PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA MANTIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural, sob o fundamento de inexistência de elementos que comprovassem sua hipossuficiência econômica. O agravante sustentou que apresentou declaração de pobreza e documentos compatíveis com padrão modesto de vida, alegando violação ao direito de acesso à justiça. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 0022713-95.2016.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, j. 09/08/2017; STJ, AgInt no AREsp 2479858/PB, Rel. Min. Raul Araújo, j. 08/04/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8016134-77.2025.8.05.0000 em que figuram como Agravante UBIRACI SILVA DE JESUS e Agravados MARIO ALVES BARRETO FILHO e outros. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Salvador, datado e assinado eletronicamente Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016134-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UBIRACI SILVA DE JESUS
Advogado(s): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI
AGRAVADO: MARIO ALVES BARRETO FILHO e outros (2)
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, EDUARDO CHALFIN
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, à luz da presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC, diante da documentação juntada aos autos pelo agravante.
3. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de hipossuficiência por pessoa física goza de presunção relativa, afastável apenas mediante prova em contrário.
4. No caso concreto, os documentos apresentados – conta de consumo de valor modesto, carteira de trabalho sem vínculo ativo e extratos bancários com movimentação de pequeno valor – corroboram a situação de insuficiência econômica do agravante.
5. A decisão agravada não indicou prova concreta que infirmasse a presunção legal de hipossuficiência, o que torna imperiosa sua reforma.
6. A jurisprudência do TJBA e do STJ é firme no sentido de que, na ausência de elementos robustos que indiquem capacidade financeira, deve-se manter a presunção relativa conferida à declaração de pobreza.
7. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
1. A alegação de hipossuficiência formulada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, sendo necessária prova concreta para o seu afastamento.
2. A juntada de documentos que evidenciam padrão de vida modesto confirma a presunção legal e autoriza a concessão da gratuidade da justiça.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UBIRACI SILVA DE JESUS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Ressarcimento e Indenização por Danos Materiais e Morais em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., MARIO ALVES BARRETO FILHO e NEON PAGAMENTOS S.A., proferida nos seguintes termos: Pontua-se, por fim, que a posição desta Magistrada encontra respaldo em orientação adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, no sentido de recomendar-se maior rigor na concessão da gratuidade da justiça, até pelos abusos reiteradamente ocorridos em diversas oportunidades, que geraram uma grande diminuição na arrecadação das taxas judiciais. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição (ID. 486962058 dos autos originais) Em sede de Agravo de Instrumento sustentou o agravante que é pessoa natural hipossuficiente, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Aduz que apresentou declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais seriam suficientes para a concessão do benefício, à luz do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, que não conseguiu atender, no prazo assinalado, à determinação de juntada de documentos complementares, em razão de dificuldades financeiras e logísticas, e que a decisão recorrida violaria o direito fundamental de acesso à justiça. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita. O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido em decisão proferida pela relatoria anterior (ID 79765404), exclusivamente para sobrestar o trâmite da ação originária, obstando, provisoriamente, a extinção do feito por ausência de recolhimento das custas, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC, sem concessão da gratuidade da justiça. Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões (ID 87089351 e 87548573), pugnando pela manutenção da decisão agravada. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Quinta Câmara Cível e a esta Relatoria. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016134-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UBIRACI SILVA DE JESUS
Advogado(s): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI
AGRAVADO: MARIO ALVES BARRETO FILHO e outros (2)
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, EDUARDO CHALFIN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de instrumento interposto. A controvérsia recursal cinge-se à verificação do preenchimento, ou não, dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante, pessoa física. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é devida àquele que demonstra não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sendo certo que a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), somente afastável mediante a existência de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica. No caso em exame, diversamente do que consignado na decisão agravada, os autos originários contêm elementos objetivos aptos a corroborar a alegada hipossuficiência econômica do agravante. Com efeito, verifica-se a juntada de conta de consumo de água no valor de R$ 59,23 (ID 483025391), compatível com padrão de despesas modestas. Consta, ainda, cópia da Carteira de Trabalho, na qual não há registro de vínculo empregatício ativo (ID 483025394), circunstância que afasta a presunção de renda fixa mensal. Ademais, o extrato bancário acostado aos autos (ID 483025395) revela movimentações financeiras de pequeno valor, consistentes, em sua maioria, em créditos de R$ 10,00, R$ 12,00 e R$ 20,00, o que reforça a inexistência de capacidade contributiva relevante. Tais elementos, analisados em conjunto, não apenas preservam a presunção legal de hipossuficiência, como efetivamente a confirmam, inexistindo nos autos qualquer dado concreto que indique situação econômica confortável ou incompatível com a concessão do benefício. A jurisprudência Deste tribunal é firme no sentido de que a declaração de pobreza constitui presunção juris tantum, somente afastável mediante prova idônea em sentido contrário: EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOAS FÍSICAS QUE PROVARAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEVIDA. AGRAVO PROVIDO . 1. "A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário." ( AgInt no AREsp 889.487/MS) 2 . No caso concreto, houve a comprovação da hipossuficiência econômica do Agravante. De acordo com a última declaração de imposto de renda de fls. 29/34, sua renda mensal é, em média, de R$ 4.123,75 (quatro mil, cento e vinte e três reais e setenta e cinco centavos), encontrando-se abaixo do parâmetro jurisprudencial de 10 (dez) salários mínimos . 3. Ante ao atendimento dos requisitos previstos no CPC, a decisão merece ser reformada, para deferir a gratuidade de justiça ao Agravante. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-BA - AI: 00227139520168050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2017) No mesmo sentido, recentemente decidiu o Superior Tribunal de Justiç que o indeferimento da gratuidade, fundado exclusivamente na ausência de comprovação robusta, contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC, quando os elementos dos autos indicam renda modesta ou inexistente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA . APOSENTADO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No caso, a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de justiça, com amparo apenas na ausência de comprovação da hipossuficiência da pessoa física, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC . 2. As informações colhidas dos autos, entretanto, demonstram que o recorrente possui isenção fiscal para a tributação do imposto de renda, além de auferir benefício do INSS no importe de R$ 1.218,73 (mil, duzentos e dezoito reais e setenta e três centavos), devendo ser preservada, portanto, a hipótese de presunção legal.2 . Agravo interno provido, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de conceder a gratuidade de justiça, com o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito. (STJ - AgInt no AREsp: 2479858 PB 2023/0324784-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2024). Diante desse cenário, à luz do conjunto probatório constante dos autos e da orientação jurisprudencial dominante, resta evidenciado que o agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual a decisão agravada não merece subsistir. II – DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e concerder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça em sua integralidade, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Em consequência, confirma-se a decisão liminar anteriormente proferida, reconhecendo-se a dispensa do recolhimento das custas processuais e despesas processuais, devendo o feito originário prosseguir regularmente, sem a exigência de preparo ou custas iniciais pelo agravante. Com o intuito de evitara oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionadostodos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletrônicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016134-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UBIRACI SILVA DE JESUS
Advogado(s): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI
AGRAVADO: MARIO ALVES BARRETO FILHO e outros (2)
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, EDUARDO CHALFIN
VOTO