PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005625-23.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: SERGIO DONHA YARID
Advogado(s):LUCIO BATISTA DE ABREU, DANILO FELIX MACEDO


ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DÉBITO INEXIGÍVEL. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA POR DÉBITO PRETÉRITO. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO CELEBRADO ANTES DE 30/03/2021. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS PELO STJ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarou a inexistência do débito de R$ 9.532,45 decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), condenou a ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (R$ 9.118,64) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de recuperação de consumo baseada em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) unilateral, sem a realização de perícia técnica isenta; (ii) estabelecer se a suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito pretérito de recuperação de consumo configura ato ilícito ensejador de dano moral; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro para contrato celebrado antes de 30/03/2021, na ausência de comprovação de má-fé da concessionária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) constitui documento unilateral, sendo insuficiente para comprovar a fraude no medidor ou justificar a cobrança de recuperação de consumo quando desacompanhado de perícia técnica isenta ou judicializada, mormente quando a concessionária realiza a normalização imediata no local, inviabilizando a produção de contraprova pelo consumidor.

A suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito pretérito de recuperação de consumo é ilegal, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 699, configurando ato ilícito ensejador de dano moral in re ipsa.

O valor de R$ 2.000,00, embora aquém da jurisprudência predominante, foi mantido diante da ausência de recurso da parte autora, vedando-se a reformatio in pejus.

A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe de má-fé para contratos celebrados após 30/03/2021, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS. Para contratos celebrados em período anterior, a restituição em dobro permanece condicionada à comprovação de má-fé do fornecedor, impondo-se a devolução na forma simples na ausência de tal prova.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica é inválida quando baseada exclusivamente em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) produzido unilateralmente pela concessionária, sem garantia de contraditório e ampla defesa.

2. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito pretérito de recuperação de consumo configura ato ilícito ensejador de dano moral indenizável.

3. A repetição do indébito em dobro para contratos celebrados antes de 30/03/2021 exige a comprovação de má-fé do fornecedor, impondo-se a restituição na forma simples na ausência de tal comprovação.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 8005625-23.2023.8.05.0141, em que figura como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e apelado SERGIO DONHA YARID.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões expostas no voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005625-23.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: SERGIO DONHA YARID
Advogado(s): LUCIO BATISTA DE ABREU, DANILO FELIX MACEDO


RELATÓRIO

Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por SERGIO DONHA YARID em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, fundada na ilegalidade de cobrança de recuperação de consumo e de suspensão do fornecimento de energia elétrica.

Sobreveio sentença de ID 101250275, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jequié, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência do débito de R$ 9.532,45 referente à multa por suposto desvio de energia na unidade consumidora do autor, objeto do contrato nº 7031401717, condenar a ré a restituir ao autor, em dobro, os valores pagos indevidamente, totalizando R$ 9.118,64, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Inconformada, apela a ré (ID 101250278), sustentando a regularidade do procedimento de inspeção e lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção, a legalidade da cobrança de recuperação de consumo diante da constatação de desvio de energia antes do medidor, a inexistência de danos morais ou a necessidade de sua redução, e o afastamento da repetição do indébito em dobro.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 101943171), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença recorrida.

Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

Salvador,  19 de julho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005625-23.2023.8.05.0141
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: SERGIO DONHA YARID
Advogado(s): LUCIO BATISTA DE ABREU, DANILO FELIX MACEDO


VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e dele se conhece, tendo em vista a comprovação do recolhimento do preparo recursal (ID 101250279).

O deslinde da controvérsia reside na análise da legalidade do procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica para a apuração de suposta irregularidade no medidor de consumo do usuário, bem como na legitimidade da cobrança de recuperação de consumo e da suspensão do fornecimento do serviço.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14, caput, da Lei nº 8.078/90.

A cronologia dos fatos processuais demonstra que a concessionária realizou inspeção na unidade consumidora do autor em 19/10/2021, lavrando o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 222749, sob a alegação de existência de desvio de energia antes do medidor (ID 101249059). Contudo, os próprios registros da apelante indicam que a unidade consumidora foi normalizada no mesmo dia da inspeção (ID 101249056), o que evidencia que a concessionária realizou reparos e alterações no medidor no local, sem a devida lacração e encaminhamento do equipamento para perícia técnica por órgão metrológico isento, conforme exigido pela regulamentação do setor.

A ausência de observância do procedimento regulamentar, que visa garantir o contraditório e a ampla defesa do consumidor na apuração de irregularidades, retira a legitimidade do Termo de Ocorrência e Inspeção e da cobrança dele decorrente. O Termo de Ocorrência e Inspeção constitui documento produzido de forma unilateral pela concessionária, sendo insuficiente para comprovar a existência de fraude ou justificar a cobrança de recuperação de consumo quando desacompanhado de perícia técnica isenta ou judicializada.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a cobrança de recuperação de consumo é inválida quando baseada exclusivamente em procedimento unilateral da concessionária, sem a garantia do contraditório e da ampla defesa, conforme se extrai do julgado da Segunda Câmara Cível:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA COMO ÚNICA PROVA. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021. NULIDADE DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade do débito cobrado ao consumidor com base em Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI). II. Questão em discussão: A controvérsia central reside na validade da cobrança efetuada pela concessionária de energia elétrica com base em TOI unilateral, sem observância dos requisitos legais e regulamentares para comprovação de irregularidade no medidor. III. Razões de decidir: A relação jurídica é de consumo, submetendo-se ao CDC. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 estabelece requisitos específicos para a apuração de irregularidades, exigindo um conjunto probatório robusto além do TOI. A ausência de comprovação da observância do procedimento legal e regulamentar, incluindo análise técnica do medidor e comprovação de variação no histórico de consumo, fragiliza a alegação da concessionária. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido da insuficiência do TOI como prova única para embasar cobrança por fraude no consumo. Precedentes deste Tribunal corroboram a necessidade de observância do devido processo legal administrativo, contraditório e ampla defesa em casos de suposta irregularidade. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "É nula a cobrança de débito por suposta irregularidade em medidor de energia elétrica fundamentada unicamente em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) produzido unilateralmente pela concessionária, sem a comprovação dos demais requisitos legais e regulamentares, em observância aos princípios do devido processo legal administrativo, contraditório e ampla defesa”. Dispositivos legais relevantes citados: [...] (Classe: Apelação, Número do Processo: 8024795-85.2022.8.05.0150, Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, Publicado em: 09/10/2025)”

Ademais, a suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorreu em 26/04/2022, motivada pelo inadimplemento de débito pretérito decorrente da recuperação de consumo apurada de forma unilateral.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 699, firmou a tese de que a suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito de recuperação de consumo somente é lícita quando se referir a consumo efetivo dos noventa dias anteriores à constatação da irregularidade e desde que executada em até noventa dias após o vencimento do débito, resguardado o direito de cobrança pelas vias ordinárias:

“TEMA REPETITIVO STJ Tema 699 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. — Paradigma: REsp 1412433/RS”.

A cobrança refere-se a período pretérito compreendido entre abril de 2019 e outubro de 2021 (ID 101249060), de modo que a interrupção do serviço essencial de energia elétrica por dívida antiga e contestada em juízo configura ato ilícito e gera dano moral in re ipsa, conforme orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça:

“EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. ILEGALIDADE. DÍVIDA DESCONSTITUÍDA PELO TRIBUNAL A QUO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inviável a análise de dispositivo constitucional em sede de recurso especial. Precedentes do STJ. 2. Contestada em juízo dívida apurada unilateralmente e decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, há ilegalidade na interrupção no fornecimento de energia elétrica, uma vez que esse procedimento configura verdadeiro constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. Precedentes do STJ. 3. No caso em concreto, não se trata de inadimplemento do usuário - o que, em tese, autorizaria o corte no fornecimento caso não se tratasse de débito pretérito - mas tão somente a recuperação de consumo supostamente não faturado, o que foi constatado a partir de fraude no medidor. Assim, patente a ilegalidade no corte do fornecimento realizado nos termos da jurisprudência dominante deste Sodalício. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 187.037/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 8/10/2012.)”.

A interrupção indevida de serviço essencial à dignidade da pessoa humana, sem prévio aviso e por cobrança ilegítima, gera transtornos e angústia que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável.

Neste sentir, considerando a essencialidade do serviço, e a necessidade de conferir caráter educativo-punitivo à condenação, entendo que o valor de R$ 2.000,00 fixado pela sentença se mostra insuficiente.

O padrão jurisprudencial nacional tem adotado valores mais elevados em casos análogos, justamente para cumprir a função pedagógica e compensatória da indenização. No entanto, resta vedada sua majoração em face da ausência de recurso da parte autora, observando-se o princípio da proibição da reformatio in pejus.

Registre-se, por oportuno, que precedentes desta Corte tem fixado quantia até R$ 10.000,00 para casos semelhantes, assegurando que a reparação seja proporcional ao dano sofrido:

“Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) UNILATERAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DÉBITO INEXIGÍVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por MARIO ROBERTO MARTINS, declarou inexigível cobrança de R$ 12.801,01 decorrente de suposta irregularidade em medidor, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, mantendo o fornecimento de energia e afastando a repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança de recuperação de consumo baseada exclusivamente em TOI elaborado unilateralmente pela concessionária; (ii) estabelecer se a cobrança indevida com ameaça de interrupção de serviço essencial configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre concessionária e usuário é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC). A cobrança por recuperação de consumo exige observância do contraditório e da ampla defesa, sendo inválida quando fundada em apuração unilateral. O TOI constitui documento unilateral, insuficiente para comprovar fraude no medidor sem perícia técnica independente ou outros elementos robustos de prova. A concessionária não se desincumbe do ônus probatório ao apresentar apenas registros internos e cálculos unilaterais sem memória detalhada. A jurisprudência do STJ (Tema 699) repele a apuração unilateral de débito por suposta fraude em medidor, exigindo procedimento regular e garantia de defesa ao consumidor. A cobrança indevida associada ao risco de suspensão de serviço essencial configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica é inválida quando baseada exclusivamente em procedimento unilateral da concessionária sem garantia de contraditório e ampla defesa. 2. O TOI, desacompanhado de perícia técnica independente ou outros elementos probatórios idôneos, não comprova fraude no medidor. 3. A cobrança indevida com ameaça de interrupção de serviço essencial configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: [...] (Classe: Apelação, Número do Processo: 8008258-84.2024.8.05.0201, Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Publicado em: 14/05/2026)”.

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ILÍCITA ATRIBUÍVEL AO CONSUMIDOR. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ILEGAL. INTERRUPÇÃO DO CONSUMO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO NA FORMA SIMPLES. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Cabe à concessionária de energia elétrica comprovar que a alegada irregularidade na medição de consumo de energia elétrica derivou de conduta da consumidora, de modo a responsabilizá-la pelo ilícito. Ônus da prova não atendido. Ilegalidade da cobrança na espécie. Caso em que, sendo indevida a cobrança, o corte de fornecimento afigura-se ilegal, causador de danos morais à Apelada. Valor arbitrado (R$ 10.000,00) proporcional e razoável, devendo ser mantido no caso dos autos. Caso em que a Apelada tem o direito de repetição do indébito (R$ 1.563,00) na forma simples, pois não restou comprovado qualquer elemento que evidencie má-fé por parte da Apelante ao cobrar as faturas que buscavam a recuperação do consumo. Sentença modificada nesse ponto. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre a condenação por danos morais devem incidir a partir da data da citação. Termo inicial alterado na espécie. Apelo parcialmente provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0962023-67.2015.8.05.0146, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 10/05/2022).

Por outro lado, assiste parcial razão à apelante no que tange ao afastamento da repetição do indébito em dobro.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, independe da existência de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva:

“EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.)”.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do referido julgado para estabelecer que a tese adotada se aplica aos contratos de consumo de serviços públicos celebrados após a publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Para os contratos celebrados anteriormente, a repetição em dobro permanece condicionada à comprovação de má-fé do fornecedor.

O contrato de fornecimento de energia elétrica nº 7031401717 foi celebrado em período anterior a 30/03/2021, uma vez que o autor é usuário dos serviços da concessionária há diversos anos. Inexistindo nos autos prova cabal de má-fé por parte da concessionária na cobrança da recuperação de consumo, a restituição dos valores indevidamente pagos pelo consumidor, no montante de R$ 4.559,32.

Dessa forma, a sentença recorrida deve ser reformada exclusivamente para afastar a dobra da restituição do indébito, determinando que a devolução dos valores pagos pelo autor ocorra na forma simples, mantendo-se hígidos os demais termos do julgado de primeiro grau.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas para determinar que a restituição do indébito ocorra na forma simples, mantendo-se a sentença em seus demais termos, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais, haja vista que o autor decaiu de parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

 

Sala das Sessões,  de de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora