PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO PROVISÓRIA DAS COBRANÇAS A 30% DA RENDA LÍQUIDA DA CONSUMIDORA. COMPROMETIMENTO INTEGRAL DA RENDA. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PERCENTUAL DE 30% COMO PARÂMETRO DE RAZOABILIDADE. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À SÚMULA 380 DO STJ. INEXIGIBILIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO, DIANTE DO COMPROMETIMENTO INTEGRAL DA RENDA. MULTA COMINATÓRIA PROPORCIONAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em ação revisional de contrato de financiamento de veículo que concedeu tutela provisória de urgência para limitar a cobrança das parcelas contratuais ao percentual de 30% (trinta por cento) da renda líquida da consumidora e determinar a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária. A agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de fundamentação, inaplicabilidade do limite de 30% (trinta por cento) ao contrato de financiamento de veículo, necessidade de depósito do valor incontroverso para afastar a mora e excesso da multa cominatória fixada. II. Questão em discussão 2. Há quatro (4) questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação adequada; (ii) estabelecer se é juridicamente admissível a limitação provisória da cobrança das parcelas contratuais diante do comprometimento da renda da consumidora e da necessidade de preservação do mínimo existencial; (iii) determinar se a suspensão dos efeitos da mora depende do depósito do valor incontroverso, à luz da Súmula 380 do STJ; e (iv) verificar se a multa cominatória fixada apresenta caráter excessivo ou desproporcional. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente ao indicar que a cobrança integral da dívida compromete a subsistência da consumidora, relacionando a situação fática ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção do mínimo existencial, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489 do CPC. 4. A comprovação de que a parcela do financiamento (R$ 1.518,77 — mil quinhentos e dezoito reais e setenta e sete centavos) supera a renda líquida da consumidora (R$ 1.365,45 — mil trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos) evidencia incompatibilidade entre a obrigação assumida e a capacidade econômica da devedora, configurando risco concreto à satisfação de necessidades básicas. 5. A preservação do mínimo existencial constitui projeção do princípio da dignidade da pessoa humana nas relações de consumo e encontra respaldo no art. 6º, XII, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor a prevenção e o tratamento de situações de comprometimento excessivo de sua capacidade financeira. 6. A limitação das cobranças ao percentual de 30% (trinta por cento) da renda líquida pode ser utilizada como parâmetro de razoabilidade para evitar comprometimento excessivo da renda do consumidor, ainda que o contrato não seja de empréstimo consignado, por aplicação analógica de critério objetivo já consolidado no ordenamento jurídico. 7. A orientação da Súmula 380 do STJ e do REsp 1.061.530/RS admite distinção quando demonstrado que o devedor não possui capacidade financeira mínima para realizar o depósito do valor incontroverso, hipótese em que a exigência tornaria inviável o acesso efetivo à tutela jurisdicional. 8. A limitação provisória da cobrança constitui medida excepcional voltada à preservação da subsistência do consumidor, sem impedir a discussão do mérito da relação contratual no curso regular da demanda. 9. A multa cominatória fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), revela-se proporcional e adequada à finalidade coercitiva prevista no art. 537 do CPC, considerando a relevância da obrigação imposta e a capacidade econômica da instituição financeira. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido, para manter a decisão agravada. Tese de julgamento: 1. A decisão que relaciona o comprometimento da renda do consumidor com a necessidade de preservação do mínimo existencial apresenta fundamentação suficiente e não configura nulidade por ausência de motivação. 2. A limitação provisória de cobranças contratuais pode ser admitida quando demonstrado que a execução integral da obrigação compromete a subsistência do consumidor. 3. O percentual de 30% (trinta por cento) da renda líquida pode ser utilizado como parâmetro de razoabilidade para a limitação de cobranças em hipóteses de comprometimento excessivo da renda, ainda que o contrato não seja de empréstimo consignado. 4. A exigência de depósito do valor incontroverso para afastar os efeitos da mora admite distinção quando comprovada incapacidade financeira do consumidor. 5. A multa cominatória fixada em valor proporcional e com limite máximo atende à finalidade coercitiva prevista no art. 537 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 93, IX; CPC, arts. 11, 300, 489, 537 e 1.015; CDC, arts. 4º, X, 6º, XII e 54-A; Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; STJ, REsp 1.061.530/RS; TJBA, AI nº 8056598-80.2024.8.05.0000, Rel. Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, publ. 18.02.2025; TJBA, AI nº 8036194-42.2023.8.05.0000, Rel. Desª Regina Helena Ramos Reis, 1ª Câmara Cível, j. 20.02.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8064202-58.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO VOTORANTIM S.A. e como Agravada ROSANGELA VALVERDE LIMA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064202-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: ROSANGELA VALVERDE LIMA
