PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052898-69.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EUNICE NERY DA SILVA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s):IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRECEDENTE RECENTE DO STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I - Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.

II - Configura omissão sanável o acórdão que deixa de aplicar a jurisprudência consolidada do STJ sobre o termo inicial dos juros moratórios em responsabilidade civil contratual.

III - Em se tratando de responsabilidade civil contratual, conforme precedente recente do STJ, os juros moratórios incidentes sobre indenização por danos morais fluem a partir da data da citação, e não da data do arbitramento.

IV - Embora a Súmula 54/STJ seja específica para responsabilidade extracontratual, não se aplicando ao caso, a jurisprudência do STJ firmou entendimento específico para as relações contratuais, estabelecendo a citação como termo inicial dos juros moratórios.

V - A Súmula 362/STJ disciplina exclusivamente o termo inicial da correção monetária, não se aplicando aos juros moratórios, que possuem regramento jurisprudencial próprio.

VI - Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 8052898-69.2019.8.05.0001, em que figura como Embargante EUNICE NERY DA SILVA e como Embargado HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052898-69.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EUNICE NERY DA SILVA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por EUNICE NERY DA SILVA em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, deu parcial provimento a ambos os recursos de apelação nos autos da ação revisional de contrato de plano de saúde c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.

Em suas razões recursais (Id 87562750), a embargante, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, alega a existência de omissão no acórdão quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais. Sustenta que o acórdão embargado aplicou equivocadamente a Súmula 362/STJ para fundamentar a incidência dos juros moratórios a partir da data da sentença, quando deveria ter analisado a Súmula 54/STJ e o art. 398 do Código Civil.

Aduz que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios deveriam incidir a partir do evento danoso, conforme orientação da Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".

Argumenta que houve omissão quanto à análise da fundamentação apresentada nas contrarrazões de apelação, na qual se invocou especificamente a aplicação da Súmula 54/STJ e do art. 398 do Código Civil. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a alegada omissão, com fins de prequestionamento para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores.

Em contrarrazões (Id 88207274), a parte embargada sustenta a inexistência dos vícios apontados, alegando que se trata de mera tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que não é admissível pela via estreita dos embargos declaratórios. Requer a rejeição dos embargos.

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16.

É o que importa relatar. Passo a decidir. 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052898-69.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EUNICE NERY DA SILVA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado.

No caso em tela, assiste razão à embargante.

Analisando detidamente o acórdão embargado, verifica-se que, embora a embargante tenha invocado fundamentos inadequados (Súmula 54/STJ, específica para responsabilidade extracontratual), há sim omissão quanto à correta aplicação da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o termo inicial dos juros moratórios em responsabilidade civil contratual.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre a consumidora e a operadora de plano de saúde é de natureza contratual, não extracontratual, razão pela qual não se aplica a Súmula 54/STJ invocada pela embargante, que é específica para casos de responsabilidade extracontratual.

Contudo, o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar adequadamente qual o termo inicial correto dos juros moratórios para as hipóteses de responsabilidade contratual, aplicando equivocadamente a Súmula 362/STJ, que disciplina exclusivamente o termo inicial da correção monetária, e não dos juros moratórios.

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento consolidado no sentido de que, em se tratando de responsabilidade civil contratual, os juros moratórios incidentes sobre indenização por danos morais fluem a partir da data da citação.

Nesse sentido, o precedente recente e específico da Terceira Turma do STJ:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS DE MORA . TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é relativa a "ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art . 1.022, II, do CPC). 2. Tratando-se de relação contratual, os juros de mora incidentes sobre o valor da indenização arbitrada a título de dano moral é a data da citação . Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão relativa ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por dano moral. (STJ - EDcl no REsp: 2101225 BA 2023/0206215-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024).

 

No mesmo sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FATO NOVO. AGRAVO INTERNO . INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL . CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIES A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível inovação recursal, em agravo interno, com base em alegação de fato novo. Precedentes. 2 . Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação" (AgInt no AREsp n. 1.923.636/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/04/2022, DJe de 27/04/2022) . 4. Assiste razão à recorrente quanto ao termo inicial da correção monetária, que, na inteligência da Súmula 362 do STJ, incide "a partir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano moral" (AgInt no AREsp n. 1.020 .970/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/08/2017, DJe de 18/08/2017). 5. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2159398 RJ 2022/0198324-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023).

 

Dessa forma, verifica-se que o acórdão embargado, ao fixar o termo inicial dos juros moratórios a partir da data da sentença (arbitramento), divergiu da jurisprudência consolidada do STJ, que estabelece a data da citação como termo inicial para as relações contratuais.

Cumpre esclarecer, para evitar confusões futuras, que quanto aos juros moratórios no caso de responsabilidade extracontratual, esses incidem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); Na responsabilidade contratual incidem a partir da data da citação (precedentes STJ); quanto à correção monetária, esta , em ambos os casos, incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ).

No caso dos autos, tratando-se de responsabilidade civil contratual decorrente de reajustes abusivos em contrato de plano de saúde, os juros moratórios sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir da data da citação da ré, conforme orientação consolidada do STJ.

A omissão existente no acórdão embargado justifica o acolhimento dos presentes embargos declaratórios com efeitos infringentes, para corrigir o termo inicial dos juros moratórios, adequando-o à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

No que tange ao prequestionamento, consideram-se prequestionadas as matérias arguidas nos embargos de declaração, para fins de interposição de eventuais recursos aos Tribunais Superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, segundo o qual "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO COM EFEITOS INFRINGENTES, para alterar o item 3.1 do dispositivo do acórdão embargado, que passa a ter a seguinte redação: "3.1. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA apenas para modificar o termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais, que passam a incidir a partir da data da citação da ré;".

Mantenho inalterados os demais termos do acórdão embargado.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora