PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118438-30.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: DANIELA NUNES DO NASCIMENTO
Advogado(s):THIAGO DA SILVA MEIRELES, THIAGO CAPPI DA CRUZ, ISIS DANTAS CORDEIRO DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (EMBASA). INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC E ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. APELANTE NÃO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INTERRUPÇÃO PROLONGADA E INJUSTIFICADA QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de apelação (ID. 88521561) interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra a sentença (ID. 88521556) que, em Ação de Ressarcimento de Danos, a condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em razão da interrupção do serviço de fornecimento de água.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em definir se a interrupção prolongada no fornecimento de água configura falha na prestação do serviço por parte da concessionária, a ensejar a sua responsabilização por danos morais, e se o valor arbitrado a título de indenização se mostra adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação entre a concessionária de serviço público e o usuário final é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por falhas na sua prestação (art. 14, CDC).

4. A apelante não logrou comprovar qualquer excludente de sua responsabilidade, como a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A mera alegação de necessidade de reparos emergenciais, desacompanhada de provas, não é suficiente para afastar o dever de indenizar.

5. A interrupção do fornecimento de água, serviço essencial à dignidade humana, por período expressivo, extrapola o mero dissabor e configura dano moral presumido (in re ipsa), que decorre da própria gravidade do ato ilícito.

6. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional, atendendo à sua dupla finalidade compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido. 


Tese de Julgamento:


1. O fornecimento de água é serviço público essencial e contínuo, recaindo sobre a concessionária a responsabilidade objetiva por falhas na sua prestação, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF/1988.

 2. A interrupção prolongada e injustificada do serviço de abastecimento de água configura falha na prestação, sendo cabível a indenização por danos morais, que, na hipótese, são presumidos (in re ipsa) e decorrem da violação à dignidade do consumidor.

3. O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da ofensa, a condição das partes e o caráter pedagógico da medida.


Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 22; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 374, I.





ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

 

 Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.


PRESIDENTE


Desembargador EDUARDO CARICCHIO
Relator


PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

(09)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118438-30.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: DANIELA NUNES DO NASCIMENTO
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, THIAGO CAPPI DA CRUZ, ISIS DANTAS CORDEIRO DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível (ID. 88521561) interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, contra a sentença (ID. 88521556) proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Ressarcimento de Danos número 8118438-30.2020.8.05.0001 proposta por DANIELA NUNES DO NASCIMENTO, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:

 

“[...] Posto isto, CONDENO a parte acionada, pela falha na prestação de serviço a pagar indenização em favor da autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil da citação válida, eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil da data do arbitramento em relação ao dano moral. Custas pela acionada. Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da condenação. [...]”

 

Em suas razões recursais, a apelante pretende a reforma da sentença, alegando, em síntese, a inexistência de vício na prestação dos serviços. 

 

Argumenta que a Lei nº 11.445/2007, em seu artigo 40, autoriza a interrupção do fornecimento em situações de emergência e para a realização de reparos, o que afastaria a sua responsabilidade.


A parte recorrente sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por ausência de hipossuficiência técnica e de verossimilhança das alegações.

 

Argumenta a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, atribuindo os problemas às instalações hidráulicas internas do imóvel. Defende, ainda, a inexistência de nexo causal e de dano moral, que seria mero aborrecimento, requerendo, de forma subsidiária, a redução do valor arbitrado (ID 88521561). 

 

Devidamente intimada para apresentar resposta ao recurso, a parte apelada permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID. 88521564).

 

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do Código de Processo Civil e 187 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.


Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO
Relator

 

(09)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8118438-30.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: DANIELA NUNES DO NASCIMENTO
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, THIAGO CAPPI DA CRUZ, ISIS DANTAS CORDEIRO DE SOUZA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação (ID 88521561).


Cuida-se de Apelação Cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, insatisfeita com a sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente o pedido inicial para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de prolongada interrupção no fornecimento de água potável à residência da parte autora.


A controvérsia posta à apreciação deste Colegiado restringe-se à verificação da responsabilidade civil da concessionária de serviço público pela falha na prestação do serviço essencial de abastecimento de água, bem como à existência de pressupostos autorizadores da indenização por dano moral.


Inicialmente, convém salientar que a relação jurídica existente entre as partes atrai a incidência das normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), a teor do seu art. 3º, § 2º, sendo a parte autora consumidora destinatária final do serviço, e a EMBASA fornecedora, na qualidade de concessionária de serviço público essencial.


Nos termos do art. 22 do CDC, os órgãos públicos, por si ou por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, de forma contínua. O § único do dispositivo dispõe que o descumprimento dessa obrigação sujeita o prestador de serviços à reparação dos danos causados.


Confira-se o teor do dispositivo legal: 


Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.



Ademais, no caso, por força do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, com fulcro na teoria do risco do empreendimento, sendo desnecessária a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar. 


Para se eximir dessa responsabilidade, incumbiria ao fornecedor comprovar a ocorrência de alguma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo: a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que, no caso concreto, não se verificou.


No particular dos autos, a apelante reconhece a ocorrência do desabastecimento, mas busca justificar a falha com base no art. 40 da Lei nº 11.445/2007 (Lei do Saneamento Básico), ao alegar que a interrupção decorreu de necessidade de manutenção emergencial na rede distribuidora. Contudo, tal justificativa, por si só, não afasta o dever de indenizar.


De fato, embora o mencionado artigo 40 autorize a suspensão do fornecimento para realização de reparos e manutenção emergencial, tal faculdade não é absoluta nem irrestrita, sendo condicionada à prévia comunicação ao usuário, limitação temporal razoável e adoção de medidas mitigadoras, como a disponibilização de fontes alternativas de abastecimento. 


No caso, não houve comprovação de que a EMBASA tenha observado qualquer dessas cautelas. 


Tampouco restou demonstrado que o evento tenha decorrido de caso fortuito ou força maior.


Ao revés, comprovou-se, nos autos, que a interrupção do fornecimento de água perdurou por período aproximado de cinco dias consecutivos, atingindo toda a localidade onde reside a autora, o que caracteriza nítida falha na prestação de serviço essencial, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano.


Consoante estabelece o art. 6º, VI, do CDC, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais decorrentes de falhas na prestação do serviço.


Os documentos acostados aos autos evidenciam que o desabastecimento atingiu um número expressivo de consumidores e foi amplamente noticiado pela imprensa local, fato que pode ser reconhecido como notório, nos termos do art. 374, I, do CPC, dispensando produção probatória específica a seu respeito.


A alegação da concessionária no sentido de que a falha decorreu de supostas deficiências internas no imóvel da autora mostra-se inteiramente desarrazoada, revelando-se mera tentativa de deslocamento indevido da responsabilidade. 


Ao exame dos autos observa-se que o corte não se deu de forma individualizada, mas sim afetou coletivamente a população da região, em razão de problemas estruturais da rede de abastecimento gerida pela ré.


Em casos tais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a privação prolongada de água potável, serviço indispensável à saúde e à dignidade da pessoa humana, enseja a reparação por dano moral, inclusive in re ipsa, prescindindo da comprovação de sofrimento específico:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128241-03.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): APELADO: ALVINA MENEZES DE SANTANA Advogado (s):BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS ACORDÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. COVID-19 . AUSÊNCIA DE MEDIDAS PARA AMENIZAR AS CONSEQUÊNCIAS DA FALTA DE ÁGUA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. SENTENÇA REFORMA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à existência ou não de danos morais indenizáveis em função da interrupção no fornecimento de água no bairro Caminho de Areia em que reside o apelado, durante o mês de abril de 2020. 2 . No caso em análise, a matéria jornalística (ID 51384774) apresentada pela parte apelada demonstra a suspensão do fornecimento de água na localidade da residência durante 05 (cinco) dias, durante o mês de abril de 2020. 3. Registre-se que, muito embora a empresa apelante tenha destacado permissivo legal de interrupção do serviço em situações de emergência e para a realização de reparos, não comprovou que adotou as medidas necessárias aptas a minimizar o impacto da suspensão do serviço no cotidiano da população. 4 . Nesse contexto, restando configurada a falha na prestação dos serviços ocasionando a suspensão do abastecimento de água por período de tempo além do suportável, resta patente a responsabilidade civil objetiva da apelante e o consequente dever de indenizar, nos termos do disposto no art. 14 do CDC. 5. No caso sub examine, a indenização foi fixada, pelo Juízo de origem, em R$ 10 .000,00 (dez mil reais), mostrando-se razoável, não importando em enriquecimento ilícito da apelada, descabendo por isso mesmo, a sua redução. 7. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8128241-03.2021.8.05 .0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada ALVINA MENEZES DE SANTANA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, em CONHER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, nos termos do voto da relatora. Salvador, (data da assinatura digital)

(TJ-BA - Apelação: 81282410320218050001, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, Data de Julgamento: 22/02/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024)


Quanto ao quantum indenizatório, o valor arbitrado pelo juízo de origem (R$ 5.000,00 - cinco mil reais)  mostra-se razoável, proporcional e adequado às peculiaridades do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade, da vedação ao enriquecimento ilícito e do caráter compensatório-punitivo da reparação por dano moral.


Ressalte-se que a revisão judicial do valor da indenização por danos morais apenas é admitida nas hipóteses de manifesta exorbitância ou insignificância, circunstâncias ausentes no caso sub judice.


Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o desprovimento do recurso, é de rigor a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo adequado o acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado em primeiro grau, a ser suportado exclusivamente pela parte apelante.


Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar provimento ao apelo, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.


Sala das Sessões, Salvador, data registrada no sistema.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO
Relator

(09)