PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8016556-36.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL - IREP
Advogado(s): ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA, PEDRO ACIOLI WERNER
APELADOS: ANA BEATRIZ FERNANDES DE OLIVEIRA e outros (9)
Advogado(s): ISABELA RIBEIRO OLIVEIRA, MARCOS JOSÉ RIBEIRO OLIVEIRA, TAMIRIS DA COSTA REGO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, SOB ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DE MENSALIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. ALUNOS. CONTRATANTES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TERCEIRO RESPONSÁVEL FINANCEIRO. BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. APELANTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. DESCONSIDERAÇÃO. MÉRITO. REVISÃO DE MENSALIDADES ESCOLARES. CURSO DE MEDICINA. LEI Nº 9.870/99 E DECRETO Nº 3.274/99. REAJUSTES DE 2019 A 2025. PLANILHAS DE CUSTOS INADEQUADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA DA VARIAÇÃO PROPORCIONAL DE CUSTOS. INCLUSÃO INDEVIDA DE INVESTIMENTOS. REAJUSTES ABUSIVOS. LIMITAÇÃO AO INPC ACUMULADO. COBRANÇA DIFERENCIADA ENTRE ALUNOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EQUIPARAÇÃO AO MENOR VALOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8016556-36.2024.8.05.0146, em que são partes as acima indicadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitadas as preliminares e, no mérito, negado provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, a Bela. Luísa Reis da Cunha. Sustentação una para os processos 08 e 13 de pauta.

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8016556-36.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL - IREP
Advogado(s): ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA, PEDRO ACIOLI WERNER
APELADOS: ANA BEATRIZ FERNANDES DE OLIVEIRA e outros (9)
Advogado(s): ISABELA RIBEIRO OLIVEIRA, MARCOS JOSÉ RIBEIRO OLIVEIRA, TAMIRIS DA COSTA REGO

 

RELATÓRIO

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 91102427, complementada pela de embargos de declaração, ID 91102428, que julgou procedentes os pedidos autorais, para declarar abusivos os percentuais de reajuste aplicados pela ré, para o ano de 2025, aos discentes apelados, determinando que o reajuste para o referido ano seja limitado ao percentual de 4,84% (INPC acumulado em 2024), confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, bem como para determinar que a recorrente promova a equiparação/adequação das mensalidades pagas pelos autores, tomando-se por base o menor valor de mensalidade praticado entre os estudantes do curso de medicina, do campus de Juazeiro, aplicando-se sobre este valor base os reajustes anuais tidos por legítimos, e para condenar a ré a restituir aos autores, na forma dobrada, os valores cobrados e pagos em excesso, a serem apurados em fase de liquidação de sentença , bem como que se abstenha de realizar futuros reajustes em desacordo com a Lei nº 9.870/99, assim como no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, acrescentando que não se conformando com o julgado, Irep Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. interpôs este apelo, ID 91102440, sustentando, em preliminar, a prescrição quinquenal dos reajustes aplicados nos anos de 2019 e 2020, nos termos do art. 27, do CDC, além da ilegitimidade ativa dos apelados para pleitearem a devolução de valores, sob o argumento de que não comprovaram pagamento com recursos próprios, e a impugnação à gratuidade de justiça concedida-lhes, alegando que estudantes de medicina, com mensalidades superiores a R$ 13.000,00, não podem ser considerados hipossuficientes. No mérito, alega que não houve aplicação de reajustes individualizados, tendo todos os alunos sido submetidos ao mesmo índice de 9,9% e que a diferenciação nos valores decorre do cumprimento de decisões judiciais específicas. Aduz que os reajustes observaram rigorosamente a Lei nº 9.870/99, sendo baseados em planilhas de custos elaboradas conforme o Decreto nº 3.274/99 e que a limitação ao INPC imposta pela sentença não encontra amparo legal, afirmando que houve comprovado aumento de custos operacionais, com destaque para custos docentes, aluguel e COAPES. Alega que a equiparação de mensalidades viola a coisa julgada e a autonomia universitária e requer, subsidiariamente, que eventual devolução seja de forma simples, não em dobro. Pugna pelo provimento do recurso.

 Contrarrazões apresentadas, ID 91102458.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

           Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8016556-36.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL - IREP
Advogado(s): ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, ADRIANA ASTUTO PEREIRA, PEDRO ACIOLI WERNER
APELADOS: ANA BEATRIZ FERNANDES DE OLIVEIRA e outros (9)
Advogado(s): ISABELA RIBEIRO OLIVEIRA, MARCOS JOSÉ RIBEIRO OLIVEIRA, TAMIRIS DA COSTA REGO

 

VOTO

Preliminarmente, a instituição de ensino apelante sustenta a prescrição quinquenal dos reajustes aplicados nos anos de 2019 e 2020, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a ação foi ajuizada em 21 de fevereiro de 2025, quando já transcorrido o prazo, desde a divulgação das planilhas, em dezembro de 2018 e dezembro de 2019.

Porém, tratando-se de relação contratual de trato sucessivo, em que as mensalidades são cobradas mês a mês, o prazo prescricional renova-se a cada nova exigência.

O ato supostamente ilícito não se exaure no momento da divulgação da planilha ou da aplicação do reajuste anual, mas se perpetua enquanto perdura a cobrança das parcelas mensais com base naquele reajuste. 

Como bem observou o juízo de origem, e corroborando a tese dos apelados, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em contratos de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, não o próprio direito de revisão contratual.

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de propositura da ação. 2 . Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2073379 SP 2022/0045165-0, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022)

Rejeita-se a preliminar.

A instituição de ensino apelante também sustenta que os apelados carecem de legitimidade ativa para pleitearem a devolução de valores, uma vez que não figuram como responsáveis financeiros pelo adimplemento das mensalidades, encargo assumido por terceiros expressamente indicados nos instrumentos contratuais.

Porém, a legitimidade ativa para as ações de revisão de mensalidades escolares decorre da titularidade do contrato de prestação de serviços educacionais, independentemente de quem efetivamente realize os pagamentos, sendo incontroverso que apelada figura como contratante dos serviços educacionais e é a destinatária final dos serviços prestados, ostentando, portanto, a qualidade de consumidora, nos termos do art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, a circunstância de terceiro eventualmente arcar com o pagamento das mensalidades, por mera liberalidade, não afasta a legitimidade da estudante para questionar a legalidade dos reajustes aplicados ao contrato do qual é parte, tampouco o seu direito à restituição de valores. 

Rejeita-se a preliminar.

A apelante também impugna a gratuidade de justiça concedida aos apelados, alegando que estudantes de curso de Medicina em instituição privada, com mensalidade superior a R$ 13.000,00, não podem ser considerados juridicamente hipossuficientes. Porém, a apelante limita-se a argumentar que o valor elevado da mensalidade, por si só, seria incompatível com a hipossuficiência, contudo não apresenta qualquer elemento probatório concreto que infirme as declarações prestadas pelos apelados.

A declaração de hipossuficiência apresentada pelos apelados goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. É notório que muitos estudantes de medicina dependem de financiamentos estudantis, bolsas parciais, auxílio de familiares ou assumem pesados encargos financeiros justamente para viabilizar seus estudos, sem que isso implique capacidade econômica para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de suas famílias. Ademais, a própria apelante assume que os estudantes não são os responsáveis financeiros nos contratos.

Portanto, rejeita-se a impugnação.

Antes de entrar no exame do mérito propriamente dito, impõe-se análise acerca dos inúmeros documentos juntados pela apelante apenas em sede recursal, que não constavam dos autos quando da prolação da sentença.

Ocorre que como se verifica dos autos, a apelante em sua contestação limitou-se a juntar planilhas de custos genéricas, ID 91102255, não tendo apresentado, naquela oportunidade processual adequada, a documentação detalhada e pormenorizada que ora pretende fazer valer em sede recursal.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a apresentação de documentos novos em sede de recurso, que não aqueles considerados essenciais à propositura da ação, consoante art. 434, CPC, ou destinados a fazer prova de fatos ocorridos após as oportunidades previstas nos arts. 434 a 436, do CPC, configura inovação recursal inadmissível, sob pena de violação ao contraditório e supressão de instância.

Destaca-se que a própria sentença impugnada consignou expressamente que "a IES não apresentou a planilha de custos na conformidade do modelo estabelecido na Lei nº 9.870/99, suprimindo campo ou informações relevantes", circunstância que, por si só, já fundamentou a conclusão pela ilegitimidade dos reajustes aplicados.

Assim, os documentos novos juntados em sede recursal não serão considerados para fins de análise do mérito.

A instituição de ensino recorrente defende a legalidade dos reajustes aplicados nas mensalidades do curso de medicina, para os anos letivos de 2019 a 2025, bem como que as planilhas de custos apresentadas justificam tais majorações, nos termos da Lei nº 9.870/99 e do Decreto nº 3.274/99.

A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se inequivocamente nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, configurando típica relação de consumo, na qual a instituição de ensino figura como fornecedora de serviços educacionais e os estudantes como destinatários finais de tais serviços.

O reajuste de mensalidades escolares encontra disciplina na Lei nº 9.870/99, que em seu artigo 1º, §3º, estabelece que o valor total anual das anuidades ou semestralidades "poderá ser acrescido de montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico".

O Decreto nº 3.274/99, regulamentador da referida Lei, estabelece os critérios específicos para a elaboração da planilha de custos, exigindo transparência e fidedignidade dos dados apresentados.

Da documentação acostada aos autos, constata-se que as planilhas de custos apresentadas pela apelante revelam inconsistências que comprometem sua credibilidade e, por conseguinte, a legitimidade dos reajustes pretendidos.

Com efeito, conforme bem destacou a sentença hostilizada, as planilhas apresentadas pela apelante são genéricas, não permitindo aos consumidores a efetiva fiscalização dos custos alegados e a verificação da proporcionalidade entre o aumento de despesas e os reajustes aplicados.

A planilha de custos não pode ser um mero instrumento formal de cumprimento de exigência legal. Deve, sim, permitir ao consumidor o controle efetivo sobre a razoabilidade do reajuste, apresentando de forma clara, específica e detalhada quais foram os custos que variaram, em que proporção e de que forma justificam os percentuais de reajustes aplicados.

No caso, embora a apelante tenha juntado planilhas e documentos comprobatórios de aumento de custos, como evolução de custos docentes, aumento no valor do aluguel e despesas com COAPES, não demonstrou de forma clara e transparente a correlação direta entre tais aumentos e os percentuais específicos aplicados a cada ano.

A mera apresentação de dados brutos de evolução de despesas não é suficiente. É necessário demonstrar, de forma analítica e pormenorizada, como cada item de custo impactou na formação do percentual de reajuste, permitindo ao consumidor e ao Judiciário a verificação da proporcionalidade e razoabilidade.

Especificamente, as planilhas apresentadas não discriminam adequadamente os componentes de custos, limitando-se a apresentar valores consolidados sem o devido detalhamento das rubricas que compõem cada item; incluem no cálculo do reajuste gastos com investimentos e aquisições, conforme expressamente reconhecido pela própria apelante quando afirma que "considerou na composição do percentual do reajuste não apenas os valores relacionados a pessoal e custeio, como determina a lei, mas também considerou os gastos com investimentos e aquisições".

A Lei nº 9.870/99 é expressa ao limitar os custos passíveis de repasse aos estudantes para aqueles relacionados a pessoal e custeio operacional, não incluindo investimentos de capital.

Despesas, custos e investimentos constituem categorias contábeis distintas, não se confundindo para fins de justificação de reajustes de mensalidades.

Assim, as planilhas apresentadas pela apelante não atendem aos requisitos legais, seja por sua incompletude, seja por incluir indevidamente investimentos em capital fixo no cômputo dos reajustes.

Restou evidenciada a inadequação dos reajustes pretendidos, ante a inobservância pela apelante dos requisitos impostos na Lei n. 9.870/1999, sendo certo que impor reajustes nas mensalidades sem prévia comunicação adequada e demonstração clara aos alunos, com argumentos vagos, despidos das projeções de gastos fidedignas e direcionados exclusivamente à previsão contratual, sem apresentar fatos contundentes e tecnicamente adequados, ocasiona aos estudantes surpresas financeiras e possíveis prejuízos, credibiliza e ratifica o entendimento esposado na sentença impugnada, que bem aplicou o Direito à espécie, conforme a transcrição abaixo:

"É relevante anotar que tramitam neste juízo mais de uma centena de processos em que os alunos da IES demandada vêm questionando os reajustes anuais que vêm sendo aplicados ao longo dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025. 

Em todos estes processos tem-se constatado que a IES não apresentou a planilha de custos na conformidade do modelo estabelecido na Lei nº 9.870/99, suprimindo campo ou informações relevantes. 

Nada obstante tal fato, este juiz tem deixado claro que não se pode desconhecer o fato da vida que é o fenômeno inflacionário, não se justificando que se pretenda manter congelado o valor da mensalidade no patamar do ano de 2018, ano em que começou a funcionar o curso de medicina, proibindo qualquer atualização do valor da mensalidade. 

Bem por isso alguns destes reajustes foram mantidos, outros reduzidos, sempre tomando como parâmetro o valor acumulado do INPC - Índice Nacional dos Preços ao Consumidor do ano anterior ao ano do reajuste. 

Assim, os percentuais de reajuste anual que têm sido considerados legítimos são os seguintes: 2019: 4,03%; 2020: 4,48%; 2021: 2%; 2022: 8,25%, 2023: 5,93%, 2024: 3,71% e 2025: 4,77%."

Prossegue a sentença:

"Com relação ao reajuste que a IES pretende aplicar para o ano de 2025, com percentuais que variam de 11,43% a 33,95% para cada um dos autores, anoto que o acumulado do INPC no ano de 2024 foi de 4,84%, o que é indicativo de que o reajuste que os alunos denunciam que foi aplicado supera em muito o acumulado do INPC, o que não se mostra, razoável."

A apelante sustenta que inexiste previsão legal que imponha a adoção do INPC como parâmetro obrigatório para o reajuste das mensalidades escolares, sendo o critério legal a variação de custos apurada em planilha.

A argumentação, embora parcialmente correta do ponto de vista abstrato, não socorre a apelante no caso concreto. 

De fato, a Lei nº 9.870/99 não estabelece índice inflacionário específico como limite para o reajuste, permitindo que este reflita a efetiva variação de custos da instituição, comprovada mediante planilha, contudo, quando a instituição de ensino não se desincumbe adequadamente do ônus de comprovar a variação de custos que justificaria o reajuste aplicado, seja por não apresentar planilha, seja por apresentar planilha incompleta ou em desconformidade com o modelo legal, não pode pretender que o Poder Judiciário simplesmente homologue os percentuais unilateralmente estabelecidos, sob pena de chancelar potencial abusividade.

Nesta hipótese, a jurisprudência tem adotado como critério de equidade e razoabilidade a limitação do reajuste ao índice inflacionário oficial que melhor reflita a variação geral de preços da economia (INPC ou IPCA), por se tratar de parâmetro objetivo publicamente aferível e que, em tese, reflete a variação média dos custos econômicos no período.

Comparando-se os reajustes aplicados pela apelante com o INPC de cada período, vê-se que houve disparidade significativa: em 2019, reajuste aplicado de 7,03%, quando o INPC considerado legítimo era 4,03%; em 2020, reajuste aplicado de 9,03%, com INPC considerado legítimo de 4,48%; em 2021, reajuste aplicado: 2%, com INPC considerado legítimo: 2%; em 2022, reajuste aplicado: 8,25%, quando o INPC considerado legítimo era de 8,25%; em 2023, o reajuste aplicado de 11,43% e o INPC considerado legítimo de 5,93%; em 2024, o reajuste aplicado de 7,44%, com INPC considerado legítimo de 3,71% e, por fim, em 2025, o reajuste aplicado de 9,99% e o INPC acumulado 2024 de 4,84%.

Especificamente quanto ao reajuste de 2025, o INPC acumulado no ano de 2024 fechou em 4,84%, sendo indicativo de que o percentual de reajuste proposto pela apelante para viger no ano de 2025 supera mais do dobro do acumulado no INPC, o que não se mostra razoável.

A alegação de autonomia universitária também não prospera, porquanto tal princípio constitucional não confere às instituições de ensino superior prerrogativa para descumprimento da legislação específica que regula os reajustes de mensalidades, mormente quando se trata de normas de ordem pública destinadas à proteção do consumidor.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que o Poder Judiciário pode e deve intervir para coibir práticas abusivas, ainda que praticadas no exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação à autonomia ou à livre iniciativa.

Como bem consignado na sentença:

"Embora vivamos num país capitalista e a Constituição Federal, pelo seu artigo 209, assegure que 'o ensino é livre à iniciativa privada', não parece ser razoável e dotado de juridicidade o percentual de reajuste que supere o índice oficial de inflação e que implique numa acentuação de desequilíbrio contratual expressivo e francamente desfavorável ao aluno/consumidor".

Assim, a autonomia universitária garante à instituição a liberdade de definir seus projetos pedagógicos, sua estrutura administrativa e sua gestão financeira, mas não a autoriza a descumprir a legislação consumerista ou a aplicar reajustes abusivos em detrimento de seus alunos.

Merece destaque o fato de que a apelante apresenta histórico de aplicação de reajustes questionados judicialmente desde 2019, revelando padrão reiterado de conduta que sugere prática incompatível com os princípios da transparência e boa-fé objetiva.

Segundo dados apresentados pela própria apelante, 74% dos alunos já ajuizaram ações questionando os reajustes, o que evidencia não se tratar de situações isoladas, mas de política institucional sistematicamente considerada abusiva pelo Poder Judiciário. 

A reincidência em condutas desta natureza reforça a necessidade de controle jurisdicional mais rigoroso sobre os reajustes aplicados, mormente quando se trata de relação de consumo, na qual o estudante encontra-se em posição de vulnerabilidade.

Quanto à cobrança diferenciada entre alunos e à determinação de equiparação ao menor valor praticado, a apelante alega que a diferenciação decorre exclusivamente do cumprimento de decisões judiciais específicas, não configurando política discriminatória da instituição, e que a equiparação violaria os limites da coisa julgada. Porém, a existência de decisões judiciais favoráveis a determinados alunos evidencia, por si só, que a política de reajustes da instituição vem sendo sistematicamente considerada abusiva pelo Poder Judiciário.  

Ademais, permitir que alunos em idêntica situação fática paguem valores substancialmente diferentes pela mesma prestação de serviço viola frontalmente o princípio constitucional da isonomia e caracteriza prática abusiva nos termos do art. 39, V, do CDC, que veda "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva".

A apelante não pode se beneficiar da própria inércia de alguns alunos em buscar o Judiciário para perpetuar uma situação de flagrante desigualdade.

O fato de alguns estudantes terem obtido decisões judiciais reconhecendo a abusividade dos reajustes não pode servir de argumento para negar o mesmo direito a outros que se encontram em situação absolutamente idêntica.

Neste sentido, precedente deste Tribunal:

"Quanto a equiparação dos valores da mensalidade, o STJ possui orientação de que 'não é possível a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, mesmo em períodos diversos, podendo excepcionalmente ocorrer caso haja demonstração de variação de custos de aprimoramento no processo didático-pedagógico, nos termos do § 3° do art. 1° da Lei 9.870/99' (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.097.649/SP). In casu, a instituição de ensino não comprovou a excepcionalidade para a cobrança diferenciada de mensalidade, mantendo-se, assim, a sentença neste ponto." (TJBA, Apelação Cível nº 8004534-14.2022.8.05.0146, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, Quarta Câmara Cível, j. 21/11/2023)

A alegação de violação à coisa julgada também não procede.

A determinação de equiparação não estende aos presentes autos os efeitos de decisões proferidas em processos de terceiros, mas, sim, reconhece que a política de reajustes da instituição é sistematicamente abusiva e que, portanto, os apelados têm direito ao mesmo tratamento isonômico conferido aos demais alunos do mesmo curso.

A apelante sustenta, ainda, que não houve violação à boa-fé objetiva, uma vez que os reajustes foram aplicados com base em planilhas de custos regularmente disponibilizadas aos alunos.

A sentença hostilizada determinou a devolução em dobro dos valores cobrados em excesso, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC.

No tocante à devolução em dobro dos valores pagos em excesso, o Superior Tribunal de Justiça superou o dissídio existente entre suas seções e firmou, no julgamento do EAREsp 664.888/RS, a tese segundo a qual "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".

No caso vertente, a conduta da apelante em sistematicamente apresentar planilhas incompletas ou em desconformidade com o modelo legal, incluindo indevidamente investimentos no cômputo dos reajustes, e mantendo uma política de reajustes questionada judicialmente por 74% dos alunos, resultando em cobrança de mensalidades desproporcionais aos custos efetivos, configura manifesta ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, justificando a aplicação da penalidade prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.

Neste sentido, precedente deste Tribunal:

"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA. REAJUSTE DE MENSALIDADE EM CURSO DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROJEÇÃO DE CUSTOS E DESPESAS. NULIDADE DE REAJUSTE ACIMA DO INPC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. A planilha, que se trata de documento produzido unilateralmente, uma vez questionada em juízo, deve se fazer acompanhar de elementos concretos que fundamentem a projeção de despesas realizadas, a fim de efetivamente justificar o reajuste da mensalidade proposto. A devolução em dobro dos valores pagos a maior é devida, em conformidade com o parágrafo único do art. 42 do CDC, mesmo sem a comprovação de má-fé da Instituição." (TJBA, Apelação Cível nº 8001688-53.2024.8.05.0146, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, Quarta Câmara Cível, j. 19/12/2024). 

Mantém-se, portanto, a devolução em dobro determinada na sentença.

Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se em 2% os honorários advocatícios de sucumbência da recorrente.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema. 

 

   Emílio Salomão Resedá

 Relator