PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FATO GERADOR SUPERVENIENTE. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ATUALIZAÇÃO INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que acolheu em parte impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução da verba principal por concursalidade e determinando o prosseguimento quanto aos honorários sucumbenciais por extraconcursalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: a) se a pendência de trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial obsta o processamento de execução individual perante o juízo de origem; b) a natureza jurídica concursal ou extraconcursal dos honorários de sucumbência arbitrados em data posterior ao pedido recuperacional; e c) se a limitação temporal de juros e correção monetária aplica-se ao crédito extraconcursal. III. Razões de decidir 3. O encerramento da recuperação judicial das executadas afasta a competência exclusiva do juízo universal de falências para deliberar sobre créditos não sujeitos ao plano de soerguimento. 4. O fato gerador dos honorários sucumbenciais é a sentença que os arbitra. Sendo a sentença condenatória prolatada em 23 de agosto de 2018 (ID 122462708), em data posterior ao pedido de recuperação judicial do Grupo PDG (23 de fevereiro de 2017) (ID 552392583), o crédito de sucumbência ostenta natureza extraconcursal e não se sujeita aos efeitos da recuperação. 5. A restrição de juros e atualização monetária prevista no art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 limita-se a créditos concursais, devendo o crédito extraconcursal ser atualizado de forma integral até o efetivo adimplemento. 6. Configurada a inadimplência do débito extraconcursal, impõe-se a aplicação de multa e honorários adicionais previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.Os honorários sucumbenciais decorrentes de sentença proferida após o pedido de recuperação judicial possuem natureza extraconcursal e sua atualização monetária e juros moratórios não se submetem a nenhuma limitação temporal. 2. O juízo cível de origem detém competência plena para a prática de todos os atos de execução de crédito extraconcursal após o encerramento da recuperação judicial das devedoras. Dispositivos relevantes citados: Lei Ordinária nº 11.101/2005, art. 49, caput; art. 9º, inciso II; Lei Ordinária nº 13.105/2015, art. 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.841.960/SP, Segunda Seção, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 12/02/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8031881-33.2026.8.05.0000, em que figuram como agravantes GREENVILLE E INCORPORADORA S.A. e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, e como agravado ANA MARIA NOLASCO MATOS PIMENTEL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Cidade do Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031881-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GREENVILLE E INCORPORADORA S.A. e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: ANA MARIA NOLASCO MATOS PIMENTEL
Advogado(s):DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Greenville e Incorporadora S.A. e PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial de Salvador nos autos do cumprimento de sentença movido por Ana Maria Nolasco Matos Pimentel. O cumprimento de sentença originário foi iniciado pela agravada visando à satisfação do montante total de R$ 136.712,71, composto por R$ 113.927,26 referentes à condenação principal e R$ 22.785,45 relativos aos honorários advocatícios de sucumbência. Intimadas, as executadas apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que a totalidade das verbas cobradas estaria sujeita ao processo de recuperação judicial das rés, cujo deferimento do processamento se deu em 23 de fevereiro de 2017. A decisão impugnada, acolheu em parte a impugnação para extinguir a execução do crédito principal devido à sua natureza concursal, decorrente de fato gerador ocorrido no ano de 2013, e determinar o imediato prosseguimento da demanda executiva apenas quanto aos honorários sucumbenciais, cuja natureza foi declarada extraconcursal por terem sido arbitrados em data posterior ao pedido de recuperação judicial. Em suas razões recursais, as agravantes sustentam a incompetência do juízo de origem para deliberar sobre a execução dos honorários, uma vez que a sentença de encerramento da recuperação judicial proferida pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (autos nº 1016422-34.2017.8.26.0100) ainda não transitou em julgado (ID 105150670). Defendem que a atração exercida pelo juízo universal recuperacional persiste e arguem excesso de execução sob a alegação de que a atualização monetária e os juros incidentes sobre a condenação principal deveriam ser limitados à data do pedido da recuperação judicial para fins de cálculo da verba de sucumbência. Pediram pelo provimento do recurso. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido pela decisão monocrática de ID 105230072, que constatou a ausência dos requisitos de probabilidade do direito e de perigo de lesão grave. Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões de ID 107546309, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela integral manutenção da decisão recorrida, asseverando o caráter extraconcursal do crédito de honorários de sucumbência fixados após o ajuizamento da recuperação judicial do Grupo PDG. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031881-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GREENVILLE E INCORPORADORA S.A. e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: ANA MARIA NOLASCO MATOS PIMENTEL
Advogado(s): DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por por Greenville e Incorporadora S.A. e PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial de Salvador nos autos do cumprimento de sentença movido por Ana Maria Nolasco Matos Pimentel, em que foi pleiteado o pagamento do montante total de R$ 136.712,71, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelas executadas, reconhecendo a natureza concursal do crédito principal, cujo fato gerador (celebração do contrato) ocorreu em 2013, determinando a extinção da execução individual quanto a essa verba, devendo a exequente buscar a satisfação perante o Juízo da Recuperação Judicial, e, em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, o juízo de origem declarou a sua natureza extraconcursal, fundamentando que o fato gerador da referida verba é o ato jurisdicional que os constituiu, qual seja, a sentença proferida em 23 de agosto de 2018, data posterior ao pedido de recuperação judicial. Em consequência, determinou o imediato prosseguimento do feito para a satisfação do valor de R$ 22.785,45, atualizado e acrescido da multa de 10% e honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Agravo de Instrumento. A preliminar de incompetência absoluta arguida pelas agravantes para obstar a execução perante o juízo cível de origem deve ser integralmente rejeitada. O cerne da controvérsia reside na tese de que a pendência de trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial das executadas atrairia a competência exclusiva do juízo universal de São Paulo, impedindo atos constritivos em demandas individuais. No entanto, tal entendimento não encontra amparo na ordem legal e jurídica aplicável à reestruturação empresarial. O decurso do stay period e a própria declaração formal de encerramento da recuperação judicial, proferida por sentença em 13 de outubro de 2021 nos autos nº 1016422-34.2017.8.26.0100 (ID 105150676), esvaziam qualquer pretensão de atração ou centralização dos atos expropriatórios perante a Vara de Falências. O regime jurídico falimentar limita o âmbito do juízo universal aos créditos submetidos ao plano, não alcançando execuções de obrigações supervenientes que ostentem natureza extraconcursal. A competência para processar e julgar a execução individual de créditos que não participam do soerguimento coletivo pertence ao juiz da causa originária, o qual retoma plenamente a possibilidade de realizar constrições sobre o patrimônio das devedoras. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento claro no sentido de que, uma vez superada a suspensão coletiva, o juízo recuperacional exaure seu papel fiscalizatório para com as execuções de natureza extraconcursal: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. STAY PERIOD. ENCERRAMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. EXAURIMENTO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE.1. No caso em análise, o entendimento do aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, o Juízo da recuperação judicial não é competente para deliberar sobre constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal. Precedentes.2. Na hipótese dos autos, o stay period já decorreu há muito, tendo inclusive sido encerrada a recuperação judicial.3. Agravo interno não provido. A pendência do julgamento de embargos de declaração em face da referida sentença de encerramento (ID 105150679) não possui efeito suspensivo automático apto a mitigar a eficácia da declaração de término da recuperação judicial ou a ressuscitar a competência temporária do juízo falimentar. Consequentemente, cessa qualquer restrição de expropriação de bens no âmbito das execuções individuais relativas a créditos extraconcursais, cabendo ao juízo de origem processar a cobrança e determinar os bloqueios necessários à satisfação da dívida. No mérito, a decisão agravada merece ser integralmente mantida por se encontrar em perfeita consonância com os parâmetros legais que disciplinam a concursalidade dos créditos. A delimitação temporal estabelecida pelo art. 49 da Lei nº 11.101/2005 estatui que apenas as obrigações constituídas anteriormente ao pedido de recuperação judicial sujeitam-se aos efeitos do plano de reestruturação empresarial. O critério determinante para a classificação do crédito é a data de ocorrência do seu fato gerador, devendo ser avaliada a data do nascimento do respectivo direito material. No caso examinado, resta inequívoca a distinção de natureza entre as verbas exigidas no cumprimento de sentença originário. Enquanto o débito principal correspondente à restituição em dobro da taxa de corretagem decorre de relação jurídica consumada no ano de 2013, o direito autônomo aos honorários advocatícios sucumbenciais decorre exclusivamente do ato jurisdicional que os arbitrou, qual seja, a sentença condenatória prolatada em 23 de agosto de 2018 (ID 122462708). Sendo o pedido de recuperação judicial do Grupo PDG datado de 23 de fevereiro de 2017 (ID 552392583), o fato gerador da verba honorária de sucumbência é-lhe posterior, conferindo-lhe de maneira inafastável a natureza de crédito extraconcursal. Sob essa ótica, a tese de excesso de execução sustentada pelas agravantes com base no art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 não encontra respaldo jurídico. O mencionado preceito, que limita a incidência de atualização monetária e de juros moratórios à data do pedido recuperacional, visa assegurar a paridade de tratamento entre os credores submetidos aos sacrifícios do plano de soerguimento. Trata-se de uma regra de isonomia puramente concursal, inaplicável aos débitos constituídos em momento posterior ao ajuizamento da recuperação. Os créditos extraconcursais, pela sua própria natureza de estímulo à continuidade das atividades do devedor e em respeito ao direito de propriedade de terceiros, devem ser adimplidos de forma integral, sem a incidência de quaisquer limitações temporais de juros ou de correção. Por fim, diante da ausência de adimplemento voluntário pelas devedoras da parcela incontroversa relativa aos honorários sucumbenciais após o regular início da fase de cumprimento de sentença, impõe-se a aplicação das cominações legais pertinentes. Diante da mora injustificada, resta autorizada a incidência da multa de dez por cento e dos novos honorários advocatícios de dez por cento sobre a verba executada, na exata forma prevista pelo art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão de ID 552392583 que determinou o regular prosseguimento da execução individual no juízo de origem quanto ao crédito de honorários advocatícios extraconcursais. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031881-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GREENVILLE E INCORPORADORA S.A. e outros
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: ANA MARIA NOLASCO MATOS PIMENTEL
Advogado(s): DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como DEBORA DE SANTANA CERQUEIRA, FILIPE CORREIA PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
VOTO