PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005047-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: UBIRATAN ALVES MUNIZ BARRETO
Advogado(s): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (5)
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR AMADO VELOSO, BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUTOR EM SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE. PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DE 30% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR.
I. Caso em exame
1. O caso em tela se trata de uma ação de repactuação de dívidas em que o consumidor, em situação de superendividamento, pretende que os descontos sejam limitados a 30% do valor dos seus vencimentos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade de limitar os descontos nos rendimentos de consumidor a 30% da sua renda.
III. Razões de decidir.
3. Evidencia-se, portanto, a necessidade de salvaguardar o mínimo existencial do consumidor, na medida em que a existência e validade da relação jurídica havida entre as partes não consubstancia a causa de pedir da demanda, a qual envolve uma situação de superendividamento.
Assim, devem os descontos se limitar ao percentual de 30% (trinta o por cento) de rendimentos do devedor, para não comprometer a sua subsistência e a de sua família.
É o que dispõe o Decreto Estadual n. 17.251/2016 que Dispõe sobre o regime de proteção da remuneração e as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, inativos e dos pensionistas dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual
IV. Dispositivo
PROVIMENTO DO RECURSO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005047-61.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante, UBIRATAN ALVES MUNIZ BARRETO e, como agravados, BANCO DO BRASIL S/A e outros (5).


 Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

 Sala das Sessões,

 

 PRESIDENTE

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

 RELATORA

 

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado Provimento- Por unanimidade.

Salvador, 9 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005047-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: UBIRATAN ALVES MUNIZ BARRETO
Advogado(s): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (5)
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR AMADO VELOSO, BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por UBIRATAN ALVES MUNIZ BARRETO, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que nos autos da ação de repactuação de dívidas, indeferiu a gratuidade e o pedido antecipatório, nos seguintes termos:

[…]

O comprovante de renda acostado pelo autor não compra a sua insuficiência de recursos para pagamento das custas e despesas processuais. Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Concedo-lhe, entretanto, a possibilidade de efetuar o pagamento das custas ao final da ação.

Os documentos que instruem a inicial não autorizam a antecipação da tutela pretendida pelo autor, tendo em vista que não demonstram elementos mínimos imprescindíveis à constatação de perigo na demora ou fato capaz de causar dano irreparável ou de difícil reparação.

No caso, o último contracheque apresentado pela autora (id. 362658911), demonstra que os descontos a título de empréstimo consignado não ultrapassam o percentual de 30%(trinta por cento) dos seus rendimentos brutos.

A Lei 14.871/2021, define como superendividamento a situação em que o consumidor de boa-fé assume sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência. Tal situação, ao menos por ora, não restou evidenciada.

Assim, INDEFIRO a tutela provisória.

Cite(m)-se o(s) requerido(s) para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, art. 335, III do CPC. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Art. 344 do CPC).



Inicialmente, requereu o agravante a concessão da gratuidade judiciária.

No mérito, defendeu a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, na medida em que os empréstimos tomados junto aos agravados estão consumindo quase a integralidade de seus rendimentos, enquadrando-o na condição de pessoa superendividada e prejudicando a sua subsistência. Defende a urgência da medida demonstrando por meio do contracheque e do histórico de consignações do agravante, bem como dos documentos demonstrativos de algumas de suas despesas mensais, a evidência de que o recorrente está com quase a integralidade de sua renda comprometida, mal conseguindo prover a sua subsistência, o que motivou o ajuizamento da demanda.

Concluiu pela insustentabilidade da situação.

Pediu pelo provimento do recurso.



Em decisão constante do ID nº 57041836, após ter sido deferido o benefício da gratuidade, foi deferido o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para:

1) AUTORIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL DE 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da parte agravante;

2) SUSPENDER OS DESCONTOS ORA EFETIVADOS NO CONTRA CHEQUE e/ou aposentadoria da parte devedora, devendo cada ré ser intimada para cumprimento da decisão e suspensão das parcelas do(s) consignado(s);

3) ESTABELECER A OBRIGAÇÃO MENSAL do autor em depositar judicialmente o valor incontroverso, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR;

4) OFICIAR o Estado da Bahia, para manter a restrição acerca da margem de crédito consignável, até o julgamento definitivo da demanda;

5) IMPEDIR que os requeridos incluam o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente o julgamento do mérito.



O agravado Banco Bradesco S/A, ofereceu contrarrazões (ID nº 58195611), defendendo a impropriedade da concessão do benefício, na medida em que a parte autora aufere renda que supera o estimado legalmente em pelo menos quatro vezes, obtendo uma renda mensal de R$ 31.811,88 (trinta e um mil, oitocentos e onze reais e oitenta e oito centavos).

Esclarece que a multiplicidade da contratação de empréstimos demonstra a culpa exclusiva do consumidor.

Pediu pelo não provimento do recurso.



O réu Banco do Brasil S/A, apresentou contraminuta (ID nº 58476915), impugnando a concessão do benefício da gratuidade, defendendo que a concessão do benefício de assistência judiciária é uma medida excepcional que deve ser aplicada apenas para as pessoas que possuem condições de extrema miserabilidade e, conforme exposto e comprovado, não é essa a situação da parte Agravante.



O Estado da Bahia peticionou (ID nº 58740816), informando a impossibilidade do cumprimento da decisão judicial proferida nos presentes autos, eis que, após consulta o Sistema de Recursos Humanos, bem como, no Sistema das Consignações, não foi identificado o servidor UBIRATAN ALVES MUNIZ.



O agravado IESBA, no ID nº 59445422, opôs Agravo Interno, defendendo a ausência de elementos fundamentais para a concessão da tutela, frisando que o agravante aufere proventos acima dos R$20.000,00 (vinte mil reais), não tendo o devedor apresentado plano de pagamento demonstrando com boa fé como pretende pagar seus credores, muito menos em quanto tempo os débitos restarão adimplidos.

Defendeu a necessidade de manutenção do entendimento adotado pelo Juízo originário.



No ID nº 59449854, o agravado IESBA, apresentou contrarrazões, reiterando os argumentos do seu Agravo Interno.



O Banco Master S/A, apresentou contrarrazões (ID nº 59502726), defendendo o acerto da decisão agravada, pedindo pelo não provimento do recurso.



A ASSEBA (ID nº 60208869), apresentou suas contrarrazões afirmando que a tutela pleiteada pelo Agravante não preenche os requisitos processuais previstos no art. 300 do CPC para a sua concessão.

Pediu pelo desprovimento do agravo.



Conforme certificado no ID nº 68734805, apesar de intimada, a parte agravante não se manifestou acerca dos documentos juntados aos autos.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.



 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 7 de outubro de 2024.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005047-61.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: UBIRATAN ALVES MUNIZ BARRETO
Advogado(s): FELIPE GANTUS CHAGAS DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (5)
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR AMADO VELOSO, BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO

 

VOTO

 

            Conforme evidenciado no relatório, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que nos autos da ação de repactuação de dívidas, indeferiu a gratuidade e o pedido antecipatório, nos seguintes termos:

 

[…]
O comprovante de renda acostado pelo autor não compra a sua insuficiência de recursos para pagamento das custas e despesas processuais. Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Concedo-lhe, entretanto, a possibilidade de efetuar o pagamento das custas ao final da ação.
Os documentos que instruem a inicial não autorizam a antecipação da tutela pretendida pelo autor, tendo em vista que não demonstram elementos mínimos imprescindíveis à constatação de perigo na demora ou fato capaz de causar dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso, o último contracheque apresentado pela autora (id. 362658911), demonstra que os descontos a título de empréstimo consignado não ultrapassam o percentual de 30%(trinta por cento) dos seus rendimentos brutos.
A Lei 14.871/2021, define como superendividamento a situação em que o consumidor de boa-fé assume sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência. Tal situação, ao menos por ora, não restou evidenciada.
Assim, INDEFIRO a tutela provisória.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, art. 335, III do CPC. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Art. 344 do CPC).

 

            Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

            Inicialmente, considera-se prejudicado o Agravo Interno protocolizado pelo IESBA - INSTITUTO ASSISTENCIAL DO ESTADO DA BAHIA, em razão do julgamento do Agravo Instrumento.

 

        Colhe-se dos autos que o agravante aufere rendimentos que não o enquadram na condição de hipossuficiente, todavia, a análise das suas obrigações pecuniárias evidenciam a situação de superendividamento.

            Nas hipóteses em que a eficácia da decisão recorrida é passível de resultar em lesão grave e de difícil reparação ao recorrente, bem como estando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, é possível antecipar a tutela.

 

            Trata-se de demanda em que o Autor afirma encontrar-se em situação de superendividamento, tendo ingressado em Juízo contra seis instituições com as quais firmou contratos de empréstimo Consignado, devidamente registrado em seu contracheque (ID nº 362658911, dos autos originários).

            Analisando o contracheque apresentado, observo que o Autor possui uma remuneração bruta no valor de R$ 25.406,04. No entanto, após a realização de todos os descontos incidentes, inclusive os decorrentes dos empréstimos tomados, restam apenas o valor de R$ 7.407,84.

            A situação, portanto, é de superendividamento nos termos do art. 54-A do CDC, que dispõe:

Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.
§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.

            Nos casos como o presente, ainda que no momento da contratação, tenha sido observado o limite reservado à consignação em pagamento, a jurisprudência pátria vem a admitindo a limitação dos descontos no curso do processo, como forma de garantir o mínimo existencial e possibilitar a repactuação das dívidas. Neste sentido:

Agravo de instrumento. Revisional de contrato. Repactuação de dívidas. Superendividamento. Tutela antecipada. Limitação em 30% dos rendimentos líquidos. Mínimo existencial e dignidade da pessoa humana. É possível, numa análise perfunctória, a concessão de tutela de urgência consubstanciada na suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo para salvaguardar o mínimo existencial do consumidor. A Lei n. 14.181/21 institui uma sistemática de prevenção ao superendividamento no Código de Defesa do Consumidor apresentando, inclusive, instrumentos na defesa da dignidade da pessoa humana, a fim de manter o mínimo existencial ao possibilitar a repactuação de dívidas. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800760-24.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 05/06/2023 (TJ-RO - AI: 08007602420238220000, Relator: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 05/06/2023) Grifo acrescido

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E EM CONTA CORRENTE. TEMA 1.085. INAPLICABILIDADE. LEI 14.181/2021. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVEDOR-CONSUMIDOR. DIGNIDADE HUMANA. ESTATUTO JURÍDICO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. DECISÃO REFORMADA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos de empréstimos até o julgamento final de processo de repactuação de dívidas por superendividamento. 2. O caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 3. Não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimo assumidos pela agravante, cujo objeto se circunscreva à discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos. Cuida-se, na verdade, de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidor em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. 4. Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento. 5. Trata-se, portanto, de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006). 6. Institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes. 7. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 8. Lado outro, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial. E, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento? (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC). 9. No caso concreto, os descontos têm consumido a integralidade da renda mensal da agravante, e restou infrutífera a audiência conciliatória com os credores, razão pela qual foi deflagrado o procedimento judicial de revisão ampla e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 10. Portanto, não é apenas plausível a alegação de superendividamento narrada, como presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento da agravante e de sua família pelo transcurso do tempo necessário à instrução e julgamento da demanda. 11. Concedida parcialmente a tutela de urgência para limitar pela metade os descontos referentes aos empréstimos consignados e para desconto em conta corrente, até o julgamento final do processo. 12. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Maioria. (TJ-DF 07170696620228070000 1607830, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/08/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2022) Grifo acrescido

            Evidencia-se, portanto, a necessidade de salvaguardar o mínimo existencial do consumidor, na medida em que a existência e validade da relação jurídica havida entre as partes não consubstancia a causa de pedir da demanda, a qual envolve uma situação de superendividamento.

            Assim, devem os descontos se limitar ao percentual de 30% (trinta o por cento) de rendimentos do devedor, para não comprometer a sua subsistência e a de sua família.


            É o que dispõe o Decreto Estadual n. 17.251/2016 que Dispõe sobre o regime de proteção da remuneração e as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, inativos e dos pensionistas dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências:

Art. 19 - Os limites máximos de desconto facultativos, após o processamento dos descontos compulsórios, são os seguintes:
I - a soma das consignações definidas em favor de instituições financeiras, seguradoras, cooperativas, contribuições para pecúlios, previdência complementar, seguros e contribuições para planos assistenciais de saúde ou odontológicos não poderá exceder ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor e pensionista;
(...)

            Note que na hipótese, a parte não consegue permanecer sequer com 1/3 do seu salário para adimplir com as despesas habituais, servindo os seus proventos em sua substancial expressão, para adimplir com os empréstimos.

            Diante da situação exposta, a decisão que determinou a concessão do efeito suspensivo deve ser confirmada, nos termos deferidos monocraticamente, aqui transcritos:
 

1) AUTORIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL DE 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos da parte agravante;
2) SUSPENDER OS DESCONTOS ORA EFETIVADOS NO CONTRA CHEQUE e/ou aposentadoria da parte devedora, devendo cada ré ser intimada para cumprimento da decisão e suspensão das parcelas do(s) consignado(s);
3) ESTABELECER A OBRIGAÇÃO MENSAL do autor em depositar judicialmente o valor incontroverso, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR;
4) OFICIAR o Estado da Bahia, para manter a restrição acerca da margem de crédito consignável, até o julgamento definitivo da demanda;
5) IMPEDIR que os requeridos incluam o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente o julgamento do mérito.

 

            Ante o exposto, VOTO no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada, confirmando a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento que concedeu o efeito suspensivo.

 

Salvador/BA, 


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora