PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008636-27.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO | ||
| AGRAVADO: ZELIA APARECIDA DIAS | ||
| Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS DE MÉRITO ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
1. Nos termos do art. 1.022, do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
2. Os presentes aclaratórios, de seu turno, conquanto veiculem a existência de omissão na decisão invectivada, em verdade, possuem caráter nitidamente protelatório, pois assentam-se na falsa premissa de que existem vícios a serem sanados por esta Relatora. É o que se extrai da simples leitura de excerto do acórdão embargado, no qual se denota ter esta relatoria abordado todos os tópicos aqui suscitados.
3. Destarte, evidencia-se dos autos o notório inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, em verdade, repisar o mérito da demanda, o que não é possível por meio dessa via recursal horizontal, conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Em verdade, carecendo a decisão vergastada dos vícios apontados, resta patente o flagrante intuito do embargante em rediscutir toda a matéria já apreciada e decidida no acórdão combatido, a fim de obter a reforma do entendimento proferido no julgado.
5. Dessa forma, em sendo evidente o intento da parte de reexaminar a causa, prudente o reconhecimento a ausência de interesse de agir, tendo em vista a impropriedade da via eleita.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
Vistos, relatados e discutidos os Embargos Declaratórios em Agravo de Instrumento nº 8008636-27.2025.8.05.0000 (ID. 94357435) em que figuram como embargantes e embargados as partes acima elencadas.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expostas.
VII
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008636-27.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO | |
| AGRAVADO: ZELIA APARECIDA DIAS | |
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento nº 8008636-27.2025.8.05.0000, que, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau que havia indeferido a produção de prova pericial em ação que discute a regularidade da gestão de valores depositados em conta vinculada ao PASEP.
Em suas razões recursais (ID 94357435), o embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição, especialmente por não ter enfrentado, de forma expressa, dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pela instituição financeira, notadamente quanto à competência para julgamento da causa, à legitimidade passiva do Banco do Brasil e à incidência do prazo prescricional aplicável às ações relativas às contas vinculadas ao PASEP. Argumenta que a parte autora realizou o saque do saldo da conta em 22/12/2014 e somente ajuizou a ação em 11/01/2021, circunstância que, segundo afirma, evidenciaria a ocorrência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, sustentando que o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder à data do saque ou da aposentadoria do titular da conta.
Aduz ainda que o acórdão teria aplicado de forma equivocada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150 dos recursos repetitivos, defendendo que o Banco do Brasil somente possui legitimidade passiva nas hipóteses em que se discutam falhas concretas na prestação do serviço bancário, como saques indevidos ou desfalques, e não quando a controvérsia envolve critérios de atualização monetária ou índices aplicáveis ao saldo das contas do PASEP, matérias que, segundo sustenta, seriam de competência do Conselho Diretor do Fundo. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar as alegadas omissões e contradições, inclusive com efeitos infringentes, bem como para fins de prequestionamento da matéria, visando viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 94768504), nas quais defende a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, sustentando que a decisão colegiada apreciou adequadamente todas as questões relevantes da controvérsia. Afirma, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas ações que discutem falhas na gestão das contas do PASEP, bem como que o prazo prescricional decenal somente tem início com a ciência inequívoca do titular acerca de eventuais desfalques, o que, em regra, ocorre com o acesso aos extratos bancários da conta vinculada.
Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do CPC.
Salvador, 12 de março de 2026.
Desa. Regina Helena Santos e Silva
Relatora
VII
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008636-27.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO | ||
| AGRAVADO: ZELIA APARECIDA DIAS | ||
| Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS |
| VOTO |
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento nº 8008636-27.2025.8.05.0000, que, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau que havia indeferido a produção de prova pericial em ação que discute a regularidade da gestão de valores depositados em conta vinculada ao PASEP.
A embargante, Banco do Brasil S/A, sustenta que o acórdão embargado teria incorrido em omissão e contradição, por não ter enfrentado de forma expressa dispositivos constitucionais e legais invocados no recurso, especialmente no que se refere à competência para julgamento da causa, à legitimidade passiva da instituição financeira e à aplicação do prazo prescricional nas demandas relativas às contas vinculadas ao PASEP. Argumenta que a decisão limitou-se a aplicar genericamente o entendimento firmado no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, sem analisar adequadamente as normas que tratam da gestão do fundo PIS/PASEP e da atribuição do Conselho Diretor do programa, o que, segundo afirma, comprometeria a fundamentação do julgado e justificaria a oposição dos embargos para sanar tais vícios e possibilitar o prequestionamento da matéria para fins de eventual interposição de recursos excepcionais.
Sustenta, ainda, que a pretensão autoral estaria atingida pela prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, pois a parte autora teria realizado o saque do saldo da conta vinculada ao PASEP em 22/12/2014, tendo ajuizado a ação apenas em 11/01/2021, lapso superior a dez anos se considerado o marco inicial na data em que poderia ter tido ciência dos valores depositados. Defende também que o Banco do Brasil não possuiria legitimidade passiva para responder por demandas que discutem critérios de atualização monetária e aplicação de juros sobre o saldo das contas do PASEP, uma vez que tais parâmetros seriam definidos pelo Conselho Diretor do Fundo, cabendo à instituição financeira apenas a execução operacional do programa, razão pela qual requer o reconhecimento das omissões apontadas e a reforma do acórdão embargado.
Pois bem.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material (...)”.
Segundo as lições de Mitidiero, Arenhart e Marinoni, “Os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que Visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional”. Nessa perspectiva, com vias ao aperfeiçoamento das decisões judiciais, destaca que “apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade cimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado”. (in Código de Processo Civil Comentado, 3ª. Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, pág. 1096).
Nota-se que os presentes aclaratórios, de seu turno, conquanto veiculem a existência de omissão na decisão invectivada, em verdade, possuem caráter nitidamente protelatório, pois assentam-se na falsa premissa de que existem vícios a serem sanados por esta Relatora quando de fato, tentam repisar a matéria sobejadamente apreciada.
É o que se extrai da simples leitura de excerto do acórdão embargado, no qual se denota ter esta relatoria abordado todos os tópicos aqui suscitados, veja-se:
“Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A em face de decisão proferida no processo nº 8000069-93.2021.8.05.0146, no qual figura como agravada Zélia Aparecida Dias. O recurso foi regularmente distribuído à Terceira Câmara Cível deste Tribunal em 19 de fevereiro de 2025, sob a relatoria da Desa. Regina Helena Santos e Silva.
O cerne do recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A reside na tentativa de reforma da decisão que indeferiu a produção de prova pericial no processo de origem. A instituição financeira sustenta a necessidade de realização da perícia para apuração dos valores relativos à conta individual do PASEP, alegando que tal medida seria indispensável à solução da controvérsia.
Em contraposição, a parte agravada, defende a manutenção da decisão impugnada, sustentando que a produção da prova pericial é faculdade do juízo, que já havia analisado e indeferido o pedido em decisão fundamentada. Além disso, a agravada ressalta a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas envolvendo má gestão ou desfalques em contas vinculadas ao PASEP, amparada na Súmula 42 e no Tema 1150 do STJ, afastando também a alegação de prescrição e reforçando o direito à atualização monetária com base nos expurgos inflacionários.
Em resumo, o recurso gravita em torno da discussão sobre a necessidade de prova pericial e a responsabilidade do Banco do Brasil na gestão das contas do PASEP, sendo essas as questões centrais submetidas ao exame do Tribunal.
Em primeiro cumpre mencionar que no presente caso, não se mostra aplicável o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300 dos recursos repetitivos, que delimitou a controvérsia em torno da definição de qual das partes incumbe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito efetuados em contas individuais vinculadas ao PASEP.
Isso porque, na demanda em análise, não há discussão acerca do ônus probatório relacionado aos débitos lançados ou saques supostamente indevidos. A parte autora, ao propor a ação, apresentou extratos bancários detalhados da conta PASEP em que constam os registros de movimentação, documentos que já integram o acervo probatório dos autos. Ou seja, o debate não gira em torno de quem deve comprovar eventual desfalque ou justificar débitos, mas sim sobre a necessidade ou não de produção de prova pericial contábil.
A decisão agravada, ao indeferir a realização da perícia, entendeu que o conjunto documental já se apresentava suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo esta uma análise que se insere no âmbito do poder instrutório do magistrado (art. 370, caput e parágrafo único, do CPC). Assim, não há que se falar em inversão do ônus da prova ou em aplicação do Tema 1.300/STJ, pois o fundamento do recurso limita-se a discutir se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova técnica.
Deve-se frisar, ainda, que a jurisprudência do STJ sobre o ônus da prova nas ações relativas ao PASEP (Tema 1.300) não se confunde com a hipótese dos autos. Aqui, a controvérsia não envolve a imputação da carga probatória para comprovação de saques irregulares, mas tão somente a análise da pertinência da prova pericial em face dos documentos já apresentados pela parte demandante.
Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos.
I. Caso em exame
1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II. Questão em discussão
2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III. Razões de decidir
3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV. Dispositivo e tese
4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ.
5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.
(ProAfR no REsp n. 2.162.323/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Assim, não vislumbro no caso hipótese de suspensão do processo nos em razão do tema 1300 do STJ.
importante registrar que o objeto da lide fora decidido no julgamento dos REsp 1895936/TO, sob o tema 1150, no qual fora fixada a seguinte tese:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO
BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA
2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.
4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.
5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL
7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.
8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).
9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.
10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.
11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)
13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.
14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS
15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
16. No caso dos autos, em relação às Teses ora fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.
17. O recorrente afirma que houve violação ao art. 17 do CPC/2015, uma vez que estaria ausente o interesse de agir da parte contrária, já que não se demonstrou que o valor atualizado seria indevido.
Verifica-se, contudo, que a Corte de origem não emitiu juízo de valor em relação ao citado dispositivo legal, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o prequestionamento, de modo que incide a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
CONCLUSÃO
18. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 1.895.941/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante das teses fixadas, o Banco do Brasil é legitimado para figurar no polo passivo da demanda e este Tribunal é competente para julgar o feito. Assim como, não há que se falar em prescrição, pois, em sendo o prazo decenal, tendo prazo iniciado na ciência do desfalque (17/11/2020), até o ajuizamento da ação (11/01/2021), não se completou o referido prazo.
Quanto a prova pericial, com efeito, o art. 370 do CPC confere ao magistrado o poder de determinar as provas que entender necessárias ao deslinde da causa, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias. No caso, a decisão agravada concluiu, de forma fundamentada, que os documentos já constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, não havendo necessidade de dilação probatória por meio de perícia contábil.
Não se pode olvidar que a perícia deve ser deferida quando se revela indispensável à solução do litígio, o que não se verifica na hipótese. Os elementos já carreados aos autos — notadamente os extratos bancários — são aptos a instruir o processo, permitindo ao juízo de origem a análise quanto à existência de eventuais irregularidades.
Acrescente-se que a mera discordância da parte com a decisão que indeferiu a produção da prova não caracteriza cerceamento de defesa, sobretudo quando não demonstrada a imprescindibilidade da medida, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vide:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA . DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO . ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte . 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124 .552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5 . Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023)
Cito ainda precedente correlato exarado por esta Egrégia Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS RELATIVAS A CONTA DO PASEP . PRELIMINARES AFASTADAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1 . O apelante não trouxe comprovação cabal de que a apelada possui condições de arcar com as despesas e custas processuais, sem que isso lhe comprometa a subsistência própria e/ou a de sua família. Outrossim, não interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a assistência judiciária gratuita em favor do apelado. Rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 2 . A legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda foi definida pelo STJ, no julgamento do RE L Nº 1.951.931 - DF (TEMA 1.150), para as demandas que versem sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do Banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, como na hipótese . 3. Em que pese a ausência dos requisitos para a inversão do ônus da prova previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (sobretudo porque a controvérsia deduzida em juízo não versa sobre relação de consumo), é certo que a inversão do ônus da prova determinada pelo Juízo a quo mostra-se acertada, pois facilita a instrução processual, sem qualquer prejuízo aos direitos do apelante, como o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4 . Não há falar-se em necessidade de prova pericial, considerando que o magistrado singular, a partir da documentação dos autos e do entendimento firmado pelo STJ, com efeito vinculante, concluiu pela procedência dos pedidos, cujos cálculos ficaram resguardados para a liquidação da sentença, momento em que poderão ser efetivadas as provas que as partes entenderem necessárias. 5. No mérito, o apelante não logrou êxito em comprovar o histórico de movimentações ocorridas na conta da apelada junto ao PASEP, valendo destacar que as planilhas colacionadas estão desatualizadas, em moeda antiga, não sendo possível alcançar o real valor pago ao apelado. APELO DESPROVIDO .
(TJ-BA - Apelação: 80020352820208050146, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2024)
Portanto, a decisão recorrida deve ser mantida, porquanto proferida em conformidade com a legislação processual e com a jurisprudência consolidada, inexistindo violação ao direito de defesa da parte agravante.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso no sentido de confirmar a decisão combatida.”
Desta forma, não há o que se falar em omissão, ao contrário, da simples leitura dos autos, verifica-se ter o decisum vergastado enfrentado toda a matéria ventilada na apelação.
Destarte, evidencia-se dos autos o notório inconformismo da recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, em verdade, repisar o mérito da demanda, o que não é possível por meio dessa via recursal horizontal, conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. NECESSIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para corrigir erro material, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp 1695030/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 15/10/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, sem que sejam necessárias discussões acerca dos elementos de mérito constantes dos autos, bem como aquele que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado.
3. É entendimento assente desta Corte Superior que cabe ao Juízo Arbitral analisar a própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória, definindo, inclusive, os limites de sua aplicação.
4. Assim, não compete ao Tribunal a quo aferir se o pleito apresentado pela parte, no caso dos autos, de indenização por perdas e danos, estaria ou não abrangido pela cláusula compromissória constante do contrato firmado entre as partes, mas sim ao Juízo Arbitral, razão pela qual há de ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 1197814/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021).
Ademais, oportuno consignar julgado do Superior Tribunal de Justiça de que “O julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, e é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)”.
Em verdade, carecendo a decisão vergastada dos vícios apontados, resta patente o flagrante intuito do embargante em rediscutir toda a matéria já apreciada e decidida no acórdão combatido, a fim de obter a reforma do entendimento proferido no julgado.
Dessa forma, em sendo evidente o intento da parte de reexaminar a causa, prudente o reconhecimento a ausência de interesse de agir, tendo em vista a impropriedade da via eleita.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER os embargos declaratórios opostos, mantendo o veredicto invectivado, por seus próprios fundamentos.
Salvador(BA), 14 de abril de 2026.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26
RELATOR
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