PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072743-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: FATIMA VIEIRA BRITO DA ROCHA
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIO DA LEI ESTADUAL N. 12.578/2012. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação apresentada e determinou a implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico em favor de professora inativa. O título executivo decorre do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, que reconheceu o direito dos servidores inativos e pensionistas com paridade à percepção da verba, afastando expressamente a tese de bis in idem com o regime de subsídio.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a implementação da vantagem remuneratória foi absorvida pelo regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012 ou se a matéria está acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada material, que impede a rediscussão na fase de cumprimento de sentença.

III. Razões de decidir

3. O título executivo judicial, oriundo do julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, reconheceu expressamente o direito de servidores inativos e pensionistas com paridade à percepção da gratificação no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, afastando as teses de absorção e de incompatibilidade com o regime de subsídio.

4. Transitada em julgado a decisão de mérito, é inadmissível a reabertura de debates sobre a constitucionalidade ou a compatibilidade da verba na fase de cumprimento de sentença, por força do princípio da preclusão máxima consagrado nos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil e na garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88).

5. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em casos idênticos, firmou jurisprudência consolidada no sentido de que a Lei Estadual nº 12.578/2012 não permite a rediscussão da matéria em sede de cumprimento de sentença, prevalecendo a intangibilidade da coisa julgada formada no título executivo coletivo.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se íntegra a decisão agravada.

Tese de julgamento: "É vedado em sede de cumprimento de sentença rediscutir a absorção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe pelo regime de subsídio da Lei Estadual nº 12.578/2012 quando a matéria foi definitivamente decidida no título executivo judicial, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada (arts. 507 e 508 do CPC)."

Referências:Constituição Federal, art. 5º, XXXVI. Código de Processo Civil, arts. 507, 508 e 1.015, parágrafo único. Lei Estadual nº 12.578/2012.

Jurisprudência: TJ-BA - Petição: 80069641820248050000


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8072743-80.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante ESTADO DA BAHIA e Agravado FÁTIMA VIEIRA BRITO DA ROCHA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador (BA), 28 de junho de 2026

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072743-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: FATIMA VIEIRA BRITO DA ROCHA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Serra Dourada nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva (Processo referência nº 8000126-63.2025.8.05.0246), que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente estatal e determinou a implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico da agravada.

O título executivo que fundamenta a execução individual é o Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, julgado pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, que concedeu parcialmente a segurança para determinar a incorporação da GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, aos proventos de servidores inativos e pensionistas do Magistério Estadual que façam jus à paridade remuneratória. Naquele julgamento, o colegiado afastou expressamente a tese de bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, concluindo que a previsão de reajuste administrativo trazida na referida lei não assegura que a gratificação integre os proventos e pensões dos inativos. A agravada, Fátima Vieira Brito da Rocha, aposentou-se em 07/02/2001, antes da EC nº 41/2003, fazendo jus à paridade constitucional.

Nas razões do agravo de instrumento (Id 94719750), o Estado da Bahia defende a reforma da decisão agravada sustentando, em síntese, que a GEAC no percentual de 31,18% já foi incorporada ao subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, conforme demonstrativo de folha de pagamento de abril/2012, em que figura a rubrica "ATIV CL IN" (Id 101397193), e de maio/2012, em que o valor total de vantagens se manteve idêntico com a rubrica "SUBSIDIO" e "V PESS" (Id 94719752). Alega que o restabelecimento da vantagem em rubrica destacada configuraria pagamento em dobro (bis in idem) e violação ao regime constitucional de subsídio (art. 39, §4º, da CF; ADI 3.834/STF), caracterizando liquidação com dano zero. Sustenta ainda que a GEAC, por ser gratificação de caráter genérico, deve ser considerada dentro do piso nacional do magistério, e não calculada sobre eventual complementação necessária para atingi-lo.

