PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLATAFORMA DE TRANSPORTE POR APLICATIVO. DESCREDENCIAMENTO INDEVIDO. HOMÔNIMO. LUCROS CESSANTES. MULTA DIÁRIA MANTIDA. TAXA SELIC A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por empresa de transporte por aplicativo contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reativação de conta de motorista parceiro e indenização por lucros cessantes. 2. O descredenciamento do autor ocorreu após "verificação de segurança" que lhe atribuiu, erroneamente, antecedentes criminais pertencentes a terceiro homônimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a autonomia da vontade e a liberdade contratual autorizam o descredenciamento sumário fundado em erro de identificação (homônimo); (ii) a configuração e mensuração dos lucros cessantes; e (iii) a definição do índice de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A liberdade de contratar não isenta a plataforma do dever de boa-fé e de cuidado. A imputação negligente de crime a parceiro inocente, sem a devida conferência de dados qualificativos (filiação, data de nascimento), configura ato ilícito e falha na prestação do serviço. 5. Os lucros cessantes são devidos, pois a exclusão indevida impediu o exercício da atividade habitual. O cálculo pela média líquida dos ganhos anteriores reflete adequadamente o prejuízo, não sendo hipotético. 6. O pedido de expedição de ofícios a outras plataformas constitui inovação recursal e a produção de prova extemporânea, operando-se a preclusão. 7. Consoante entendimento do STJ e a EC nº 113/2021, a Taxa Selic deve incidir como índice único de correção monetária e juros de mora nas condenações civis. Tratando-se de responsabilidade contratual, o termo inicial é a citação (art. 405 do CC). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar a aplicação exclusiva da Taxa Selic a contar da citação. Tese de julgamento: "1. O bloqueio de motorista de aplicativo baseado em antecedentes criminais de homônimo configura falha no dever de segurança e gera obrigação de indenizar. 2. Nas condenações decorrentes de responsabilidade civil contratual, aplica-se a Taxa Selic como índice único de atualização e juros, incidindo a partir da citação." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8007937-72.2021.8.05.0001, figurando, como Recorrente, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., e, como Recorrido, RODRIGO ASSIS SANTOS SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007937-72.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: RODRIGO ASSIS SANTOS SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em face de SENTENÇA (ID 98533337), integrada pela decisão de embargos de declaração (ID 98533346), proferida no Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no sentido de julgar procedente o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, calculados pela média mensal dos valores líquidos recebidos pelo autor no período anual anterior ao descadastramento, deduzidos os custos operacionais no mesmo percentual do período indicado, e determinar o restabelecimento do cadastro do autor no aplicativo, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Em suas razões recursais (ID 98533349), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos formulados na exordial ou, subsidiariamente, seja limitada a condenação e reduzida a multa cominatória. Sustenta a apelante que a desativação da conta do apelado constitui exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), amparado nos princípios da autonomia privada e da liberdade contratual (art. 1º, IV, e art. 170, caput, da CF), possuindo a prerrogativa de rescindir o contrato imotivadamente mediante aviso prévio de 7 dias, conforme previsão contratual aceita pelas partes. Alega a existência de justa causa para o bloqueio imediato, pautada em reprovação em procedimento periódico de verificação de segurança que identificou apontamento criminal em nome do autor (processo nº 0003354-72.2019.8.25.0009 - TJSE), além de relatos desfavoráveis de usuários sobre condutas inadequadas e inseguras na direção. Defende a inexistência de dever de indenizar por lucros cessantes ante a ausência de comprovação de danos efetivos (art. 402 do CC), ressaltando que o apelado é motorista independente e poderia exercer a atividade em plataformas concorrentes, invocando o princípio do duty to mitigate the loss em razão da demora de três meses para o ajuizamento da ação. Subsidiariamente, requer a limitação da indenização ao período de 7 dias (prazo do aviso prévio contratual), a exclusão ou redução da multa diária por ser excessiva e desproporcional (art. 537, §1º, do CPC), a fixação dos juros de mora a partir do arbitramento (art. 407 do CC) e a dedução de 40% a título de custos operacionais. Pugna, por fim, pela conversão do feito em diligência para expedição de ofícios a empresas concorrentes (99, inDrive e BlaBlaCar) visando verificar se o apelado obteve renda em tais plataformas durante o período de desativação. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 98533356. É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007937-72.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: RODRIGO ASSIS SANTOS SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na legalidade da conduta da Apelante ao desativar a conta do motorista parceiro com base em apontamento criminal que, comprovadamente, pertencia a terceiro homônimo, e nas consequências indenizatórias decorrentes deste ato. A Apelante insiste na tese da autonomia da vontade e da liberdade contratual para justificar o rompimento do vínculo. De fato, o ordenamento jurídico pátrio consagra a liberdade de contratar e a autonomia privada como pilares das relações civis. Contudo, tais princípios não são absolutos e não servem de salvo-conduto para a prática de atos arbitrários, negligentes ou abusivos, devendo ser exercidos em consonância com a boa-fé objetiva (art. 422 do CC). No caso em tela, a "verificação de segurança" realizada pela Uber foi flagrantemente falha. A empresa atribuiu ao Apelado a autoria de um crime de roubo, objeto do processo nº 0003354-72.2019.8.25.0009, em trâmite no Tribunal de Justiça de Sergipe. Ocorre que, conforme detida análise dos autos e acertadamente observado pelo magistrado sentenciante, o réu daquela ação penal é homônimo do Apelado. A Apelante, detentora de aparato tecnológico sofisticado, agiu com imperícia ao não cruzar dados básicos de qualificação (como CPF, RG, filiação e data de nascimento) antes de aplicar a penalidade máxima contratual – o banimento da plataforma. A desativação não ocorreu por mero desinteresse comercial (resilição), mas sim por uma imputação de conduta grave (antecedentes criminais) que se revelou falsa. Ao qualificar o parceiro erroneamente como criminoso e impedi-lo de trabalhar baseada em premissa fática equivocada, a Apelante cometeu ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil. Não se pode acolher o argumento de exercício regular de direito. O direito de rescindir o contrato ou de zelar pela segurança da plataforma não autoriza a empresa a incorrer em erro grosseiro de identidade, punindo o parceiro inocente por fatos alheios à sua conduta. A responsabilidade da Apelante é evidente, decorrente da falha na prestação do serviço de gerenciamento da parceria e da violação dos deveres anexos de cuidado e lealdade. Portanto, deve ser mantido o reconhecimento do ato ilícito e a determinação de reativação da conta do Apelado, nos exatos termos da sentença, eis que a medida visa restituir as partes ao status quo ante, cessando a injustiça perpetrada. Quanto aos danos materiais, a Apelante sustenta que não há prova do prejuízo e que os lucros cessantes seriam hipotéticos. A tese não prospera. O Apelado exercia a atividade de motorista de aplicativo com regularidade, ostentando nota 4.92 e mais de 2.500 viagens realizadas. A atividade de transporte, intermediada pela plataforma, gerava renda habitual e previsível. O bloqueio indevido interrompeu bruscamente esse fluxo de receita. O art. 402 do Código Civil dispõe que as perdas e danos abrangem o que a vítima efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. No caso de motorista de aplicativo impedido de trabalhar por erro da plataforma, o lucro cessante não é hipotético; é certo e atual. O prejuízo decorre diretamente da impossibilidade de utilizar a ferramenta de trabalho. A apuração pela média líquida dos ganhos auferidos no período anterior ao bloqueio, conforme determinado na sentença, é o critério mais justo e adequado para mensurar a extensão do dano, refletindo a realidade produtiva do motorista. Resta, também, rejeitado o pedido subsidiário de limitação da indenização ao período de 7 (sete) dias. A cláusula contratual que prevê aviso prévio de 7 dias aplica-se aos casos de resilição unilateral imotivada (denúncia vazia). No caso dos autos, a Apelante realizou uma rescisão motivada (por justa causa, embora baseada em fato inexistente/erro). Sendo o ato ilícito a causa do rompimento, a reparação deve ser integral, nos termos do art. 944 do Código Civil ("A indenização mede-se pela extensão do dano"), abrangendo todo o período em que o Apelado ficou injustamente alijado da plataforma até a sua efetiva reintegração. Limitar a indenização a 7 dias seria permitir que a ilicitude da conduta da ré gerasse prejuízos suportados exclusivamente pela vítima, premiando o causador do dano. Igualmente, não merece acolhida a tese de exclusão do período de "demora" no ajuizamento da ação. O direito de ação submete-se aos prazos prescricionais previstos em lei (3 anos para reparação civil, art. 206, § 3º, V, do CC). O ajuizamento da demanda poucos meses após o bloqueio (desligamento em out/2020, ação em jan/2021) é perfeitamente razoável e não configura inércia capaz de atrair a teoria do duty to mitigate the loss em desfavor do autor. O motorista tentou a via administrativa, buscou certidões para provar sua inocência e, frustrado, recorreu ao Judiciário. O tempo transcorrido decorre da resistência da própria Apelante em reconhecer seu erro administrativo. Sobre a dedução de custos operacionais, verifico que a questão já foi sanada na decisão dos Embargos de Declaração na origem, que determinou expressamente que o cálculo deve considerar os "valores líquidos", deduzindo-se os custos. Portanto, a sentença já contempla a pretensão da Apelante neste ponto, carecendo de interesse recursal quanto à necessidade de abatimento, devendo-se apenas observar os parâmetros de liquidação já fixados. Em casos análogos, este E. Tribunal assim já decidiu: A Apelante requer, em sede recursal, a conversão do julgamento em diligência para expedição de ofícios a empresas como 99, inDrive e BlaBlaCar, visando abater eventuais ganhos auferidos pelo Apelado nessas plataformas. O pleito deve ser REJEITADO. Trata-se de inovação recursal e de tentativa de produção de prova extemporânea. O momento processual adequado para requerer a produção de provas e demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC) era a fase instrutória de primeiro grau. A Apelante, em sua contestação, limitou-se a argumentos genéricos sobre a possibilidade de o autor atuar em outras frentes, sem requerer concretamente a produção dessa prova documental no momento oportuno. A preclusão temporal é evidente. O art. 435 do CPC admite a juntada posterior de documentos apenas quando novos ou quando se tornaram acessíveis após a petição inicial ou contestação, o que não é o caso. A existência de plataformas concorrentes é fato público e notório e a estratégia de defesa deveria ter sido traçada no juízo de origem. Ademais, transferir para o Tribunal, nesta fase, a busca por provas que a parte não produziu, violaria o devido processo legal e a celeridade processual. O ônus de provar que o autor mitigou seu prejuízo ou auferiu outras rendas era da Ré, e esta não se desincumbiu a tempo e modo. No que tange ao pedido de exclusão ou redução da multa diária, este não merece acolhimento. A imposição de astreintes encontra amparo no art. 536, §1º, do CPC, possuindo natureza coercitiva para assegurar a efetividade do comando judicial. O valor fixado (R$ 500,00 por dia) mostra-se compatível com a finalidade da obrigação e com o porte econômico da empresa recorrente, não se revelando desproporcional ou fonte de enriquecimento sem causa, uma vez que sua incidência depende exclusivamente do descumprimento da ordem pela própria Apelante. Assim, afasto a pretensão de reforma quanto à penalidade administrativa aplicada. Assiste razão à Apelante, contudo, no que tange aos índices de atualização da condenação e início de incidência. A Taxa SELIC é o índice legalmente aplicável para a correção de dívidas civis e indenizações, englobando, em sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. A questão foi pacificada pela Corte Especial do STJ (EREsp 727.842/SP) e reforçada pela Emenda Constitucional nº 113/2021, que positivou a aplicação da SELIC nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, irradiando efeitos interpretativos para o art. 406 do Código Civil ("Quando os juros moratórios não forem convencionados... serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional"). Dessa forma, para evitar o bis in idem e adequar o julgado à interpretação atual dos tribunais superiores, a condenação deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC. Quanto ao termo inicial, tratando-se de responsabilidade civil decorrente de relação contratual (rompimento indevido do contrato de parceria), os juros de mora devem incidir a partir da CITAÇÃO, nos termos do art. 405 do Código Civil. Não se aplica a Súmula 54 do STJ (evento danoso), reservada à responsabilidade extracontratual, tampouco a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), que se refere especificamente à correção monetária do dano moral, e não aos danos materiais (lucros cessantes) aqui discutidos, que possuem natureza de dívida de valor. Portanto, a sentença recorrida deve ser reformada apenas para determinar que sobre o valor da condenação (lucros cessantes) incida, exclusivamente, a Taxa SELIC, a contar da citação inicial, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reformar a sentença no tocante aos consectários legais, determinando a aplicação da Taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária sobre o valor da condenação por lucros cessantes, com termo inicial a partir da citação, mantendo-se a sentença incólume em todos os seus demais termos. Considerando a sucumbência mínima do Apelado, mantenho os ônus sucumbenciais fixados na origem. É o voto. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007937-72.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: RODRIGO ASSIS SANTOS SILVA
Advogado(s):
VOTO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. PLATAFORMA DE TRANSPORTE POR APLICATIVO. RELAÇÃO CONTRATUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESATIVAÇÃO UNILATERAL DE CONTA DE MOTORISTA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO E DE OPORTUNIDADE DE DEFESA. ILICITUDE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REINTEGRAÇÃO À PLATAFORMA DEVIDA. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8067329-69.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante HEBERT IVES SANTANNA DE JESUS e como apelada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80673296920238050001, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2025) (grifos aditados).
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. INTERESSE DE AGIR DO AUTOR DEMONSTRADA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. APLICATIVO UBER. DESCREDENCIAMENTO DEFINITIVO DO MOTORISTA PARCEIRO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DE CONDUTA DO APLICATIVO POR SER RÉU EM PROCESSO CRIMINAL EM OUTRO ESTADO. JUNTADA DE TELA DA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL QUE EVIDENCIA APENAS A SEMELHANÇA DO NOME. INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS INFORMAÇÕES QUE COMPROVAM SER O ACUSADO E O AUTOR A MESMA PESSOA. POSSIBILIDADE DE HOMÔNIMO. DEVER DE CAUTELA. NEGLIGÊNCIA DA RÉ QUE NÃO ADOTOU OS CUIDADOS MÍNIMOS PARA AVERIGUAR A IDENTIDADE DA IMPUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE DEFESA. CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. PRINCIPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE CONTRATUAL QUE NÃO AFASTAM O RESPEITO À BOA-FÉ OBJETIVA ENTRE OS CONTRATANTES. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DO MOTORISTA À PLATAFORMA. IMPUTAÇÃO AO COMETIMENTO DE CRIME. GRAVIDADE DA ACUSAÇÃO. DEVER DE REPARAÇÃO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS E ARBITRADOS NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA RÉ, DEVER DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SUA INTEGRALIDADE. PATAMAR FIXADO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8093897-30.2020.8.05.001, em que figuram como apelantes/apelados, simultaneamente, EVERTON LIMA DOS SANTOS e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça em NEGAR PROVIMENTO à apelação de UBER DO BRSIL TECNOLOGIA LTDA e DAR PROVIMENTO à apelação de EVERTON LIMA DOS SANTOS, na forma do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80938973020208050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2024) (grifos aditados).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE POR APLICATIVO. DESCREDENCIAMENTO. CRIME. SUPOSTO AUTOR. HOMÔNIMO. CADASTRO. REATIVAÇÃO. DANO MORAL. REPARAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. JUROS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – A prática de atos contrários aos termos de conduta da UBER autoriza o descredenciamento sumário do motorista da plataforma, todavia, pressupõe a devida apuração dos fatos, o que inocorreu na hipótese em análise. II – O descredenciamento indevido de motorista parceiro, sobretudo com a imputação de crime supostamente praticado por homônimo, enseja a reativação do cadastro e a reparação de danos, moral e material. III – Arbitrado em quantum razoável e proporcional, o valor da indenização pelo dano moral deve ser mantido. IV – Na hipótese de dano moral decorrente de relação contratual, o termo a quo da incidência dos juros moratórios da indenização correlata é a citação do devedor. V – É devido o pagamento de lucros cessantes pelo período em que o motorista descredenciado ficou impedido de exercer sua atividade, a ser computado pela média de ganhos auferidos nos últimos meses antes do bloqueio, descontados os custos operacionais. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000412-61.2021.8.05.0220, da Comarca de Santa Cruz Cabrália, em que figuram como Apelante a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e como Apelado IGOR DE OLIVEIRA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 80004126120218050220, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2025) (grifos aditados).
Salvador, data registrada em sistema.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE