PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578354-42.2015.8.05.0001- AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE/APELANTE: SANTIAGO & SILVA LTDA e outros (2)
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
AGRAVADO/APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

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ACORDÃO

 

EMENTA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, POR ERRO INESCUSÁVEL. DECISÃO PROFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, QUE POSSUI NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO QUANDO CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0578354-42.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante SANTIAGO & SILVA LTDA e outros (2) e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578354-42.2015.8.05.0001- AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE/APELANTE: SANTIAGO & SILVA LTDA e outros (2)
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
AGRAVADO/APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

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RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por SANTIAGO E SILVA LTDA, contra decisão monocrática de Id nº 83591655, que não conheceu do apelo por ele interposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, por manifesta inadmissibilidade.

Nas razões do recurso, alega o recorrente que não agiu de má-fé ou dolo ao interpor o apelo, que o fez ante duvida objetiva quanto a natureza jurídica da decisão interlocutória ou terminativa, assim requer a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, possibilitando, assim, a análise de mérito da irresignação da agravante.

Por fim, requer o provimento do agravo interno para aplicar o princípio da fungibilidade recursal e processamento regular do recurso.

Contrarrazões apresentadas, em que o agravado impugna a gratuidade de justiça deferida ao recorrente e, no mérito pugna pelo desprovimento do recurso.

Instado a se manifestar, o apelante ratificou o pedido de gratuidade de justiça.

 

É o relatório. Peço dia de Julgamento.


Salvador/BA, 24 de julho de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578354-42.2015.8.05.0001 - AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE/APELANTE: SANTIAGO & SILVA LTDA e outros (2)
Advogado(s): THEMYS DE OLIVEIRA BRITO SANTIAGO
AGRAVADO/APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS

 

VOTO

 

Da Impugnação à gratuidade de justiça.

Inicialmente, ressalto que, tratando-se de impugnação à gratuidade da justiça, é cediço que compete ao impugnante comprovar que o requerente possui condição financeira suficiente para arcar com os custos do processo, o que não restou demonstrado pela parte recorrente.

Nesse sentido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033030-66.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: DANILA BAHIA DE SOUZA Advogado (s): MILENA CORREIA SILVA LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SAEB 01/2022. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA. REJEITADA. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DE QUESITOS EM QUESTÃO DISCURSIVA E OBJETIVA. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. COMPATIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. A impugnação da concessão da justiça gratuita não merece ser acolhida, visto que, não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício. Impugnação à gratuidade da justiça rejeitada. As autoridades apontadas como coatoras foram acertadamente posicionadas no polo passivo da demanda, haja vista que o edital juntado aos autos foi divulgado pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia, em conjunto com o Secretário da Fazenda do Estado da Bahia (ID 47182537 – p.59). Essas autoridades possuem atribuição, em última análise, para corrigir atos de arbitrariedade, abuso ou ilegalidade no decorrer do certame. Preliminar rejeitada. Quanto à alegação de necessidade de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos, é pacífico o entendimento pátrio quanto à sua desnecessidade, tendo em vista a inexistência de comunhão de interesse entre os candidatos, e o provimento do pedido, qual seja, permanecer na classificação alcançada no certame, não resultar em modificação da classificação ou preterição dos demais. Preliminar rejeitada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 632.853-RG, sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que, em regra, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo quanto ao “juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”. Na hipótese, não se avista flagrante teratologia apta a ensejar a revisão das questões n. 02 da prova objetiva e ns. 02, 3.2, 3.3, 4.1, 4 .2 e 4.3, da prova discursiva, uma vez que os assuntos abordados nas questões guerreadas estão, de forma cristalina, delineados no multicitado edital. As respostas não destoam do contexto programático, a ponto de afirmar a existência de erro grosseiro ou de ilegalidade flagrante. Não restando evidenciado que a Administração Pública descumpriu as regras previstas no edital do certame, tampouco ofendeu os princípios norteadores da sua atuação, é de se afastar o alegado direito líquido e certo à anulação das questões. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº. 8033030-66.2023.8 .05.0001, em que figura como impetrante DANILA BAHIA DE SOUZA e impetrados SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em rejeitar as preliminares e DENEGAR a segurança pleiteada, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 3(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80330306620238050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/05/2024). (grifei)

Ementa: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS PRESCRITAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRETENSÃO INEXIGÍVEL. OBRIGAÇÃO NATURAL. SERASA LIMPA NOME. NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. APLICABILIDADE. CAUSA DE BAIXO VALOR E DE INESTIMÁVEL PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADAS, E, NO MÉRITO, PROVIDO. 1. A impugnação à gratuidade de justiça conferida à pessoa natural sem elemento cabal de que a presunção de sua declaração (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil) não merece procedência, ficando mantida a benesse. Portanto, também com base no preenchimento do requisito quanto ao preparo recursal, é de se conhecer do recurso que atende a todos os requisitos legais, intrínsecos e extrínsecos. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Impugnação à gratuidade de justiça afastada. 2. Não há controvérsia nos presentes autos quanto à prescrição dos débitos indicados na demanda. Se a pretensão de cobrar o crédito está fulminada pela prescrição, não se mostra devida a cobrança do débito, seja via judicial ou extrajudicial, tendo em vista que subsiste apenas a obrigação natural, nos termos do art. 882 do Código Civil. 3. A pretensão de cobrança pressupõe a existência de uma dívida certa, líquida e exigível, de modo que, com o advento da prescrição, o débito, o qual se pretende cobrar extrajudicialmente, revela-se inexigível, fulminando o direito de cobrança. 4. A inserção de dívida na plataforma SERASA LIMPA NOME configura, mesmo que de forma indireta, meio de cobrança extrajudicial do débito prescrito, o que é incabível. Destaque-se que, mesmo que tal ato não interfira no Score do consumidor, permanece a obrigação de que a dívida seja retirada do sistema, sob pena de se permitir uma cobrança eterna do débito . 5. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADAS, E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJ-DF 0728968-24.2023.8.07.0001 1867309, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/06/2024).

Assim, diante da inexistência de documentos que afastem a alegada hipossuficiência do Apelante, deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça.

Dito isto, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual conheço deste agravo interno.

Conforme relatado, o que se está a discutir neste momento é o acerto ou não da decisão que não conheceu da apelação interposta pelo Agravante, ante a sua inadmissibilidade.

Não assiste razão o Agravante.

Isto porque, de fato, a decisão impugnada não desafia apelação, mas sim agravo de instrumento.

Com efeito, o ato judicial objeto do recurso não é sentença, uma vez que o despacho proferido em procedimento monitório que converte o mandado inicial em mandado executivo não detém natureza jurídica de sentença, tampouco é dotado de conteúdo decisório.

A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no seguinte sentido:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONVERSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM MANDADO EXECUTIVO. NATUREZA JURÍDICA DO ATO JUDICIAL. DESPACHO. IRRECORRIBILIDADE. 1. Ação monitória ajuizada em 16/04/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/05/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. Julgamento pelo CPC/73. 2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a natureza jurídica do ato judicial que, na ação monitória, determina a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo. 3. No procedimento monitório, segundo prevê o art. 1.102-C do CPC/73, a ausência de defesa (embargos) implica, por si só, a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, independentemente de qualquer pronunciamento do juiz. 4. Oato judicial que determina a conversão do mandado de pagamento em executivo é mero despacho, desprovido de qualquer conteúdo decisório, cabendo ao devedor, depois de constituído, ope legis, o título executivo judicial, impugná-lo, eventualmente, no cumprimento de sentença. 5. No particular, a alegada nulidade de citação poder ser analisada em outro momento, porque não se sujeita à preclusão. 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.642.320/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em21/3/2017, DJe de 30/3/2017.)

No caso em tela, não houve a extinção do feito, mas e tão somente a conversão do mandado inicial em mandado executivo, logo não detém natureza jurídica de sentença, tampouco é dotado de conteúdo decisório.

Por essa razão, não se pode concluir que a decisão ora combatida tem natureza de sentença e, portanto, a mesma somente poderia ser questionada por meio de agravo de instrumento, consoante o previsto no art. 203, § 2º combinado com o art. 1.015, paragrafo único, ambos do CPC.

Desse modo, verifica-se a inequívoca inadequação do recurso interposto, já que não há dúvida objetiva quanto ao seu descabimento no caso em apreciação, constituindo a interposição da apelação erro que impossibilita o recebimento como outra espécie recursal com fundamento no princípio da fungibilidade, uma vez que ausentes requisitos autorizadores de sua incidência, concernentes à existência de dúvida objetiva e de inocorrência de erro grosseiro.

Nesse contexto, ratifico o que foi afirmado na decisão agravada e não observo argumentos suficientes para modificar o entendimento nela exarado, de maneira que o presente inconformismo não merece guarida.

Conclusão.

Pelo o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA e, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão guerreada em todos os seus termos.

 

 

Salvador/BA, 24 de julho de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator