVA. LIMINAR DEFERIDA. POSSE ANTERIOR COMPROVADA. ESBULHO DEMONSTRADO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS POSSESSÓRIA E PETITÓRIA. QUESTÃO DEMARCATÓRIA. VIA INADEQUADA. AUTOTUTELA VEDADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de reintegração de posse em favor dos agravados, determinando a restituição da posse do imóvel rural denominado Sítio Baixa dos Cavalos, com área de 102,86 hectares, em Caetité/BA, após esbulho praticado em 04 de dezembro de 2025.

II. Questão em discussão. a) Preenchimento dos requisitos do artigo 561 do CPC para concessão da liminar possessória; b) possibilidade de discussão de limites territoriais em ação possessória; c) configuração de autotutela.

III. Razões de decidir. Os agravados comprovaram a posse anterior sobre o imóvel por meio de cadeia aquisitiva progressiva desde 2007, georreferenciamento técnico, inscrição no Cadastro Ambiental Rural, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, declarações de ITR e existência de cercas antigas. O esbulho foi demonstrado por boletim de ocorrência e fotografias que evidenciam a destruição de cercas por maquinário pesado. A alegação de propriedade pelo agravante, fundada em escritura pública de 1988 referente a imóvel diverso, não obsta a proteção possessória, nos termos dos artigos 557 do CPC e 1.210, § 2º, do CC. A eventual discussão sobre limites territoriais e sobreposição de áreas deve ser resolvida em ação demarcatória própria. O ingresso na área com maquinário pesado, sem autorização judicial, configura autotutela vedada pelo ordenamento jurídico.

IV. Dispositivo e tese. Recurso desprovido. "A alegação de propriedade ou de divergência de limites territoriais não obsta a proteção possessória quando comprovados posse anterior e esbulho recente, devendo a questão demarcatória ser resolvida em ação própria."

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8041220-16.2026.8.05.0000, da Comarca de Caetité/BA, em que é agravante CAIO PINTO DE CARVALHO DUCA e agravados JOSÉ CARLOS BONFIM SILVA E MARIVALDO BOMFIM DA SILVA.


ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, de 2026.



Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Nego provimento ao agravo de instrumento - Unânime

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041220-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIO PINTO DE CARVALHO DUCA
Advogado(s): JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO registrado(a) civilmente como JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO
AGRAVADO: JOSE CARLOS BONFIM SILVA e outros
Advogado(s): AYRTON FRAGA TEIXEIRA CRUZ

PJ - 02

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Caio Pinto de Carvalho Duca contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité/BA, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8000460-14.2026.8.05.0036, movida por José Carlos Bonfim Silva e Marivaldo Bomfim da Silva, deferiu o pedido liminar para determinar a imediata reintegração dos autores na posse da área rural denominada Sítio Baixa dos Cavalos, com extensão de 102,86 hectares, situada no Distrito de Maniaçu, Município de Caetité/BA, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (ID 107559147).


Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, que a decisão recorrida se baseou exclusivamente em documentos produzidos de forma unilateral e recente pelos autores. Argumentou que a demanda não se refere a um esbulho possessório puro, mas sim a um autêntico conflito de limites e demarcação de terras rurais decorrente de sobreposição de áreas. Esclareceu que os agravados possuíam historicamente uma área de apenas 24 hectares adquirida em 2007, acrescida de mais 2 hectares em 2009, mas que, de forma surpreendente, confeccionaram em setembro de 2025 uma escritura particular de direitos possessórios abarcando 108,86 hectares. Destacou que o reconhecimento de firma desse documento só ocorreu em 30 de dezembro de 2025, após a data do suposto esbulho, indicando fabricação de posse documental. Por outro lado, defendeu que sua família exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a Fazenda Boa Vista, também conhecida como Marruás, com área de 171 hectares, desde 1944, consolidada por escritura pública em 1988. Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo para obstar os efeitos da decisão de primeiro grau e, subsidiariamente, a determinação de realização de audiência de justificação prévia para esclarecimento dos fatos (ID 107559129).


Este Relator, em decisão monocrática, deferiu inicialmente o pedido de efeito suspensivo para sustar a ordem de reintegração possessória e determinou a designação de audiência de justificação prévia no juízo de origem (ID 107662764).


Os agravados apresentaram contrarrazões (ID 109733235), instruídas com extensa documentação, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido, com o restabelecimento da decisão liminar de primeiro grau.


Posteriormente, o agravante foi intimado para se manifestar acerca dos documentos anexados às contrarrazões, especialmente dos arquivos de áudio, tendo apresentado petição na qual alegou que os trechos selecionados foram retirados de contexto e não configuram confissão de ausência de posse (ID 111264740).


É o relatório.

 

Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que há previsão regimental para sustentação oral (RITJBA, art. 187, I).


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041220-16.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIO PINTO DE CARVALHO DUCA
Advogado(s): JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO registrado(a) civilmente como JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO
AGRAVADO: JOSE CARLOS BONFIM SILVA e outros
Advogado(s): AYRTON FRAGA TEIXEIRA CRUZ

PJ - 02

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O exame do conjunto probatório carreado aos autos, contudo, conduz à conclusão de que o agravo de instrumento não comporta provimento, impondo-se a cassação da decisão monocrática que anteriormente concedeu efeito suspensivo e a manutenção integral da liminar possessória deferida pelo juízo de origem.


A controvérsia posta neste recurso cinge-se à análise dos requisitos autorizadores da tutela possessória liminar, previstos nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, à luz do acervo documental produzido pelas partes. A ação originária é de reintegração de posse, fundada na alegação de esbulho praticado em 04 de dezembro de 2025, configurando posse nova, apta a autorizar a expedição de mandado liminar nos termos do artigo 562 do mesmo diploma processual.


Os agravados instruíram a petição inicial com robusto conjunto documental que, analisado em seu conjunto, demonstra de forma suficiente a posse anterior exercida sobre o imóvel rural denominado Sítio Baixa dos Cavalos. Com efeito, a cadeia aquisitiva do imóvel revela progressiva consolidação da posse ao longo de quase duas décadas. Em 14 de fevereiro de 2007, o primeiro agravado adquiriu, por escritura particular de compra e venda, uma área de aproximadamente 24 hectares inserida no Sítio Baixa dos Cavalos (ID 109733237). Em 30 de outubro de 2009, incorporou mais 2 hectares por meio de recibo particular de cessão de direitos hereditários (ID 109733238). Posteriormente, em 17 de setembro de 2025, adquiriu nova fração de direitos possessórios hereditários, totalizando a área atualmente delimitada de 108,8666 hectares (ID 109733239).


A essa cadeia documental somam-se elementos técnicos contemporâneos que individualizam o imóvel e atestam o exercício concreto da posse. O memorial descritivo de georreferenciamento, elaborado em 10 de dezembro de 2025 por responsável técnico habilitado, descreve com precisão o perímetro de 4.379,03 metros e a área de 102,8666 hectares do Sítio Baixa dos Cavalos, com indicação de coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e identificação dos confrontantes: Vandilson Neves Bomfim, Isabel Rosa Neves, Ângelo Pedro da Silva, Erte Vicente da Silva, Francisco Novaes do Bomfim, Nivaldo Pereira da Silva e a Estrada Vicinal de Acesso à Fazenda Gerais da Pindobeira (ID 109733241). O Cadastro Ambiental Rural, inscrito em 22 de outubro de 2025 e retificado em 11 de dezembro de 2025, confirma a área de 102,8666 hectares em nome de José Carlos Bonfim Silva (ID 109733242). O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, emitido pelo INCRA para o exercício de 2025, igualmente atesta o cadastro da área em nome do primeiro agravado (ID 109733244). As declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural dos exercícios de 2021 a 2025, todas em nome de José Carlos Bonfim da Silva, demonstram a regularidade fiscal do imóvel rural denominado Sítio Baixa dos Cavalos, com área total de 108,9 hectares (ID 109733243).


Ademais, o relatório técnico de estudo hidrogeofísico para locação de poço, elaborado em 26 de abril de 2021 por empresa especializada, foi realizado na propriedade do primeiro agravado no município de Caetité, demonstrando que já naquela data ele exercia atos materiais de disposição sobre o imóvel, inclusive com investimento em prospecção de recursos hídricos (ID 109733251).


O esbulho praticado pelo agravante restou demonstrado pelo Boletim de Ocorrência nº 00947557/2025, registrado em 08 de dezembro de 2025 na Delegacia Territorial de Caetité, no qual o segundo agravado, Marivaldo Bomfim da Silva, noticiou que no dia 04 de dezembro de 2025 uma máquina pá mecânica adentrou a propriedade, derrubou cercas e abriu picadas sem autorização, estando o equipamento estacionado em imóvel vizinho pertencente ao corréu Francisco Novais do Bonfim (ID 109733236). As fotografias acostadas aos autos corroboram a materialidade do esbulho, evidenciando a destruição de cercas antigas e a presença de maquinário pesado no local (ID 109733245; ID 107559870).


A data do esbulho, 04 de dezembro de 2025, restou devidamente comprovada, configurando posse nova, uma vez que a ação foi ajuizada em 28 de fevereiro de 2026, dentro do prazo de ano e dia previsto no artigo 558 do Código de Processo Civil. A perda da posse decorre logicamente da invasão material e da alteração física do imóvel, com a retirada do poder fático anteriormente exercido pelos agravados.


O agravante, em sua defesa, sustenta que sua família exerce posse sobre a Fazenda Boa Vista, com área de 171 hectares, com base em escritura pública de cedência de direitos possessórios lavrada em 17 de outubro de 1988, na qual os cedentes declararam exercer posse há mais de 40 anos (ID 107559154). Apresenta, ainda, declarações de ITR dos exercícios de 1995, 1996, 1997 e 1999 em nome de seu pai, Clarismundo Neves Duca, referentes à Fazenda Boa Vista (ID 107559156; ID 107559162).


Entretanto, a tese recursal não se sustenta. A ação em curso é possessória, e não petitória ou demarcatória. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da independência entre as instâncias possessória e petitória, vedando a exceção de domínio em ação possessória. O artigo 557 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. No mesmo sentido, o artigo 1.210, § 2º, do Código Civil estabelece que a alegação de propriedade não impede a proteção possessória.


A questão possessória, a princípio, está comprovada nos autos em favor dos agravados. Eles demonstraram, por documentação contemporânea e tecnicamente elaborada, o exercício concreto da posse sobre o Sítio Baixa dos Cavalos, com área individualizada por georreferenciamento, inscrita nos cadastros ambientais e fiscais competentes, e delimitada por cercas antigas que foram destruídas pelo agravante. A posse, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, caracteriza-se pelo exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, e os agravados comprovaram esse exercício por meio de atos materiais de administração, vigilância, preservação das cercas divisórias e investimento no imóvel.


O agravante, por sua vez, não demonstrou posse atual, direta e efetiva sobre a área litigiosa. Limitou-se a apresentar documentos antigos, em sua maioria em nome de seu pai e avô, referentes a imóvel denominado Fazenda Boa Vista, sem comprovar que essa área corresponde ao Sítio Baixa dos Cavalos atualmente possuído pelos agravados. A escritura pública de 1988, embora dotada de fé pública, não possui georreferenciamento, não apresenta memorial descritivo técnico e não permite identificar com precisão os limites da área alegadamente possuída. A simples menção a uma área de aproximadamente 171 hectares, sem delimitação técnica, não é suficiente para afastar a posse concretamente demonstrada pelos agravados sobre área individualizada de 102,86 hectares.


Ademais, a eventual discussão sobre a correta delimitação das propriedades, sobreposição de áreas ou divergência de divisas constitui matéria própria de ação demarcatória, a ser apreciada em sede própria, com ampla instrução probatória, produção de perícia técnica e observância do contraditório. A via possessória não se presta a resolver conflitos de limites territoriais, mas tão somente a proteger a posse fática contra atos de esbulho, turbação ou ameaça. Se o agravante entende que parte da área possuída pelos agravados integra o patrimônio de sua família, deve buscar a tutela jurisdicional adequada, por meio de ação demarcatória ou reivindicatória, e não ingressar na área com maquinário pesado, destruir cercas antigas e alterar unilateralmente a situação fática do imóvel.


O ordenamento jurídico veda a autotutela, salvo nas hipóteses estritas do desforço imediato previsto no artigo 1.210, § 1º, do Código Civil, que exige reação imediata e proporcional a uma agressão atual. Não é o caso dos autos. O agravante, ao invés de buscar o Judiciário para discutir eventual direito sobre a área, optou por ingressar na propriedade com pá mecânica, derrubar cercas preexistentes e promover intervenções físicas no terreno sem autorização judicial, praticando ato típico de esbulho possessório. Essa conduta, além de configurar ilícito civil, atenta contra a paz social no meio rural e estimula a escalada de conflitos agrários, devendo ser reprimida pelo Poder Judiciário.


A decisão de primeiro grau, ao deferir a liminar possessória, aplicou corretamente os artigos 560, 561 e 562 do Código de Processo Civil. A posse dos agravados foi demonstrada pela cadeia de documentos de aquisição, pelo exercício direto da posse pelo segundo agravado, pelo exercício indireto pelo primeiro agravado, pela existência de cercas antigas, pelo georreferenciamento, pelos documentos rurais e pela individualização da área. O esbulho foi demonstrado pelo ingresso do agravante com maquinário pesado, destruição de cercas e abertura indevida de área. A data do esbulho foi indicada como 04 de dezembro de 2025, e a perda da posse decorreu da invasão material e da alteração física do imóvel. A ação foi proposta dentro do prazo de ano e dia, tratando-se de posse nova, o que autoriza a concessão de liminar possessória.


Os documentos apresentados pelo agravante, embora relevantes para eventual discussão dominial em ação própria, não possuem força para afastar, neste momento processual, a proteção possessória deferida em favor de quem demonstrou posse anterior e esbulho recente. A escritura pública de 1988, os ITRs antigos e os documentos em nome de familiares não comprovam posse direta, atual e efetiva sobre o Sítio Baixa dos Cavalos. O ITR possui natureza declaratória e fiscal, não comprovando, por si só, posse nem propriedade. Os contratos antigos envolvendo empresas de energia podem indicar tratativas ou declarações, mas não comprovam exercício material de posse sobre a área litigiosa.


Os áudios apresentados pelas partes, embora objeto de controvérsia quanto ao contexto em que foram produzidos, não alteram o quadro probatório favorável aos agravados. As conversas registradas demonstram, no máximo, a existência de divergência quanto aos limites das propriedades e a necessidade de confronto documental e técnico, o que reforça a tese de que a questão demarcatória deve ser resolvida em ação própria, e não na via possessória.


A manutenção do status quo fático revela-se a medida mais adequada para resguardar a segurança jurídica e a paz social na região até a solução definitiva do litígio.


Por todas essas razões, a questão possessória está, a princípio, comprovada nos autos em favor dos agravados, que demonstraram posse anterior, esbulho recente e perda da posse, preenchendo os requisitos legais para a concessão da tutela possessória liminar. A eventual discussão sobre a correta delimitação das propriedades, sobreposição de áreas ou divergência de divisas constitui matéria própria de ação demarcatória, a ser apreciada em sede própria, com ampla instrução probatória e produção de perícia técnica, não podendo ser resolvida no âmbito estreito da ação possessória.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto por Caio Pinto de Carvalho Duca, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité/BA, que deferiu a liminar de reintegração de posse em favor dos agravados José Carlos Bonfim Silva e Marivaldo Bomfim da Silva.


Fica cassada a decisão monocrática anteriormente proferida por este Relator (ID 107662764), restabelecendo-se a plena eficácia da liminar possessória deferida em primeiro grau.


Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo de origem.


É como voto.


Sala de Sessões, de de 2026.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator