PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000236-36.2020.8.05.0182
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ROBERTO DOREA PESSOA, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: VANILDE SANTOS MARTINS
Advogado(s):NAYANE SANTOS MOREIRA PACHECO, WESLEN BREMER FIGUEIREDO, PRISCILA SOUZA RIBEIRO

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. PAGAMENTO REALIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS BANCOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por ITAÚ UNIBANCO S.A. e BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença que os condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como à declaração de inexistência de débito em favor da parte autora.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se os bancos réus podem ser responsabilizados pela manutenção indevida da negativação da parte autora, e (ii) avaliar se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido.

III. Razões de decidir

3. A responsabilidade das instituições financeiras por falhas na prestação de serviços é objetiva, conforme previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

4. Comprovado que a parte autora quitou o débito e, ainda assim, teve seu nome mantido em cadastro de inadimplentes, resta caracterizada a falha na prestação do serviço bancário.

5. O dano moral decorre do próprio ato ilícito (dano in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto.

6. A alegação de ilegitimidade passiva dos bancos réus não prospera, visto que as instituições financeiras participaram diretamente da cadeia de eventos que levou ao protesto indevido.

7. O valor da indenização deve ser mantido dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se o caráter compensatório e pedagógico.8. Honorários advocatícios majorados nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento das apelações dos réus.

IV. Dispositivo e tese

9. Recursos desprovidos. Mantida a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

10. Tese de julgamento: "1. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral presumido. 2. A responsabilidade das instituições financeiras por falhas na prestação de serviços é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor."

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.791.157/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 06/11/2019; STJ, Súmula 479.

Dispositivo: Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações interpostas pelos réus, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno os apelantes ao pagamento dos honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000236-36.2020.8.05.0182
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ROBERTO DOREA PESSOA, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: VANILDE SANTOS MARTINS
Advogado(s): NAYANE SANTOS MOREIRA PACHECO, WESLEN BREMER FIGUEIREDO, PRISCILA SOUZA RIBEIRO

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Adoto o relatório constante na sentença colacionada no Id. 78809090, acrescentando-se tratarem de Apelações Cíveis interpostas por Banco do Brasil SA e Itau Unibanco S.A. em face de Vanilde Santos Martins, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Nova Viçosa. Segue o dispositivo:

 

ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR as requeridas BANCO DO BRASIL S.A e ITAU S.A, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos com juros de mora desde a citação (STJ - AgInt no REsp 1721322 / MG), e correção desde a data do arbitramento (STJ Súmula 362), bem como DECLARAR a inexistência da dívida cobrada, em relação a requerida Lolly Baby. Via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

 

Opostos Embargos de Declaração por Itau Unibanco, estes foram acolhidos pelo juízo a quo (Id. 78809110), nos seguintes termos:

 

Destarte, conheço os embargos de declaração, posto que são tempestivos, para DAR PARCIAL PROVIMENTO, a fim de tão somente retificar a sentença no que tange a parte autora da ação como sendo a Sra. VANILDE SANTOS MARTINS, inscrita sob o CPF nº 547.554.095-00, mantendo inalterada o restante da sentença.

 

Em suas razões, o Apelante Banco Bradesco SA alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que o Banco em nada concorreu para o evento discutido na lide.

No mérito, aduz a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, eis que o Banco atua apenas como mero intermediário de pagamento e o pagamento foi devidamente processado.

Rechaça a condenação em indenização por danos morais, requerendo a exclusão, ou alternativamente, uma redução do quantum arbitrado.

Prequestiona a matéria.

Já o Corréu/Apelante Itau Unibanco S.A, em suas razões, pugna pela extinção do feito em face de a Empresa Autora estar com o CNPJ baixado.

Aduz que não foi informado pelo cedente a respeito de qualquer mudança no conteúdo do título de crédito, tampouco soube de pagamento recebido diretamente por ele, não possuindo qualquer responsabilidade pelos fatos narrados na inicial.

Salienta que nenhuma responsabilidade pode ser imputada ao Réu que agiu como mandatário de cobrança, sem extrapolar os poderes que lhe foram conferidos e, assim, não praticou ato ilícito a justificar a pretensão indenizatória requerida, nos termos da Súmula 476 do STJ.

Rechaça a condenação em indenização por danos morais, requerendo a exclusão, ou alternativamente, uma redução do quantum arbitrado.

Ao final, pugnam as Instituições Financeiras Rés pelo conhecimento e provimento dos recursos, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais ou, ao menos, reduzida a condenação em danos morais.

A Apelada apresentou contrarrazões aos recursos nos Ids. 78809218 e 78809102.

Os recursos são tempestivos.

Os preparos foram efetuados.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000236-36.2020.8.05.0182
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ROBERTO DOREA PESSOA, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
APELADO: VANILDE SANTOS MARTINS
Advogado(s): NAYANE SANTOS MOREIRA PACHECO, WESLEN BREMER FIGUEIREDO, PRISCILA SOUZA RIBEIRO

 

VOTO

Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo ao exame de suas razões.

Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais proposta contra Banco do Brasil SA e Itau Unibanco S.A., na qual a autora, Vanilde Santos Martins, defendeu que, mesmo realizando o pagamento do boleto emitido por Lolly Brasil Ltda, seu nome foi inscrito ao rol de mal pagadores, portanto, por dívida quitada.

Informou que, ao tentar realizar uma realização comercial com uma determinada Empresa, teve a negociação impossibilidade em virtude de haver um título protestado em seu nome.

Conta que foi informado pelo Banco Itaú S.A., emissor do boleto, que o problema deveria ser resolvido com o Banco do Brasil, no qual havia feito o pagamento.

O pedido foi julgado procedente, nos termos já relatados.

Preliminarmente, ambos os Recorrentes alegam ilegitimidade passiva ad causam. Pois bem. A preliminar de ilegitimidade passiva, neste caso, se confunde com o mérito, de forma que passo à análise em conjunto.

Registro que o caso dos autos se enquadra como relação de consumo, pois os sujeitos desta relação são, naturalmente, o fornecedor de serviços, segundo o artigo 3° do CDC, e o consumidor, ou seja, a parte autora da ação.

A Parte Autora, ora Apelada, é consumidora equiparada, para efeitos legais, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que rege as obrigações por ato ilícito decorrentes de vícios por insegurança advindos tanto dos produtos como da prestação dos serviços ofertados do mercado de consumo.

Nesse mesmo sentido, preleciona a doutrinadora CLÁUDIA LIMA MARQUES, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed. São Paulo: RT. p. 292:

 

Logo, basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto (ou do serviço) presentes no CDC.

 

Ademais, os artigos 186 e 927 do Código Civil são a cláusula geral para estabelecer o dever de indenizar, adotando a teoria subjetiva da responsabilidade civil e fixando os elementos da responsabilização: a conduta ilícita, a culpa, o dano e nexo causal.

Nesses autos, contudo, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (artigos 12 e 14), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa. Invoco, novamente o magistério de CLÁUDIA LIMA MARQUES, op. Cit., para quem:

 

O CDC para alcançar esse fim (o ressarcimento das vítimas dos danos) afasta-se do conceito de culpa e evolui no art. 12, para uma responsabilidade objetiva, do tipo conhecido na Europa como responsabilidade não-culposa.

 

Portanto, a responsabilidade das Instituições Financeiras é objetiva, encontrando fundamento na teoria do risco do empreendimento, motivo pelo qual somente não serão responsabilizadas por fato do serviço quando houver prova da inexistência do defeito ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90 - CDC).

No caso, verifica-se falha na prestação do serviço decorrente da não comunicação do pagamento realizado no Banco do Brasil ao banco endossatário – Banco Itau Unibanco, bem como do endossatário inscreveu indevidamente o nome da Parte Autora em cadastros de inadimplentes, por dívida já paga.

Logo, são legítimas as Instituições Financeiras Rés apara responderem à presente ação.

In casu, como viu-se, trata-se de protesto por boleto bancário já quitado.

Tratando-se de Banco mandatário, o Superior Tribunal de Justiça definiu a questão por ocasião do julgamento, à ótica dos recursos repetitivos, do REsp nº 1.063.474-RS, em 28.09.2011, fixando-se a seguinte tese: "só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula" (rel. Min. Luis Felipe Salomão) (destaquei). Em outras palavras, o Banco, para protestar título de crédito, tem que se certificar se, de fato, houve pagamento anterior. O que não foi feito no caso em tela.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. TENCIONADO RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PELOS DANOS DECORRENTES DO PROTESTO INDEVIDO. CÁRTULA TRANSFERIDA MEDIANTE ENDOSSO TRANSLATIVO. RESPONSABILIDADE DA ENDOSSATÁRIA PELA VERIFICAÇÃO DA HIGIDEZ DO TÍTULO INAFASTÁVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA MANIFESTA. PRELIMINAR ACOLHIDA.

É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que são solidariamente responsáveis pelo pagamento da indenização por danos morais decorrentes de protesto indevido o endossante e o endossatário que recebe título por endosso translativo (Nesse sentido: TJSC, Apelação Cível n. 2012.083341-3, da Capital, Rel. Des. Túlio Pinheiro, j. 10-3-2016).

 

DUPLICATA MERCANTIL EMITIDA SEM LASTRO COMERCIAL. APONTAMENTO DO TÍTULO A PROTESTO E INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRETENSA MAJORAÇÃO DA VERBA FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ELEVAÇÃO PERTINENTE EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0063468-06.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-06-2018).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DUPLICATAS RECEBIDAS POR ENDOSSO TRANSLATIVO. TENCIONADA INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO PORTADOR DE BOA-FÉ. TESE REJEITADA. VEDAÇÃO QUE NÃO CONTEMPLA OS VÍCIOS FORMAIS DOS TÍTULOS, COMO A EMISSÃO DESPROVIDA DE LASTRO COMERCIAL. ENTENDIMENTO ASSENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE SE MANTÉM, RESSALVADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O ENDOSSANTE. PRETENSA DESOBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU A REDUÇÃO DO VALOR. PEDIDO INDENIZATÓRIO REJEITADO NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NO PONTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, II, DO CPC/15). HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS DIANTE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.

"Para efeito do art. 543-C do CPC: O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. 2. Recurso especial não provido" ( REsp 1213256/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28-09-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 0301160-15.2015.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-07-2018).

 

Assim, resta evidente a responsabilidade da Instituição Financeira, em razão de sua conduta culposa, pois encaminhou para protesto título já quitado.

Ora, se o Banco tivesse sido minimamente cauteloso, obedecendo o dever de cuidado inerente à atividade que desenvolve, não teria levado o título à protesto.

Ademais, deve ser levado em conta é que o sistema de compensação bancária do Banco do Brasil falhou, não acusando o pagamento feito a tempo e modo pela Autora-Apelada; logo, deve essa Apelante também responder pela falha na prestação do serviço.

Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva nem do Banco do Brasil, nem do Banco Itau Unibanco S.A., tampouco em ausência de atos ilícitos por parte deles.

Apelo desprovido no ponto.

Para além disso, o magistrado a quo condenou, solidariamente, as duas Instituições Financeiras, Banco Itaú S.A e Banco do Brasil S.A., ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais à autora-sacada.

As duas Demandadas Recorrentes defendem a exclusão ou redução do quantum indenizatório.

Pois bem. Tanto a doutrina como a jurisprudência são uníssonas no sentido que "o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (STJ. REsp nº 1.059.663-MS, rela. Mina. Nancy Andrighi).

Isso, porque o apontamento de título para protesto, ainda que sustada a concretização do ato por força do ajuizamento de medidas liminar, causa alguma repercussão externa e problemas administrativos internos, tais como a negativa de crédito perante outras instituições, geradores, ainda que em pequena expressão, de dano moral, que se permite, na hipótese, presumir em face de tais circunstâncias, gerando direito a ressarcimento que deve, de outro lado, ser fixado moderadamente, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito (STJ, REsp 254.073-SP, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, julgado em 27.06.2002).

Assim, nos casos de protesto indevido ou de apontamento de título a protesto, é desnecessária a demonstração objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela empresa demandante.

O quantum indenizatório, por sua vez, deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo.

No caso, houve protesto de título quitado. O dano, como visto acima, é presumido.

Acerca da fixação do quantum indenizatório, diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

A respeito, a lição de Sérgio Cavalieri Filho:



Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. (...) Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes ('Programa de Responsabilidade Civil', Editora Atlas, 8ª edição, 2009, pág. 91/93)



Assim, em consonância aos valores que vêm sendo fixados em ações desta natureza, tenho que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se compatível com a extensão do dano causado.

Nesse sentido, a jusrisprudência pátria:

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPRA NO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDA PELO CLIENTE – FRAUDE – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO RÉU - Pedido de improcedência da ação – Não acolhimento – Compra no cartão de crédito não reconhecida pelo cliente – Cabe ao banco a prova da regularidade da transação – Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC – Aplicação da Súmula 297 do STJ – Não comprovação – Fraude reconhecida – Caso em que o réu inscreveu o nome do autor no cadastro de inadimplentes - Declaração de inexigibilidade do débito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais – Sentença mantida - Pedido subsidiário de redução do valor da indenização por danos morais, fixada em R$ 8.000,00 – Não acolhimento – Valor que se mostra adequado e razoável – Sentença mantida. Recurso não provido.

(TJ-SP - AC: 10007697320218260157 SP 1000769-73.2021.8.26.0157, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 04/11/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2021)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO TITULAR DO CARTÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO AUTOR. SISTEMA DE CHIP QUE NÃO É COMPROVADAMENTE IMUNE A FRAUDES. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.

(TJ-RJ - APL: 00041670220178190021 202200117428, Relator: Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 25/08/2022, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022)

 

Acerca do pleito de extinção do feito por conta da baixa da Empresa Autora, ora Apelada, tal situação já foi esclarecida pelo magistrado primevo, na decisão dos embargos de declaração de Id. 78809110, conforme se observa no trecho:

 

Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, ao tempo da sentença, a empresa autora já havia sido baixada. Contudo, em ID 198067499, antes da prolação da sentença, a parte autora requereu a retificação do polo ativo da demanda, justamente para que, diante da baixa da empresa, a proprietária figurasse no polo passivo, hipótese plenamente aceita.

Nesse sentido, de fato, há omissão na sentença quanto a regularização do polo ativo.

Deve, na qualificação do relatório da sentença constar como autora a Sra. VANILDE SANTOS MARTINS.

 

Resolvida a questão, não há que se falar em extinção do feito.

Portanto, mantém-se incólume a sentença.

Por fim, no tocante ao pedido de prequestionamento expresso, os dispositivos de ordem pública foram devidamente enfrentados, sendo mero procedimento essencial para alcance das instâncias superiores.

 

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS manejados, majorando a verba honorária fixada na sentença para os Réus/Apelantes, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o montante de 20% sobre o valor da condenação.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator