PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. OMISSÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA ANULAR A DECISÃO AGRAVADA, DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, OU A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO, CASO JÁ TENHA SIDO APREENDIDO. SANANDO A OMISSÃO, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E REFORMAR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU , REVOGANDO A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos em face de Acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que deferiu a liminar de busca e apreensão de veículo. A parte embargante alega que o Acórdão foi omisso por não ter analisado a tese central do recurso, qual seja, a descaracterização da mora em virtude da pactuação de capitalização diária de juros sem a devida informação da taxa diária, em violação ao dever de informação. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º. TJ-RS - Apelação: 51315852820238210001 PORTO ALEGRE, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 23/02/2024, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2024 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8031667-76.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante JUANICE MOREIRA REIS e como Embargado BANCO ITAUCARD S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, para DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031667-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JUANICE MOREIRA REIS
Advogado(s): RENILDA MAGALHAES DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA
ACORDÃO
Há duas questões em discussão:
a) Verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à tese de descaracterização da mora pela ausência de informação da taxa de juros diária.
b) Em caso de omissão, analisar o mérito da questão e a possibilidade de atribuir efeitos infringentes ao recurso.
Omissão configurada. O acórdão embargado, ao analisar a questão da capitalização de juros, o fez de forma genérica, sem enfrentar especificamente o argumento da ausência de previsão contratual da taxa diária de juros como causa de abusividade e consequente descaracterização da mora, ponto fundamental da insurgência da parte Agravante.
Análise da matéria omitida. O contrato de financiamento prevê a capitalização diária de juros, contudo, não informa a respectiva taxa diária. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.826.463/SC, pacificou o entendimento de que a ausência desta informação específica configura violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e, portanto, constitui abusividade.
O reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual — como a capitalização diária sem a devida informação da taxa — descaracteriza a mora do devedor, conforme tese firmada pelo STJ no REsp 1.061.530/RS (Tema 28). A ausência da mora, requisito indispensável para a Ação de Busca e Apreensão (Súmula 72 do STJ), torna inviável a concessão da medida liminar.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para, sanando a omissão, dar provimento ao Agravo de Instrumento e reformar a decisão de primeiro grau, revogando a liminar de busca e apreensão.
Tese de julgamento: "1. A ausência de informação clara sobre a taxa diária de juros em contrato que prevê capitalização diária constitui abusividade por violação ao dever de informação. 2. O reconhecimento de encargo abusivo no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, o que impede o deferimento da liminar em Ação de Busca e Apreensão."
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1.826.463/SC; STJ - REsp 1.061.530/RS (Tema 28); STJ - Súmula 72.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JUANICE MOREIRA REIS em face do Acórdão que negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, mantendo a decisão do Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que deferiu o pedido de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8157917-88.2024.8.05.0001, nos seguintes termos: “Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA E RECEBIDA NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO. MORA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados Decreto-Lei nº 911/69: art. 2º, § 2º; art. 3º, caput e § 1º Código de Processo Civil: arts. 302 e 937 Código de Defesa do Consumidor: art. 6º, VIII; art. 51 Medida Provisória nº 1.963-17/2000 Lei nº 10.931/2004 Constituição Federal: art. 5º, XXXVII e LIV Súmula 380 do STJ TJ-SP - Apelação Cível: 1003315-45 .2023.8.26.0347 Matão, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 30/04/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) STJ, Tema Repetitivo nº 1132 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8031667-76.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador/BA, agravante JUANICE MOREIRA REIS e agravado BANCO ITAUCARD S.A. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.” (ID 92919686). Sustenta, em síntese, que o Acórdão padece de omissão. Afirma que a decisão colegiada não se manifestou sobre a tese principal do recurso, qual seja, a descaracterização da mora em virtude da cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual, especificamente a capitalização diária de juros sem a expressa indicação da respectiva taxa diária, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.826.463/SC. Requer, ao final: “o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, a fim de que haja manifestação expressa acerca da OMISSÃO apontada, bem como seja aperfeiçoada a decisão, considerando os argumentos ora apresentadas, ressaltando-se, por fim, não se tratar de inconformismo da parte embargante contra o entendimento deste MM. Juízo.” (ID 8031667-76.2025.8.05.0000 - fls. 11). A parte Embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de qualquer vício no Acórdão e o caráter protelatório do recurso. Argumenta que a capitalização diária é legal e que a ausência da taxa diária não configura abusividade capaz de descaracterizar a mora, pugnando pela rejeição dos embargos (ID 95152762). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031667-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JUANICE MOREIRA REIS
Advogado(s): RENILDA MAGALHAES DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por parte agravante contra decisão da 11ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis da Comarca de Salvador (BA), que deferiu liminar para busca e apreensão de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária.
A agravante sustentou a existência de abusividade contratual, com consequente descaracterização da mora, e pleiteou a concessão de efeito suspensivo à decisão combatida.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária, a extinção do processo originário, a revogação da liminar e a imediata restituição do bem apreendido.
Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de abusividade contratual é suficiente para descaracterizar a mora; (ii) saber se há conexão ou causa de prejudicialidade externa entre a Ação de Busca e Apreensão e eventual Ação Revisional; (iii) saber se a decisão liminar de busca e apreensão deve ser mantida.
O Agravo de Instrumento foi conhecido, presentes os requisitos legais de admissibilidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1132, firmou entendimento de que a comprovação da mora em contrato de alienação fiduciária é realizada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante no contrato, sendo desnecessária a prova de recebimento.
A alegação de abusividade dos encargos contratuais exige dilação probatória e não afasta, de imediato, a mora.
Não se verifica capitalização indevida de juros ou cláusulas que configurem vantagem excessiva ao credor no contrato analisado.
Destaca-se o julgado do TJ-SP no Agravo de Instrumento nº 23537844220248260000 (Rel. Des. Alfredo Attié), que reconhece a inexistência de conexão entre as referidas ações e valida a notificação extrajudicial.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão que deferiu a medida liminar de busca e apreensão.
Tese de julgamento: A caracterização da mora em contrato de alienação fiduciária não é afastada por mera alegação de abusividade contratual, cuja comprovação exige dilação probatória.
Jurisprudência relevante citada
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JUANICE MOREIRA REIS em face do Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão do Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que deferiu o pedido de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8157917-88.2024.8.05.0001. A parte Embargante aponta a existência de omissão no Acórdão de ID 92919686, sob o argumento de que a Turma Julgadora não apreciou a tese central de sua defesa, consistente na descaracterização da mora pela pactuação de capitalização diária de juros sem a informação da taxa correspondente. Assiste razão à Embargante. Conforme se extrai do voto condutor do Acórdão embargado (ID 90262613), a análise da legalidade da capitalização de juros foi realizada de forma genérica, limitando-se a afirmar a possibilidade de capitalização mensal nos contratos posteriores à Medida Provisória nº 1.963-17/2000, e a concluir pela ausência de indícios de capitalização indevida. Contudo, o ponto nevrálgico da insurgência da Agravante, que se baseava na ausência de informação da taxa diária como violação ao dever de informação e causa de abusividade, não foi expressamente enfrentado. Deste modo, concluo pela existência da omissão apontada, passando a saná-la. A controvérsia devolvida no Agravo de Instrumento e omitida no acórdão refere-se à validade da constituição em mora da devedora, diante da alegação de abusividade contratual decorrente da pactuação de capitalização diária de juros sem a indicação da respectiva taxa. Analisando o "Instrumento Particular / Cédula de Crédito Bancário" (ID 83553303), verifica-se que, na cláusula 3ª das condições gerais, há previsão de "juros remuneratórios, capitalizados diariamente". No entanto, o quadro resumo de "Condições Específicas de Operação de Crédito" (item F.4) informa apenas a taxa de juros mensal (2,45%) e anual (33,70%), omitindo por completo a taxa diária que seria aplicada. A questão foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp 1.826.463/SC, firmou a tese de que a pactuação de capitalização diária de juros exige, para sua validade, a informação clara e expressa da correspondente taxa diária. A mera indicação das taxas mensal e anual não satisfaz o dever de informação imposto às instituições financeiras pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III). A ausência desta informação, por impedir que o consumidor compreenda previamente o alcance dos encargos, configura prática abusiva. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL.CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA . DESDE QUE PACTUADA E INFORMADO O CONSUMIDOR SOBRE TAXAS DE JUROS E SEUS EQUIVALENTES INCIDENTES NO CONTRATO ENTRE ELES CELEBRADOS, É POSSÍVEL A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS. CASO EM QUE A TAXA DIÁRIA NÃO FOI ESPECIFICADA NO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA AFASTADA. ENCARGO LIMITADO À PERIODICIDADE MENSAL .DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA: O AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A MORA DO DEVEDOR. PARA QUE SE DÊ A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, FAZ-SE NECESSÁRIA A AVERIGUAÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS CONTRATADOS PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL, ISTO É, INCIDENTES ANTES DO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. ORIENTAÇÃO EMANADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (RESP . N. 1.061.530/RS) . NO CASO DOS AUTOS, RESTOU CONFIGURADA A ABUSIVIDADE NO QUE PERTINE À CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS, DE MODO QUE CABE AFASTAR-SE A MORA.APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 51315852820238210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 23-02-2024) (TJ-RS - Apelação: 51315852820238210001 PORTO ALEGRE, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 23/02/2024, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2024)”. Uma vez constatada a existência de encargo abusivo no período de normalidade contratual — no caso, a capitalização diária sem a devida informação da taxa —, a consequência jurídica é a descaracterização da mora, conforme orientação firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.061.530/RS (Tema 28). A comprovação da mora é um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de Busca e Apreensão, nos termos da Súmula 72 do STJ, a sua descaracterização acarreta a impossibilidade de deferimento da medida liminar. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, para, sanando a omissão, reformar o acórdão embargado e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para revogar a decisão de primeiro grau que deferiu a liminar de busca e apreensão, determinando a imediata restituição do bem à parte Agravante, caso a apreensão tenha sido efetivada. Sala de Sessões, Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031667-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JUANICE MOREIRA REIS
Advogado(s): RENILDA MAGALHAES DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
VOTO
Relatora