PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



 

Processo: AGRAVO INTERNO n. 0512907-73.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVANTE: ATIVO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s): NILTON SIMOES CARDOSO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SENTENÇA EXTINTIVA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. RETARDAMENTO PROCESSUAL IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO AO ATO DE SUSPENSÃO. INÉRCIA PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA.

 AGRAVO NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de Nº 0512907-73.2016.8.05.0001, em que é agravante ATIVO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA e agravado o ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

Sala das Sessões, de de 2026.



Presidente



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO n. 0512907-73.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVANTE: ATIVO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s): NILTON SIMOES CARDOSO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Interno, interposto por ATIVO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, em face da decisão monocrática, de id. 101968625, desta relatoria, que deu provimento ao recurso de apelação do ESTADO DA BAHIA, afastando a prescrição intercorrente reconhecida pelo mantendo a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara da fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos da Execução Fiscal de nº 0512907-73.2016.8.05.0001.

Em suas razões, no id. 104071703, pontua a inadequada aplicação da súmula 106 do STJ e a ausência de enfrentamento da sistemática do art. 40 da LEF. Diz que “A inexistência de bens penhoráveis, a reiterada frustração das diligências e a prolongada ausência de atos úteis à satisfação do crédito configuram, de forma inequívoca, o esgotamento do prazo legal para prosseguimento da execução, não sendo possível admitir que o feito permaneça indefinidamente em curso, em afronta à própria finalidade do sistema de execução fiscal.” Defende a configuração da prescrição intercorrente. Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões do ente público, no id. 108465181, pelo desprovimento do recurso.

Examinado o recurso, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta

É o relatório.

Salvador, 23 de junho de 2026.

 

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



 

Processo: AGRAVO INTERNO n. 0512907-73.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVANTE: ATIVO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA e outros
Advogado(s): NILTON SIMOES CARDOSO

 

VOTO

 

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

A decisão que negou provimento ao recurso de apelação foi prolatada, de forma monocrática, em razão da aplicação da súimula de nº 106 do STJ, que dispõe que “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”

Na decisão prolatada, realizou-se uma síntese do desenrolar dos atos processuais, demonstrando-se que houve inércia do Poder Judiciário no impulsionamento do feito, de modo que não está caracterizada a desídia do ente público, cuja consequência é a incidência da prescrição intercorrente pelo decurso do tempo:

No caso em tela, a Execução foi proposta em 04/03/2016, tendo o juízo a quo determinado a citação da parte executada em 18/03/2016, conforme despacho de id. 97452303.

A carta (id. 97452304) foi expedida em 21/03/2016, juntando-se o Aviso de recebimento (id. 97452305), com informação de ausência de erro em 19/04/2016.

Em decisão de id. 97452306, em 28/04/2016, o juiz de piso determinou a suspensão do feito e intimação da parte exequente para manifestação.

Não houve intimação pessoal do ente público e o feito permaneceu parado, por mais de um ano, até 30/05/2017, quando foi exarado despacho de id. 97452307, determinando a intimação do ente público para se manifestar sobre o AR negativo.

Apenas em 10/07/2017, houve remessa de intimação para o portal eletrônico, conforme certidão de id. 97452309.

Em 18/07/2017, o ente público, no id. 97452311, postulou a realização da citação por Oficial de Justiça em endereço atualizado e por edital, caso não houvesse êxito.

O juiz de piso determinou a citação por Carta postal em 07/08/2017, conforme despacho de id. 97452316, sendo expedida em 28/08/2017 (id. 97452317), juntado aos autos o AR negativo em 11/09/2017 (id. 97454768)

Em 10/10/2017, ato ordinatório (id. 97454769) determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre o AR negativo, apresentando endereço atualizado, havendo remessa para o portal eletrônico no mesmo dia, conforme certidão de id. 97454770, com certidão de ciência do ente público (id. 97454771) exarado em 11/10/2017.

Novamente, o ente público postulou a intimação por Oficial de Justiça, em petição de id. 97454772, em 25/10/2017, deferido pelo digno a quo em 27/10/2017 (id. 97454777).

O mandado (id. 97454778) foi expedido em 22/11/2017, tendo sido juntada certidão negativa (id. 97454779) pelo oficial de Justiça em 01/02/2018.

Novamente, em 03/04/2018, determinou-se a intimação do exequente para manifestação (id. 97454780), com remessa para o portal eletrônico em 09/04/2018 (id. 97454781).

Houve pedido de redirecionamento da execução pelo ente público em 19/04/2018 (id. 97454783), deferido, em 29/05/2018, no id. 97454785, com determinação de citação dos corresponsáveis, com expedição das cartas no mesmo dia (ids. 97454786/97454787), cujos Avisos de Recebimento (id. 97454788/97454789), assinados por terceiros, foram juntados em 21/06/2018.

O feito permaneceu parado, por cerca de um ano, até 17/06/2019, quando houve despacho (id. 97454791), tornando sem efeito o despacho anterior e determinando a intimação do ente público para informar o responsável pelos atos de gestão da sociedade, encaminhado para o portal eletrônico em 06/07/2019, conforme certidão de id. 97454792, com ciência da intimação do ente público em 08/07/2019 (id. 97454793).

O ente público se manifestou em 25/07/2019 (id. 97454795), juntando certidão da JUCEB com o contrato social da executada, pedindo bloqueio em dinheiro via BACENJUD.

Houve conclusão dos autos em 08/08/2019, conforme certidão de id. 97455150.

Em 09/01/2020, os causídicos da parte executada informaram renúncia dos poderes recebidos (id. 97455151).

Mais uma vez o feito permaneceu parado desde a conclusão em 23/06/2020, quando foi exarado o despacho de id. 97455156, determinando a penhora eletrônica em desfavor da executada principal e do sócio Vitor José Rodrigues.

Novamente o feito permaneceu parado até 09/04/2021, quando foi expedido edital de citação (id. 97455157), encaminhado para publicação no mesmo dia, conforme certidão de id. 97455158, e publicado em 12/04/2021, conforme certidão de id. 97455159.

Houve apresentação de exceção de pré-executividade por VITOR JOSÉ RODRIGUES em 20/04/21 (id. 97455160), determinando o julgador a intimação do exequente em 29/04/26 (id. 29/04/2021), que manifestou ciência (id. 97455164) em 10/08/2021.

Certidão de inércia do exequente foi exarada em 97455165, em 05/09/21, tendo sido a exceção rejeitada em 23/09/21 (id. 97455166), cuja decisão foi objeto de embargos de declaração interpostos em 03/11/21 (id. 97455171), com contrarrazões apresentadas em 27/11/2021 (id. 97455182). Em decisão de id. 974455183, exarada em 03/12/2021, os embargos foram rejeitados.

Em 22/03/2022, determinou o juízo de piso a intimação do exequente para requerer o que fosse de direito (id. 97455190), apresentando este manifestação (id. 97455193) em 25/05/2022 pela penhora através do sistema SISBAJUD e pelo sistema RENAJUD, deferido pelo julgador em 27/06/2022 no id. 97455198.

Juntada aos autos decisão proferida por esta Relatoria em sede do Agravo de Instrumento de nº 8006717-08.2022.8.05.0000, o julgador determinou a remessa dos autos para o arquivo provisório, em 14/07/2022, até que se desse o julgamento do recurso (id. 97455207).

O feito permaneceu parado até 21/06/2023, quando noticiado o julgamento do Agravo de Instrumento, o juiz de piso determinou a intimação das partes para se manifestarem, requerendo o que fosse de direito, no id. 97455269.

Em 10/07/23, o ente público requereu o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos SNIPER (id. 97455272), o que foi deferido em 15/08/2023, na decisão de id. 97455273.

Em 05/09/23, VITOR JOSE RODRIGUES, no id. 97455275, pediu o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Em 05/10/23, o juiz de piso determinou a exclusão do sócio no que se refere a utilização do SNIPER e determinou a intimação do ente público para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (id. 97455278).

Certidão de id. 97455279, exarada em 13/03/24, atestou que não houve expedição de intimação para o ente público quanto ao despacho anterior. Tendo o julgador repetido despacho anterior no id. 97455280, em 13/03/24.

Em 20/03/2024, o ente público postulou a reconsideração da exclusão do polo passivo do socio suscitado e impugnou a prescrição intercorrente, no id. 97455282.

Apenas em 19/08/2024, o julgador apreciou o referido pedido (id. 97455283), determinando que, antes de ser apreciado eventual prescrição intercorrente, o ente público se manifestasse sobre o exercício de poder de administração pelo outro sócio, efetivando-se a penhora em caso positivo, tendo ocorrido a disponibilização no diário eletrônico apenas em 02/10/2024.

Houve manifestação do ente público em 21/10/2024, no id. 97455286.

Em despacho de id. 97455288, o julgador determinou a manifestação do ente público sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, em 07/01/25, repetindo-se o despacho em 25/03/2025.

Em 20/05/2025, o ente público apresentou manifestação, impugnando a prescrição intercorrente, no id. 97455290.

Sendo assim, o julgador de origem prolatou sentença em 02/06/2025, acolhendo a tese de prescrição intercorrente.

No caso dos autos, o juiz de piso determinou a suspensão do feito, na decisão de id. 97452306, em 28/04/2016.

 

Sendo assim, a decisão monocrática que afastou o reconhecimento da prescrição intercorrente deve ser mantida integralmente, visto que a paralisação e a demora no processamento do feito decorreram unicamente de falhas internas e da ausência de impulso oficial adequado atribuíveis exclusivamente à máquina judiciária.

Os autos da execução fiscal revelam que, após o ajuizamento da demanda em março de 2016, foi determinada a suspensão do curso do processo em 28 de abril de 2016 (ID 97452306). Ocorre que o cartório judicial omitiu-se em proceder à regular intimação pessoal do representante da Fazenda Pública Estadual, deixando de abrir a vista obrigatória estabelecida pela legislação tributária. Os autos permaneceram indevidamente paralisados em secretaria por mais de um ano, sem qualquer movimentação cartorária, até que o juízo expedisse nova determinação em maio de 2017 (ID 97452307).

O enunciado de nº 106 da súmula do STJ consolidou entendimento pacífico sobre as consequências jurídicas decorrentes do atraso no processamento dos atos judiciais por razões imputáveis aos serviços de secretaria da Justiça. A aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto é medida impositiva, porquanto as falhas administrativas do cartório e as longas paralisações dos autos sem impulsionamento oficial adequado impedem que se atribua ao Estado da Bahia a desídia pela falta de andamento da cobrança. O credor público atendeu prontamente a todos os chamados processuais subsequentes, requerendo medidas constritivas úteis e o redirecionamento da execução, demonstrando que permaneceu atuante em defesa da satisfação de seu crédito fiscal de ICMS.

No mesmo sentido, o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais regula a suspensão do processo quando não forem localizados o devedor ou bens aptos à penhora:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

A inteligência da norma de regência pressupõe o desenvolvimento regular da relação processual, com a abertura de vista imediata e pessoal ao representante da Fazenda Pública. A ausência de intimação do credor sobre o ato de suspensão da execução fiscal, aliada à lerdeza administrativa que manteve os autos retidos em secretaria, afasta a premissa de desídia do exequente. Não se pode admitir a extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente quando o próprio Poder Judiciário, descumprindo o princípio do impulso oficial, inviabilizou a tramitação célere e regular do feito executivo.

A tese defendida pela executada no sentido de que o prazo de prescrição intercorrente flui de forma automática e independente de impulso processual não merece acolhimento nas hipóteses em que o retardamento processual é fruto exclusivo das deficiências do próprio órgão jurisdicional.

O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar tese em sede de recurso especial representativo de controvérsia, equacionou o termo inicial da suspensão anual que precede o início do prazo prescricional quinquenal:

TEMA REPETITIVO STJ Tema 566 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1o e 2o da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. — Paradigma: REsp 1340553/RS

O julgamento do Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a regular ciência da Fazenda Pública quanto à inexistência de bens penhoráveis ou à não localização do devedor como requisito de deflagração do prazo de suspensão anual. No presente caso, a ausência de intimação válida da Fazenda acerca da decisão de suspensão proferida em abril de 2016 e a retenção indevida do feito em cartório impediram a cientificação que daria início à contagem automática da prescrição intercorrente.

Os requerimentos formulados pelo Estado da Bahia, incluindo pedidos de citação por Oficial de Justiça (ID 97454772), bloqueio eletrônico de valores (ID 97454795) e redirecionamento (ID 97454783), foram apresentados de forma tempestiva e diligente. A ineficácia cartorária em processar tais ordens de maneira ágil não pode ser equiparada à inércia ou abandono da causa por parte da Fazenda Pública, restando afastada a incidência da perda da pretensão executiva por prescrição.

Por tais razões, VOTO por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática por todos os seus fundamentos.

Sala de Sessões, de de 2026.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR