PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000427-92.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: SIVALDO BATISTA BRITO
Advogado(s): JAELTON DA SILVA BAHIA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DEFESA REGULARMENTE INTIMADA PARA ARROLAR TESTEMUNHAS. INÉRCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 563 E 565 DO CPP. MÉRITO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR LAUDO NECROSCÓPICO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RATIFICADA EM JUÍZO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES EM HARMONIA COM O ACERVO PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.         Recurso em Sentido Estrito interposto pela Defesa contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal.

II. Questão em discussão

2.         Verificação da alegada nulidade da decisão de pronúncia por cerceamento de defesa, em razão da suposta impossibilidade de produção de prova testemunhal.

3.         Análise da suficiência probatória para manutenção da decisão de pronúncia.

4.         Possibilidade de reconhecimento da legítima defesa e consequente impronúncia do recorrente.

III. Razões de decidir

5.         Não há falar em cerceamento de defesa quando a parte, regularmente intimada para apresentar rol de testemunhas, permanece inerte, deixando de praticar o ato processual oportunamente facultado pelo Juízo. Aplicação dos arts. 563 e 565 do CPP.

6.         A decretação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, inexistente na hipótese, sobretudo porque a Defesa não indicou quais testemunhas deixaram de ser ouvidas nem de que forma eventual oitiva poderia alterar o resultado da decisão de pronúncia.

7.         A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Laudo de Exame de Necrópsia, que atestou ter a vítima falecido em decorrência de traumatismo cranioencefálico causado por instrumento contundente.

8.         Presentes indícios suficientes de autoria, evidenciados pela confissão extrajudicial do recorrente, posteriormente ratificada em juízo, bem como pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pelas diligências realizadas logo após os fatos, os quais relataram a confissão informal do acusado e a presença de vestígios de sangue em suas vestes.

9.         Os depoimentos prestados por agentes públicos, quando coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios, possuem eficácia probatória apta a embasar a decisão de pronúncia.

10.     O reconhecimento da legítima defesa, na fase do judicium accusationis, exige prova inequívoca e incontestável, circunstância não verificada no caso concreto, em que subsiste dúvida razoável acerca da dinâmica dos fatos, a ser dirimida pelo Conselho de Sentença.

11.     A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, prevalecendo, nesta etapa processual, o princípio do in dubio pro societate.

IV. Dispositivo e tese

12.     Recurso em Sentido Estrito conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia, para submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do parecer da Procuradoria de Justiça.

 

ACÓRDÃO 

 

Relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0000427-92.2016.8.05.0075, da Comarca de ENCRUZILHADA, em que figuram como Recorrente SIVALDO BATISTA BRITO e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da Relatora que integra este julgado. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000427-92.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: SIVALDO BATISTA BRITO
Advogado(s): JAELTON DA SILVA BAHIA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por SIVALDO BATISTA BRITO contra a decisão de pronúncia prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Encruzilhada/BA, que o pronunciou como incurso no art. 121, caput, do Código Penal.

 

O Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao recorrente a prática de homicídio simples contra MANOEL MOREIRA DOS SANTOS, conhecido como "Manelinho", ocorrido no dia 10 de julho de 2016, na zona rural de Nova Brasília, município de Encruzilhada/BA.

 

Consta da denúncia que o acusado, após discussão com a vítima sobre uma égua desaparecida, apoderou-se de um enxadão e desferiu golpes contra o ofendido, causando-lhe traumatismo cranioencefálico que resultou em sua morte.

 

A denúncia foi recebida em 28 de julho de 2016. Após regular instrução, a Magistrada de primeiro grau proferiu decisão de pronúncia, fundamentando sua decisão na materialidade comprovada e nos indícios suficientes de autoria, especialmente na confissão do réu tanto em sede policial quanto judicial. Determinou, ainda, a revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória com medidas cautelares.

 

Irresignada, a defesa interpôs o Recurso em Sentido Estrito (ID 96812618). Em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, alegando que não lhe foi propiciada a plena produção de prova testemunhal. No mérito, defende a fragilidade probatória, sustentando que a pronúncia se baseou exclusivamente em depoimentos de policiais que não presenciaram os fatos e em confissão supostamente questionável. Pugna, assim, pela reforma da decisão para que o réu seja impronunciado (ID 96812624).

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sob o argumento de que os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal foram integralmente preenchidos e que, nesta fase, deve prevalecer o princípio do in dubio pro societate (ID 96812627).

 

Em sede de juízo de retratação, a decisão foi mantida pelo magistrado de origem em todos os seus fundamentos (ID 103141486).

 

A Procuradoria de Justiça Criminal exarou parecer opinando pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (ID 105154149).

 

 

É o Relatório.


Salvador/BA, 13 de maio de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000427-92.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: SIVALDO BATISTA BRITO
Advogado(s): JAELTON DA SILVA BAHIA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preliminarmente, cabe examinar a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto.

 

Do exame dos autos, percebe-se ter sido a decisão de pronúncia publicada em cartório em 01.06.2017. O réu foi intimado em 13.08.2017 e o recurso foi interposto, tempestivamente, em 14.08.2017 (ID 96812554- fl. 03)

 

Diante da configuração dos demais pressupostos recursais, tem-se que o recurso deve ser CONHECIDO.

 

2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

 

A Defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão de pronúncia sob a alegação de cerceamento de defesa, argumentando que teria sido privada da oportunidade plena de produzir prova testemunhal em favor do acusado.

 

Inicialmente, observa-se que a alegação defensiva apresenta-se de forma genérica e não encontra respaldo no conjunto fático-processual documentado.

 

Extrai-se dos autos que, em despacho proferido em 31.08.2016 (ID 96811901), a Magistrada a quo designou audiência de instrução e julgamento e concedeu expressamente à defesa o prazo de 05 (cinco) dias para arrolar testemunhas, visto que não o fizera por ocasião da resposta à acusação.

 

Todavia, a Defesa permaneceu inerte, deixando de indicar qualquer rol testemunhal ou requerer diligências para a localização de eventuais pessoas que pudessem corroborar sua tese. Importante salientar que o rito processual foi rigorosamente observado, tendo sido garantido ao réu e ao seu patrono o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa em todas as etapas do sumário de culpa.

 

Nesse sentido, aplica-se à hipótese o disposto no art. 565 do CPP, o qual estabelece que nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha concorrido. Verificada a inércia da Defesa técnica após a regular intimação para a prática do ato, não se pode falar em vício processual ou cerceamento de defesa decorrente de falha do Poder Judiciário.

 

Ademais, vigora no sistema processual penal brasileiro o princípio do pas de nullité sans grief, art. 563 do CPP, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo comprovado para a acusação ou para a defesa.

 

Na espécie, a Defesa limitou-se a ventilar a nulidade de forma abstrata, sem apontar qual testemunha deixou de ser ouvida e de que maneira tal depoimento teria a força de alterar o desfecho da fase de pronúncia.

 

Sobre o tema, o STJ firmou o seguinte entendimento:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA E USO DE DOCUMENTOS PÚBLICO E PARTICULAR FALSOS. ART. 565 DO CPP . PARTE NÃO PODE SE BENEFICIAR DA NULIDADE A QUE DEU CAUSA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE TESTEMUNHA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART . 563 DO CPP. ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA POR ASSISTENTE TÉCNICO. INDEFERIMENTO DA PROVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA . PRECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Observado que a defesa não envidou esforços para impulsionar o feito no sentido da localização da testemunha cuja intimação realizada via precatória findou infrutífera, não poderia, em momento posterior, ser beneficiada por meio de alegação de nulidade a que deu causa por inércia, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal . Precedentes. 2. Nos termos do art. 563 do CPP, não havendo necessária e oportuna demonstração objetiva do prejuízo advindo da preterição da prova testemunhal pleiteada, não há se falar em nulidade . Precedentes. 3. Tendo a Corte local consignado, em relação aos pedidos de indicação de assistente técnico e de prorrogação de prazo para sua indicação, que o requerimento foi extemporâneo, operando-se a preclusão, há motivação idônea para o indeferimento da diligência, uma vez que pode o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal) . 4. Tendo a Corte local concluído pela materialidade dos delitos imputados, considerando, para tanto, três laudos periciais, com pelo menos um deles realizado pelo Instituto de Criminalística de Santo André/SP - Superintendência da Polícia Técnico Científica, não cabe a esta Corte reverter esse entendimento, no intuito de concluir pela absolvição por ausência de materialidade, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5 . Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 1583865 SP 2019/0276796-3, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 10/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021)

 

Outrossim, extrai-se dos autos que a Defesa apresentou alegações finais, oportunidade em que não arguiu qualquer cerceamento durante a instrução processual, o que torna extemporânea a insurgência recursal.

 

Portanto, tendo em vista que a ausência de oitiva de testemunhas decorreu exclusivamente da conduta omissiva da própria defesa, bem como inexistindo demonstração de prejuízo concreto à plenitude de defesa do acusado, rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa.

 

3. MÉRITO: MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA

 

Ingressando no mérito das razões recursais, pugna a Defesa pela impronúncia por alegada fragilidade probatória, questionando a confissão e ausência de justa causa para a persecução penal.

 

Sabe-se que a decisão de pronúncia se limita a justificar o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do julgamento pelo Tribunal Popular, exigindo-se apenas a prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.

 

No caso dos autos, a materialidade delitiva restou inequivocamente comprovada pelo Laudo de Exame de Necrópsia de IDs 96812543/44, o qual atesta, de forma categórica, que a morte da vítima decorreu de traumatismo cranioencefálico provocado por ação contundente, que concluiu: "a vítima faleceu de traumatismo cranioencefálico (...); de ação contundente".

 

Quanto aos indícios de autoria, extrai-se dos autos elementos suficientes para a submissão do réu ao Tribunal do Júri.

 

A convicção acerca da autoria delitiva ampara-se, inicialmente, na confissão pormenorizada do réu em sede policial. Naquela oportunidade, Sivaldo Batista Brito admitiu ter desferido os golpes contra a vítima após uma discussão motivada pelo desaparecimento de uma égua, fornecendo detalhes sobre a dinâmica do evento e o local onde abandonou o instrumento do crime.

 

“(...) QUE de repente “MANELINHO” queria que, interrogado desse conta de uma égua dele que supostamente teria desaparecido; QUE o interrogado disse a “*MANELINHO” que nada tinha a ver com o desaparecimento da égua; QUE “MANELINHO” passou a dizer que ia colocar o interrogado para fora do barraco; QUE o interrogado disse a “MANELINHO” que não precisava colocá-lo para fora, pois o interrogado iria sair; QUE “MANELINHO” disse que ia pegar um pedaço de pau para bater no interrogado; QUE o interrogado pegou um enxadão que estava dentro do barraco de “MANELINHO” e bateu com o enxadão contra à cabeça de “MANELINHO”: QUE o interrogado alega não se recordar quantos golpes desferiu contra “MANELINHO”; QUE “MANELINHO” ficou caído sobre a cama dentro do barraco (...)” (ID 96811883, fls. 11/12)

 

Importante salientar que tal confissão não permaneceu isolada, tendo sido ratificada em seu interrogatório judicial.

 

Perante a Magistrada de origem, o recorrente confirmou ter golpeado a vítima na cabeça com um enxadão, embora tenha buscado justificar sua conduta sob o manto da legítima defesa.

 

“(...) QUE no dia dos fatos, por volta de umas 19h, o réu estava voltando dos sem terra, comprou café e farinha e foi pra casa; QUE foi passando pela casa da vítima, quando MANOEL o chamou 'vem ca, Paraíba, vem ca! Vai buscar uma égua minha'; (...) QUE a vítima disse que o réu tinha que ir, senão iria tirar a sua vida; QUE a vítima disse que o réu tinha que dar conta do animal e passou a agredir-lhe com um pedaço de pau; QUE o réu, depois de apanhar muito, pegou um enxadão e golpeou a vítima na cabeça e saiu fora".(PJEmídias)

 

A validade da confissão extrajudicial, quando corroborada por outros elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório, é amplamente reconhecida pela jurisprudência.

 

Ademais, o valor probatório dos depoimentos dos agentes de segurança pública é relevante e idôneo para fundamentar o juízo de admissibilidade da acusação. As testemunhas Fábio Pereira Lacerda e Altino Pereira Paiva Neto, policiais militares que efetuaram a diligência logo após o crime, foram uníssonas em declarar que encontraram o corpo da vítima no local indicado e abordaram o réu nas imediações. Relataram, ainda, que o acusado apresentava vestes sujas de sangue e, naquele momento, confessou informalmente a prática do delito aos agentes.

 

Veja-se:

 

"se recorda dos fatos narrados na denúncia. QUE estava de plantão quando recebeu a informação de que havia um corpo em nova Brasília. QUE foi até o distrito, colheu informação com populares e soube quem teria sido o autor. QUE chegaram no local do crime, checaram a veracidade dos fatos e encontraram o suspeito no local do crime. QUE a princípio, o réu negou, mas depois confessou, mas não disse como teria matado MANOEL". (Depoimento, em juízo do Policial Fábio Pereira Lacerda – PJEmídias)

 

"estava de serviço e foi a nova Brasília, sendo informado pelo guarda municipal VALMIR de que teria ocorrido um homicídio e, segundo populares, o suspeito ainda estaria nas imediações; QUE foram até o local, encontraram o suspeito e fizeram sua abordagem. QUE o réu confessou que foi ele o autor do fato. QUE o réu estava no local do crime; QUE visualizaram sangue na sua roupa, o que chamou a atenção da testemunha e da sua equipe". (Depoimento, em juízo do Policial Altino Pereira Paiva Neto – PJEmídias)

 

A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que os depoimentos de policiais, quando coerentes e harmônicos com as demais provas, possuem plena validade para estear a decisão de pronúncia. No caso em exame, o relato dos policiais guarda estrita consonância com a prova técnica (laudo necroscópico) e com a própria admissão do réu em juízo, formando um conjunto indiciário robusto que ultrapassa a mera suspeita.

 

Para a prolação da decisão de pronúncia, não se exige o juízo de certeza indispensável para uma sentença condenatória, mas apenas a probabilidade da autoria baseada em indícios suficientes. Como bem ponderou a Procuradoria de Justiça em seu parecer, existem nos autos elementos claros e convincentes que vinculam o recorrente ao fato delituoso.

 

Portanto, a tese de fragilidade probatória sustentada pela defesa não merece acolhimento.

 

No que tange à pretensão do Recorrente de despronúncia, alegando a existência da causa excludente de ilicitude consubstanciada na LEGÍTIMA DEFESA, sabe-se que o reconhecimento da referida excludente, nesta fase processual, demanda prova inconcussa e irretorquível, a qual não se faz presente neste caso.  

 

Do exame dos depoimentos colacionados aos autos, não se pode extrair certeza cristalina acerca da configuração da legítima defesa, mostrando-se duvidosa a dinâmica dos fatos e havendo evidente conflito de versões, cabendo, assim, a sua apreciação perante o Tribunal do Júri.  

 

Não se nega, neste momento, que o Recorrente tenha agido mediante causa excludente de ilicitude (legítima defesa), todavia, não comprovada, de plano, sua existência, deve a questão ser remetida ao Tribunal do Júri.

 

No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência: 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE DE DEFESA - INOCORRÊNCIA- NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - ILEGALIDADE DA MÍDIA ACOSTADA AOS AUTOS - ILEGALIDADE DA PROVA PELA ALTERAÇÃO DO LUGAR DO FATO - ILEGALIDADE DA PROVA PERICIAL - PARCIALIDADE - INEXISTÊNCIA - NULIDADE PELA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS - ALEGAÇÃO INOPORTUNA - HABILITAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 272 DO CPP - REJEITAR AS PRELIMINARES DA DEFESA- MÉRITO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - INADMISSIBILIDADE - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - DESCABIMENTO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA - CRIME CONEXO - CONSUNÇÃO - INAPLICABILIDADE - AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. (...) 8. A excludente de ilicitude da legítima defesa exige prova extreme de dúvida. 7. Inviável é a absolvição pela inexigibilidade de conduta diversa eis que não evidenciada a excludente de culpabilidade. 8. Evidenciando-se a existência de animus necandi na espécie, afasta-se a tese desclassificatória. 9. Mantém-se a pronúncia quando presentes estão os indícios de autoria e a prova da materialidade. 10. Aplica-se o princípio da consunção entre os delitos quando estes ocorrem em um mesmo contexto fático. (...) ".(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10473170025927001 MG, Relator: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 19/05/2020, Data de Publicação: 28/05/2020). (Grifos acrescidos). 

 

Dessa forma, diante da presença de indícios suficientes da autoria e existência de dúvida sobre a legítima defesa, o Pronunciado deve ser submetido ao julgamento pelo Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, pela prática do crime de homicídio simples, previsto no art. 121, caput, do CP, sendo descabida, portanto, a despronúncia.

 

Por fim, nesta fase do judicium accusationis, vige o princípio do in dubio pro societate. Diferentemente do juízo de condenação, no qual a dúvida milita em favor do réu, na decisão de pronúncia a incerteza autoriza e recomenda a submissão do feito ao Tribunal Popular, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da CF/1988). Cabe aos jurados, em sua soberania, valorar definitivamente os depoimentos e confrontá-los com a versão do réu, decidindo se a conduta foi acobertada por causa justificante ou se houve excesso punível.

 

A propósito, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça reforçando a prevalência da competência do Júri na ausência de prova incontestável:

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO TENTADO. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTÁVEL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO RECORRIDO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. I - A pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Encerra, portanto, simples juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo a certeza da autoria do crime, mas apenas a existência de indícios suficientes e prova da materialidade, imperando, nessa fase final da formação da culpa, o brocardo in dubio pro societate. II - Afastar a conclusão das instâncias de origem, quanto a não estar efetivamente demonstrada a excludente de ilicitude, implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 405.488/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 12/5/2014.)

 

Dessa forma, restando comprovada a materialidade e presentes indícios suficientes de autoria, a submissão do recorrente ao julgamento pelo Tribunal do Júri é medida que se impõe, em estrita observância à competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença.

 

CONCLUSÃO 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso em Sentido Estrito, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão de pronúncia, por estarem presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. 

 

Salvador/BA, 13 de maio de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora