PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8059630-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: JOAO LOPES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOAO LOPES DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DE 1º GRAU
Procuradora de Justiça: Sônia Maria da Silva Brito

 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RACISMO. ART. 20, § 1º, DA LEI Nº 7.716/1989. VEICULAÇÃO DE SÍMBOLO NAZISTA. TATUAGENS COM CRUZ SUÁSTICA E PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO SUPREMACISTA EM REDE SOCIAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. 

  

I. CASO EM EXAME 

O habeas corpus com pedido de liberdade provisória formulado em favor de investigado preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 20, § 1º, da Lei nº 7.716/1989, em razão da divulgação de símbolos nazistas e de manifestações de cunho supremacista em rede social. 

O fato relevante. O paciente ostenta tatuagens com cruz suástica ou gamada, distribuídas em partes visíveis do corpo, cujo símbolo é amplamente reconhecido como de incitação ao ódio racial, e publicou em meio digital expressões que exaltam ideologias discriminatórias e antidemocráticas. 

O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva fundamentando-a na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva.  

  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, consistente na veiculação de símbolo nazista e na divulgação de conteúdo racista em rede social. 

  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A prisão preventiva é medida excepcional, mas pode ser decretada para garantia da ordem pública quando a gravidade concreta do delito demonstra risco efetivo de reiteração ou perturbação da paz social (CPP, art. 312). 

A veiculação de símbolos e mensagens nazistas em ambiente público revela desprezo a valores fundamentais do Estado Democrático de Direito, notadamente à dignidade da pessoa humana e à igualdade racial, o que justifica a custódia cautelar. 

A presença de tatuagens com cruz suástica e a publicação de mensagens supremacistas caracterizam periculosidade concreta, incompatível com a substituição da prisão por medidas alternativas. 

  

IV. DISPOSITIVO 

Ordem de habeas corpus denegada. 
 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº. 8059630-59.2025.8.0.00000, impetrado pelo advogado João Lopes dos Santos, em favor de MAICON DOS SANTOS MONTEIRO, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Feira de Santana, nos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 8032582-79.2025.8.05.0080, posteriormente distribuído à 1ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/Ba. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em denegar a ordem de Habeas Corpus, de acordo com o voto da Relatora, nos seguintes termos: 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8059630-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: JOAO LOPES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOAO LOPES DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DE 1º GRAU
Procuradora de Justiça: Sônia Maria da Silva Brito

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado João Lopes dos Santos, em favor de MAICON DOS SANTOS MONTEIRO, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Feira de Santana, nos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 8032582-79.2025.8.05.0080, posteriormente distribuído à 1ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana/Ba.  

Aduz o Impetrante, que o Paciente foi preso em flagrante no dia 03 de outubro de 2025, em outro procedimento, sob a imputação de crimes de trânsito, resistência e tráfico de drogas, ocasião em que lhe foi concedida liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas.  

Sustenta que, no dia seguinte, o mesmo Paciente foi novamente autuado em flagrante, durante a realização do exame de corpo de delito, desta feita pela suposta prática de racismo, em razão da existência de tatuagens em seu corpo contendo símbolos tidos como de cunho nazista. 

Afirma que o novo flagrante seria abusivo, arbitrário e desprovido de justa causa, uma vez que o símbolo questionado — a suástica — teria origem budista, sendo utilizada como representação espiritual milenar, anterior ao nazismo, e não como manifestação discriminatória. Argumenta que o paciente é adepto do budismo, razão pela qual a tatuagem possuiria significado religioso e pacífico, sem qualquer conotação de ódio racial.  

Argumenta ainda que o próprio Paciente, quando interrogado, negou veementemente ser racista ou simpatizante de ideologias nazistas, comprometendo-se, inclusive, a remover as tatuagens que pudessem causar interpretações equivocadas. Reitera que não houve qualquer ato público de incitação ao ódio ou discriminação, limitando-se o fato a uma marca corporal, sem contexto de manifestação, o que inviabilizaria a tipificação penal.  

Alega que a prisão preventiva não se justifica, pois não há elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo o paciente primário, de bons antecedentes e com residência fixa. 

Suscita, ademais, violação ao princípio da proporcionalidade, sustentando que o encarceramento preventivo constitui medida extrema e desnecessária, devendo ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). 

