PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000801-30.2017.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s): THIAGO BARRETO PAES LOMES, IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, ALBERTO CARVALHO SILVA
APELADO: DANIELA ALVES DE SOUZA
Advogado(s):SOSTENES LIMA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. NOTAS DE LIQUIDAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. LEI Nº 4.320/64. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONTINUIDADE ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Água Fria contra a sentença que, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por Daniela Alves de Souza, julgou procedente o pedido para condenar o Ente Municipal ao pagamento de valores referentes a parcelas de aluguel dos meses de novembro e dezembro de 2016, acrescidos de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se as notas de liquidação emitidas pela Administração Municipal são suficientes para comprovar a efetiva prestação do serviço de locação e a exigibilidade da despesa; e estabelecer se a ausência de contrato administrativo formal, procedimento licitatório ou publicidade do ajuste afasta o dever de pagamento pelo Município.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A nota de liquidação regularmente emitida constitui prova robusta do reconhecimento da dívida pela própria Administração, nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320/64, pois atesta a verificação do direito adquirido pelo credor.

4. As notas de liquidação juntadas aos autos contêm declaração expressa de prestação do serviço e autorização do controlador interno, evidenciando que a despesa foi devidamente liquidada.

5. Ao alegar inexistência de prestação do serviço ou irregularidade da contratação, o Município assume o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu.

6. A ausência de contrato formal, licitação ou publicidade do ajuste não afasta o dever de pagamento, quando comprovado que o serviço foi usufruído pela Administração, sob pena de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.

7. A alternância de gestão administrativa não exonera o Ente Federativo das obrigações assumidas por gestões anteriores, em razão do princípio da continuidade administrativa.

8. Os critérios de correção monetária e juros de mora, aplicados na sentença, estão em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 810.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso desprovido.

____________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.320/64, art. 63; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 85, §§ 3º, I, e 11.

Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200239-95.2022.8.06.0037, Rel. Des. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 30.08.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0013703-15.2013.8.06.0029, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 18.10.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000801-30.2017.8.05.0109, tendo como Apelante MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA e Apelada DANIELA ALVES DE SOUZA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000801-30.2017.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s): THIAGO BARRETO PAES LOMES, IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, ALBERTO CARVALHO SILVA
APELADO: DANIELA ALVES DE SOUZA
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará, que, nos autos da Ação de Cobrança n° 8000801-30.2017.8.05.0109, ajuizada por DANIELA ALVES DE SOUZA, dispôs:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar r o MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA ao pagamento em favor da autora DANIELA ALVES DE SOUZA da quantia de R$ 1.358,50 (mil trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), referente às parcelas de aluguel dos meses de novembro e dezembro de 2016, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do vencimento de cada parcela e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.”

 

Irresignado, o Ente Municipal interpôs inconformismo (id. 94355525), sustentando que não houve comprovação da efetiva prestação do serviço, pois inexistem elementos que demonstrem a real utilização do imóvel pelo Município, nos meses de novembro e dezembro de 2016, ressaltando que as notas de liquidação juntadas não são suficientes, por si sós, para caracterizar a obrigação de pagamento, à míngua de outros documentos indispensáveis.

Aduziu, ainda, que a sentença violou o disposto na Lei nº 4.320/64, ao reconhecer a exigibilidade da despesa, sem a necessária comprovação do ciclo regular da despesa pública, notadamente a ausência de contrato administrativo, nota de empenho e comprovantes da prestação do serviço, circunstâncias que inviabilizam o reconhecimento automático da obrigação financeira imputada ao Município.

Salientou a falta de prova da própria contratação, porquanto não acostado o contrato de locação, tampouco documentos relativos ao procedimento licitatório ou à sua dispensa, o que demonstraria a legalidade da avença e a observância aos princípios que regem a Administração Pública.

Argumentou a inexistência de qualquer comprovação da publicidade do suposto contrato, a exemplo do diário oficial, requisito essencial à validade e eficácia dos contratos administrativos, o que compromete a higidez da relação jurídica alegada.

Acrescentou que não houve produção de prova testemunhal, nem qualquer outro meio probatório capaz de revelar que o imóvel esteve efetivamente à disposição da Municipalidade, ressaltando que a nova gestão municipal não encontrou registros administrativos que confirmassem a utilização do bem ou a reserva de recursos para pagamento da alegada despesa.

Sustentou, por fim, que admitir o pagamento de valores, sem a devida comprovação da prestação do serviço, configura afronta aos princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da proteção ao erário, razão pela qual requereu a reforma integral da sentença, para que seja julgada improcedente a pretensão autoral.

Não foram apresentadas contrarrazões (id. 94355528).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

 

Salvador/BA, 19 de fevereiro de 2026.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator

II


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000801-30.2017.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s): THIAGO BARRETO PAES LOMES, IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA, ALBERTO CARVALHO SILVA
APELADO: DANIELA ALVES DE SOUZA
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA

 

VOTO

 

 

Exsurgem a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Da análise dos fólios, verifica-se que a Apelada instruiu a inicial com as Notas de Liquidação nº 9126/2016 e 9127/2016 (ID 94353661), emitidas em 30/12/2016.

Tais documentos contêm a declaração expressa do setor competente da Administração Municipal, atestando que "o(s) serviço(s) foi(ram) prestado(s)", bem como a assinatura do Controlador Interno autorizando o pagamento, por se tratar de despesa liquidada.

Nos termos da Lei nº 4.320/64:

Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar;

 

A existência de nota de liquidação regularmente emitida constitui prova robusta do reconhecimento da dívida pela própria Administração. Ao alegar a inexistência de prestação de serviço ou irregularidade no contrato, o Município atrai para si o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Suplicante (art. 373, II, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu.

Nesse trilhar:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE XEROX E ENCADERNAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU . NOTA DE LIQUIDAÇÃO E DEMONSTRATIVO DE RESTOS A PAGAR. VÍNCULO OBRIGACIONAL NÃO ILIDIDO PELA FAZENDA MUNICIPAL. PROVA SUFICIENTE A APARELHAR A PRETENSÃO. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA . INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DO TJCE. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA APLICAR A TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO, A CONTAR DE 09/12/2021. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA . ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 30 de agosto de 2023. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador

(TJ-CE 0200239-95.2022 .8.06.0037 Ararenda, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 30/08/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/08/2023);

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. NOTA DE LIQUIDAÇÃO. INCONTROVÉRSIA DA CONTRATAÇÃO. PRESTAÇÃO DEVIDA . VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÔNUS DO RÉU EM DESCONSTITUIR A PROVA APRESENTADA (ART. 333, II, CPC/73). PRECEDENTES . SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de apelação cível em ação de cobrança julgada procedente em face do Município de Acopiara, condenando-o ao pagamento da quantia R$ 4.103,82 (quatro mil, cento e três reais e oitenta e dois centavos), decorrente de prestação de serviço não paga . 2. Na origem, o recorrido ajuizou ação de cobrança contra o ente público, com fulcro em nota de liquidação relativa à prestação de serviços de locação de veículo. 3. É certo que restou incontroverso que as partes realizaram contrato de prestação de serviço, inclusive o réu ratifica a informação prestada pelo autor na defesa . Contudo, em sede de contestação, em que pese o esforço de elidir eventual inadimplência, não foi suficientemente demonstrada qualquer prova de quitação do débito. 4. Nos termos da legislação vigente, a nota de liquidação pressupõe a efetiva prestação do serviço. Segundo o artigo 58 da Lei nº 4 .320/1964, "O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição". 5. Posteriormente, a entidade pública emite a nota de liquidação que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios respectivos. Destarte, a liquidação da despesa por fornecimento de serviço tem por base a comprovação da efetiva prestação do serviço . 6. A ausência de contrato formal e de prévio procedimento licitatório não tem o condão de afastar o dever de adimplemento por parte do Município, sob pena de locupletamento sem causa. - Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação conhecida e não provida . - Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0013703-15.2013.8 .06.0029, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 18 de outubro de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora

(TJ-CE - Apelação Cível: 0013703-15 .2013.8.06.0029 Acopiara, Relator.: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 18/10/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2021)

 

As alegações de "ausência de contrato" ou "falta de licitação" não socorrem o Ente Público quando o serviço foi efetivamente usufruído. Admitir o inadimplemento sob tais fundamentos, após a liquidação da despesa, configuraria enriquecimento ilícito da Administração Pública e violação ao princípio da boa-fé objetiva.

Outrossim, a alternância de chefia do Poder Executivo não exonera o Ente Federativo de suas obrigações contratuais, porquanto vigora, no Direito Administrativo, o Princípio da Continuidade Administrativa, pelo qual o Município, enquanto pessoa jurídica, responde pelos compromissos assumidos por gestões anteriores.

A sentença recorrida aplicou corretamente os índices de correção monetária e juros de mora, em conformidade com o Tema n º810 do STF, não merecendo reparo.

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, majorando-se a verba advocatícia para 20% do valor da condenação, ex vi do art. 85, §11, do CPC.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data registrada no sistema.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR