PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III DO CPC. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0327462-21.2012.8.05.0001, em que figuram como Apelante SOCIEDADE INTEGRAL DE ENSINO SOCIEDADE SIMPLES LTDA, e Apelados, LEANDRO BENJAMIN RODRIGUEZ MARTINEZ e OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0327462-21.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SOCIEDADE INTEGRAL DE ENSINO SOCIEDADE SIMPLES LTDA.
Advogado(s): BIANCA MATOS SILVA
APELADO: LEANDRO BENJAMIN RODRIGUEZ MARTINEZ e outros
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação, interposta por SOCIEDADE INTEGRAL DE ENSINO SOCIEDADE SIMPLES LTDA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Monitória nº 0327462-21.2012.8.05.00011, ajuizada em face de LEANDRO BENJAMIN RODRIGUEZ MARTINEZ e OUTROS, assim decidiu (e. 55627012): “Determinou-se ao requerente desse prosseguimento ao feito sob pena de extinção. Em diligência constatou-se mudança de endereço. Reza a norma inserta no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil que o feito será extinto sem conhecimento do mérito quando a parte abandonar a causa por mais de trinta dias, deixando de cumprir diligência que lhe incumbia. Reza, outrossim, a norma inserta no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil que se presume válida intimação realizada no endereço que consta dos autos quando a parte não comunica sua mudança. Cumprido o comando legal da norma contida no § 1.º do mesmo artigo supracitado não promoveu o regular andamento do processo.Não basta, pois a parte dizer que tem interesse no seguimento do feito sem que de fato promova os meios para que o processo possa chegar ao resultado final.Posto isto, JULGO O PROCESSO EXTINTO, com fulcro na norma inserta no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, porque houve antecipação dos atos praticados...”. Nas razões do recurso (e. 55627016), alega a Apelante, em síntese, que, “não houve intimação da parte Autora restando caracterizada a mácula formal no processo, o que enseja a nulidade absoluta da Sentença de extinção”. Sustenta que, o Juízo “incorreu em error in procedendo, por não oportunizar a prévia manifestação do Apelante, via sua advogada constituída nos autos, ou ao menos diretamente à Autora através da intimação por edital” Aduz que, “o Apelante em momento algum foi negligente, tendo em vista que cumpriu com todas as diligências que lhe incumbia, sempre que intimado para tanto” e que “a advogada constituída nos autos … não foi intimada para se manifestar acerca do despacho que determinou a adoção de medidas para o prosseguimento do feito”. Frisa que, “a parte autora também não foi pessoalmente intimada, tendo em vista que a correspondência retornou com aviso de que o destinatário mudou-se, não tendo ocorrido qualquer intimação posterior por edital”. Em conclusão, pede seja dado provimento ao recurso, para que se “anule r. sentença por vício de procedimento, determinando o retorno dos autos ao MM. Juízo de 1º grau afim de que seja dado regular prosseguimento do feito” Sem contrarrazões por ausência de angularização do feito. Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, 26 de março de 2024. DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0327462-21.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SOCIEDADE INTEGRAL DE ENSINO SOCIEDADE SIMPLES LTDA.
Advogado(s): BIANCA MATOS SILVA
APELADO: LEANDRO BENJAMIN RODRIGUEZ MARTINEZ e outros
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V O T O Tempestivo e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pois bem, a despeito das alegações do Apelante, é forçoso reconhecer que realmente restou configurado o abandono da causa na hipótese dos autos, considerando que quedou-se absolutamente silente e inerte, deixando que se escoasse, em muito, o prazo que lhe foi concedido para promover o regular prosseguimento do feito e também o prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 485, III do CPC. Observa-se que na certidão anexada ao e. 32183581, em cumprimento ao despacho que, expressamente, determinou a intimação da Autora e de sua procuradora legal, para se manifestar interesse no prosseguimento do feito e diligências as providências pertinentes, as partes mantiveram-se silentes, confira (e. 55626991): “...INTIME-SE a parte autora, através de seu(a)(s) Patrono(a)(s), para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Caso mantenha-se silente, INTIME-SE aquela, pessoalmente, para, no mesmo prazo, manifestar-se, sob pena de extinção. Resta o(a) interessado(a) advertido(a), neste ato, que, no prazo acima assinalado, deverá ser indicada providência apta à regular continuidade da ação, sendo insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento….” Ressalte-se que houve a determinação de intimação pessoal da Autora e, através do DJe da procuradora regularmente constituída (e. 55626992), ato que não se concretizou em relação à parte autora, em razão da não localização do endereço informado na exordial (e. 55626997), enquanto que a patrona da parte requerent, intimada, limitou-se a requerer a pesquisa de endereço da parte via INFOJUD (e.55626994), deferida pelo Juízo (e. 55626997), resultando o cumprimento da medida, na localização de endereço da Acionante e tentativa de intimação, mais uma vez infrutífera (e. 55627009). Conforme se verifica, tem-se que foi concedido ao Apelante oportunidade e tempo mais do que suficiente para evitar a extinção do processo ajuizado em abril/2012, que apenas veio a ocorrer no dia 06.09.2023. O fato é que a Recorrente deixou o processo paralisado, sem diligências efetivas e, mesmo depois da oportunidade concedida para dar andamento ao feito, não cumpriu com a ordem respectiva, deixando que se escoasse em muito o prazo que lhe foi concedido, com base no § 1º do art. 485 do CPC e, também, aquele previsto no inciso III do mesmo dispositivo legal. A extinção do processo por abandono de causa em situações análogas à presente já foi alvo de reiteradas decisões dos Tribunais pátrios, conforme abaixo transcritas: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - ABANDONO DA CAUSA PELA AUTORA. CONFIGURAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO PELA PARTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. - Constatando-se que a parte apelante se insurgiu contra os fundamentos da sentença, não há que se falar em não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. - Intimada a parte pessoalmente para dar andamento ao feito, quedando-se inerte, configurado o abandono da causa. - Uma vez embargada a execução, tem-se formada a relação processual, sendo, portanto, necessário requerimento do réu para que o processo seja extinto, nos exatos termos da Súmula 240, do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0194.10.009303-9/001, Relator (a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento 17/10/2018, publicação 26/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA - SENTENÇA REGULAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III DO CPC/2015 - ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. Tendo a parte autora se mantido inerte por período superior a 30 dias, após ser intimada pessoalmente para adotar as providências necessárias para o regular prosseguimento do feito, impõe-se a extinção do processo por restar configurado o abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015.(TJMG - AC: 10000160208146003, Relator: Arnaldo Maciel, Julgamento: 25/08/2020, Publicação: 27/08/2020) Com efeito, a jurisprudência do c. STJ assevera que a extinção do processo, consubstanciada em abandono da causa pelo autor, só se mostra hígida se, após a sua intimação pessoal prévia para dar prosseguimento, a parte permanecer silente. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.990/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. ?A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.? ( AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) Na hipótese, entretanto, verifica-se que a sentença recorrida, em consonância com a jurisprudência acima delineada, consignou que tanto o advogado constituído como a autora foram intimados, sendo esta última de forma pessoal. Outrossim, impende destacar que é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC). Nessa diretiva: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, III, § 1, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR, VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ENTREGUE NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL. [...]. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado nas razões implica a deficiência da fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia . 3. Agravo interno a que se nega provimento.c ( AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021 Assim, nessa trilha de raciocínio, tem-se que nenhum respaldo possui as alegações tecidas pela Apelante, de que a extinção do processo, no caso posto em análise, teria violado a regra do art. 485, III, § 1º do CPC. Seja porque o abandono de causa é hipótese de desídia da parte expressamente constante do art. 485, III, do CPC, com procedimento prévio e consequência também discriminados no diploma processual, observado pelo Juízo sentenciante, seja porque a Apelante foi intimada, por seu patrono, via DJe e, após, por carta com AR, frustrada, tendo em vista os ARs acostados, informam a não localização do intimado no endereço declinado nos autos, obrigação que cabe a parte o dever de manter atualizado os dados do processo, presumindo-se válidas as intimações remetidas ao endereço indicado nos autos, conforme parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Fato é, que foi disponibilizado tempo suficiente para o Autor dar prosseguimento ao feito, considerando-se a data da primeira intimação e a da prolação da decisão objeto da presente apelação, período em que permaneceu totalmente inerte, restando, sem dúvidas, configurado o abandono da causa. Assim, de rigor o desprovimento do apelo. Fique a parte cientificada de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela oposição de embargos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios a este acórdão, ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida nos termos lançados. Inaplicável o disposto no §11, do art. 85, do CPC, por ausência de condenação do Autor em honorários advocatícios na sentença. É o Voto. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2024. DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO PRESIDENTE E RELATOR JA08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0327462-21.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SOCIEDADE INTEGRAL DE ENSINO SOCIEDADE SIMPLES LTDA.
Advogado(s): BIANCA MATOS SILVA
APELADO: LEANDRO BENJAMIN RODRIGUEZ MARTINEZ e outros
Advogado(s):