A agravada apresentou contrarrazões (Id 96406127 e 100801273). Em ambas, arguiu, em sede preliminar, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que o agravo seria mera reprodução de tópicos da contestação, com argumentos genéricos que não combatem especificamente a fundamentação da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC. No mérito, a agravada defende a intangibilidade da coisa julgada formada no MS Coletivo, ressaltando que o título executivo já afastou expressamente a tese de bis in idem e de incompatibilidade com o regime de subsídio. Invoca a inaplicabilidade do Tema 1169/STJ ao caso, por se tratar de obrigação de fazer com parâmetros definidos (percentual de 31,18% sobre o vencimento básico), cujo valor pode ser apurado por meros cálculos aritméticos. Defende, ainda, a legitimidade das associações impetrantes como substitutas processuais, dispensada a comprovação de filiação prévia, e a impossibilidade de compensação de valores na fase executiva quando a matéria poderia ter sido arguida no processo de conhecimento.

Intimado para se manifestar sobre as contrarrazões, o Estado da Bahia apresentou a petição de Id 101397192 aduzindo que houve a devida impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, cumprindo o ônus da dialeticidade, e reiterando os argumentos quanto à incorporação da GEAC ao subsídio conforme os contracheques juntados.

É o relatório.

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 

 

Salvador (BA), 28 de junho de 2026

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

xii


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072743-80.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: FATIMA VIEIRA BRITO DA ROCHA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS

 

VOTO

 

O recurso atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

O recurso é tempestivo.No que tange ao cabimento, a decisão recorrida rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução, ostentando natureza de decisão interlocutória, conforme distinção do art. 203, §§1º e 2º, do CPC. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC expressamente prevê o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença e no processo de execução. Portanto, o recurso é adequado para impugnar o decisum.

Passo à análise da preliminar de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada pela agravada em ambas as contrarrazões (Ids 96406127 e 100801273). O art. 932, III, do CPC determina que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A dialeticidade exige correlação lógica entre o decidido e as razões recursais, não a mera reprodução de peças anteriores sem conexão com o decisum.

No caso concreto, o recurso do Estado da Bahia atacou de maneira específica os fundamentos da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. As razões recursais (Id 94719750) debatem os limites da coisa julgada material formada no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, a alegada absorção da GEAC pelo regime de subsídio da Lei Estadual nº 12.578/2012, e indicam os contracheques como prova da incorporação pretérita da gratificação (Ids 101397193, 94719752). Há, portanto, simetria entre o provimento judicial recorrido e os argumentos deduzidos na peça recursal.

O precedente do TJBA invocado pela agravada (AGV 80275167720198050000, Rel. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, 2ª Câmara Cível, DJe 20/05/2021) não se aplica ao caso, pois naquele julgamento o recurso limitou-se a alegações genéricas sem impugnação específica, situação diversa da presente, em que o Estado demonstrou o desacordo com os fundamentos da decisão e apresentou tese jurídica e prova documental própria. Demonstrada a correlação lógica entre o decidido e as razões recursais, a preliminar deve ser rejeitada.

Não se verificam outras causas de inadmissibilidade. O preparo é dispensado para a Fazenda Pública, a representação processual é regular e o interesse recursal está configurado. Portanto, conheço do recurso.

No mérito, a pretensão recursal do Estado da Bahia não merece acolhimento. A controvérsia central consiste em definir se é possível, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir a compatibilidade e a suposta absorção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) pelo regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012.

O título executivo que embasa a presente execução é o acórdão do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000 (Id 94719751), julgado pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal , com trânsito em julgado certificado em 10/05/2024. Naquela decisão, o colegiado foi expresso ao afirmar que "não há que se falar em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, como impedimento ao reconhecimento da pretensão mandamental". O acórdão reconheceu que a previsão de reajuste administrativo trazida na referida lei não assegura que a gratificação integre os proventos e pensões dos inativos, pois o próprio Estado admite que não reconhece o direito dessas categorias à percepção da GEAC. Portanto, a tese ora reeditada nas razões recursais já foi definitivamente rejeitada no processo de conhecimento.

O ordenamento jurídico impõe óbice intransponível a essa pretensão. O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade da coisa julgada como direito fundamental. O art. 507 do Código de Processo Civil veda que a parte discuta no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. O art. 508 do CPC estabelece que, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. A imposição desses dispositivos ao caso concreto é direta: a Lei Estadual nº 12.578/2012 é anterior ao trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, ocorrido em 2024. Seu art. 3º (que incorpora as parcelas remuneratórias ao subsídio) e seu art. 5º (que prevê o pagamento da diferença como VPNI) já existiam quando do julgamento do writ, e o título executivo expressamente concluiu que a GEAC não perdeu seu caráter autônomo, sendo devida cumulativamente com o subsídio.

A alegação de inconstitucionalidade da cumulação, com fundamento no art. 39, §4º, da CF e na ADI 3.834/STF, também poderia ter sido arguida no processo de conhecimento e foi precluída. O título afastou essa tese. Em cumprimento de sentença, não cabe reexame de constitucionalidade de matéria já decidida ou que a parte poderia ter oposto como defesa na fase cognitiva.

A pretensão do Estado de impor a chamada "liquidação com dano zero" com base nos contracheques de abril e maio de 2012 (Ids 101397193 e 94719752) constitui tentativa de rediscutir o próprio an debeatur. Os contracheques que o Estado invoca são de 2012, anteriores ao julgamento do mandado de segurança coletivo (2021) e ao seu trânsito em julgado (2024). A alegada incorporação da GEAC ao subsídio já ocorrera antes da formação do título executivo, e a questão foi expressamente apreciada e rejeitada pelo colegiado. A compensação de valores que já poderiam ter sido alegados na fase de conhecimento é inadmissível na fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada.

O posicionamento do TJ-BA é firme no sentido de que, uma vez transitada em julgado a decisão que reconheceu o direito à gratificação, a discussão não pode ser reaberta na fase de cumprimento de sentença, aplicando-se a eficácia preclusiva da coisa julgada: 


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8006964-18.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: OSVALDINA OLIVEIRA BARBOSA Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 8019104-26.2020.8.05.0000. OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE DE CLASSE – GEAC –. EXECUÇÃO DEFINITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA CERTIFICADO EM 10/05/2024. PROCURAÇÃO JUNTADA, APÓS DETERMINAÇÃO DESTE JUÍZO, ATUALIZADA. PRELIMINAR AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DISCUSSÃO SUPLANTADA. REJEIÇÃO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER ÀS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 292, §§ 2º E 3º, DO CPC. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MÉRITO. PARIDADE VENCIMENTAL DEMONSTRADA NOS AUTOS. PORTARIA DE APOSENTADORIA DE ID 57628062. COMPROVAÇÃO DE QUE A REQUERESENTE SE APOSENTOU EM 1988, OU SEJA, MUITO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EC N. 41/2003 QUE ACABOU COM OS INSTITUTOS DA PARIDADE E INTEGRALIDADE. CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO COM O SUBSÍDIO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM, CONSOANTE JULGAMENTO DO TÍTULO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA. RESSALVA QUANTO À IMPLEMENTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ATRELADA AO PISO NACIONAL. INVIABILIDADE. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO A FIM DE COMPELIR O ENTE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSTERGAÇÃO, CONTUDO, PARA MOMENTO ULTERIOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 973 DO STJ. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCONTO EM FOLHA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO NO CASO CONCRETO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJ-BA - Petição: 80069641820248050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 13/06/2024, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 07/10/2024).

Assim, demonstrada a eficácia preclusiva da coisa julgada material e a ausência de fato superveniente capaz de elidir a obrigação de fazer reconhecida judicialmente, deve ser mantida a decisão recorrida que rejeitou a impugnação e determinou a implantação da GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico da agravada.

Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento, rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico da agravada Fátima Vieira Brito da Rocha.

Publique-se. Intimem-se as partes.

É como voto.

 

 

Salvador (BA), 28 de junho de 2026

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

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