Advogado(s):SOLON FONSECA DA ANUNCIACAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 8014765-79.2024.8.05.0001, ajuizada por ROSANGELA VALVERDE LIMA, a qual deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora (ora agravada), para determinar a limitação da cobrança referente ao contrato de financiamento de veículo, ao patamar de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos líquidos da consumidora, e para que a instituição financeira se abstivesse de incluir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em suas razões recursais (ID 93111070), a instituição financeira agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma integral da decisão. Inicia sua argumentação alegando a nulidade do provimento, por ausência de fundamentação adequada, em violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e aos artigos 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Afirma que o juízo de primeiro grau se limitou a invocar princípios genéricos, como a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, sem demonstrar a sua aplicação concreta ao caso e sem indicar os dispositivos legais que embasariam a medida. No mérito, defende a não violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, argumentando que a dificuldade financeira da agravada decorre de um fato pessoal e alheio à relação contratual — o falecimento de seu genitor, que, segundo a própria autora, era quem realizava os pagamentos —, o que não pode servir de fundamento para a revisão de um contrato celebrado de forma livre e consciente. Invoca a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), ressaltando que não há qualquer abusividade ou ilegalidade no pacto firmado. Assevera, ainda, a inaplicabilidade do limite de 30% (trinta por cento) ao caso concreto, pois tal percentual seria previsto, exclusivamente, na Lei nº 10.820/2003, que rege os contratos de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento, modalidade contratual distinta do financiamento de veículo objeto da lide, cujo pagamento ocorre por outros meios, como boleto bancário. Ademais, o agravante sustenta a imprescindibilidade de que a manutenção da posse do bem e a abstenção de negativação fossem condicionadas ao depósito judicial do valor integral das parcelas contratadas, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça. Aponta que a agravada já se encontrava inadimplente antes do ajuizamento da ação e que a decisão, ao não exigir contrapartida, gera um grave desequilíbrio contratual. Por fim, insurge-se contra o valor da multa cominatória, fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, considerando-a excessiva e desproporcional, pleiteando sua revogação ou, subsidiariamente, sua redução a patamares razoáveis. Com base nesses argumentos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu total provimento para reformar a decisão agravada. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme decisão de ID 93198941, que ponderou sobre a existência de perigo de dano inverso, considerando que a manutenção dos descontos em sua integralidade comprometeria a totalidade da renda da agravada, violando seu mínimo existencial. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado em ID 94844758. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03 JR01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064202-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A)
AGRAVADO: ROSANGELA VALVERDE LIMA
Advogado(s): SOLON FONSECA DA ANUNCIACAO (OAB:BA17986-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 8014765-79.2024.8.05.0001, ajuizada por ROSANGELA VALVERDE LIMA, a qual deferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora (ora agravada), para determinar a limitação da cobrança referente ao contrato de financiamento de veículo, ao patamar de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos líquidos da consumidora, e para que a instituição financeira se abstivesse de incluir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). I. Admissibilidade Recursal O presente Agravo de Instrumento preenche os pressupostos de admissibilidade. O recurso é cabível, pois se volta contra decisão que versa sobre tutela provisória, hipótese prevista no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Foi interposto tempestivamente, acompanhado do devido preparo, e as partes possuem legitimidade e interesse recursal. Dessa forma, conheço do recurso e passo à análise de suas razões. II. Da Inexistência de Nulidade por Ausência de Fundamentação A instituição financeira agravante suscita, como preliminar de mérito, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada, sob o argumento de que o magistrado de origem teria se limitado a invocar princípios genéricos, sem correlacioná-los aos fatos do caso. A decisão agravada aponta como razão de decidir (ratio decidendi), a proteção à dignidade da pessoa humana e à garantia do mínimo existencial da consumidora, diante de uma "asfixia financeira". O juiz a quo fundamentou a concessão da tutela de urgência, na constatação de que os descontos promovidos pela instituição financeira estavam comprometendo a subsistência da parte autora. A decisão menciona princípios constitucionais relacionados, os quais se mostram diretamente ligados à situação fática de endividamento extremo que se apresentava. Presentes, portanto, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O artigo 489, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, veda, de fato, decisões que se limitem a invocar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar sua incidência no caso concreto. In casu, a incidência foi indicada e foi implicitamente demonstrada: a proteção ao mínimo existencial justifica-se justamente quando a cobrança de uma dívida, ainda que legítima em sua origem, avança sobre a totalidade ou parcela substancial dos recursos necessários à sobrevivência digna do devedor. A decisão, portanto, estabeleceu relação entre o fato (endividamento que consome a renda) e o fundamento (proteção da dignidade humana, através da preservação do mínimo existencial), atendendo, assim, à exigência de motivação. Não se reconhece, portanto, a nulidade arguida. III. Do Mérito Recursal Superada a questão preliminar, adentro o mérito do recurso, cujos argumentos são analisados a seguir. III.1 - Do Comprometimento da Renda e da Proteção ao Mínimo Existencial O ponto central da controvérsia não se restringe à análise abstrata da validade das cláusulas contratuais, mas envolve a verificação concreta dos efeitos da cobrança contratual sobre a subsistência da consumidora. Nos autos, os elementos documentais indicam situação de significativo comprometimento da renda da agravada, circunstância que justifica a intervenção jurisdicional para preservar o mínimo existencial. Conforme destacado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo, os documentos juntados demonstram que a parcela mensal do financiamento, no valor de R$ 1.518,77 (um mil, quinhentos e dezoito reais, setenta e sete centavos), supera a integralidade da renda líquida informada pela consumidora, de, aproximadamente, R$ 1.365,45 (um mil, trezentos e sessenta e cinco reais, quarenta e cinco centavos). Os valores indicados evidenciam incompatibilidade entre a obrigação assumida e a capacidade econômica da devedora, circunstância que revela potencial risco à sua subsistência e à satisfação de necessidades básicas. Nesse contexto, a alegação do agravante de que o contrato deve ser mantido integralmente em seus termos, com fundamento na força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), deve ser examinada à luz dos princípios constitucionais que informam as relações de consumo. A Constituição Federal consagra, no artigo 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana como fundamento da ordem jurídica, princípio que se projeta no âmbito das relações de consumo, na proteção do chamado mínimo existencial, isto é, na preservação de condições materiais mínimas para uma vida digna. No mesmo sentido, o artigo 6º, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece como direito básico do consumidor a prevenção e o tratamento de situações de comprometimento excessivo de sua capacidade financeira, visando evitar sua exclusão social do mercado de consumo. A Lei nº 14.181/2021, ao reforçar essa diretriz no sistema de proteção do consumidor, evidencia a preocupação do ordenamento jurídico em compatibilizar a satisfação do crédito com a preservação das condições mínimas de subsistência do devedor. Nesse cenário, a limitação provisória da cobrança determinada pelo juízo de origem revela-se medida adequada para evitar que a execução integral da obrigação comprometa a renda indispensável à manutenção da agravada. A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido a legitimidade de providências dessa natureza, quando demonstrados comprometimento relevante da renda do consumidor e risco à preservação do mínimo existencial, conforme ilustram os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE SUSPENDEU INCIDÊNCIA DE DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. SUPERENDIVIDAMENTO CONFIGURADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DEVIDA. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROTEÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão, que deferiu 2. Caso em que o risco de dano grave e de difícil reparação é inverso, uma vez que os descontos possuem o condão de acarretar prejuízos na subsistência da parte agravada, ao passo que a instituição agravante é perfeitamente capaz de suportar eventuais consequências econômico-financeiras da presente demanda. 3. Com tal razão, se mostra prudente, por ora, a manutenção da decisão recorrida, a fim de garantir o mínimo existencial ao devedor superendividado, sem que isso cause prejuízo irreparável aos seus credores" (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80565988020248050000, Relatora: DESEMBARGADORA JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS NO PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE HUMANA. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. RECURSO IMPROVIDO" (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80361944220238050000, Relatora: DESEMBARGADORA REGINA HELENA RAMOS REIS, Data de Julgamento: 20/02/2024, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024). Assim, mostra-se adequada, neste momento processual, a manutenção da tutela concedida pelo juízo de origem, destinada a evitar que a execução integral da obrigação comprometa recursos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da consumidora. III.2 - Da Limitação dos Descontos e a Necessária Distinção (Distinguishing) em Relação à Súmula 380/STJ O agravante insurge-se contra a limitação das cobranças ao patamar de 30% (trinta por cento) da renda líquida da consumidora e contra a dispensa do depósito do valor incontroverso, sustentando, em síntese, a inaplicabilidade da Lei nº 10.820/2003 e a suposta violação à Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, cumpre reconhecer que o contrato discutido nos autos refere-se a financiamento de veículo, e não a empréstimo consignado, razão pela qual, em uma análise estritamente literal, não se aplicariam diretamente as disposições da Lei nº 10.820/2003. Todavia, a jurisprudência tem admitido a utilização do limite de 30% (trinta por cento) da renda líquida, como parâmetro de razoabilidade para a limitação de descontos decorrentes de obrigações financeiras, sempre que demonstrado que a cobrança integral compromete a subsistência do devedor. Nessas hipóteses, o referido percentual não decorre de aplicação direta da legislação específica dos empréstimos consignados, mas sim da utilização analógica de um critério objetivo já consolidado no ordenamento jurídico, apto a concretizar a proteção ao mínimo existencial e a evitar que a satisfação do crédito inviabilize a própria subsistência do consumidor. A limitação provisória das cobranças, portanto, não representa alteração do conteúdo do contrato ou incentivo ao inadimplemento, mas medida excepcional voltada a restabelecer o equilíbrio da relação obrigacional, em situações nas quais o cumprimento integral da obrigação compromete a renda indispensável à manutenção digna do devedor. Tal intervenção encontra fundamento não apenas nas normas de proteção do consumidor, mas, também, nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal) e na função social dos contratos, os quais orientam a interpretação das relações obrigacionais no ordenamento jurídico brasileiro. No tocante à alegação de violação à Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”, bem como ao entendimento firmado no REsp nº 1.061.530/RS, que condiciona o afastamento da mora ao depósito do valor incontroverso, impõe-se realizar a necessária distinção entre a hipótese analisada nos precedentes e a situação fática verificada nos autos. A exigência de depósito do valor incontroverso pressupõe, logicamente, a existência de capacidade financeira mínima do devedor para suportar tal encargo. Contudo, no caso concreto, os elementos constantes dos autos indicam que a parcela contratual supera a totalidade da renda líquida da agravada, circunstância que revela situação de significativo comprometimento de sua capacidade econômica. Nessas condições, exigir o depósito de qualquer quantia, como condição para afastar os efeitos da mora, representaria imposição de obrigação materialmente impossível de ser cumprida, o que, na prática, esvaziaria a utilidade da tutela jurisdicional. A finalidade da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, consiste em coibir demandas revisionais temerárias e preservar a segurança das relações contratuais, mas não pode ser interpretada de modo a impedir o acesso efetivo à tutela jurisdicional, em hipóteses nas quais a própria controvérsia reside na incapacidade econômica do devedor de suportar o cumprimento integral da obrigação. Diante desse contexto, a limitação provisória das cobranças ao percentual fixado pelo juízo de origem, revela-se medida adequada e proporcional, destinada a preservar o mínimo existencial da consumidora, sem impor prejuízo irreparável à instituição financeira, que permanece apta a discutir o mérito da controvérsia no curso regular da demanda. IV. Da Razoabilidade da Multa Cominatória Por fim, o agravante questiona a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). A fixação de astreintes, prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil, cuja finalidade é assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, constitui instrumento destinado a assegurar o cumprimento das decisões judiciais. Seu valor deve ser suficiente e compatível com a obrigação, levando em conta a capacidade econômica do obrigado e a importância do bem jurídico tutelado. No presente caso, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não apresenta, neste momento, elementos que indiquem excesso. A obrigação imposta, qual seja, abster-se de uma cobrança que aniquila a renda da devedora e de negativar seu nome, possui relevância, pois visa a garantir sua dignidade e seu mínimo existencial. A agravante é uma instituição financeira de grande porte, para a qual um valor inferior poderia não apresentar eficácia coercitiva suficiente. A multa, portanto, está em conformidade com sua dupla função: compelir o devedor ao cumprimento e preservar a autoridade da decisão judicial. O precedente deste Tribunal, citado anteriormente, considerou razoável a multa em situação semelhante, o que também foi ponderado na análise do valor fixado pelo juízo de primeiro grau. V. Do Prequestionamento Para fins de prequestionamento, ressalta-se que todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo agravante, especialmente os artigos 93, IX, da Constituição Federal, e os artigos 11, 300, 489, 537 e 1.015, do Código de Processo Civil, bem como os artigos 4º, X, 6º, XII, e 54-A, do Código de Defesa do Consumidor, foram, devida e expressamente, apreciados na fundamentação deste voto, não havendo qualquer violação a eles. A análise exauriente dos argumentos recursais dispensa a menção individualizada a cada artigo de lei, considerando-se prequestionada a matéria, para eventuais recursos às instâncias superiores. VI. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A., mantendo-se integralmente a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064202-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: ROSANGELA VALVERDE LIMA
Advogado(s): SOLON FONSECA DA ANUNCIACAO
VOTO