PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004167-25.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES, JASIELMA DE SOUZA NASCIMENTO, ROMERO GRUND LOPES, EVERARDO CAVALCANTI GUERRA
APELADO: SILVANA FERREIRA ALVES DE SOUSA SANTOS
Advogado(s): 

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ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DO CPC PARA EXECUÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, o cumprimento de sentença por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e IV, do CPC.

2. O apelante sustenta que a extinção foi indevida, uma vez que a fase executiva exige observância ao art. 921 do CPC, diante da ausência de bens penhoráveis e da não localização do executado, o que autorizaria a suspensão e posterior arquivamento do feito, e não sua extinção.

3. Requer a anulação da sentença para que seja possibilitado o prosseguimento do feito executivo, quando superados os entraves à execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é cabível a extinção do cumprimento de sentença com fundamento no art. 485 do CPC, diante da inércia do exequente, ou se o caso exige a suspensão do feito, conforme previsto no art. 921 do mesmo diploma legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal do autor, o que não restou comprovado nos autos.

2. A fase de cumprimento de sentença não comporta extinção com base nas hipóteses previstas para o processo de conhecimento, conforme jurisprudência consolidada do STJ e demais tribunais.

3. A paralisação do feito por ausência de bens penhoráveis ou de localização do devedor enseja a suspensão e o arquivamento do feito, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente.

4. A extinção de ofício, sem requerimento da parte executada, viola a Súmula 240/STJ.

5. Configura error in procedendo a sentença que aplica indevidamente norma processual própria da fase de conhecimento a procedimento executivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa não se aplica, devendo o feito ser suspenso e arquivado, conforme art. 921 do CPC, com eventual reconhecimento de prescrição intercorrente.

2. A extinção por abandono na fase executiva depende de requerimento da parte contrária, nos termos da Súmula 240/STJ, e de prévia intimação pessoal do exequente.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004167-25.2019.8.05.0039, em que figuram como apelante JOAO DE JESUS SANTOS e como apelada SILVANA FERREIRA ALVES DE SOUSA SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia  em DAR PROVIMENTO ao apelo , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 28 de Janeiro de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004167-25.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES, JASIELMA DE SOUZA NASCIMENTO, ROMERO GRUND LOPES, EVERARDO CAVALCANTI GUERRA
APELADO: SILVANA FERREIRA ALVES DE SOUSA SANTOS
Advogado(s):  

mk3

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de apelação interposta por João de Jesus Santos contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Camaçari/BA, nos autos do cumprimento de sentença referente ao processo n. 8004167-25.2019.8.05.0039, movido em face de Silvana Ferreira Alves de Sousa, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em face do abandono da causa da parte autora, com fulcro no art. 485, III, IV, do CPC.


Em suas razões, o apelante alega, em síntese, equívoco na sentença, uma vez que o caso não se amoldaria às hipóteses de extinção do processo previstas no art. 485 do CPC.

Sustenta que, diante da ausência de localização de bens penhoráveis ou do executado, o processo deveria ter sido suspenso e arquivado, nos termos do art. 921, incisos III e §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal, e não extinto sem julgamento do mérito.


Argumenta, ainda, que, tratando-se de fase de cumprimento de sentença, o artigo aplicado pela magistrada não se mostra pertinente, pois o Código de Processo Civil prevê procedimento próprio para essa etapa executiva.



Ressalta que, ainda que se considerasse aplicável o art. 485, seria indispensável a intimação pessoal do exequente, o que não teria ocorrido de forma regular.



Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com o consequente arquivamento do feito, e não sua extinção, a fim de viabilizar eventual prosseguimento da execução em momento posterior, quando localizados bens ou atualizado o endereço do exequente.


Contrarrazões NÃO apresentadas.


Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela ausência de interesse no feito.


É o relatório, comportando sustentação oral, encaminho os autos para inclusão em pauta de julgamento.

 


Salvador/BA, 23 de outubro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004167-25.2019.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): ARMANDO NOGUEIRA FERNANDES, JASIELMA DE SOUZA NASCIMENTO, ROMERO GRUND LOPES, EVERARDO CAVALCANTI GUERRA
APELADO: SILVANA FERREIRA ALVES DE SOUSA SANTOS
Advogado(s):  

mk3

VOTO


O cerne da questão em verificar se é cabível a extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e IV, do Código de Processo Civil, diante da inércia do exequente e da ausência de atualização de endereço, ou se, conforme sustenta o apelante, deveria o feito ter sido suspenso e arquivado, nos termos do art. 921 do CPC.

De acordo com o 485, § 1º, III, do Código de Processo Civil, configura-se a hipótese de abandono de causa, com a extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe compete por mais de 30 (trinta) dias, após ter sido intimada pessoalmente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, in verbis:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1º – Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;


Conforme se depreende dos autos, o Juízo de origem extinguiu o processo ao constatar a paralisação do cumprimento de sentença por longo período, registrando que o exequente não teria promovido atos úteis ao seu andamento e não fora localizado no endereço informado.

Sem delongas, entendo que a decisão hostilizada merece ser reformada.

Como sabido, o cumprimento de sentença é fase executiva fundada em título judicial e, portanto, não comporta a aplicação direta das hipóteses de extinção sem julgamento do mérito, previstas no art. 485 do CPC, que se referem ao procedimento de conhecimento.


Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e de diversos tribunais pátrios, o abandono da causa não constitui motivo para a extinção do cumprimento de sentença, já que o mérito da demanda foi apreciado e decidido na fase cognitiva.



Nessas hipóteses, a medida adequada é a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC, iniciando-se, a partir daí, o prazo da prescrição intercorrente.



Além disso, a fase executiva somente pode ser extinta nas hipóteses do art. 924 do CPC, não sendo possível a extinção por abandono de causa sem provocação da parte contrária, conforme a Súmula 240 do STJ, que exige requerimento do réu para tanto.

.

No caso concreto, verifica-se que a decisão de primeiro grau, proferida de ofício, declarou a extinção do feito sem que houvesse requerimento da parte executada ou demonstração de desinteresse inequívoco do exequente.



Ademais, o simples fato de não ter sido localizado no endereço anteriormente informado não autoriza, por si só, a extinção da execução.



Deve-se recordar que o processo executivo desenvolve-se no interesse do credor, e o seu eventual desinteresse, quando verificado, deve conduzir à suspensão do feito, não à extinção, especialmente por se tratar de execução de título judicial, cujo direito já foi reconhecido em decisão transitada em julgado.



Portanto, a sentença atacada incorreu em error in procedendo, ao aplicar indevidamente o art. 485 do CPC a hipótese de cumprimento de sentença.


Esse tem sido o entendimento dos Tribunais:


Ementa: direito processual civil. Apelação cível. Extinção de cumprimento de sentença por abandono da causa. Extinção de cumprimento de sentença por abandono da causa . Impossibilidade. Aplicabilidade do art. 485, iii do cpc que se restringe à fase de conhecimento. Extinção da execução disciplinada pela regra do art . 924 do cpc. Inércia da parte exequente no cumprimento de sentença que apenas enseja o arquivamento provisório do feito e eventual início da contagem do prazo prescricional (art. 921, § 4º do cpc). Inobservância da súmula 240 do stj . Recurso de apelação cível conhecido e provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução de mérito, sob a alegação de abandono da causa, em razão da ausência de movimentação processual pelo exequente, que é representado pelo espólio de Osvaldo Evangelista de Macedo . A parte apelante sustenta a anulação da sentença e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, argumentando que a extinção não se aplica à fase de cumprimento, onde existente crédito reconhecido. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste no que concerne a extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa é válida, considerando a inércia da parte exequente e a necessidade de prosseguimento do feito . III. Razões de decidir3. A extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa não se aplica, devendo ser observado o arquivamento provisório e a contagem do prazo prescricional, conforme o art. 924 do CPC . 4. A desídia do exequente não é motivo direto de extinção da execução, mas sim de seu arquivamento provisório. 5. A extinção do processo sem resolução de mérito foi considerada inadequada, devendo ser anulada para prosseguimento do feito . 6. A extinção prevista no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa, depende de requerimento da parte executada, o que não ocorreu no caso.IV . Dispositivo e tese7. Recurso de apelação cível conhecido e provido, anulando a sentença e determinando o prosseguimento do feito. Tese de julgamento: A extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa não é aplicável, devendo ser observado o arquivamento provisório e a contagem do prazo prescricional, conforme o art. 924 do CPC, quando a parte exequente não promove o andamento do feito ._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, 921, § 1º e 924; CC, art. 1.022 .Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, 0006304-12.2020.8.16 .0028, Rel. Substituta Sandra Bauermann, j. 14.05 .2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0005899-06.2019.8.16 .0191, Rel. Desembargador Sérgio Luiz Kreuz, j. 21.10 .2024; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0002206-65.2018.8.16 .0056, Rel. Desembargadora Lenice Bodstein, j. 17.04 .2023; TJPR, 11ª Câmara Cível, 0003445-95.2009.8.16 .0064, Rel. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, j. 28.06 .2021; Súmula nº 240/STJ.


(TJ-PR 00720762220248160014 Londrina, Relator.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 24/03/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2025)



EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA . ART. 485, III E § 1º DO CPC. DESCABIMENTO. 1 . Os comandos da norma do art. 485, III, do CPC, incidem, aprioristicamente, ao processo de conhecimento, tendo em vista que, na fase de cumprimento de sentença, prevalece o interesse do credor, que se sustenta em um título executivo judicial formado no próprio feito. 2. Eventual inércia do exequente em relação à prática dos atos processuais que lhe competiam enseja a remessa dos autos ao arquivo, possibilitando a posterior extinção do feito, com fundamento na norma do art . 924, V, do CPC, quando paralisado por lapso temporal suficiente à configuração da prescrição intercorrente. 3. Além do mais, ainda que se entenda pela incidência da norma do art. 485, III do CPC, ao cumprimento de sentença, sua extinção, por abandono da causa, depende de requerimento do executado, nos termos do enunciado da súmula n . 240 do STJ.


(TJ-MG - Apelação Cível: 00054423920018130271, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 30/04/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024)


Ressalte, ainda, que se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa.


Na mesma esteira o STJ:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. CARTA REGISTRADA DEVOLVIDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, sendo dispensável a intimação de seu advogado. 2. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. 3. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015; arts. 39 e 238 do CPC de 1973). 4. Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 5. Agravo interno provido para, alterando a fundamentação do julgado, negar provimento ao recurso especial.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1703824 PR 2017/0247303-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019)



AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. FALTA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. CONVALIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que o ordenamento jurídico nacional, no que tange às nulidades processuais, orienta-se pelo chamado princípio do prejuízo, positivado no art. 249, § 1º, do CPC, não se anulando o ato processual que não tenha causado prejuízo efetivo à parte. 2. Elidir as conclusões do aresto impugnado, no sentido de que a defesa não sofreu qualquer prejuízo com a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para o ato processual, demandaria o revolvimento dos elementos de convicção dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta sede especial a teor da súmula 07/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 907517 RS 2006/0266471-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 17/03/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2011)


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. NÃO INSURGÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL E DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, QUANDO REALIZADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DE ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É prerrogativa do Defensor Público a intimação pessoal de todos os atos do processo, nos termos dos arts. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, e 128, I, da Lei Complementar 80/94, constituindo nulidade, em regra, por cerceamento do direito de defesa, a sua inobservância. Contudo, a jurisprudência do STF e do STJ orienta-se pela preclusão da matéria, se a irregularidade vem a ser arguida tempos após. Precedentes do STF e do STJ. II. Hipótese em que o Defensor Público do Estado não foi intimado, pessoalmente, em 2º Grau, para o julgamento da apelação, bem como da publicação do respectivo acórdão, mas deixou de se insurgir contra tal vício, na ocasião em que intimado, pessoalmente, para oferecimento de contrarrazões aos Embargos Infringentes - opostos, pelo INSS, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região -, assim como do conteúdo da decisão que deu provimento ao Recurso Especial, acarretando, assim, a preclusão da questão. III. Por sua vez, intimada a Defensoria Pública da União da decisão que deu provimento ao Recurso Especial, esta deixou transcorrer, in albis, o prazo para impugnação do decisum, insurgindo-se, posteriormente, por meio de petição, quando já consumada a preclusão do tema, contra a ausência de intimação pessoal dos atos processuais praticados a contar do julgamento da apelação. IV. Na forma da jurisprudência, "não há falar em nulidade por falta de intimação pessoal se, após o julgamento da apelação, a Defensoria Pública foi devidamente cientificada e opôs embargos infringentes, no qual não alegou eventual vício. O órgão foi, também, pessoalmente intimado do julgamento dos infringentes, mas deixou transcorrer o prazo, sem opor embargos de declaração ou outro recurso para suscitar a matéria, que se encontra, pois, preclusa" (STJ, HC 190.240/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 01/03/2013). V. Agravo Regimental improvido. (STJ, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 06/02/2014, T6 - SEXTA TURMA)


Assim, não sendo caso de aplicação das disposições descritas no art. 485, III, do Código de Processo Civil, não vislumbro a existência de abandono da causa, razão pela qual é de se anular a sentença recorrida.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO , para desconstituir a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.



Salvador/BA, 23 de outubro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator