PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO n. 8006695-04.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: JOSIMAR DE SOUZA REGO e outros (3)
Advogado(s): MARIO MARCOS CATELAN, MARCOS CATELAN, GUTEMBERG SOUZA PASSOS FILHO, LARA NEVES, ANA PAULA DE SOUZA PINTO, ANDRE LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ, LUCIANO BANDEIRA PONTES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO
S EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTOS POR JOSIMAR DE SOUZA REGO, DHONIS DOS SANTOS SILVA, DIEGO SANTOS DE JESUS E EVERSON SOUZA MENDES, CONTRA DECISÃO QUE OS PRONUNCIOU PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INSURGENTES ACUSADOS DE, IMBUÍDOS DE ANIMUS NECANDI, AGREDIR CONJUNTAMENTE A VÍTIMA MATHEUS FIGUEIREDO DOS SANTOS, LESIONANDO-O COM SOCOS E CHUTES ATÉ SUA MORTE, POR FORÇA DE SUPOSTO CONFLITO CONCERNENTE AO TRÁFICO DE DROGAS NA REGIÃO.

AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA APTOS A SUBSIDIAR O ÉDITO DE PRONÚNCIA. ARGUMENTO COMUM AOS QUATRO RECORRENTES QUE CARECE DE GUARIDA. PRONÚNCIA QUE ENCERRA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO PLEITO ACUSATÓRIO. STANDARD PROBATÓRIO QUE, NA PRESENTE FASE PROCESSUAL, SE REVELA DIVERSO DO NECESSÁRIO PARA AMPARAR UMA EFETIVA CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. DECISÃO FUSTIGADA PAUTADA EM CERTIDÃO DE ÓBITO, LAUDO DE NECROPSIA, PERÍCIA, REGISTROS DE CIRCUITO DE CÂMERAS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.

PRONÚNCIA PAUTADA, EXCLUSIVAMENTE, POR ELEMENTOS COLHIDOS EM FASE INVESTIGATIVA. INVIABILIDADE DA TESE DEFENSIVA, IGUALMENTE COMUM À TOTALIDADE DOS IRRESIGNADOS, NESSA SENDA. DECISUM VERGASTADO QUE, AO SUBMETER OS RÉUS A JULGAMENTO POPULAR, CONSIGNOU QUE OS TESTEMUNHOS PRESTADOS EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, RATIFICARAM O QUANTO APURADO EM INQUÉRITO POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA AVENTADA PELOS RECORRENTES QUE SE TOTALMENTE ENCONTRA DISSOCIADA DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO COLIGIDO AOS FÓLIOS, REVELANDO-SE ISOLADA NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE TESTEMUNHOS INDIRETOS E SIGILOSOS QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS NA AÇÃO PENAL. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 9.807/99 QUE VERSA SOBRE A PROTEÇÃO ESPECIAL ÀS TESTEMUNHAS.

NULIDADE DO RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS POR INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS INSERTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARGUMENTO SUSCITADO PELOS RECORRENTES DHONIS DOS SANTOS SILVA E DIEGO SANTOS DE JESUS. NÃO ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DEFENSIVA NESSE SENTIDO. EVENTUAL INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO ART. 226 DO CPP, NO QUE CONCERNE AO RECONHECIMENTO, QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE MACULAR DE NULIDADE TODO O PROCEDIMENTO, MORMENTE NAS HIPÓTESES EM QUE HÁ OUTRAS PROVAS SUFICIENTEMENTE APTAS A SUBSIDIAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – COMO NO CASO SOB COMENTO.

AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. REQUERIMENTO FORMULADO PELO RECORRENTE DHONIS DOS SANTOS SILVA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. QUALIFICADORAS QUE SÓ MERECEM SER EXCLUÍDAS DA PRONÚNCIA QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. HIPÓTESE SUB EXAMINE NA QUAL ESTAS SE MOSTRAM RAZOÁVEIS, DE MODO QUE O JUIZ NATURAL IN CASU DEVE SE MANIFESTAR ACERCA DA MATÉRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO XVIII, ALÍNEA D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES.

DO CRIME CONEXO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. TESE RECURSAL QUE MERECE ALBERGAMENTO. EXCLUSIVAMENTE A RESPEITO DO CRIME CONEXO, É DE BOM ALVITRE CONSIGNAR QUE NÃO HOUVE A IMPRESCINDÍVEL COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE PARA A PRÁTICA DE DELITOS IN CASU. DITO ISTO, IMPERIOSO RECONHECER A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM A PRONÚNCIA PELA INFRAÇÃO CONEXA INSERTA NO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA), MERECENDO ALBERGAMENTO TAL PRETENSÃO DEFENSIVA EM RELAÇÃO A TODOS OS RECORRENTES.

DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO ELABORADO PELOS INSURGENTES JOSIMAR DE SOUZA REGO E DIEGO SANTOS DE JESUS. INDEFERIMENTO. PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313, INCISO I, DO CODEX PROCESSUAL PENAL, BEM COMO VERIFICADA A NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DOS RÉUS AO JULGAMENTO POPULAR, FORÇOSA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, ESPECIFICAMENTE NO CASO EM TELA, PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, CONSIDERANDO-SE A GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RECOMENDAÇÃO DE NOVA ANÁLISE, PELO DOUTO JUÍZO A QUO, DA PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DO ART. 316, P. ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

RECURSO INTERPOSTO POR DHONIS DOS SANTOS SILVA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS E TÃO SOMENTE PARA EXCLUIR DA PRONÚNCIA A IMPUTAÇÃO PELO CRIME CONEXO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS A TODOS OS RECORRENTES. DEMAIS RECURSOS DEFENSIVOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, MANTENDO-SE A PRONÚNCIA FUSTIGADA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.

1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Recursos em Sentido Estrito, interpostos por Josimar de Souza Rego, Dhonis dos Santos Silva, Diego Santos de Jesus e Everson Souza Mendes, contra decisão proferida pela MM. Juíza da Vara Criminal de Itabela/Ba, Dra. Tereza Júlia do Nascimento, que pronunciou os ora Insurgentes pela suposta prática de homicídio qualificado (Art. 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal), tendo como crime conexo o delito de associação criminosa (Art. 288, caput, do Código Penal).

2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos autos que na noite de 19.03.2022 os ora Recorrentes, com animus necandi, teriam ceifado a vida de Matheus Figueiredo dos Santos, mediante espancamento e com motivação torpe. Finalizado o Inquérito Policial, restou oferecida e recebida a Exordial Acusatória, bem como fora efetivamente realizada a instrução processual. Ato contínuo, sobreveio decisão de pronúncia, na qual a Douta Magistrada de piso considerou presentes os indícios de autoria e a materialidade delitiva in casu, tendo em vista estarem acostados aos fólios o Boletim de Ocorrência, a Certidão de Óbito da vítima, o Laudo de Exame de Necropsia, o Laudo de Exame Pericial, o Relatório de Missão Policial e os depoimentos das testemunhas prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Em sede de Recurso em Sentido Estrito anteriormente manejado, a pronúncia restou anulada, assim como todos os atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento, que ocorrera sem a presença do membro do Ministério Público. Repetido o ato declarado nulo, o processo seguiu normalmente sua marcha, ensejando nova decisão de pronúncia, sob os mesmos fundamentos.

3. DOS RECURSOS INTERPOSTOS. Inconformados com a decisão, os Réus interpuseram os pertinentes Recursos em Sentido Estrito. Alegaram, em comum, nas diversas petições recursais atravessadas, a ausência de provas para sua submissão ao julgamento pelo Tribunal do Júri, face à ilegalidade do reconhecimento dos Acusados, à inexistência de testemunhas oculares do fato e à utilização, por parte da Magistrada de piso, no decisum farpeado, apenas de elementos colhidos em Investigação. O Recorrente Dhonis suscita, ainda, a necessidade de exclusão das qualificadoras e a desclassificação do crime conexo, enquanto os Insurgentes Josimar e Diego pleiteiam o direito de recorrer em liberdade.

4. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA APTOS A SUBSIDIAR O ÉDITO DE PRONÚNCIA. ARGUMENTO COMUM AOS QUATRO RECORRENTES QUE CARECE DE GUARIDA. No caso em tela, verifica-se a adoção de premissa acertada por parte da Douta Magistrada de piso, a respeito de que “na decisão de pronúncia, cabe ao Juiz afirmar a existência de provas relacionadas à materialidade do fato, autoria ou participação, encerrando a fase do procedimento conhecida como sumário de culpa.” Nesse sentido, prossegue a Juíza a quo asseverando que, nesse momento do processo, “para [o reconhecimento da] autoria, exige-se tão somente a presença de elementos indicativos, devendo o juiz abster-se de revelar um convencimento, considerando que a decisão de pronúncia revela um juízo de probabilidade e não o de certeza.” Sendo assim, forçoso reconhecer que o provimento jurisdicional ora combatido não merece censura, haja vista ter concluído que, na situação em espeque, “considerando os depoimentos colhidos das testemunhas em Juízo e das câmeras de segurança, verifico presentes indícios suficientes de autoria, devendo, portanto, ser submetida à apreciação e julgamento pelos jurados.” Com efeito, leciona o Art. 413 do CPP que “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação […].” Acerca do assunto, decide reiteradamente o E. STJ que “A decisão de pronúncia deve ser fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, sem exigir prova cabal da autoria, por se tratar de juízo de admissibilidade da acusação.” (AgRg no HC n. 907.417/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025).

5. PRONÚNCIA PAUTADA, EXCLUSIVAMENTE, POR ELEMENTOS COLHIDOS EM FASE INVESTIGATIVA. INVIABILIDADE DA TESE DEFENSIVA NESSA SENDA. Repise-se, ademais, que o Tribunal da Cidadania igualmente consigna, em seu remansoso e pacífico posicionamento jurisprudencial, que “A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, mesmo que parte dos elementos informativos tenha sido colhida no inquérito policial.” (AgRg no HC n. 954.338/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 12/3/2025). Na hipótese sub examine, os indícios de autoria restam comprovados tanto por elementos colhidos na fase inquisitorial, quanto pelas provas produzidas na instrução processual. É justamente o cotejo de tais evidências que permitem a submissão dos ora Recorrentes ao Julgamento Popular, considerando, como dito, suficientes nessa etapa procedimental, os indícios de autoria delitiva e não a certeza efetiva para que se proceda uma condenação criminal.

6. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS POR INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS INSERTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DEFENSIVA NESSE SENTIDO. Noutro giro, cumpre salientar que em que pese a jurisprudência atual entender que a disciplina do Art. 226 do CPP é de observância obrigatória no que se refere ao reconhecimento do Acusado, revela-se imperioso atestar que “O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é válido quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” (AgRg no HC n. 789.753/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/3/2025). Isto posto, não há que se falar em nulidade apta a macular toda a Ação Penal in casu, considerando o arcabouço fático-probatório que culminou no motivado reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria na espécie.

7. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. REQUERIMENTO FORMULADO PELO RECORRENTE DHONIS DOS SANTOS SILVA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE. Insta ressaltar, outrossim, que de acordo com a esteira intelectiva adotada de forma uníssona pela Corte Infraconstitucional, “As qualificadoras na fase de pronúncia somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes ou divorciadas dos elementos constantes dos autos, em observância à soberania constitucional dos veredictos.” (AgRg nos EDcl no HC n. 965.762/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025). Dessa maneira, visualizados indícios de que a vítima fora espancada coletivamente até a morte por suspeita de dívida com o tráfico de drogas, é de bom alvitre remeter tal debate ao Tribunal do Júri, considerando a razoabilidade da argumentação referente ao hipotético motivo torpe, bem como o conjecturado emprego de meio cruel, através do alegado espancamento coletivo.

8. DO CRIME CONEXO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. TESE QUE MERECE ALBERGAMENTO. Por fim, mas não menos importante, cumpre mencionar que o Art. 288 do Código Penal prescreve o delito de associação criminosa ocorre quando “Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crime.” Observa-se, nessa seara, que o E. STJ afirma ressoar “indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas […].” (AgRg no HC n. 871.559/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/12/2023). Dito isto, entremostra-se cristalino que a estabilidade e o vínculo associativo não foram comprovados nem sequer na esfera indiciária no caso em comento. O que consta dos fólios, registre-se por oportuno, é que os Recorrentes hipoteticamente agruparam-se pontualmente para espancar até a morte a vítima Matheus, face a conjecturado débito proveniente do tráfico de drogas. Para a doutrina especializada “é imperiosa a presença de estabilidade ou de permanência da associação (ou seja, não se cuida de algo eventual)”1 para a configuração do crime sob análise – circunstância não verificada na situação apurada. Conclui-se, pois, nesse diapasão, que merece ser excluída da pronúncia a imputação do delito de associação criminosa, devendo ser reconhecida apenas e tão somente a suposta prática delitiva de homicídio qualificado em concurso de agentes.

9. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO ELABORADO PELOS INSURGENTES JOSIMAR DE SOUZA REGO E DIEGO SANTOS DE JESUS. INDEFERIMENTO. Levando em conta a gravidade concreta do delito, os indícios de autoria e a comprovada materialidade, tem-se que ressoa prudente, na hipótese sub examine, manter a segregação cautelar dos ora Recorrentes, consignando, entretanto, a necessidade de reavaliação da prisão preventiva pelo Juízo de 1º grau. Isto porque, nos termos do Art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva deve ser reavaliada no prazo de 90 (noventa) dias e, da leitura dos fólios, o que se tem notícia é o pronunciamento a esse respeito, por parte do juízo a quo, na decisão de pronúncia ora recorrida, proferida em 13.10.2024.

10. RECURSO INTERPOSTO POR DHONIS DOS SANTOS SILVA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS E TÃO SOMENTE PARA EXCLUIR DA PRONÚNCIA A IMPUTAÇÃO PELO CRIME CONEXO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS A TODOS OS RECORRENTES. DEMAIS RECURSOS DEFENSIVOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, MANTENDO-SE A PRONÚNCIA FUSTIGADA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 8006695-04.2022.8.05.0079, tendo como Recorrentes Josimar de Souza Rego, Everson Souza Mendes, Dhonis dos Santos Silva e Diego Santos de Jesus e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão eletrônica de julgamento, em CONHECER OS RECURSOS INTERPOSTOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE DHONIS DOS SANTOS SILVA E NEGAR PROVIMENTO AOS DEMAIS RECURSOS DEFENSIVOS, nos termos do voto do Relator.


Salvador,

(data registrada no sistema)


Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

 

AC11

1SOUZA, Luciano. Art. 288 In: SOUZA, Luciano. Código Penal Comentado – Ed. 2022. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-penal-comentado-ed-2022/1728397231. Acesso em: 26 de Março de 2025.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO n. 8006695-04.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: JOSIMAR DE SOUZA REGO e outros (3)
Advogado(s): MARIO MARCOS CATELAN, MARCOS CATELAN, GUTEMBERG SOUZA PASSOS FILHO, LARA NEVES, ANA PAULA DE SOUZA PINTO, ANDRE LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ, LUCIANO BANDEIRA PONTES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Recursos em Sentido Estrito, interpostos por Josimar de Souza Rego, Dhonis dos Santos Silva, Diego Santos de Jesus e Everson Souza Mendes, contra decisão proferida pela MM. Juíza da Vara Criminal de Itabela/Ba, Dra. Tereza Júlia do Nascimento, que pronunciou os ora Insurgentes pela suposta prática de homicídio qualificado (Art. 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal), tendo como crime conexo o delito de associação criminosa (Art. 288, caput, do Código Penal).

Exsurge dos autos que na noite de 19.03.2022 os ora Recorrentes, com animus necandi, teriam ceifado a vida de Matheus Figueiredo dos Santos, mediante espancamento e com motivação torpe. Finalizado o Inquérito Policial, restou oferecida e recebida a Exordial Acusatória, bem como fora efetivamente realizada a instrução processual.

Ato contínuo, sobreveio decisão de pronúncia, na qual a Douta Magistrada de piso considerou presentes os indícios de autoria e a materialidade delitiva in casu, tendo em vista estarem acostados aos fólios o Boletim de Ocorrência, a Certidão de Óbito da vítima, o Laudo de Exame de Necropsia, o Laudo de Exame Pericial, o Relatório de Missão Policial e os depoimentos das testemunhas prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Em sede de Recurso em Sentido Estrito anteriormente manejado, a pronúncia restou anulada, assim como todos os atos processuais a partir da audiência de instrução e julgamento, que ocorrera sem a presença do membro do Ministério Público. Repetido o ato declarado nulo, o processo seguiu normalmente sua marcha, ensejando nova decisão de pronúncia, sob os mesmos fundamentos. Inconformados com a decisão, os Réus interpuseram os pertinentes Recursos em Sentido Estrito.

Alegaram, em comum, nas diversas petições recursais atravessadas, a ausência de provas para sua submissão ao julgamento pelo Tribunal do Júri, face à ilegalidade do reconhecimento dos Acusados, à inexistência de testemunhas oculares do fato e à utilização, por parte da Magistrada de piso, no decisum farpeado, apenas de elementos colhidos em Investigação. O Recorrente Dhonis suscita, ainda, a necessidade de exclusão das qualificadoras e a desclassificação do crime conexo, enquanto os Insurgentes Josimar e Diego pleiteiam o direito de recorrer em liberdade.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento de todos os Recursos, salientando, em síntese, que “diante do conjunto probatório colhido tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, verifica-se que encontram-se categoricamente presentes prova da materialidade e indícios de autoria suficientes para submeter os acusados à Júri Popular.”

Mantida a pronúncia, em sede de juízo de retratação, pelo Douto a quo, os fólios restaram enviados a esta Superior Instância, de modo que me foram distribuídos, no âmbito da 2ª Turma da Colenda 2ª Câmara Criminal desta Egrégia Corte de Justiça Estadual, mediante prevenção, tendo em vista o julgamento de Recurso anteriormente manejado.

O processo foi enviado à Douta Procuradoria de Justiça, que em Parecer de lavra do Eminente Procurador de Justiça Antônio Carlos Oliveira Carvalho, opina pelo desprovimento dos Recursos Stricto Sensu e consequente mantença in totum da pronúncia.

Voltaram-me, então, os autos conclusos e prontos para julgamento.


É o Relatório.


Salvador,

(data registrada no sistema)


Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC11

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO n. 8006695-04.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: JOSIMAR DE SOUZA REGO e outros (3)
Advogado(s): MARIO MARCOS CATELAN, MARCOS CATELAN, GUTEMBERG SOUZA PASSOS FILHO, LARA NEVES, ANA PAULA DE SOUZA PINTO, ANDRE LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ, LUCIANO BANDEIRA PONTES
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO

 

Cuidam os autos de Recursos em Sentido Estrito, interpostos por Josimar de Souza Rego, Dhonis dos Santos Silva, Diego Santos de Jesus e Everson Souza Mendes, contra decisão proferida pela MM. Juíza da Vara Criminal de Itabela/Ba, Dra. Tereza Júlia do Nascimento, que pronunciou os ora Insurgentes pela suposta prática de homicídio qualificado (Art. 121, § 2º, incisos I e III, do Código Penal), tendo como crime conexo o delito de associação criminosa (Art. 288, caput, do Código Penal).

Exsurge dos autos que na noite de 19.03.2022 os ora Recorrentes, com animus necandi, teriam ceifado a vida de Matheus Figueiredo dos Santos, mediante espancamento e com motivação torpe. Finalizado o Inquérito Policial, restou oferecida e recebida a Exordial Acusatória, bem como fora efetivamente realizada a instrução processual.

Ato contínuo, sobreveio decisão de pronúncia, na qual a Douta Magistrada de piso considerou presentes os indícios de autoria e a materialidade delitiva in casu, tendo em vista estarem acostados aos fólios o Boletim de Ocorrência, a Certidão de Óbito da vítima, o Laudo de Exame de Necropsia, o Laudo de Exame Pericial, o Relatório de Missão Policial e os depoimentos das testemunhas prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Em sede de Recurso em Sentido Estrito anteriormente manejado, a pronúncia restou anulada, assim como todos os atos processuais até a audiência de instrução e julgamento, que ocorrera sem a presença do membro do Ministério Público. Repetido o ato declarado nulo, o processo seguiu normalmente sua marcha, ensejando nova decisão de pronúncia, sob os mesmos fundamentos. Inconformados com a decisão, os Réus interpuseram os pertinentes Recursos em Sentido Estrito.

Alegaram, em comum, nas diversas petições recursais atravessadas, a ausência de provas para sua submissão ao julgamento pelo Tribunal do Júri, face à ilegalidade do reconhecimento dos Acusados, à inexistência de testemunhas oculares do fato e à utilização, por parte da Magistrada de piso, no decisum farpeado, apenas de elementos colhidos em Investigação. O Recorrente Dhonis suscita, ainda, a necessidade de exclusão das qualificadoras e a desclassificação do crime conexo, enquanto os Insurgentes Josimar e Diego pleiteiam o direito de recorrer em liberdade.

Considerando a multiplicidade de Insurgências e a similitude dos pleitos formulados pelos Réus, ora Recorrentes, se revela mais didático e inteligível debruçar-se sobre tópicos relativos à natureza dos requerimentos – muitas vezes comuns a todos ou a alguns Irresignados.


AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA APTOS A SUBSIDIAR O ÉDITO DE PRONÚNCIA. ARGUMENTO COMUM AOS QUATRO RECORRENTES QUE CARECE DE GUARIDA.


No caso em tela, verifica-se a adoção de premissa acertada, por parte da Douta Magistrada de piso, a respeito de que “na decisão de pronúncia, cabe ao Juiz afirmar a existência de provas relacionadas à materialidade do fato, autoria ou participação, encerrando a fase do procedimento conhecida como sumário de culpa.”

Nesse sentido, prossegue a Juíza a quo asseverando que, nesse momento do processo, “para [o reconhecimento da] autoria, exige-se tão somente a presença de elementos indicativos, devendo o juiz abster-se de revelar um convencimento, considerando que a decisão de pronúncia revela um juízo de probabilidade e não o de certeza.”

Sendo assim, forçoso reconhecer que o provimento jurisdicional ora combatido não merece censura, haja vista ter concluído que, na situação em espeque, “considerando os depoimentos colhidos das testemunhas em Juízo e das câmeras de segurança, verifico presentes indícios suficientes de autoria, devendo, portanto, ser submetida à apreciação e julgamento pelos jurados.”

Com efeito, leciona o Art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal o seguinte, litteris:

Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

Acerca do assunto, decide reiteradamente o E. STJ que “A decisão de pronúncia deve ser fundamentada na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, sem exigir prova cabal da autoria, por se tratar de juízo de admissibilidade da acusação.(AgRg no HC n. 907.417/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025). Ainda sobre o tema, vejamos outros precedentes, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do fato e à existência de indícios suficientes de autoria, sem adentrar em juízos de certeza.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.514.132/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025).

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DA PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. […] III. Razões de decidir. […] 3. A decisão de pronúncia constitui um juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a verificação da ocorrência do crime e indícios de autoria, sem necessidade de juízo de certeza. […] Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve se limitar a atestar a presença de indícios de autoria e materialidade, sem emitir juízo de valor sobre o mérito. 2. Não há excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia se fundamenta nas provas dos autos, sem influenciar o ânimo dos jurados". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 852.487/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, AgRg no HC 807.346/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023. (AgRg no HC n. 956.657/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025).

Insta consignar, ainda acerca do assunto em discussão, o abalizado escólio doutrinário dos Mestres Antonio Magalhães Gomes Filho, Alberto Zacharias Toron e Gustavo Henrique Badaró, senão vejamos:

[…] Quanto ao conteúdo da pronúncia, o § 1º do art. 413 prevê que o juiz deverá “declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado”, além de indicar de quais elementos de prova extrai o convencimento “materialidade do fato” bem como de quais outros considera haver “indícios suficientes de autoria ou participação” (art. 413, § 1º, primeira parte). Importante ressaltar o caráter limitativo da regra, que estabelece que o juiz se limitará a indicar tais elementos. A restrição à fundamentação do ato decisório justifica-se para evitar que a pronúncia se transforme em verdadeira peça de acusação, trazendo em sua motivação, por exemplo, afirmações categóricas a autoria delitiva e influenciando o Conselho de Sentença, verdadeiro juiz natural da questão. É lição muito antiga que, na decisão de pronúncia, a motivação deve ser sucinta e sem profundidade, realizada com moderação de linguagem, e em termos sóbrios e comedidos, sob pena de poder representar prejulgamento capaz de influir no posterior convencimento dos jurados. […].1

Isto posto, imperiosa a conclusão de que o pronunciamento judicial vergastado revela-se regularmente motivado, explicitando mediante fundamentação efetiva os indícios de autoria e a materialidade delitiva que subsidiam e necessidade de submeter os ora Recorrentes ao Julgamento Popular – Juiz Natural dos crimes dolosos contra a vida, por expressa previsão constitucional:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; […].


PRONÚNCIA PAUTADA, EXCLUSIVAMENTE, POR ELEMENTOS COLHIDOS EM FASE INVESTIGATIVA. INVIABILIDADE DA TESE DEFENSIVA NESSA SENDA.


Repise-se, noutra baila, que o Tribunal da Cidadania igualmente consigna, em seu remansoso e pacífico posicionamento jurisprudencial, que “A decisão de pronúncia pode ser fundamentada em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, mesmo que parte dos elementos informativos tenha sido colhida no inquérito policial.” (AgRg no HC n. 954.338/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 12/3/2025). Nesse sentido, estabelece o Art. 155 da Lei Adjetiva Penal, litteris:

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Na hipótese sub examine, os indícios de autoria restam comprovados tanto por elementos colhidos na fase inquisitorial, quanto pelas provas produzidas na instrução processual. É justamente o cotejo de tais evidências que permitem a submissão dos ora Recorrentes ao Julgamento Popular, considerando, como dito, suficientes nessa etapa procedimental os indícios de autoria delitiva e não a certeza efetiva para que se proceda uma condenação criminal. Salutar se mostra transcrição literal de excerto da decisão objurgada para melhor compreensão do tema em voga, senão vejamos:

[…] Dispõe o art. 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Como é sabido, na decisão de pronúncia, cabe ao Juiz afirmar a existência de provas relacionadas à materialidade do fato, autoria ou participação, encerrando a fase do procedimento conhecida como sumário de culpa. No tocante a materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato, vale dizer, devem subsistir elementos contundentes, indicando a ocorrência de um crime doloso contra a vida. Por sua vez, para a autoria, exige-se tão somente a presença de elementos indicativos, devendo o juiz abster-se de revelar um convencimento, considerando que a decisão de pronúncia revela um juízo de probabilidade e não o de certeza. […] No caso em comento, a materialidade do crime restou evidenciada através do boletim de ocorrência nº 00156234/2022, certidão de óbito de Matheus Figueiredo dos Santos ID 343501686 -pág. 06, Laudo de Exame de Necropsia no ID 343501686 – pág 13, Laudo de Exame Pericial nº 2022 24 PC 000727-01 ID 343501687 pág. 01/05, e pelo depoimento das testemunhas. O relatório de missão policial (ID 343501687 – pág. 06 e ss), descreve que foram analisadas imagens das câmeras de circuito externo na Praça do Barãozinho, sendo verificado que a vítima transitava montada em uma bicicleta, quando foi abordado por seis indivíduos, os quais a seguraram e levaram, à força, para outro bairro. O primeiro indivíduo identificado foi o acusado IGOR LAGOS LACERDA, vulgo “DARCU”; o segundo, JOSIMAR DE SOUZA REGO, vulgo “MAZINHO” ou “BURRO”; o terceiro, EVERSON SOUZA MENDES, vulgo “CIGANO”; o quarto, VINICIUS BORGES DOS SANTOS CARVALHO, vulgo “GUELEU”; o quinto, DHONIS DOS SANTOS DOS SANTOS SILVA, vulgo “NEGO JHONY”; e o sexto, MARCELO DE JESUS SOUZA, vulgo “MONDONGO”. De acordo com as imagens, foi possível visualizar que o primeiro correu ao encontro da vítima e a segurou pelo braço, momento em que o segundo aproximou-se para ajudar a segurar a vítima. A seu turno, o terceiro também se aproximou e tomou a bicicleta da vítima. Em seguida, o quarto começou a chutar MATHEUS e carregá-lo a força, sentido ao outro bairro, do mesmo modo que o quinto, que agrediu a vítima com socos e chutes. Por fim, o sexto permaneceu sinalizando para veículos e pessoas passarem direto. […] Observa-se que as testemunhas sigilosas não foram devidamente identificadas nos autos, em virtude da necessidade de se resguardar sua integridade, já que expôs, minuciosamente, os fatos criminosos praticados pelos denunciados e os reconheceu como sendo os autores do crime de homicídio praticado contra a vítima Matheus. Dessa forma, não há nulidade e/ou contradição nos depoimentos da testemunha sigilosa, pois, como visto, foi colhido de forma válida. […].

Não se desconhece que o posicionamento do Tribunal da Cidadania é uníssono em não aceitar, como fundamentação válida para o édito de pronúncia, apenas e tão somente os elementos inquisitoriais. Nesse sentido, são diversos os precedentes do mencionado Sodalício:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS E ELEMENTOS INFORMÁTICOS DA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. IN DUBIO PRO SOCIETATE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME […] 3. A decisão de pronúncia exige a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, os quais devem estar amparados em provas produzidas sob o crivo do contraditório, sendo inadmissível que se fundamente exclusivamente em elementos de informação colhidos na fase inquisitorial e testemunhos indiretos (“ouvir dizer”), conforme art. 155 do CPP e jurisprudência do STJ. […] (AgRg no AREsp n. 2.106.141/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS. RECONHECIMENTO PESSOAL COMPROMETIDO. AGRAVO DESPROVIDO. […] III. Razões de decidir4. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem lastro probatório produzido em juízo. […] Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo. (AgRg no HC n. 897.782/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 28/2/2025).

Sucede, todavia, que na situação em espeque, não somente as evidências coletadas no transcorrer da investigação, mas também as provas judicializadas encampam a tese sustentada pela Douta Magistrada de piso em suas razões de decidir.

A doutrina de Rodrigo Faucz Pereira e Silva e Daniel Ribeiro Surdi de Avelar leciona que “Os elementos colhidos na investigação preliminar apenas poderão ser utilizados na fundamentação da decisão quando existirem provas colhidas mediante o contraditório e desde que elas sejam convergentes com os dados contidos na investigação”2 e é justamente esse o panorama verificado no caso sob comento.


NULIDADE DO RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS POR INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS INSERTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DEFENSIVA NESSE SENTIDO.


Cumpre salientar, noutro giro, que em que pese a jurisprudência atual entender que a disciplina do Art. 226 do CPP é de observância obrigatória no que se refere ao reconhecimento do Acusado, revela-se imperioso atestar que “O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é válido quando corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.” (AgRg no HC n. 789.753/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/3/2025).

Isto posto, não há que se falar em nulidade apta a macular toda a Ação Penal in casu, considerando o arcabouço fático-probatório que culminou no motivado reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria na espécie. Como asseverado no tópico anterior, a decisão de pronúncia proferida no caso em tela é pautada em diversos elementos, tanto colhidos em inquérito policial, como produzidos em instrução criminal.

Nesse sentido, bem pontuado pela Promotoria de Justiça atuante no feito, em sede de contrarrazões, que “O cotejo entre os elementos indiciários colhidos durante o Inquérito Policial e as provas produzidas em juízo revelam a materialidade do crime de homicídio duplamente qualificado e a imensa probabilidade de que os Recorridos sejam os autores desse delito, conforme é exigido nessa primeira fase do júri.”

Comungando com tal linha de raciocínio, vejamos as esclarecedoras lições do sempre festejado autor Gustavo Henrique Badaró:

[…] "O CPP não veda a valoração dos elementos de informação colhidos no inquérito policial. Muito menos, prevê a exclusão física dos autos do inquérito policial, depois de instaurado o processo penal. […] A restrição prevista no tantas vezes lembrado art. 155 do CPP, apenas impossibilita o juiz formar o seu convencimento exclusivamente com base nos elementos de informação colhidos no inquérito policial. Não se trata, pois, de regra de exclusão absoluta, mas de limite legal à valoração, como uma espécie de prova legal negativa. O legislador estabelece a insuficiência probatória do inquérito para, isoladamente, fundamentar uma condenação penal. […].3

É válido frisar, acerca do assunto em discussão, que atualmente se vivencia uma alteração de jurisprudência, no âmbito do E. STJ, a respeito da interpretação acerca da natureza da norma insculpida no Art. 226 do CPP – de “mera recomendação” as prescrições do dispositivo legal mencionado passaram a ser “de observância irrestrita.”

Acontece, porém, que tal guinada jurisprudencial em nada altera o entendimento adotado no presente voto, posto que aqui não se está a afirmar a prescindibilidade de atenção escorreita ao conteúdo normativo do Art. 226 do CPP, mas sim, que o reconhecimento dos acusados, no caso em tela, não foi o único elemento de prova produzido durante as investigações e no transcorrer da instrução processual. Nesse sentido:

ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. COAUTORIA. CRIME COMETIDO COM NÍTIDA DIVISÃO DE TAREFAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo. 2. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição. […] (AgRg no REsp n. 2.166.213/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).

Isto posto, inolvidável afirmar que, na situação sob descortino, a decisão de pronúncia encontra-se ancorada em diversos elementos probatórios, de modo que eventual nulidade do reconhecimento do acusado, por conjecturada inobservância das minúcias e dos pormenores elencados na Lei Adjetiva Penal, não possui condição de fazer cair por terra o édito de pronúncia.


AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. REQUERIMENTO FORMULADO PELO RECORRENTE DHONIS DOS SANTOS SILVA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE.


Insta ressaltar, outrossim, que de acordo com a esteira intelectiva adotada de forma uníssona pela Corte Infraconstitucional, “As qualificadoras na fase de pronúncia somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes ou divorciadas dos elementos constantes dos autos, em observância à soberania constitucional dos veredictos.” (AgRg nos EDcl no HC n. 965.762/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025).

Urge destacar, a esse respeito, ter sido bem pontuado pelo Parquet, em âmbito opinativo, que na espécie “estão presentes nos autos indícios de que o crime foi praticado por motivo torpe, em razão da premeditação e da ausência de qualquer justificativa moralmente aceitável para a ação dos recorrentes, bem como com emprego de meio cruel, diante das agressões severas e do sofrimento imposto à vítima antes de sua morte.”

A decisão recorrida consigna que “Em verdade, pelas provas colhidas aos autos se extrai indícios suficientes de que o crime tenha sido praticado por vingança, em decorrência do envolvimento com o tráfico de drogas, ou seja, dívida de drogas. Desse modo, os elementos da inicial e instrução revelam a existência de motivo torpe.”

Adiante, atesta a Magistrada de piso que “No que diz respeito ao emprego de meio cruel, observa-se pelo Laudo de Exame de Necrópsia (ID 343501686 – pág. 13), a conclusão que a vítima faleceu de morte violenta, sofrendo hemorragia encefálica e fratura de base crânio.” Conclui, ao final, a Douta Juíza a quo, que “as qualificadoras só deverão ser afastadas na decisão de pronúncia se forem manifestamente improcedentes, sob pena de se usurpar, do Tribunal do Júri, o pleno exame dos fatos da causa.”

Vejamos, a título de reforço argumentativo, outros precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em exame, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. “Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes.” (AgRg no HC n. 810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.601.247/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Grifos nossos.

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MANUTENÇÃO DE QUALIFICADORAS. AGRAVO DESPROVIDO. […] "1. O reconhecimento de nulidades no processo penal exige a demonstração de efetivo prejuízo. 2. As qualificadoras só podem ser excluídas na fase de pronúncia se forem manifestamente improcedentes. 3. Cabe ao Tribunal do Júri decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio como motivo fútil. 4. A reanálise de fatos e provas para excluir qualificadoras é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, art. 121, § 2º, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.451.366/RO, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.458.578/MA, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024. (AgRg no AREsp n. 2.293.337/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024). Grifos nossos.

Dessa maneira, visualizados indícios de que a vítima fora espancada coletivamente até a morte por suspeita de dívida com o tráfico de drogas, é de bom alvitre remeter tal debate ao Tribunal do Júri.


DO CRIME CONEXO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. TESE QUE MERECE ALBERGAMENTO.


Por fim, mas não menos importante, cumpre mencionar que o Art. 288 do Código Penal prescreve que o delito de associação criminosa ocorre quando “Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crime.” Observa-se, nessa seara, que o E. STJ afirma ressoar “indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas […].” (AgRg no HC n. 871.559/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/12/2023).

Dito isto, entremostra-se cristalino que a estabilidade e o vínculo associativo não foram comprovados nem sequer na esfera indiciária no caso em comento. O que consta dos fólios, registre-se por oportuno, é que os Recorrentes hipoteticamente agruparam-se pontualmente para espancar até a morte a vítima Matheus, face a conjecturado débito proveniente do tráfico de drogas.

Para a doutrina especializada “é imperiosa a presença de estabilidade ou de permanência da associação (ou seja, não se cuida de algo eventual)”4 para a configuração do crime sob análise – circunstância não verificada na situação apurada. Conclui-se, pois, nesse diapasão, que merece ser excluída da pronúncia a imputação do delito de associação criminosa, devendo ser reconhecido apenas e tão somente a suposta prática delitiva de homicídio qualificado em concurso de agentes. Assim tratou a matéria o Juízo de primeiro grau, litteris:

[…] DO CRIME CONEXO DO ART. 288 DO CP. Em relação ao delito de associação criminosa, colaciono o ensinamento de Guilherme de Souza Nucci, sobre a possibilidade do julgador analisar, nesta fase processual, a procedência da imputação do delito conexo: “havendo infração penal conexa, pronunciando o réu pelo delito doloso contra a vida, deve o juiz remeter a julgamento pelo Tribunal Popular os conexos, sem proceder a qualquer análise de mérito ou admissibilidade quanto a eles. (…) Caberá, assim, os jurados checar a materialidade e a prova da autoria das infrações penais conexas para haver condenação” (Tribunal do Júri, 5ª ed. Rev. Atual, E ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 112).” Nessa esteira, também encontro elementos indicativos acerca da ocorrência do crime conexo, referente ao artigo 288 do Código Penal: Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes. Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.  Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. In casu, o número de agentes ultrapassa o quantum legal. Existindo indícios de autoria, deverá ser remetido ao crivo dos jurados, para a sua decisão acerca do animus volitivo. Destarte, nesta fase, por força do artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal, impossível o exame aprofundado da prova, porquanto pode antecipar o veredicto acerca do mérito, que é de competência exclusiva do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, do CF/88), o qual definirá a versão mais plausível para emissão do veredito. […]

O cenário ora descrito remete à conclusão de que mostra-se desnecessário, no caso em tela, imiscuir-se na seara probatória de modo pormenorizado para apreciar a questão dos indícios de autoria delitiva, relativos ao crime de associação criminosa. De plano, ao simples compulsar do in folio, observa-se a total ausência de indícios da prática do delito do Art. 288 do CP.

Não há, no decisum ora combatido, desenvolvimento de razões de decidir nesse sentido, inexistindo motivação efetiva para reconhecer, até mesmo em sede indiciária, que os Recorrentes associaram-se com vínculo estável e permanente para cometer infrações penais. O que se vê, em contrapartida, é a suposta prática de homicídio qualificado em concurso de pessoas.

Dessa maneira, a plausibilidade da tese recursal nessa senda, enseja a extensão dos efeitos de seu acolhimento a todos os outros Insurgentes, haja vista a inexistência de teses defensivas colidentes e a similitude fática e jurídica das situações dos aludidos Irresignados no presente processo. Vejamos a jurisprudência acerca da questão:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. […] Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréus não é cabível quando as situações fático-processuais são distintas. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme Súmula 182/STJ."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15.05.2023. (AgRg no HC n. 965.093/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025). Grifos nossos.

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO BENÉFICA. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. A decisão benéfica proferida em recurso interposto por um corréu deve ser estendida aos demais, desde que não se fundamente em motivos de caráter exclusivamente pessoal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71, parágrafo único; CP, art. 75; CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no PExt no HC 912.446/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, HC 162.101/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 28.04.2015; STJ, HC 145.253/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28.02.2012. (AgRg no HC n. 924.112/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024). Grifos nossos.

Repise-se, por oportuno, que o Art. 580 do Codex Processual Penal, estabelece que “No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.”


DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO ELABORADO PELOS INSURGENTES JOSIMAR DE SOUZA REGO E DIEGO SANTOS DE JESUS. INDEFERIMENTO.


Necessário se faz apreciar os requerimentos formulados pelos Recorrentes Josimar e Diego, no que concerne à prisão preventiva outrora decretada.

Em relação ao tema, afirmou a decisão fustigada que “Quanto ao que dispõe no art. 413, § 3º, do CPP, saliento que deve ser mantido o decreto de prisão preventiva dos acusados […].” Ao justificar sua posição, asseverou a Eminente Juíza a imprescindibilidade “de manter a ordem pública” e “assegurar a aplicação da lei penal […].” No que se refere ao debate travado nessa senda, faz-se salutar trazer à baila o teor dos Arts. 312 e 313, inciso I, ambos do Código Processual Penal:

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

Importa registrar, ademais, que de acordo com a jurisprudência do E. STJ, as condições subjetivas favoráveis ao Réu “não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação”, concluindo, outrossim, mostrar-se “indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.” (AgRg no RHC n. 209.747/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025).

Levando em conta a gravidade concreta do delito, os indícios de autoria e a comprovada materialidade do fato, bem como a pena máxima aplicada ao delito de homicídio qualificado, ressoa prudente manter a segregação cautelar dos ora Recorrentes, consignando, entretanto, a necessidade de reavaliação da prisão preventiva pelo Juízo de 1º grau.

Isto porque, nos termos do Art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva deve ser reavaliada no prazo de 90 (noventa) dias e, da leitura dos fólios, o que se tem notícia é o pronunciamento a esse respeito, por parte do juízo a quo, na decisão de pronúncia ora recorrida, proferida em 13.10.2024.


CONCLUSÃO E DISPOSITIVO.


À guisa de arremate, a fundamentação declinada no presente voto remete as seguintes conclusões, senão vejamos:


1) Sendo a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não há que se falar, nessa fase processual, em standard probatório semelhante ao de um édito condenatório, sendo suficiente a comprovação de indícios de autoria para submissão do Acusado ao Júri Popular – o que de fato ocorrera na hipótese sub examine;


2) A pronúncia não pode se basear exclusivamente em informações coletadas durante o inquérito policial, no entanto, elementos investigativos podem subsidiar o decisum quando corroborados por provas produzidas durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa – como na situação em espeque;


3) O reconhecimento do acusado deve obedecer as formalidades insertas no Art. 226 do Código de Processo Penal, no entanto, havendo nos autos outros elementos robustos de prova, não há que se falar em nulidade do procedimento criminal face à inobservância das regras mencionadas – circunstância verificada no caso concreto;


4) As qualificadoras só podem ser excluídas da decisão de pronúncia caso se revelem manifestamente dissociadas da realidade dos fólios, o que não se vislumbra na espécie, posto que restou comprovado, no âmbito dos indícios, que o suposto delito fora conjecturadamente cometido mediante espancamento coletivo por dívida relacionada ao tráfico de drogas;


5) O crime de associação criminosa, previsto no Art. 288 do Código Penal, exige, para sua configuração, vínculo estável e permanente entre seus autores, cenário que não se revela plausível no presente processo, haja vista a ausência de comprovação de tal requisito na decisão fustigada;


6) A prisão preventiva, para acautelamento da ordem pública e aplicação da lei penal se justifica diante da gravidade concreta do delito, consubstanciada na agressão da vítima com socos e pontapés, em concurso de agentes, até a sua morte, por força de questões relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes.


Ante a fundamentação exposta, CONHEÇO os Recursos Defensivos interpostos e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DE DHONIS DOS SANTOS SILVA, apenas e tão somente para excluir da Pronúncia o crime conexo de associação criminosa, ESTENDENDO OS EFEITOS do provimento a todos os Recorrentes e NEGANDO PROVIMENTO aos demais Apelos.

Publique-se.

Intimem-se.


Salvador,

(data registrada no sistema)


Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

 

AC11

1FILHO, Antonio; TORON, Alberto; BADARÓ, Gustavo. Código de Processo Penal Comentado – Ed. 2022. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-de-processo-penal-comentado-ed-2022/1765409013>. Acesso em: 27 de Março de 2025.

2SILVA, Rodrigo; AVELAR, Daniel. Manual do Tribunal do Júri. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/manual-do-tribunal-do-juri/1233936857. Acesso em: 27 de Março de 2025.

3BADARÓ, Gustavo. Processo Penal. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2019. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/processo-penal/1153085561. Acesso em: 27 de Março de 2025.

4SOUZA, Luciano. Art. 288 In: SOUZA, Luciano. Código Penal Comentado – Ed. 2022. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-penal-comentado-ed-2022/1728397231. Acesso em: 26 de Março de 2025.