Requer, em caráter liminar, a imediata expedição de alvará de soltura, com o relaxamento da prisão preventiva, e, ao final, a concessão definitiva da ordem para garantir a liberdade do paciente. 

À inicial, foram acostados documentos. 

O pedido de medida liminar foi indeferido pelo Plantão Judiciário de Segundo Grau, conforme decisão ID 91708807. 

Os informes foram prestados pela autoridade indigitada coatora no ID 92019424. 

A Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de ID 92081147, manifestou-se pela denegação da ordem, aduzindo a inexistência de constrangimento ilegal e a gravidade concreta da conduta. 

Em seguida os autos vieram conclusos na condição de Relatora e, após análise processual, determinei sua inclusão em mesa de julgamento. 

  

É o Relatório, 

 

Salvador/BA, 29 de outubro de 2025.

 

 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8059630-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: JOAO LOPES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOAO LOPES DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DE 1º GRAU
Procuradora de Justiça: Sônia Maria da Silva Brito

 

 

VOTO

 

Pretende o Impetrante o reconhecimento de constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva do Paciente, aduzindo a desproporcionalidade da medida imposta, bem como atipicidade da conduta de racismo, pois as tatuagens referem-se ao budismo e não ao nazismo, sustentando, nesse sentido, a ausência de requisitos do art. 312 do CPP. 

Inicialmente, cumpre esclarecer que eventual discussão acerca da atipicidade da conduta não comporta discussão na via eleita do habeas corpus, pois demanda aprofundamento probatório que é incompatível a ação mandamental liberatória.  

Por outro lado, as fotografias acostadas aos autos (ID 91709149, fls. 33/37) revelam, a princípio, a identidade dos símbolos tatuados em partes visíveis do corpo do Paciente com a ideologia nazista.  

Consta da prova pré-constituída (ID 91709149) uma tatuagem na região dorsal do Paciente, em tamanho destacado, com a cruz suástica ou gamada, apresentando o mesmo formato da suástica nazista, cuja insígnia constava da bandeira da Alemanha Nazista1, com inclinação e formato que destoam do símbolo budista alegado na impetração.  

A segunda tatuagem, presente no dorso da mão direita do Paciente, apresenta de maneira ostensiva outro símbolo nazista, a caveira com a inscrição da suástica na testa, cuja referência é a caveira Totenkopf, “termo alemão que significa ‘cabeça da morte’. Primordialmente é associado ao nazismo pelo seu uso proeminente nas tropas SS, mais especificamente no 3º Batalhão da Waffen-SS, que foi batizado com o mesmo nome de seu estandarte.”2  

Ademais, além de ostentar os referidos símbolos de difusão da ideologia nazista em seu corpo, em partes visíveis, verifica-se da prova pré-constituída a publicação em rede social de conteúdo supremacista ao veicular a própria fotografia com a seguinte frase: “BRANCO, não há indícios de impureza em sua alma”, acompanhado de publicação de arma de fogo, dentre outras fotografias. 

Diante do cenário evidenciado, a autoridade apontada como coatora decretou a preventiva sob a seguinte justificativa:  

  

ID 91709143: “Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de Maicon dos Santos Monteiro, pela suposta prática do crime previsto no artigo 20, § 1º, da Lei nº 7.716/1989.  

O Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. A Defesa, por sua vez, requereu o relaxamento da prisão ou a concessão de liberdade provisória.  

O relato dos fatos revela uma situação de notável gravidade e complexidade. O custodiado havia sido preso em flagrante no dia 03 de outubro de 2025, conforme Auto de Prisão em Flagrante nº 8032550-74.2025.8.05.0080, pela prática de crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro, na Lei de Drogas e no Código Penal.  

Naquela ocasião, conduzia uma carreta na contramão de uma rodovia de intenso fluxo, a BR-116, apresentando sinais de estar sob efeito de substâncias psicoativas e resistindo à abordagem policial, expondo a risco concreto a vida de inúmeras pessoas.  

Na análise daquele primeiro auto de prisão, foi-lhe concedida liberdade provisória em 04 de outubro de 2025, com aplicação de medidas cautelares diversas. Contudo, no mesmo dia, durante a condução do autuado para a realização de exame de corpo de delito no Departamento de Polícia Técnica, diligência referente à primeira prisão, os policiais civis responsáveis pela escolta constataram a existência de tatuagens de notória simbologia nazista.  

Especificamente, os agentes visualizaram tatuagens da cruz suástica na mão e na região dorsal de Maicon dos Santos Monteiro. Essa descoberta ensejou a lavratura deste novo auto de prisão em flagrante, agora pelo crime de racismo, e submete o caso a nova análise sob a ótica da necessidade de custódia cautelar.  

Os autos foram instruídos e vieram conclusos para decisão. A prisão em flagrante delito se apresenta formalmente regular, atendendo aos requisitos dos artigos 301 e seguintes do Código de Processo Penal e às garantias constitucionais.  

A conduta imputada, de veicular símbolo nazista por meio de tatuagem ostensiva, reveste-se de caráter permanente, pois a exposição do símbolo se protrai no tempo, renovando-se a situação de flagrância a cada momento em que o agente circula em ambiente público.  

Desse modo, homologo o auto de prisão em flagrante. Passo à análise dos requisitos para a prisão preventiva.  

O fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, está devidamente demonstrado.  

A materialidade delitiva é evidenciada pelas fotografias acostadas (ID 523613913, fls. 32-34), que registram as tatuagens da cruz suástica em locais visíveis do corpo do autuado, sendo uma delas na mão,bem como pelos depoimentos dos policiais condutores, que narraram as circunstâncias da descoberta.  

A autoria é inequívoca, recaindo sobre o flagranteado, que ostenta as marcas em seu próprio corpo.  

A tipicidade da conduta, em uma análise preliminar, amolda-se ao artigo 20, § 1º, da Lei nº 7.716/1989, que criminaliza a conduta de "veicular símbolos (...) que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo".  

A exposição pública de tatuagens com tal simbologia em partes do corpo como a mão atende ao núcleo verbal "veicular", que significa difundir ou propagar.  

A alegação defensiva de que o símbolo teria origem budista é matéria de mérito a ser aprofundada na instrução processual, mas, neste momento, o conjunto probatório aponta para a deliberada apologia a uma ideologia de extermínio e ódio, o que configura o dolo específico exigido pelo tipo penal.  

O periculum libertatis, por sua vez, está robustamente configurado na necessidade de garantia da ordem pública, diante da periculosidade concreta do agente. A gravidade da conduta transcende a mera violação de uma norma penal.  

Trata-se da propagação do símbolo máximo de uma das ideologias mais nefastas da história humana, responsável pelo genocídio de milhões e baseada na superioridade racial, o que atinge diretamente os fundamentos do Estado Democrático de Direito e a dignidade da pessoa humana.  

A periculosidade do flagranteado não é abstrata. Ela se revela em concreto pela sucessão de atos gravíssimos em um curto intervalo.  

A conduta imprudente e perigosa no trânsito, apurada no dia anterior, onde o autuado dirigiu um veículo de grande porte em sentido contrário ao fluxo normal da BR-116, sob efeito de entorpecentes e resistindo ativamente à prisão, já indicava um profundo e alarmante desprezo pelas regras de convivência social e pela incolumidade pública.  

Tal desrespeito à vida humana, que se manifestou de forma tão patente e arriscada no ambiente viário, ganha uma dimensão ainda mais sombria e perigosa ao ser conjugado com a descoberta das tatuagens nazistas e das manifestações supremacistas identificadas em suas redes sociais, como a frase "BRANCO, não há indícios de impurezas em sua alma" (ID 523613913, fl. 14 e 35).  

A liberdade recém-concedida no processo anterior, mediante medidas cautelares, não estava sob o conhecimento desta nova e alarmante ótica de personalidade ideológica, e, em retrospecto, mostrou-se patentemente ineficaz para frear seu ímpeto delitivo e conter o risco que ele representa à coletividade, ao normalizar e incitar o preconceito em uma escala muito maior.  

Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se absolutamente insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública.  

A manutenção da liberdade do autuado permitiria a continuidade da veiculação dos símbolos de ódio, em um claro desafio à ordem jurídica, ao mesmo tempo que geraria na sociedade um sentimento de impunidade e temor, especialmente entre os grupos minoritários historicamente vitimados por essa ideologia.  

Ante o exposto, em consonância com a manifestação do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312, caput, e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de MAICON DOS SANTOS MONTEIRO em prisão preventiva, para a garantia da ordem pública.  

Expeça-se o competente mandado de prisão. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.” 

  

Com efeito, analisando os autos verifica-se que a decisão impugnada se encontra concretamente fundamentada nas circunstâncias peculiares da prisão, associada à gravidade concreta da conduta.  

Não se pode perder de vista a gravidade concreta de pregar a ideologia propagada pelo Paciente, seja por meio da veiculação ostensiva de símbolos em seu corpo, seja pela publicação de conteúdo na internet, que pregam a discriminação entre os seres humanos, que levou ao extermínio de aproximadamente 6 milhões de vítimas, dentre judeus, pessoas da comunidade LGBTQIA+, povos ciganos, além de outras vítimas.  

Ademais, como bem pontuado pela autoridade impetrada e reforçado pela Procuradoria de Justiça, o contexto da prisão reforça a necessidade de garantia da ordem pública, pois o Paciente, que é adepto de ideologia nefasta, segundo revelado pela prova pré-constituída, a qual faz questão de propagá-la ostensivamente, dirigia um caminhão na contramão de uma BR, sob efeito de entorpecente, resistindo agressivamente à abordagem da Polícia Rodoviária. 

A gravidade concreta do delito em tela não pode ser desvinculada de uma realidade fática identificada no Brasil, segundo revela a Agência Brasil, vinculada ao Governo Federal do Brasil: 

  

“O Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH) apresentou à Organização das Nações Unidas (ONU) preocupações acerca do crescimento de grupos neonazistas no Brasil ao longo dos últimos anos. Um relatório preliminar, entregue no último sábado (6), reuniu dados presentes em diferentes levantamentos. O documento classifica o cenário atual como "alarmante". 

A pesquisa da antropóloga Adriana Dias, falecida no ano passado é apontada como uma das referências. Ela constatou que as células de grupos neonazistas cresceram 270,6% no Brasil no período entre janeiro de 2019 e maio de 2021, se espalhando por todas as regiões do país. Esse fenômeno teria sido impulsionado pela disseminação dos discursos de ódio e de narrativas extremistas. Sem punição, eles se propagam com mais facilidade. Segundo a pesquisa, no início de 2022, haviam mais de 530 núcleos extremistas no país. Seus participantes compartilham o ódio contra feministas, judeus, negros e população LGBTQIAP+. 

Outro levantamento citado é o da agência Fiquem Sabendo. O documento aponta que de janeiro de 2019 a novembro de 2020 foram abertos 159 inquéritos pela Polícia Federal por apologia ao nazismo. Esse número, referente a um período inferior a dois anos, supera o total de 143 investigações abertas ao longo de 15 anos, entre 2003 e 2018. 

O documento do CNDH destaca ainda que, no ano de 2021, foram recebidas e processadas 14.476 denúncias anônimas pela Central Nacional de Crimes Cibernéticos, canal mantido pela organização não governamental SaferNet com o apoio do Ministério Público Federal (MPF). Também há menção ao levantamento do Observatório Judaico sobre eventos antissemitas e correlatos ocorridos no país entre 2019 e 2022. 

Além dos dados, foram citados alguns casos concretos em que foram apreendidos artefatos ligados ao nazismo como fardas, armas e bandeiras, além de artigos e peças decorativas com imagens e símbolos como rosto de Hitler e a suástica. O CNDH também chama atenção para o crescimento dos ataques em escolas, lembrando que em diferentes ocorrências o agressor fazia uso de simbologia neonazista. É citado, por exemplo, o episódio ocorrido em dezembro de 2022, quando um estudante de 16 anos matou quatro pessoas em escolas em Aracruz (ES). Ele vestia farda militar acompanhada de uma braçadeira com um símbolo nazista.”3  

  

Nesse sentido, estando a decisão constritiva de liberdade devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo sido destacada as circunstâncias concretas da gravidade da conduta atribuída ao Paciente, presentes os requisitos do art. 312 do CPP, acolho o parecer da Procuradoria de Justiça e denego a ordem de habeas corpus.   

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto pelo qual se DENEGA A ORDEM de habeas corpus.  

  

  

 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica)

 

 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora