PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001470-97.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SELMA MARTINS DE SANTANA
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A. e outros
Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO, LEONARDO DRUMOND GRUPPI

 

ACORDÃO

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Inscrição indevida em cadastro restritivo. Fraude na origem da contratação. Assinaturas manifestamente divergentes. Falha na prestação do serviço. Inexistência do débito reconhecida. Pretensão indenizatória afastada. Aplicação da Súmula 385 do STJ. Existência de múltiplas anotações desabonadoras preexistentes. Ausência de demonstração da ilegitimidade de todos os registros anteriores. Inexistência de abalo moral indenizável. Majoração dos honorários recursais. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, embora tenha reconhecido a irregularidade da inscrição restritiva fundada em contratação fraudulenta, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, diante da existência de numerosas anotações desabonadoras preexistentes em nome da autora.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade em apreço reside em (i) se a inscrição impugnada decorreu de falha na prestação do serviço e de fraude na origem do débito; (ii) se a multiplicidade de registros negativos anteriores afasta a configuração do dano moral indenizável; e (iii) se é cabível a manutenção da improcedência do pedido reparatório, com majoração da verba honorária recursal.

III. Razões de decidir

3. O conjunto probatório evidencia a ausência de relação jurídica válida a amparar a cobrança impugnada, uma vez que as assinaturas lançadas nos documentos vinculados ao débito destoam visivelmente daquelas constantes dos documentos pessoais da consumidora, revelando a ocorrência de fraude.

4. A conferência deficiente da documentação apresentada no ato da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de risco inerente à atividade econômica desenvolvida.

5. A despeito da ilicitude do apontamento, a controvérsia recursal concentra-se na viabilidade da compensação por danos morais, visto que a exclusão do registro indevido já se encontra superada, remanescendo apenas a pretensão indenizatória.

6. A inscrição indevida, em regra, enseja dano moral presumido. Todavia, essa presunção cede espaço quando demonstrada a existência de registros negativos preexistentes legítimos, conforme orientação consolidada na Súmula 385 do STJ, ressalvado o direito ao cancelamento do apontamento irregular.

7. As consultas juntadas aos autos revelam histórico expressivamente desabonador, com múltiplos cheques devolvidos, títulos protestados e débitos inscritos em órgãos de restrição ao crédito, em número e extensão suficientes para evidenciar prévio comprometimento da credibilidade creditícia da demandante.

8. A mera alegação de que os registros anteriores também seriam objeto de discussão judicial não basta, por si só, para afastar a incidência do enunciado sumular, sobretudo ausente prova de invalidação prévia e abrangente de todas as anotações existentes antes do apontamento ora impugnado.

9. Nesse contexto, o novo registro, embora indevido, não se mostra apto a produzir abalo moral autônomo indenizável, porquanto inserido em cenário de inadimplência já consolidado, circunstância que impede o reconhecimento de lesão extrapatrimonial individualizada.

10. A manutenção da sentença também impõe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça.

IV. Dispositivo e tese

11. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação n. 0001470-97.2014.8.05.0216, em que figura na condição de apelante SELMA MARTINS DE SANTANA e, na condição de apelado, BOA VISTA SERVICOS S.A. e outros.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001470-97.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SELMA MARTINS DE SANTANA
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A. e outros
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO, LEONARDO DRUMOND GRUPPI

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SELMA MARTINS DE SANTANA, contra sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara dos feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Rio Real, que, nos autos da ação pelo rito comum de n° 0001470-97.2014.8.05.0216, proposta em face da BOA VISTA SERVICOS S.A. e outros, julgou nos seguintes termos:

 

Dispositivo 

Ante todo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Declaro a ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BOA VISTA SERVIÇOS S.A. e do SERASA. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, haja vista não haver condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a serem divididos igualitariamente entre os patronos dos réus, observando-se a suspensão da exigibilidade, em função gratuidade de justiça deferida. 

(ID. 103866686)

 

Foram opostos embargos de declaração, que resultaram no seguinte julgado:

 

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por SELMA MARTINS DE SANTANA, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada, fazendo constar na sentença embargada o seguinte complemento de fundamentação:

"A aplicação da Súmula 385 do STJ exige que as inscrições preexistentes sejam legítimas. No caso concreto, a verificação da legitimidade das inscrições preexistentes listadas nas consultas ao CERTOCRED e ao SIPES da Caixa Econômica Federal não foi adequadamente realizada, especialmente considerando que este juízo, adotando a teoria substancialista da causa de pedir, reconheceu nos autos conexos que os contratos impugnados nas cinco ações ajuizadas pela autora são desdobramentos de uma única fraude. Inscrições originárias de títulos fraudulentos provenientes da mesma conduta ilícita não podem ser qualificadas como legítimas para fins de aplicação da referida súmula. A questão da legitimidade das inscrições preexistentes e seus reflexos sobre a configuração do dano moral indenizável constitui matéria que deverá ser definitivamente apreciada pela instância recursal, com cognição plena sobre o conjunto das cinco ações conexas."

Mantêm-se os demais termos da sentença embargada.

 

Em suas razões recursais (ID.103866746), o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, pois desconsiderou a natureza consumerista da demanda e indeferiu, sem justificativa, o pedido de inversão do ônus da prova, em afronta ao art. 6º, VIII, do CDC. Alega que jamais contratou com os apelados e que a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos foi indevida, configurando dano moral presumido.

 

Argumenta que o juízo incorreu em erro ao aplicar a Súmula 385 do STJ, uma vez que as inscrições anteriores também são ilegítimas e objeto de ações judiciais, o que afasta sua incidência. Defende que a decisão é citra e extra petita, por não apreciar integralmente os pedidos e fundamentos da inicial.

 

Afirma, ainda, que houve falha na prestação do serviço e ausência de comunicação prévia da negativação, em violação ao art. 43, §2º, do CDC, o que reforça o dever de indenizar. Requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da inscrição indevida e a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais, em valor compatível com os parâmetros fixados pelo STJ e pelo TJBA.

 

Contrarrazões apresentadas nos IDs. 103866753 e 103866756.

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil., salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015 e do art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 23 de abril de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001470-97.2014.8.05.0216
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SELMA MARTINS DE SANTANA
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A. e outros
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO, LEONARDO DRUMOND GRUPPI

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


A moldura fática é simples: Na petição inicial (ID.103866501), a autora relatou que, em 30 de junho de 2014, ao tentar adquirir produtos no sistema de crediário em um estabelecimento comercial de sua cidade, teve o crédito negado em virtude de uma anotação restritiva em seu CPF. Segundo os documentos apresentados (ID.103866502), a restrição referia-se a um suposto débito de R$ 117,50 vinculado ao contrato de número DP/0104092/5, apontado pela empresa de ótica e apresentado pelo banco então demandado. A apelante afirmou categoricamente de que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com a ótica ou autorizou o saque de duplicatas em seu nome, sustentando de que o registro negativo seria fruto de fraude, o que lhe causou profundo constrangimento e vergonha perante outros clientes e funcionários da loja.


O juízo de origem, ao analisar o conjunto probatório, decidiu reunir cinco ações de idêntico teor ajuizadas pela mesma autora, por reconhecer de que as demandas versavam sobre parcelas de uma única transação comercial supostamente fraudulenta. Na sentença constante dos autos (ID.103866686), o magistrado constatou de que as assinaturas presentes nos títulos protestados eram visivelmente diferentes daquelas apostas na procuração e no documento de identidade da autora (ID.103866502). Em razão dessa constatação, a decisão reconheceu o encargo do comerciante de verificar a autenticidade dos dados no momento da venda, imputando à empresa o risco do negócio pela utilização de títulos sem lastro legítimo.


Entretanto, apesar do reconhecimento da irregularidade da inscrição, o pedido de compensação por danos morais foi julgado improcedente. O fundamento central do magistrado consistiu na aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao examinar o histórico financeiro da autora por meio das consultas ao CERTOCRED e ao SIPES da Caixa Econômica Federal juntadas ao processo (ID.103866502), o juízo verificou a existência de 35 cheques devolvidos, 10 títulos protestados e outros 7 débitos registrados no SCPC em datas anteriores e contemporâneas aos fatos narrados. A sentença concluiu de que, diante de tamanha quantidade de anotações desabonadoras prévias, a imagem e a credibilidade da autora não sofreram abalo adicional passível de indenização pecuniária, ressalvando apenas o direito ao cancelamento dos registros indevidos.


Inconformada, a parte autora opôs embargos de declaração (ID.103866701), alegando contradição e omissão quanto à legitimidade das inscrições preexistentes, alegando de que tais registros também são objeto de ações judiciais. O juízo acolheu parcialmente os aclaratórios com efeitos modificativos (ID.103866754) tão somente para complementar a fundamentação, mantendo o resultado de improcedência e destacando de que a análise definitiva sobre o reflexo dessas inscrições no dano moral caberia à instância recursal.


Ultrapassada essa temática, no exame da relação jurídica estabelecida entre as partes, as provas documentais revelam a ausência de fundamento válido para a cobrança efetuada pela empresa ÓTICA SAPOPEMBA LTDA ME. A análise dos documentos de identificação pessoal e da procuração outorgada pela recorrente, constantes do ID.103866502, evidencia a total discrepância entre a assinatura autêntica da consumidora e as rubricas lançadas nos comprovantes de entrega das mercadorias e na emissão dos títulos de crédito apresentados no ID.103866514.


Essa divergência de grafia foi acertadamente reconhecida pelo juízo de origem na sentença recorrida (ID.103866686). A falsidade das assinaturas nos títulos protestados é perceptível por simples inspeção visual, o que torna dispensável a produção de prova pericial. O fornecedor de produtos e serviços detém o dever de conferir com rigor a documentação e os dados apresentados no ato da venda, visto que deve assumir as consequências de contratações fraudulentas realizadas por terceiros.


Nesse cenário, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, pautada no risco do empreendimento, conforme as diretrizes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A empresa apelada, ao falhar no dever de vigilância e segurança, permitiu que títulos sem causa legítima fossem sacados e levados a protesto em nome da apelante. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece que a fraude praticada por terceiro não exclui a responsabilidade do prestador por ser falha intrínseca à atividade:


ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. FRAUDE NA EMISSÃO DE TÍTULO. ILEGITIMIDADE REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.SÚMULA 385 DO STJ. FLEXIBILIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 -Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e empresa comercial contra sentença que, reconhecendo a fraude na emissão de duplicatas mercantis sem lastro, declarou a inexistência do débito e condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais. O Banco alega ilegitimidade passiva por atuar via endosso-mandato. A empresa comercial sustenta fato de terceiro e aplicação da Súmula 385 do STJ devido a outras negativações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - As questões em discussão consistem em saber: (i) se a instituição financeira responde pelo protesto de título recebido por endosso-mandato quando oriundo de fraude grosseira; (ii) se a fraude praticada por terceiro rompe o nexo causal do fornecedor; (iii) se a existência de outros apontamentos concomitantes, porém contestados judicialmente, afasta o dever de indenizar (Súmula 385/STJ); e (iv) se o valor da indenização comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A responsabilidade do banco endossatário-mandatário, em regra afastada pela Súmula 476 do STJ, é reconhecida quando configurada negligência na prestação do serviço. A recepção e protesto de título oriundo de fraude evidencia falha na segurança interna (fortuito interno), atraindo a responsabilidade objetiva e solidária (Súmula 479/STJ). 4 - A fraude na contratação realizada por terceiro estelionatário insere-se no risco da atividade empresarial, não configurando excludente de responsabilidade do cedente. 5 - A existência de outras inscrições restritivas em nome do autor, contemporâneas aos fatos e comprovadamente objeto de contestação judicial, autoriza a distinção (distinguishing) para afastar a aplicação rígida da Súmula 385 do STJ e reconhecer o dano moral (in re ipsa). 6 - Contudo, a multiplicidade de apontamentos, ainda que sub judice, deve ser ponderada na fixação do quantum para evitar enriquecimento sem causa, uma vez que o abalo de crédito não decorreu exclusivamente da conduta das apelantes. Redução do valor indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7 - Preliminar rejeitada Recursos parcialmente providos para reduzir a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 385, 476 e 479; STJ, AgInt no AREsp 1.348.490/AL; STJ, AgInt no REsp 2.180.808/SP. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8000028-64.2021.8.05.0199, da Comarca de Poções, em que figuram como Apelantes BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e FÊNIX COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA. e como Apelado JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000028-64.2021.8.05.0199,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 19/12/2025 )


Portanto, a ilicitude da inscrição restritiva decorre diretamente da falta de cautela do comerciante. Entretanto, é necessário pontuar que a lide recursal se restringe agora à viabilidade da indenização por danos morais. Conforme se observa nas certidões, as anotações negativas referentes ao contrato discutido já foram excluídas dos sistemas de proteção ao crédito. Além disso, a própria apelante reconheceu de que as restrições foram retiradas, focando seu inconformismo na ausência de condenação pecuniária pela ofensa à honra.


Definida a existência de falha no serviço e a inexistência do débito, o debate jurídico passa a se concentrar na aplicação da norma e da jurisprudência sobre o dano moral em casos de multiplicidade de anotações desabonadoras prévias, ponto central da fundamentação da sentença e do recurso interposto.


No que tange ao pleito de reparação extrapatrimonial, a controvérsia jurídica reside na aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. A regra geral do ordenamento jurídico pátrio orienta de que a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, dano presumido que dispensa a comprovação de dor ou sofrimento. No entanto, tal presunção é afastada quando o consumidor já ostenta registros desabonadores legítimos e anteriores em seu histórico financeiro, visto que sua credibilidade perante o mercado de crédito já se encontrava comprometida.


Ao compulsar os documentos probatórios que instruem o feito, especialmente as consultas ao sistema CERTOCRED e ao SIPES da Caixa Econômica Federal (ID.103866502), verifica-se de que a situação de inadimplência da apelante é profunda e multifacetada. O acervo documental revela a existência de 35 cheques devolvidos informados ao CCF, o registro de 10 títulos protestados com valores que alcançam o montante total de R$ 15.154,98, além de 7 débitos registrados no SCPC em datas anteriores à anotação discutida neste processo. Diante de tamanha fragilidade do perfil creditício, o apontamento de uma duplicata no valor de R$ 117,50 não possui o condão de macular a honra ou a imagem da consumidora, que já se encontrava severamente desgastada por inúmeras ocorrências anteriores.


A tese recursal sustenta de que a Súmula 385 seria inaplicável sob o argumento de que as demais anotações são igualmente objeto de questionamento judicial. Todavia, a simples existência de outras demandas não retira a eficácia do histórico de impontualidade para fins de exclusão do dano moral. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça reforça de que a anotação irregular não gera indenização quando preexistente legítima inscrição, ressalvado apenas o direito ao cancelamento do registro específico que for comprovadamente indevido. O fato de a apelante possuir um volume massivo de cheques sem provisão de fundos e protestos lavrados por diferentes credores em datas diversas corrobora a ausência de abalo à sua reputação comercial.


Nesse sentido, a jurisprudência desta Primeira Câmara Cível e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme ao aplicar o óbice sumular em casos de reiteração de conduta inadimplente:


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. SÚMULA 385 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que determinou apenas a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes referente à fatura discutida, mas negou o pedido de indenização por danos morais sob o fundamento de que preexistia inscrição legítima em desfavor do autor, aplicando a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a existência de inscrição preexistente e legítima do nome do autor em cadastros de inadimplentes afasta o dever de indenizar por dano moral em decorrência de anotação posterior considerada irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise dos autos revela a comprovação de que o nome do autor foi inserido no cadastro de inadimplentes pela parte apelada, entretanto, verifica-se a existência de anotação preexistente legítima, datada de 12/01/2012, o que atrai a incidência da Súmula 385 do STJ. Nos termos da Súmula 385 do STJ, a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não gera indenização por dano moral quando houver prévia inscrição legítima em desfavor do consumidor, ressalvado o direito ao cancelamento. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal orienta que não cabe indenização por danos morais quando há inscrição anterior regular, uma vez que o consumidor, ao já figurar nos cadastros de inadimplentes, não sofre abalo moral com a inclusão de nova anotação. Não se verificando ilegitimidade na inscrição preexistente, deve ser afastado o dever de reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: A incidência da Súmula 385 do STJ afasta o dever de indenizar por dano moral quando houver inscrição preexistente legítima em cadastro de inadimplentes. O consumidor que possui registro anterior regular não experimenta dano moral com nova anotação, ressalvado o direito ao cancelamento da inscrição indevida. Dispositivos relevantes citados: Súmula 385 do STJ; CPC/2015, art. 373, II; CF/1988, art. 5º, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1614325/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 31/08/2020, DJe 03/09/2020. TJ-BA, Apelação Cível nº 8067534-98.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, j. 04/09/2024. TJ-BA, Apelação Cível nº 8006454-41.2020.8.05.0001, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, Primeira Câmara Cível, j. 10/03/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500617-17.2016.8.05.0004, em que figuram como apelante PEDRO ALVES BISPO e como apelada BANCO BRADESCO S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0500617-17.2016.8.05.0004,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 11/02/2025 )


A apelante não logrou demonstrar de que todas as 52 ocorrências negativas constantes em seu nome tenham sido declaradas nulas ou inexistentes por decisões transitadas em julgado antes do aponte realizado pela ótica apelada. Na realidade, o que se observa é uma situação de insolvência que impede o reconhecimento de lesão extrapatrimonial individualizada por este novo registro. A condenação em danos morais, nessas circunstâncias, representaria um enriquecimento sem causa da devedora contumaz e feriria o princípio da razoabilidade, visto que a função da indenização é compensar um prejuízo à dignidade que, no caso em exame, já não restava íntegra quanto à pontualidade de pagamentos.


A manutenção da sentença de improcedência quanto à verba indenizatória é medida imperativa, em estrita observância ao Tema Repetitivo 922 do STJ. A proteção ao consumidor não pode servir de escudo para que situações de inadimplência generalizada se transformem em fonte de renda por meio de indenizações civis, especialmente quando a anotação questionada, embora irregular pela falha do comerciante na conferência da assinatura, soma-se a um histórico financeiro já amplamente desfavorável.


Em atenção ao que estabelece o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o qual determina a majoração da verba honorária em sede recursal em razão do trabalho adicional realizado pelos patronos, elevo os honorários advocatícios arbitrados na instância anterior de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. O montante fixado deve ser rateado de forma igualitária entre os advogados das empresas apeladas, observando-se, no entanto, a suspensão da exigibilidade da cobrança em relação à apelante, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça (ID.103866504), na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.


Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterada a sentença combatida.


É o voto.


Sala de Sessões,   de                de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA